Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão em que a MMª. Juíza, na ação de cobrança de seguro sob n. 0000774-09.2023.8.16.0194, proposta pelo agravado, homologou a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais).Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a remuneração do perito foi fixada em patamar elevado, visto que não condizente com os trabalhos a serem realizados pelo expert, ainda mais se se considerar que será realizada uma perícia indireta para se descobrir a ciência do segurado acerca da preexistência de doença incapacitante.Postulam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por meio da decisão proferida ao mov. 8.1/TJPR.O agravado renunciou ao prazo para responder ao recurso (mov. 14/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoOs agravantes se insurgem contra a decisão em que a MMª. Juíza homologou a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais), cuja carga decisória não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, deliberou no sentido de que a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento deve ser mitigada nas hipóteses em que haja demonstração de urgência ou possibilidade da ocorrência de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, como ocorre no presente caso.Isso porque, eventual análise do acerto ou desacerto do decisum agravado em grau de apelação levaria a duas conclusões: (i) os honorários periciais eventualmente depositados em juízo após a juntada do laudo já terão sido levantados pelo perito, que estará diante de uma injustiça caso determinada a restituição posterior; ou (ii) a parte interessada não irá depositar os valores e a prova pericial não será produzida, traduzindo-se, eventualmente, na anulação da sentença por cerceamento de defesa da parte prejudicada pela não produção dessa prova.Tais fatores acarretariam na repetição de diversos atos processuais, causando delongas manifestamente desnecessárias, em evidente violação aos preceitos da celeridade, eficiência e economia processual, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido por força da mitigação da taxatividade.Feitas essas considerações, prosseguindo-se a análise do mérito recursal, discute-se o valor dos honorários periciais, cuja proposta foi homologada no valor de R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais), e a necessidade da sua redução.Com efeito, a fixação da remuneração do profissional de confiança do Juízo para a realização de perícias deve levar em conta a complexidade do exame, o tempo de estudo e de confecção do laudo, sem perder de vista as qualificações do profissional e as eventuais despesas necessárias com deslocamentos, hospedagens, disponibilização de consultório...Desta feita, em que pese a argumentação do expert quanto ao valor dos seus honorários periciais (mov. 61), esse montante (R$ 14.175,00) excede a razoabilidade diante da composição fática do caso em tela e se levar em consideração casos semelhantes.Isso porque, a discussão tratada na demanda originária é a verificação de eventual omissão de doença preexistente à contratação do seguro pelo segurado, tratando-se, portanto, de perícia médica indireta, em que o profissional irá analisar os prontuários, os exames laboratoriais e os laudos clínicos, os quais já se encontram digitalizados, e eventualmente terá de comparecer em audiência tão somente para esclarecimentos pontuais, caso necessário.Em outras palavras, não se questiona a capacidade técnica do profissional de confiança do Juízo, mas os trabalhos a serem realizados não extrapolam a normalidade e não revelam qualquer complexidade que justifique o excessivo valor proposto a título de honorários e o elevado valor homologado pela MMª. Juíza na decisão ora agravada, devendo ser reduzidos na presente oportunidade.A propósito, esta egrégia Corte já decidiu no seguinte sentido em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA VERIFICAR O GRAU DAS LESÕES, INVALIDEZ E DANOS ESTÉTICOS. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. HONORÁRIOS PROPOSTOS QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (9ª Câmara Cível - 0057959-39.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – EXCESSIVIDADE CONFIGURADA FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (10ª Câmara Cível - 0006400-43.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DES. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.12.2022)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBITO DA VÍTIMA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA REQUERIDA POR UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUGERIDO PELO PERITO EM R$ 6.000,00. REMUNERAÇÃO A SER PAGA PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. ART. 95, CAPUT. CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO PERITO PARA JUSTIFICAR O VALOR. MONTANTE DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PROVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. PERÍCIA QUE É INDIRETA, ENVOLVENDO A ANÁLISE DE PRONTUÁRIO DE PEQUENA EXTENSÃO. ESCASSEZ DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA COMARCA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO ELEVADA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO POR PERITO DE COMARCA DIVERSA. REDUÇÃO DO VALOR, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO REFORMADA. VALORES DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, CNJ, QUE APENAS SERVEM PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, NO CASO DE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA RESTAR VENCIDO OU REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA. LIMITE CONSIDERADO PARA MENSURAR O QUANTUM. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. (1ª Câmara Cível - 0029309-50.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DES. RUY CUNHA SOBRINHO - J. 28.09.2020)Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressalvado o direito do perito em desistir do encargo caso não concorde com o valor ora fixado, devendo, neste caso, ser nomeado outro profissional interessado.
|