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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 50.1, proferida na ação de revisão de contrato nº 0002910-92.2023.8.16.0124, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:1- Trata-se de pedido REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por SAMUEL HORST em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, aduziu o requerente que: firmou com a requerida em 04.10.2022, uma cédula de crédito bancário – CDC veículo, para aquisição do GM/ÔNIX LT 1.0, ano 2014, placas AXY-0G67, no valor total de R$ 49.900,00, sendo pago uma entrada de R4 1.400,00 e o valor líquido do financiamento foi de R$ 48.500,00; o réu ainda cobrou a quantia de R$ 1.336,45 de seguro, mais R$ 350,00 de tarifa de registro de contrato, o valor de R$ 924,00 de tarifa de cadastro, R$ 269,00 de tarifa de avaliação e R$ 1.697,04 de IOF, totalizando o valor financiado em R$ 53.076,49, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.881,00, o que resultaria na quantia de R$ 90.288,00. Requereu liminarmente o depósito do valor de R$ 1.104,50, a vedação de negativação do nome do autor e a manutenção de posse do veículo em suas mãos (1.1). Juntou documentos (1.2/10). [...]No caso em tela, verificou-se que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, bem assim não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que as matérias discutidas demandam o estabelecimento do contraditório, sendo extremamente prematura qualquer decisão concessiva a ser proferida de plano, mesmo com a apresentação de parecer técnico elaborado unilateralmente pelo autor.Também não se verificou o provável perigo de dano face ao direito pedido, porquanto não se constatou que a taxa pactuada a título de juros remuneratórios ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen para o período, pois da análise do contrato (mov. 1.7), verificou-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,29% a.a. e 2,36% a.m., e que a taxa de juros pelo Bacen para o mês em que foi firmado o contrato (outubro de 2022), era de 27,20% a.a., conforme documento anexo ao mov. 1.9. Desta forma, não ultrapassando o dobro da taxa média divulgada para o período, não é possível a autorização, em sede de antecipação da tutela, do pagamento do valor incontroverso e o afastamento do ônus atinente à mora, bem como a manutenção do veículo.[...]Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.[...]Alega o agravante, em síntese, que: a) “NÃO HOUVE PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, sendo, portanto, vedada a sua cobrança, na forma da lei”; b) “nos contratos bancários, a ausência de informação completa, especialmente, a cobrança capitalizada dos juros remuneratórios, inviabiliza a completa compreensão sobre o impacto da sua cobrança, restando evidente o descumprimento da regra contida no art. 6º, inciso III e art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor” c) “Nos contratos de mútuos com parcelas fixas, como no caso dos autos, é praxe que as instituições financeiras adotem a TABELA PRICE, o sistema francês de amortização, para calcular as prestações mensais, que, evidentemente, são calculadas com juros remuneratórios capitalizados, o que não pode ser admitido nesse caso, pois ausente a expressa contratação”; d) “Para comprovar suas alegações, o Agravante requereu a produção da prova pericial contábil, e anexou laudo técnico contábil, elaborado por profissional especializado, de maneira a comprovar as ilegalidades cometidas pela Agravada, em especial, a prática de cobrança abusiva e capitalizada de juros, com taxas superiores a média de mercado”; e) “Em relação às parcelas mensais do financiamento, pela TABELA PRICE (método francês) o valor da parcela é de R$ 1.881,00 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais), enquanto que a mesma parcela calculada pelo Método de GAUSS é de R$ 1.355,51 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), ou seja, uma diferença de R$ 525,49 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos)”; f) “resta comprovado o ANATOCISMO praticado pela Agravada, razão pela qual deve haver a substituição da TABELA PRICE por um sistema de amortização LINEAR, que opere com os devidos juros simples, de maneira a reestabelecer o equilíbrio contratual”; g) “após ter adimplido 13 (treze) parcelas do contrato, o Agravante verificou que existem diversas obrigações e imposições que estão distanciadas da legislação em vigor e do ideal de "liberdade" e "igualdade" contratual, motivo pelo qual busca a revisão desse contrato”; h) “Na Cláusula “E” do contrato em questão, a Agravada estipula a cobrança de IOF de R$ 1,697,04 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos), em arrepio à lei”; i) “Na Cláusula “B9” do contrato em questão, a Agravada estipula a cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de tarifa de registro de contrato e na Cláusula “D” estipula a cobrança de mais R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) de tarifa de cadastro e mais R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) de tarifa de avaliação. Todavia, pelo objeto social da empresa, a venda do bem já corresponde aos lucros da operação de crédito, sendo incabível a imposição ao consumidor do ônus de arcar com as despesas inerentes a sua atividade, sem qualquer contrapartida, configurando vantagem exagerada da empresa, devendo, portanto ser anulada, conforme art. 39, V do CDC”; j) “é garantido ao consumidor 2 (duas) liberdades: (i) a de escolher se deseja contratar o seguro; (ii) em caso positivo, escolher com quem deseja contratar, não podendo ser compelido a celebrar o contrato com a seguradora conveniada do banco”; k) “não houve a observância à dupla liberdade (contratar / com quem contratar), impõe-se a declaração de nulidade do contrato de seguro, devendo ser restituído o valor gasto com o seguro, de R$ 1.336,45”; l) “resta evidente que em razão dessas diversas ilegalidades cometidas pela Agravada e demonstrados nos autos, em detrimento do consumidor, ora Agravante, não há que se falar mora!!”; m) “em razão das diversas ilegalidades cometidas, resta controverso o valor das parcelas e do saldo total do financiamento, conforme cálculo discriminado dos valores incontroversos anexo, que totaliza a quantia incontroversa de R$ 28.781,97 (vinte e oito mil reais)”. Ao final, requereu “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inibindo os efeitos da mora, com a vedação de negativação do nome do Agravante e a manutenção de posse do veículo em suas mãos, mediante o depósito do valor incontroverso, e, ao final, a confirmação dessa liminar, com o total provimento desse agravo de instrumento, como prevê a legislação em vigor”. O efeito pleiteado foi indeferido na decisão de mov. 8.1/recurso. Contrarrazões apresentadas ao mov. 13.1/recurso. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do CPC.Cuida-se, na origem, da “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Tutela de Urgência” de n° 0002910-92.2023.8.16.0124, ajuizada por Samuel Horst em 22/12/2023. Observa-se, da leitura da petição inicial, que o autor narrou ter firmado com o Banco réu uma Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo no valor total de R$ 53.076,49, a ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.881,00.Entendendo que a taxa de juros aplicada seria exorbitante, e que teriam sido cobrados juros capitalizados sem expressa previsão contratual, pediu a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, assim como o afastamento de tarifas consideradas abusivas e seguro contratado sem oportunidade de escolha da seguradora. Pleiteou, ainda, a concessão da tutela antecipada para o fim de obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e resguardar a sua manutenção na posse do veículo, mediante depósito mensal do valor incontroverso de R$ 1.104,50.Após uma série de movimentações processuais, sobreveio a decisão agravada de mov. 50.1, que indeferiu a tutela pleiteada por entender que “os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, bem assim não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que as matérias discutidas demandam o estabelecimento do contraditório, sendo extremamente prematura qualquer decisão concessiva a ser proferida de plano, mesmo com a apresentação de parecer técnico elaborado unilateralmente pelo autor”, e que “não se verificou o provável perigo de dano face ao direito pedido, porquanto não se constatou que a taxa pactuada a título de juros remuneratórios ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen para o período, pois da análise do contrato (mov. 1.7), verificou-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,29% a.a. e 2,36% a.m., e que a taxa de juros pelo Bacen para o mês em que foi firmado o contrato (outubro de 2022), era de 27,20% a.a., conforme documento anexo ao mov. 1.9. Desta forma, não ultrapassando o dobro da taxa média divulgada para o período, não é possível a autorização, em sede de antecipação da tutela, do pagamento do valor incontroverso e o afastamento do ônus atinente à mora, bem como a manutenção do veículo”. A controvérsia recursal se limita em verificar, então, se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de: a) obstar a negativação do nome do autor; b) permitir o depósito do valor entendido como incontroverso; c) determinar a manutenção da posse do bem objeto do contrato.Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. A tutela de urgência de natureza antecipada, trazida no Código de Processo Civil de 2015 a partir do art. 300, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.Primeiro, no que se refere à abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, “o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (Recurso Especial Nº 527.618 - RS, relator Ministro César Asfor Rocha) (grifo nosso). Impende destacar que no atual momento processual, no exame do pedido liminar de urgência, a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado, em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial, deve extrair a probabilidade do direito.Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79).Com efeito, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Explico.Extrai-se da documentação juntada aos autos na ação originária que, a priori, o autor deixou de demonstrar o perigo de dano pelo risco de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e também não demonstrou, neste instante, a probabilidade do direito gerada pela alegada abusividade na aplicação da taxa de juros. Veja-se que o autor defendeu, em sua inicial, que o contrato em disputa prevê “taxa mensal de juros de 2,82% e taxa anual de juros de 40,24%, o que demonstra a incidência de juros muito superior à média praticada pelo mercado, que de acordo com as informações do Banco Central do Brasil era de 27,20% a.a”. Por outro lado, como bem destacou o juízo processante, a taxa de juros remuneratórios contratada, ao que tudo indica, foi de 2,36% a.m. e 32,29% a.a – ou seja, em patamar aparentemente compatível com a taxa média para o período (que, como o próprio requerente apontou, seria de 27,20% a.a). Nesse sentido, no que toca os juros remuneratórios, vê-se que possível a aplicação de taxa acima da média de mercado, conforme definido pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS e na súmula 382.De acordo com o entendimento desta Câmara, a abusividade restará caracterizada quando a taxa de juros pactuada superar o dobro da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002431-17.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 29.09.2023), o que não restou demonstrado neste momento inicial. Daí porque entende-se que essa pequena variação não implica, neste primeiro momento, no reconhecimento da ilegalidade defendida pela parte. Ora, é sabido que os encargos pactuados somente podem ser alterados se comprovada, durante a instrução, a sua abusividade, o que até este momento não está evidenciado.Assim, neste momento processual, não é possível observar a cobrança indevida fundada na probabilidade do direito, pois o agravante não foi capaz de comprovar que a taxa do contrato supera o dobro da média. Da jurisprudência, colaciono os precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA E OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DO CREDOR. PLEITO DE QUE SEJA AUTORIZADO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO QUE DEVE CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330 §3º. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051866-26.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024) (grifo nosso).No que tange o pedido de depósito do valor incontroverso para manutenção da posse do veículo, vê-se que este também não é possível. Isso porque, no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS sob sistemática repetitiva, em 22.10.08, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (grifou-se)Isso posto, observa-se que o ajuizamento de ação revisional e o mero depósito de um valor unilateralmente dito como incontroverso não obstam a mora, sendo necessária a verificação de eventual abusividade no período da normalidade contratual, o que não restou configurado neste juízo de cognição sumária. A mera discussão judicial do débito, por si só, não tem o condão de impedir o exercício do direito do credor (súmula 380 do STJ). E, diante da inafastabilidade da mora neste momento processual, o pedido de manutenção da posse do veículo não se faz possível, em razão da existência de direito do credor com relação aos bens e condições previstos no contrato. Para além disso, o recorrente aduz supostas abusividades, notadamente quanto à prática ilícita de venda casada, em relação à venda de seguro que não tinha interesse de adquirir, além da cobrança indevida de taxas e tarifas, e prática de juros capitalizados.Quanto à alegação de venda casada, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a chamada “venda casada”, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento de que a contratação do seguro de proteção financeira não é vedada, desde que ao consumidor seja garantida a livre escolha da seguradora, como se observa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA. CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira 2.3 – A abusividade ou com seguradora por ela indicada. de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, grifou-se).A mera contratação de seguro não é vedada pelo ordenamento jurídico, contudo, à opção de escolha depende da produção de provas pelas partes, notadamente para verificar se tal contratação ocorreu de forma opcional, decorrendo única e exclusivamente da vontade do contratante, sem violar a ampla defesa.Ainda, no que se refere a cobrança de taxas e tarifas, o artigo 1º da Resolução 3919/2010 do Bacen dispõe que a cobrança da tarifa “deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário”. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não há ilegalidade na sua cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor cobrado pelo serviço não se mostre abusivo (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001542-75.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 18.02.2022). No tocante à capitalização de juros, verifica-se que os contratos juntados pela parte autora com a inicial são posteriores à Medida Provisória nº 2.170-36, de 2000, sendo, portanto, possível a capitalização de juros, conforme pacificado pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827, sendo certo que a constitucionalidade do art. 5º de tal medida foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377/RS.In casu, então, apesar dos argumentos lançados, tem-se que o autor (ora agravante) não conseguiu fazer prova, pelo menos neste instante inaugural, das alegadas abusividades listadas – eis que, ao que parece, as contratações de seguro e tarifas estariam previstas no contrato em questão, assim como a previsão de capitalização de juros, conforme a cédula de crédito bancário nº 335024014 (mov. 1.7/origem):Por fim, consigne-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta afastado neste momento, na medida em que a documentação trazida aponta, em princípio e a partir de um juízo superficial e não exauriente, que as cobranças praticadas são legítimas.Ou seja, percebe-se que ausentes tanto a probabilidade de direito quanto o periculum in mora no presente caso, pelo menos neste momento processual, o que impede a concessão da medida pretendida pelo agravante. Portanto, a decisão deve ser mantida.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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