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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão proferida nos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob nº 0021414-93.2024.8.16.0173, vinculados aos de rescisão de contrato nº 0004984-37.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível do FC da CRM de Curitiba, que indeferiu o pedido de arresto (mov. 28.1/orig.):(...) 3. Da tutela de urgência – cautelar de arrestoA parte autora apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar medidas necessárias à indisponibilidade de bens e valores do patrimônio das partes requeridas. Decido.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas começou o seu trâmite, sendo necessários indícios fortes para determinar, a constrição de patrimônio inaudita altera pars, da empresa requerida e dos seus sócios administradores, o que não restou demonstrado pelo credor.Mesmo existentes indícios da plausibilidade do direito invocado, a parte exequente não trouxe elementos para demonstrar o perigo de dano em caso de não concessão do provimento postulado.Não há neste incidente qualquer documento que mostre que as partes requeridas estejam insolventes ou dilapidando o patrimônio.A ordem natural das coisas no processo executivo é a citação para pagamento e a posterior penhora. É invertida quando existentes indícios de que o devedor tenha o interesse de ocultar seus bens, o que justifica a atuação estatal no sentido de atingir primeiro o patrimônio para resguardar a garantia do débito.Inexistente no caso a demonstração desse intuito de ocultação ou dilapidação, que é o requisito do perigo da demora, impossível a concessão do provimento cautelar postulado.Frisa-se que a tese de arresto imediato com a finalidade de garantia de resultado útil do processo de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida sem a comprovação de indícios mínimos da probabilidade do direito pleito e principalmente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. (...)A princípio, não restaram devidamente comprovados o desvio de finalidade ou de confusão patrimonial a fim de possibilitar o imediato arresto consubstanciado na certeza do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Isto posto, o pedido de tutela de urgência fica indeferido. Sustenta merecer reforma a decisão porque apresentou documentos comprobatórios da insolvência da agravada Thaís América e da intenção da parte agravada de blindar seu patrimônio, evidenciando tentativa clara de frustrar o adimplemento da obrigação devida. Requereu o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento a fim de que seja deferido o pedido de arresto de bens (mov. 1.1/TJ).Embora o recurso tenha sido inicialmente distribuído para a 9ª Câmara Cível (mov. 3/TJ), em Exame de Competência (mov. 22.1/TJ), a 1ª Vice-Presidência determinou a redistribuição para uma das câmaras competentes para apreciar matéria relativa à empreitada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 31.1/TJ). Os agravados foram intimados, mas deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 45 e 46/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.Ao que consta do processo principal, o condomínio ajuizou ação de rescisão de contrato com pedido de devolução de dinheiro em face de Mac Tec Assitência Residencial, porque teria contratado a referida empresa para executar obras de retirada de calhas e furos e para instalar nova chapa, mas a obrigação não foi cumprida. Em 17/02/2023 foi proferida a sentença de procedência, condenando a parte ré a ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desembolso).A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada em abril de 2023, sendo que, em junho de 2024, a parte exequente, com fundamento no art. 50 do Código Civil (em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso), instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial entre a sociedade executada e seus sócios. Pugnou pela concessão de tutela de urgência visando ao arresto cautelar dos bens de titularidade dos requeridos, sendo o pedido de arresto corretamente indeferido, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.Consoante previsto no artigo 301, do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Não obstante o contido no recurso, não há motivos para a reforma da decisão, pois tanto a probabilidade do direito, que corresponde à verificação da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica nos argumentos da parte interessada, quanto o perigo da demora, representado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se revelam presentes no caso. Não há por ora indícios probatórios suficientes a autorizar a medida gravosa de imediato arresto de bens, sem prévia oitiva da parte contrária. Bem destacou a decisão recorrida que “Não há neste incidente qualquer documento que mostre que as partes requeridas estejam insolventes ou dilapidando o patrimônio” e que “a ordem natural das coisas no processo executivo é a citação para pagamento e a posterior penhora”, e somente "é invertida quando existentes indícios de que o devedor tenha o interesse de ocultar seus bens, o que justifica a atuação estatal no sentido de atingir primeiro o patrimônio para resguardar a garantia do débito”.Na tese apresentada na petição inicial do incidente, o condomínio alega que “a atuação conjunta de THAIS AMÉRICA DA SILVA e ANDRÉ FELIPE LEÃO é evidenciada pela assinatura do termo de retratação (anexada no mov. 1.10 da ação principal) e pela abertura de empresas no mesmo endereço e com o mesmo e-mail”, configurando a formação de grupo econômico, e que estaria clara a intenção dos requeridos de utilizar das pessoas jurídicas como escudo para fraudar credores, especialmente o condomínio.Para demonstrar o esvaziamento do patrimônio da empresa executada, juntou documentos referentes a tentativas infrutíferas de busca de bens (mov. 1.8/1.13/orig.).Ocorre que, neste momento inicial, o conjunto probatório apresentado ainda é precário para formar probabilidade de direito acerca do alegado desvio de finalidade, de confusão patrimonial ou de ocultação de bens. O fato de a empresa devedora não possuir bens passíveis de penhora não é suficiente para autorizar a concessão da tutela inaudita altera pars. O mais prudente é se aguardar a formação processual, com o devido contraditório para que a pretensão seja enfrentada no mérito, com a devida observância do devido processo legal.Ademais, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porque não restou demonstrada eventual tentativa dos sócios réus em desfazer de seu patrimônio ou tentativa de ocultação de bens, apresentando-se possível se aguardar a a formação processual e o exercício do contraditório.Nesse sentido, vale ilustrar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS CONTRATANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043163-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. ENCERRAMENTO DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DOS ATIVOS. ARRESTO DE VALORES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062385-94.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023). Portanto, ao menos por ora, não há o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. Por essas razões, deve ser mantida a decisão ora agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e pelos motivos aqui apresentados, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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