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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095426-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO). PARTE DA PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PARCELA DO PLEITO NÃO ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA. ART. 134, §3º, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Carece de interesse recursal a parte que postula pretensão já acolhida em primeiro grau.2. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos pontos em que o agravante não impugnar os fundamentos invocados na decisão recorrida.3. De acordo com o Enunciado 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.