SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095446-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL RAZOÁVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE VALOR VULTOSO À VISTA. DECISÃO QUE TAMBÉM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DA QUAL PRETENDIA O EMBARGANTE O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE O VEÍCULO QUE ADQUIRIU. BLOQUEIO QUE IMPEDE TÃO SOMENTE A TRANSFERÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA QUE SE PRESTA A EVITAR PREJUÍZOS A TERCEIROS E TEM CARÁTER REVERSÍVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, na qual o agravante buscava o levantamento da constrição sobre veículo adquirido, alegando hipossuficiência financeira e boa-fé na compra, antes do bloqueio judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para levantamento da constrição sobre o veículo adquirido pelo agravante foi correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira e os requisitos para a concessão da medida liminar.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita foi indeferida por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal do agravante superior a R$ 5.000,00 e a aquisição de um veículo de valor elevado à vista.4. A tutela de urgência foi indeferida, pois a discussão sobre a propriedade do veículo requer dilação probatória e a manutenção do bloqueio de transferência é necessária para evitar prejuízos a terceiros.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a simples declaração de incapacidade, especialmente quando a parte apresenta renda mensal significativa e capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 300; Lei nº 1.060/1950, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0104733-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 22.03.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0093828-92.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 04.03.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0083019-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 22.02.2025; Súmula nº 7/STJ.