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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 11.1, proferida nos autos nº 0014037-74.2024.8.16.0194, de embargos de terceiro, em que o Juízo a quo não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao embargante e indeferiu a liminar requerida. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante, ora agravante, sustenta que: a) o valor do veículo não é exorbitante e houve o parcelamento da quantia acordada; b) preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita; c) adquiriu o veículo de boa-fé antes do bloqueio judicial; d) “não pode ser lesado por conduta ‘fraudulenta’ do antigo proprietário, se houve notificação extrajudicial do credor, não haveria meios do agravante ter conhecimento”; e) não havia restrições em nome do vendedor do veículo no momento da compra. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de se determinar, desde já, o desbloqueio do veículo, para que seja possibilitada a transferência do bem ao nome do agravante, bem como o provimento do recurso, a fim de confirmar a liminar e conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante. Foi deferida em parte a liminar requerida, tão somente para que o Juízo a quo não determinasse o cancelamento da distribuição antes do julgamento do presente recurso. Porém, o agravante foi intimado a recolher as custas recursais, tendo em vista que, em nível de cognição sumária, não parece estar impossibilitado de suportar as referidas custas, o que foi feito (movs. 8.1 e 12-TJ).Em seguida, a tutela antecipada recursal pleiteada foi indeferida (mov. 17.1). Intimado, o agravado Alexandre Mainetti apresentou contrarrazões (mov. 30.1). É o relatório.
II – VOTO Da assistência judiciária gratuita Primeiramente, faz-se a ressalva de que foi indeferida a assistência judiciária gratuita recursal ao agravante (mov. 8.1/TJ), razão pela qual foi determinado o recolhimento do preparo. Passa-se, então, à análise da assistência judiciária gratuita processual.Pois bem.Como se sabe, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, passou a ser balizado pelo disposto no artigo 99, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destaque-se que a simples declaração de hipossuficiência não é dotada de presunção absoluta de veracidade, conforme já sedimentado no Enunciado n º 35 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: “Enunciado nº 35 - A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido: POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296675/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09/04/2013). Em conformidade com o art. 13 da Lei n 1.060/50, se o beneficiário puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas: “Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.” Consigna-se, ainda, que, como as custas têm natureza jurídica de tributo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o juiz evidentemente não pode conceder imunidade tributária sem uma base objetiva a justificar o benefício. Vale dizer, sem que haja uma efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, inadmissível a concessão da assistência judiciária gratuita.Na espécie, as informações constantes no processo não são suficientes para, ao menos, presumir sua incapacidade de custear as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.Verifica-se que o agravante sustentou não ter condições de suportar as custas processuais e, com vistas a comprovar a hipossuficiência alegada, acostou seus holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Em análise aos documentos acostados, verifica-se que o embargante exerce a função de “Analista de Mobilidade Internacional Pleno” na Associação Paranaense de Cultura – APC, com uma renda mensal bruta de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 1.12). Ainda, extrai-se da declaração de imposto de renda que o agravante tem rendimentos anuais no valor de R$ 54.076,67, o que demonstra uma renda mensal superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Além disso, diferentemente das informações veiculadas nas razões de recurso, conforme se denota do contrato de compra e venda do veículo sobre o qual recai a constrição, o valor atribuído ao bem foi de R$ 79.000,00 e a referida quantia foi paga à vista. Confira-se (mov. 1.17):
Além disso, pelo “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)”, vislumbra-se que o agravante tem diversas contas bancárias, em diferentes Instituições, mas limitou-se a acostar extratos bancários de apenas 3 (três) delas. E mais, sequer juntou aos autos informações sobre os gastos mensais e os valores utilizados para as despesas básicas que ensejariam a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Assim, considerando a renda mensal auferida pelo agravante; considerando, ainda, a sua capacidade econômica de desembolsar vultosa quantia à vista (R$ 79.000,00), e considerando, por fim, inexistir comprovação da insuficiência de recursos, na medida em que sequer foram juntadas aos autos informações sobre os gastos mensais e os valores utilizados para as despesas básicas, não há como se reconhecer a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, já decidiu esta Décima Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LIMINAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS. RENDIMENTOS MENSAIS EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104733-59.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093828-92.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083019-43.2024.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.02.2025) Desta forma, mostra-se acertada a decisão agravada que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita e concedeu a possibilidade de parcelamento das custas processuais.Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso no tocante a esse ponto. Da medida liminar A controvérsia recursal gira em torno da presença (ou não) dos requisitos autorizadores para concessão da liminar indeferida pelo Juízo a quo, por meio da qual pretende o agravante o levantamento da constrição que recai sobre o “veículo de Placa: RHM8B48, Marca/Modelo: JEEP/COMPASS SERIE S TF, ano 2021/2022, chassi nº, RENAVAM: 01279565290”.A referida medida foi ordenada pelo Juízo na ação indenizatória (0010254-74.2024.8.16.0194), em sede de tutela de urgência (mov. 11.1), ajuizada por Alexandre Mainetti, ora agravado, em face da Projeto 8 Alumínio Ltda e Alysson de Mello Vieira. Ressalte-se que, como a presente discussão versa sobre o pedido liminar, também não será exercida cognição exauriente do mérito no presente julgamento, mas se procederá tão somente à análise quanto à presença dos requisitos para a concessão da medida liminar.Acerca da tutela de urgência, assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a probabilidade do direito, discorre a doutrina: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade – de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição – Salvador : Editora, 2016. p. 411). Quanto ao perigo de dano, assim leciona Marinoni: “4. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”[1] Pelo relato do agravante, verifica-se que a discussão referente à propriedade do veículo demanda uma franca dilação probatória.Conforme externado pelo Juízo, a empresa ré foi constituída em mora em 08 de março de 2024 por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.14 - ação indenizatória) e o instrumento particular de compra e venda foi redigido com a mesma data. Contudo, a alienação formal do veículo ocorreu tão somente em 04 de abril de 2024, o que gera indícios de má-fé por parte da empresa alienante.Além disso, embora o agravante alegue desconhecimento acerca da notificação extrajudicial, como bem salientado na decisão agravada, não há como se ignorar a gama de processos em que a empresa alienante figura como ré, que somam mais de 50 (cinquenta) processos no período de 2022 a 2024. Confira-se:
Em rápida consulta a ferramenta de pesquisa “Google”, é possível verificar a publicidade de muitas dessas ações. Observe-se: Não bastasse, no site “Reclame AQUI”, ferramenta muito utilizada por consumidores, a empresa alienante conta com mais de 15 (quinze) reclamações e sua reputação como “não recomendada”. Confira-se:
Importante salientar, que o embargante também adquiriu um imóvel de Alysson de Mello Vieira, sócio administrador da empresa alienante, que foi objeto de restrição na CNIB, decorrente de ação indenizatória diversa, autuada sob n° 0014572-97. 2024.8.16.0001, movida por Felipe Augusto Maack Kuroswski em face da Projeto 8 Alumínio Eireli e Alysson (sócio), em relação a qual igualmente houve a oposição de embargos de terceiro pelo agravante.Também, não há como se olvidar a verossimilhança das alegações tecidas pelo agravado em contrarrazões, que aliadas aos demais fatos supracitados, ao menos por ora, demonstram a existência de obscuridade nas tratativas firmadas entre o agravante, a empresa alienante e seu sócio administrador. Portanto, até que ocorra a devida instrução processual e que seja oportunizado o contraditório, não se deve tomar nenhuma medida de caráter irreversível.Na espécie, a tutela provisória de urgência foi concedida tão somente para determinar “o bloqueio de veículos, perante o Sistema Renajud (tão somente transferência)”. Ou seja, o pedido de bloqueio, que pode ser levantado com imediaticidade, ante seu caráter precário e reversível, está limitado à transferência do carro e tem a função de informar terceiros de boa-fé acerca da existência da demanda.Além disso, não trará prejuízos, na medida em que não impede os direitos de propriedade sobre o veículo, como o uso, o gozo ou a fruição do bem.Diante dessas premissas, tendo em vista o poder geral de cautela, mostra-se prudente a manutenção do bloqueio deferido, a fim de evitar prejuízos a terceiros já envolvidos neste imbróglio e eventuais terceiros de boa-fé.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO, VIA RENAJUD, MANTIDO O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO - INDÍCIOS DA TRADIÇÃO E DO EXERCÍCIO DA POSSE DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE – MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A AQUISIÇÃO E SEUS TERMOS QUE REQUER AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 300, §3º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0037411-90.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR TERCEIRO. POSSÍVEL FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, VISANDO EVITAR A ALIENAÇÃO DO BEM, ATÉ MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MEDIDA QUE NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0058829-55.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. 1. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. BLOQUEIO QUE IMPEDE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIROS. PARTE QUE PODE USUFRUIR LIVREMENTE DO VEÍCULO. PREJUÍZO PELO BLOQUEIO NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PELA ALIENAÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0032400-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel. JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2020) Por essas razões, é de se negar provimento ao recurso.
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