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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0017235-68.2024.8.16.0017, que Itaú Unibanco S/A move em face de Conveniência Mussi Ltda, Sergio Antonio Andreucci, B. H. D. Comércio de Combustíveis Ltda, Ruimar Arao Vicente e Dinalva Lisboa de Souza Vicente, pela qual: a) suspendeu a execução de título extrajudicial NPU 0012270-47.2024.8.16.0017, com fulcro no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil; e, b) deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, para autorizar o arresto de ativos financeiros, via Sisbajud, em relação aos 02 (dois) primeiros suscitados, e dos imóveis de matrículas n.os 45.324 e 68.947, ambos do RI 2º Ofício de Maringá.O suscitante, ora agravante, aduz que, “[...] após pormenorizada análise, foram localizadas outras empresas ligadas aos Executados, verificando-se, aparentemente, o surgimento de um grupo econômico fraudulento, inclusive com abuso da personalidade jurídica entre tais empresas, o que deu origem à extenso estudo sobre a formação de grupo econômico com o objeto de reaver o crédito executado na origem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] todas as partes compartilham relação pessoal, bem como as empresas possuem o mesmo objeto social e endereço, somando a tal diversas operações financeiras em um claro desvio de recebíveis, denunciando a relação entre os Suscitados, ora Agravados e Executados originários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] resta configurado o abuso da personalidade jurídica, requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, pois a empresa executada (e a relação entre as demais empresas suscitadas) está sendo utilizada apenas com o intuito de lesar credores, além de demonstrar clara confusão patrimonial entre as envolvidas, ou seja, pertencem todas as empresas ao mesmo núcleo societário empresarial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a probabilidade do direito alegado pauta-se no fato de que a ação principal que ocasionou o incidente instaurado trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto trata-se de uma cédula de crédito bancário cujo débito exequendo está coberto pela certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive, a mesma fora anexada aos autos no presente momento. Sendo assim, está translúcido o direito do credor, ora agravante, de ter o seu débito adimplido” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Narra que, “[...] após inadimplência dos executados principais, iniciou diversas buscas extrajudiciais com o intuito de reaver o seu crédito e tornar a ação originária mais célere. Em uma destas buscas extrajudiciais o mesmo procedeu com a visitação no endereço da empresa executada principal com o intuito de verificar a sua atividade e consequente lucros obtidos diariamente. Na visita realizada, em 02/05/2024, foi realizada a primeira diligência onde efetuou-se três compras no valor de R$ 10,00, R$ 6,00 e R$ 6,99, respectivamente, efetuando-se o pagamento tanto na modalidade débito quanto crédito [...] Em síntese verificou-se que, tanto a nota fiscal, quanto o recibo do cliente nas compras realizadas no estabelecimento da Executada, foram emitidos em CNPJ diverso do executado cuja titularidade pertence a CONVENIENCIA MUSSI LTDA (CNPJ 54.267.922/0001-99), inclusive a compra referente a gasolina (logo, não se trata de produto comercializado em conveniência), confirmando-se, portanto, o desvio de recebíveis” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Argui que “[...] houve a formação de um grupo econômico e, inclusive, a confusão patrimonial vem ocorrendo de forma transparente com a utilização do mesmo fundo de comércio para duas empresas matrizes, com quadro societário diverso, além do desvio de finalidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Frisa que “[...] houve a configuração do desvio de finalidade em conjunto com a confusão patrimonial, sendo esta última caracterizada pela mesma utilização de fundo comercial entre a executada principal e as suscitadas, beneficiando-se da mesma clientela, com o mesmo nome fantasia ou similares. Enquanto o desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em constituir diversos CNPJs para atuarem em grupo com o translúcido intuito de fraudarem terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Diz que comprova o “[...] perigo de dano/risco ao resultado útil com as próprias documentações apresentadas na exordial do incidente ao verificar que houve o desvio dos lucros recebidos através das compras efetuadas no estabelecimento da empresa executada portanto, futuras medidas executivas a serem realizadas poderão resultar-se infrutíferas, principalmente ao considerar-se que, de acordo com o recibo emitido, indica-se mais de um CNPJ matriz diverso, com nome fantasia similar, atuando no mesmo fundo comercial, utilizando-se da mesma clientela” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argumenta que “[...] o juízo a quo não observou que há indícios suficientes de confusão patrimonial e formação de grupo econômico e, por via reflexa, da tentativa dos executados de burlar o feito executivo pois diversas foram as provas colacionadas aos autos, seja pelas fotos efetuadas do empreendimento, seja pelas imagens concedidas pelo próprio Google, compras no local, comprovantes de transferências, ata notarial, contratos sociais, certidões emitidas pela Receita Federal. Caso a decisão seja postergada para oportunidade futura, haverá prejuízo irreparável ao Agravante, que, a cada dia, perde a oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis que satisfaçam seu crédito, tendo em vista que a ação de execução deverá prosseguir em face tanto dos devedores principais, como das demais empresas e sócio que compõem o grupo empresarial que se pretendia esconder” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Salienta que “[...] o esgotamento dos bens da empresa devedora e sua devedora solidária (sendo a proprietária da empresa) não constitui pressuposto legal/processual a inviabilizar a concessão do arresto cautelar. Ainda, deve ser levado em conta toda a relação observada entre os sócios das empresas sucessoras e do proprietário da empresa devedora, bem como que mantem o mesmo ramo de atividade e endereço” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Defende que “[...] eventual acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica terá o condão, tão somente, de ampliar subjetivamente o polo passivo da lide executória, não eximindo as partes originalmente executadas de satisfazerem o crédito, portanto, não devendo ser suspensos os referidos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Aponta que “[...] as possibilidades de suspensão da execução e do cumprimento de sentença estão previstas nos arts. 313, 315, 525 § § 6º a 10º e 921 do Código de Processo Civil e da leitura detida deles, concluímos que inexiste o sobrestamento do feito quando da formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido, exclusivamente quanto ao pedido de prosseguimento da execução de título extrajudicial NPU 0012270-47.2024.8.16.0017.No tocante ao almejado arresto de ativos financeiros dos agravados Conveniência Mussi Ltda e Sergio Antonio Andreucci, a pretensão já foi acolhida na decisão de mov. 18.1 – 1º grau.Veja-se: “Observando os fatos e os documentos trazidos ao presente incidente, percebe-se a presença dos requisitos ensejadores a concessão da tutela, pois, restou demonstrado que os recebíveis pela Executada Auto Posto 7 estão sendo desviados a outro CNPJ, conforme ata notarial (ev. 1.3), dessa forma, possível o bloqueio dos valores SISBAJUD na modalidade teimosinha em desfavor da empresa AUTO POSTO MUSSI e seu sócio Sérgio, com intuito de garantir a execução em andamento, haja vista a possibilidade de a execução em apenso restar frustrada face aos fatos noticiados no presente incidente.” Logo, o agravante, Itaú Unibanco S/A, carece de interesse recursal nesse ponto.No que diz respeito ao arresto dos imóveis de matrículas n.os 41.122 e 37.908, pertencentes ao agravado Sergio Antonio Andreucci, o MM. Juiz decidiu: “Por fim, quanto ao pedido de arresto dos imóveis de matrículas nsº 45.324, 68.947, 41.122 e 37.908, observando os documentos, as matrículas 41.122 e 37.908 constam anotações de hipoteca ou alienação fiduciária, dessa forma, considerando a ausência de informação sobre os créditos que o sócio Sergio possui sobre os imóveis, indefiro o pedido de arresto.” Entretanto, o agravante não impugnou o posicionamento adotado pelo magistrado especificamente sob esse aspecto.A propósito, vale transcrever o seguinte trecho do recurso, no qual o arresto dos imóveis é postulado: “DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS CAPAZES DE GARANTIAS A AÇÃO DE ORIGEMCabe ressaltar que a urgência do presente caso diz respeito a célere necessidade de proceder com medidas capazes de obstar o avanço da dissolução do patrimônio dos suscitados, que veem usufruindo dos valores desviados nas compras realizadas no estabelecimento da empresa executada originária, portanto, quanto maior a morosidade na adoção de medidas eficientes, maiores os prejuízos decorrentes do desfazimento dos bens e, consequentemente, menor a probabilidade de êxito nos autos.Ademais, a concessão das tutelas provisórias de natureza cautelar depende da presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, à vista disso, verifica-se que a antecipação da tutela é de extrema importância ante a probabilidade de direito constatada e o risco ao resultado útil do processo, pois de nada adiantará ajuizar o presente incidente, ser julgado procedente para, no fim, os imóveis que poderiam garantir a execução já serem desfeitos à terceiros.No caso da cautelar de arresto, cuja finalidade é preservar os bens do devedor que ameaça dilapidar o próprio patrimônio, a fim de satisfazer futura penhora e expropriação o requerente deve demonstrar: a) a origem da dívida; b) quem são os devedores; e c) que eles estão dilapidando, ocultando e/ou desviando o próprio patrimônio a fim de esquivaram-se de ulterior execução.Desse modo, requer o deferimento da tutela de urgência indicada com o intuito de que seja expedido o ofício aos CRIs competentes para que os imóveis de matrículas 41.122 e 37.908 sejam arrestados.” Nota-se, portanto, que o agravante nem sequer menciona as anotações de hipoteca ou alienação fiduciária existentes nas matrículas dos imóveis, as quais, sob a ótica do MM. Juiz, impedem o arresto neste momento.Assim, evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade.Por fim, no que concerne ao arresto de bens dos agravados B. H. D. Comércio de Combustíveis Ltda, Ruimar Arao Vicente e Dinalva Lisboa de Souza Vicente, o pleito foi indeferido pelos fundamentos a seguir: “5.1 Em relação à empresa B.H.D. COMÉRCIO e seus sócios RUIMAR e DINALVA, apesar da empresa possuir mesmo nome fantasia e estar localizada no mesmo endereço que a empresa Executada, por ora, não é possível a concessão da tutela para bloqueio de valores em face desta empresa e seus sócios, pois não restou demonstrado efetivamente que a empresa ou os sócios vem percebendo valores da Executada Auto Posto 7 ou do Executado Jefferson, dessa forma, indefiro o pedido.” O agravante, contudo, não expõe os fatos e fundamentos relacionados a eles, a justificar a reforma da decisão de mov. 18.1 – 1º grau.Nas razões do recurso, especialmente no tópico “DA CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL”, a narrativa refere-se tão somente aos agravados Conveniência Mussi Ltda e Sergio Antonio Andreucci.O agravante não contextualiza a controvérsia relativamente aos agravados B. H. D. Comércio de Combustíveis Ltda, Ruimar Arao Vicente e Dinalva Lisboa de Souza Vicente, motivo pelo qual viola o princípio da dialeticidade igualmente nesse particular.Passa-se, então, ao exame da única questão adequadamente recorrida pelo agravante. - Da suspensão da execução Na decisão de mov. 18.1 – 1º grau, o MM. Juiz suspendeu a execução de título extrajudicial NPU 0012270-47.2024.8.16.0017, com fulcro no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil.O agravante, a seu turno, pondera que “[...] eventual acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica terá o condão, tão somente, de ampliar subjetivamente o polo passivo da lide executória, não eximindo as partes originalmente executadas de satisfazerem o crédito, portanto, não devendo ser suspensos os referidos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).O recurso merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Todavia, a despeito da previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários” (Enunciado 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal).Nessa linha, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. ENUNCIADO 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 1. Enunciado nº 110, da II Jornada de Direito Processual Civil. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074076-08.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – SUSPENSÃO DO ARTIGO 134, § 3°, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AOS ATOS EXECUTIVOS QUE NÃO GUARDEM RELAÇÃO COM O INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A suspensão referida artigo 134, §3°, do CPC não se aplica aos atos executivos que não guardem relação com o incidente, visto que eventual desconsideração da personalidade jurídica não tem o efeito de excluir o devedor originário do polo passivo da execução.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0117322-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECEBEU O INCIDENTE SUSCITADO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA DO ART. 134, §3°, DO CPC. SUSPENSÃO QUE DEVE SER APENAS DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. ENUNCIADO N.º 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024307-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024). Dessa forma, o recurso comporta provimento, para autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial NPU 0012270-47.2024.8.16.0017, no que tange aos atos que independem do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0017235-68.2024.8.16.0017. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A e, nessa parte, dar-lhe provimento, para autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial NPU 0012270-47.2024.8.16.0017, no que tange aos atos que independem do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0017235-68.2024.8.16.0017.
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