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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Carta Testemunhável interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que não recebeu recurso em sentido estrito interposto pela acusação (mov. 45.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja processado e julgado o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que, deixando de receber a denúncia, determinou o arquivamento do Inquérito Policial (mov. 39.1 da origem). A requerida foi intimada via edital (mov. 24.1 dos autos da carta testemunhável na origem) e apresentou contrarrazões por meio de defensor dativo (mov. 31.1). Em sede de retratação, a magistrada manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 33.1). A Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-TJ) opinou pelo provimento do recurso, com a admissão do recurso em sentido estrito e, desde logo, sua análise meritória. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso nominado de CARTA TESTEMUNHÁVEL, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que comporta conhecimento. Historiando os autos, observa-se que foi instaurado o inquérito policial nº 48950/2018, destinado à apuração da autoria de materialidade dos fatos descritos no Boletim de Ocorrência nº 2018/407089, datado de 07.04.2018, cuja descrição sumária é a seguinte: “QUANDO EM PATRULHAMENTO PELA RUA ASSIS BRASIL O SR. VILMAR (I.E.) ABORDOU A VTR/PM INFORMANDO QUE HAVIA UMA MOÇA COM UMA SACOLA DE OBJETOS (BRINQUEDOS PARA SEREM EMBARCADOS EM SUA EMPRESA DE TURISMO) MOMENTO ESTE QUE A PESSOA QUE ESTAVA COM A SACOLA DE BRINQUEDOS (CARRINHOS ORIUNDOS DO PAÍS VIZINHO PY) EVADIU-SE DO LOCAL. POPULARES QUE ALI ENCONTRAVAM-SE INFORMARAM-NOS QUE TAL PESSOA SAIU DO LOCAL PERGUNTANDO A POPULARES ONDE ELA PODERIA PEGAR UM TÁXI PARA REALIZAR UMA CORRIDA. O SR. VILMAR AO REVISTAR A SACOLA DE BRINQUEDOS LOCALIZOU ALGUNS INVÓLUCROS DE COR PRETA DENTRO DOS CARRINHOS E CHAMOU A VTR/PM PARA AVERIGUAR O QUE PODERIA SER, DE POSSE DAS INFORMAÇÕES A EQUIPE CONSTATOU QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A CRACK FOI PESADA TOTALIZANDO CONFORME ESPECIFICADO EM I.S.E. OS OBJETOS E A SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL (6SDP). A PESSOA RESPONSÁVEL PELA BOLSA DE BRINQUEDOS DEIXOU JUNTAMENTE COM A SACOLA UMA IDENTIDADE TAMBÉM JÁ IDENTIFICADO EM I.E.” Conforme o auto de exibição e apreensão (mov. 12.2 na origem), foram apreendidos 10 (dez) carrinhos plásticos, 14 (quatorze) invólucros de substância análoga a “crack” pesando 756 g (setecentos e cinquenta e seis gramas) e, ainda, um documento de identidade RG em nome de PATRÍCIA VIANA DE SOUSA. Foi ouvido, no inquérito, o policial militar Wagner André Roque da Silva, que esclareceu que estava em patrulhamento quando foi abordado pelo Sr. Vilmar Silvestro Junior, o qual informou que havia uma moça com uma sacola de brinquedos que iria embarcar em seu ônibus de turismo. Segundo o policial, o noticiante alegou que sentiu um odor diferente na sacola e constatou a presença de invólucros suspeitos junto aos brinquedos, momento em que a passageira se evadiu do local sentido centro. O policial acrescentou que confirmaram que havia substância análoga ao “crack” dentro dos carrinhos e que fora deixado um documento de identidade junto com a sacola. Foi anexado, outrossim, auto de constatação provisória. Por meio do ofício nº 6027/2017-FGC, a Polícia Civil encaminhou ao Instituto de Criminalística pequena amostra do material apreendido para perícia. Após uma sequência de renovações de prazos para finalização do inquérito policial, o Ministério Público apresentou promoção de arquivamento, discorrendo sobre a ausência de colheita de elementos suficientes à caracterização da materialidade delitiva (mov. 12.1). À vista da manifestação, a Juíza de conhecimento determinou a requisição, à autoridade policial, do laudo do exame toxicológico (mov. 15.1). Sobreveio o laudo (mov. 21.1). Em novo despacho, a magistrada apontou dissonâncias no documento, em razão da menção a números de inquérito policial e boletim de ocorrência diferentes daqueles relativos ao caso concreto. Assim, requisitou explicações à autoridade policial ou, ainda, a remessa do laudo correto (mov. 25.1). O Delegado de Polícia, então, esclareceu que o laudo enviado efetivamente dizia respeito aos autos, e que houvemero erro material na confecção do ofício requisitante – verbis: “Conforme pedido de esclarecimento da Excelentíssima Dra. Claudia de Campos Mello Cestarolli, referente aos Autos nº 0036935-98.2018.8.16.0030, informo que a escrivã da época, por equívoco, na hora de confeccionar o ofício requisitante da perícia nº 6027/2017- FGC, na Ref.: BO 49850/2018 (em análise), deveria ter colocado Inquérito Policial 49850/2018, que no Laudo pericial 22.077/2018, foi colocado como a escrivã da época confeccionou, mas é o mesmo procedimento, pois o ofício requisitante é referente ao Inquérito 49850/2018, BO nº 2018/407089, como está na Portaria inicial e no recibo de entrega de apreensão no cartório chefe, segue cópia dos referidos documentos.” (mov. 26.1) “ Diante de tais informações, o agente ministerial ofereceu denúncia nos seguintes termos (mov. 28.1): “No dia 7 de abril de 2018, por volta das 15h20min, nas instalações da “EMPRESA DE TURISMO COSTA DO SOL (TRANSMULEK)”, localizada na Av. Assis Brasil nº 124, Vila Portes, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares lotados no 14º BPM constataram que a denunciada PATRÍCIA VIANA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, transportava, sem ser para consumo próprio, com destino ao Estado de São Paulo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ocultas no interior de brinquedos, dentro de uma sacola, 14 invólucros, pesando aproximadamente 756g (setecentos e cinquenta e seis gramas) da droga conhecida como “crack”.1 Além da droga, foram apreendidos 10 ‘carrinhos’ de plástico.2” A denúncia, porém, não foi recebida. Na decisão de mov. 39.1, a Magistrada consignou que a inicial acusatória não comportava apreciação, diante da anterior manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito, sem que sobreviesse nenhum fato ou circunstância a justificar o oferecimento da denúncia. Invocando a ocorrência de preclusão consumativa, acolheu a promoção de arquivamento. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, com base no artigo 581, inciso I do Código de Processo Penal. Alegou que, de fato, inicialmente havia pugnado pelo arquivamento das peças incidiárias, mas que a Juíza Diretora do processo não homologou o pedido e ordenou diligências adicionais que culminaram na obtenção de prova da materialidade delitiva (laudo pericial de mov. 21.1). Sustentou que a promoção de arquivamento anterior não gerou preclusão, porquanto a legislação autoriza a deflagração do procedimento penal, diante de novas provas (mov. 42.3). A Magistrada não recebeu o recurso em sentido estrito, sob fundamento de ausência de interesse recursal. Indicou que a decisão não rejeitou a denúncia, mas sim acolheu a promoção ministerial de arquivamento. Fundamentou que, além de mencionar falta de prova de materialidade, o Ministério Público também apontou a insuficiência de indícios de autoria, e que, apesar da digitalização incompleta do inquérito policial, o Ministério Público já dispunha do laudo, que não é, portanto, elemento novo (mov. 45.1). Essa é a decisão contra a qual foi interposta a carta testemunhável, prevista no artigo 639 do Código de Processo Penal. Constata-se que a decisão atacada denegou o seguimento do recurso em sentido estrito por suposta ausência de interesse recursal. Assim, desde logo, cabe verificar se tal condição de admissibilidade estaria, na verdade, preenchida. Nos termos do artigo 577, parágrafo único do Código de Processo Penal, “não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Conforme ensina a doutrina: “Em regra, costuma-se dizer que o interesse recursal deriva da sucumbência, compreendida como uma situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida. Haverá sucumbência, portanto, quando a decisão não atender à expectativa juridicamente possível. Logo, se o Promotor de Justiça postulou a condenação do acusado, e este é absolvido, houve sucumbência; se o Ministério Público requereu o reconhecimento do crime consumado e o juiz condenou o acusado pela prática de crime tentado, também houve sucumbência. Destarte, para que o recurso seja conhecido, deve o recorrente demonstrar que possui interesse na reforma ou modificação da decisão, já que a via impugnativa não pode ser usada para a mera discussão de teses acadêmicas. Na grande maioria dos casos, não há maiores problemas em se identificar se houve (ou não) sucumbência.”[1] De fato, é bastante claro que, ao ver sua denúncia tacitamente rejeitada, o agente ministerial sucumbiu em seu interesse de ver a requerida submetida à persecução penal judicial, de modo que não se pode falar em falta de interesse na alteração desse desfecho. Conquanto tenha existido manifestação anterior pelo arquivamento da investigação, sobrevieram diligências e consequentemente o oferecimento de denúncia, que culminou implicitamente rejeitada, pois sequer apreciada. Evidente que a decisão não atendeu à expectativa do Parquet em seu posicionamento mais recente, de modo que o recurso em sentido estrito é admissível. Deliberações sobre a impossibilidade de se receber a denúncia em virtude da manifestação anterior do Parquet são atinentes ao mérito do recurso em sentido estrito – pois é justamente por meio dele que o agente ministerial argumenta e busca justificar o novo comportamento – e não ao juízo de prelibação que deve se limitar, especificamente quanto ao requisito do interesse, à constatação da sucumbência que, aqui, é clara. Portanto, o recurso de carta testemunhável deve ser provido para possibilitar o recebimento do recurso em sentido estrito. No mais, considerando o disposto nos artigos 643[2] e 644[3] do Código de Processo Penal, que a parte requerida ofereceu contrarrazões abarcando a matéria meritória (viabilidade do recebimento da denúncia) e, por fim, que a magistrada já exerceu juízo de retratação, mantendo sua decisão, plenamente viável o exame e julgamento do recurso em sentido estrito. Constata-se que o Ministério Público inicialmente havia pugnado pelo arquivamento do inquérito policial por ausência de prova cabal de materialidade. Eis excertos daquela manifestação que demonstram o embasamento do pedido: “3. Foram realizadas diligências pela autoridade policial. Todavia, não restou apurada a materialidade delitiva. [...] 4. Em que pese os investigadores de polícia terem juntado o Auto Exibição e Apreensão (seq. 5.2) com informações acerca dos itens apreendidos, não houve a colheita de elementos suficientes aptos a configurar a materialidade delitiva do fato. 5. Observa-se que não há, nos autos, quaisquer elementos que, de fato, embasem uma denúncia ou, até mesmo, que possam levar a diligências complementares que alcancem maiores indícios de materialidade. [...] 8. Assim, os indícios de materialidade não se fazem presentes, na medida em que a investigação não obteve êxito em apurar a real materialidade do possível delito em questão.” No caso, optando por não homologar a pretensão de arquivamento do Ministério Público, a magistrada determinou à autoridade policial a juntada do laudo pericial alusivo ao caso e, depois, esclarecimentos quanto a divergência nos números de inquérito policial e boletim de ocorrência. Como consequência, o Delegado de Polícia justificou erros materiais no documento e confirmou que a perícia efetivamente se referia à apreensão realizada nestes autos. Diante disso, o Ministério Público entendeu demonstrada a materialidade delitiva e ofereceu a denúncia que, ao contrário do que entendeu a juíza da origem, deve ser recebida. Com efeito, extrai-se dos autos que motivou o pedido de arquivamento foi a falta de demonstração de materialidade. Embora no item “7” tenha constado que “a decisão que homologa o arquivamento de inquérito policial faz apenas coisa julgada formal, ou seja, no caso de surgirem novas provas acerca da autoria delitiva o inquérito poderá ser desarquivado”, é bastante evidente que houve erro material[4], porquanto toda a tese desenvolvida nos demais itens alude, em conjunto, à até então ausente materialidade do crime de tráfico. Esta, notoriamente, advém do exame pericial da substância apreendida com o possível autor do crime. Conquanto na digitalização inicialmente apresentada pelo Parquet estivesse presente a capa do laudo toxicológico (mov. 12.2 dos autos principais), a integralidade do documento aportou nos autos apenas após requisição da i. juíza ao Delegado de Polícia, e atestou a presença de cocaína, “obtendo-se resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão do mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca).” (mov. 21.1). Todavia, tal documento fazia menção ao Boletim de Ocorrência nº 49850/2018, quando, na verdade, o Boletim de Ocorrência relativo ao presente caso tinha o numeral 2018/407089. Assim, novamente a pedido da magistrada, sobreveio a informação de que ocorrera mero erro material, e que o laudo efetivamente dizia respeito à apreensão destes autos. Diante desse cenário, é notório que, entre a manifestação do Parquet pelo arquivamento e o oferecimento da denúncia, foram juntados aos autos elementos novos, consistentes na integralidade do laudo pericial e, especialmente, nas explicações da autoridade policial sobre a aparente falta de vínculo entre o documento e o caso concreto. Nas palavras da Procuradora de Justiça, “ao contrário do asseverado no decisum guerreado, houve, sim, dado novo/superveniente à promoção de arquivamento, qual seja, o despacho da autoridade policial em data de 11.12.2023 (mov. 27.1 dos autos originários), trazendo correção de lapso que trouxe conclusão equivocada quanto ao laudo pericial, esclarecendo, portanto, a comprovação da materialidade e justificando o oferecimento da denúncia”. Tais aspectos inéditos justificam e autorizam a alteração de posicionamento e o oferecimento da inicial acusatória, até porque a lei e a jurisprudência preveem a possibilidade de desarquivamento do inquérito no caso de surgimento de provas novas (artigo 18 do Código de Processo Penal[5], Súmula nº 524 do STF[6]). Sobre o conceito de provas novas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESARQUIVAMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.1. Arquivado o inquérito por falta de indicativos da materialidade delitiva, a persecução penal somente pode ter seu curso retomado com o surgimento de novas provas. Enunciado 524 da Súmula do STF. Precedentes do STJ.2. Por novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial.(…) 4. Recurso provido. Extinção da ação penal.(RHC 27.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012) Impende ressaltar que a i. magistrada consignou a inexistência de elementos novos destacando que o laudo já existia e o Ministério Público dele já dispunha, apesar da “digitalização incompleta”. Porém, vale destacar que a apresentação do documento não foi requerida ao agente ministerial (que a ele, supostamente, tinha acesso), mas ao Delegado de Polícia. Outrossim, ainda que dispusesse, o Ministério Público, do laudo integral, a informação da autoridade policial de que o exame realmente dizia respeito ao caso concreto foi posterior ao pedido de arquivamento por falta de materialidade. Aliás, o próprio pedido de esclarecimentos da julgadora evidencia que se tratava de aspecto não elucidado. No ponto, cabe a observação de que, se existe eventual incompatibilidade entre o pedido de arquivamento e a posterior apresentação de denúncia com base no mesmo laudo pericial, também há contradição na determinação judicial de duas diligências destinadas a esclarecer a questão e a posterior fundamentação no sentido de que tudo já estava disponível nos autos. Portanto, por entender demonstrada a existência de elemento novo alusivo à materialidade do crime de tráfico de drogas e por considerar inexistente a preclusão consumativa diante desses dados supervenientes (em cotejo com a Súmula 542 do STF e o artigo 18 do Código de Processo Penal), voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito, a fim de cassar a decisão que rejeitou a denúncia contra a acusada PATRÍCIA VIANA DE SOUZA e determinar o recebimento da denúncia com o prosseguimento do procedimento criminal, nos seus ulteriores termos. Por fim, necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação do defensor nomeado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, entendo que a fixação do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) se afigura suficiente para remunerar os serviços prestados pelo advogado nomeado ao acusado pela atuação em segunda instância, com a apresentação de contrarrazões recursais. Assim, arbitro honorários ao advogado Rubens Flavio Cardoso Jr. (OAB/PR nº 73.565) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.
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