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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 65. 1) interposto contra sentença (evento 54.1) prolatada nos autos de ação de indenização por danos morais, sob o nº 001947-54.2023.8.16.0001, por meio da qual o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.Ainda, ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de R$ 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados ao evento 62.1.Inconformada, a autora IVETE LURDES SCHELD, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 65.1). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença.Inicialmente, narra ter recebido centenas de ligações e mensagens publicitárias, mesmo não sendo cliente da apelada, em claro desrespeito ao seu direito de privacidade. Afirma ainda que, embora cadastrada no programa "Não Perturbe" e tendo solicitado repetidamente o bloqueio, continuou sendo alvo das ligações, as quais cessaram apenas após o ajuizamento da ação.Do mesmo modo, sustenta que apesar de não ser cliente da empresa, recebeu um número excessivo de chamadas e mensagens de WhatsApp com ofertas de produtos e serviços, mesmo após informar sua recusa. Aduz que questão se agrava pelo fato de que havia solicitado o bloqueio de chamadas através do cadastro "Não Perturbe" do PROCON, mas continuou a ser importunada, evidenciando a prática abusiva por parte da apelada.Salienta que a decisão de primeiro grau desconsiderou as provas apresentadas, como registros de chamadas e mensagens, além de ignorar a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que deveria ser aplicada em razão da hipossuficiência da consumidora.Outrossim, sustenta que a conduta da empresa não apenas causou danos morais, mas também feriu seus direitos fundamentais à tranquilidade e ao sossego, e pede a reforma da sentença, considerando que houve uma falha na prestação de serviços por parte da apelada e que os danos sofridos são evidentes.Ao final, a apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização pelos danos morais, a manutenção da gratuidade da justiça, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em favor de seu advogado.A apelante salienta a importância de uma resposta judicial que desestimule práticas abusivas de telemarketing, buscando uma compensação que restabeleça sua integridade emocional e funcione como medida punitiva contra a apelada.O apelado, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões (evento 70.1), rebatendo topicamente as alegações recursais.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Logo, presentes parcialmente os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço parcialmente do recurso interposto conforme razões a seguir. Trata-se de recurso de apelação cível (evento 65. 1) interposto contra sentença (evento 54.1) prolatada nos autos de ação de indenização por danos morais, sob o nº 001947-54.2023.8.16.0001, por meio da qual o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.- Mérito:Pois bem. Consta dos autos, especialmente da exordial que a autora: “a) é titular da linha telefônica (41) 999994- 4498; b) não é cliente da requerida; c) já recebeu mais de 50 (cinquenta) ligações e mensagens de texto com ofertas e promoções não solicitadas; d) possui cadastro ativo no site do PROCON a fim de bloquear recebimento de ligações de telemarketing; e) não consegue solucionar o problema pela via administrativa. Sendo assim, pugna pela concessão liminar para que a requerida cesse os contatos telefônicos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial é acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.11).”A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A apelante é destinatária final dos serviços, e a apelada se enquadra como fornecedora, atraindo a incidência das normas protetivas.Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. No caso, restou demonstrada a dificuldade técnica da apelante em identificar todas as origens das ligações, o que reforça a necessidade de tal medida.A autora, por sua vez, insurge-se em face da sentença. Para tanto defende que existe a alegada falha na prestação de serviço.Com razão.Isso porque, pela leitura da inicial e análise dos documentos acostados aos autos, ao contrário do defendido pela parte ré, as provas juntadas pela autora (prints de chamadas, registros de áudio e comprovação de cadastro no "Não Perturbe") são suficientes para demonstrar a prática abusiva por parte da apelada.É notório que restou caracterizada a falha na prestação de serviços, a qual foi comprovada pela apelante por meio dos protocolos de atendimento; reclamação junto ao PROCON; áudios e conversas de WhatsApp (eventos 1.5 a 1.9).Assim, configura-se publicidade abusiva o envio insistente de mensagens e ligações publicitárias ao consumidor que expressamente se opõe à recepção de tais contatos e encontra-se devidamente cadastrado no programa "Não Perturbe", violando o direito de privacidade e a dignidade do consumidor.A insistência em contatos após solicitação de bloqueio caracteriza abuso e enseja reparação por dano moral, que, nestes casos, dada a afronta aos direitos da personalidade do consumidor.A insistência em contatos publicitários, mesmo após o registro no programa "Não Perturbe", caracteriza conduta abusiva, violando o art. 39, IV, do CDC, que proíbe práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou desrespeitem sua vontade expressa.A apelada, em sua contestação, não apresentou prova suficiente para descaracterizar os elementos apresentados pela autora. Ao contrário, documentos da própria empresa indicam o bloqueio das ligações após o ajuizamento da demanda, corroborando a tese de abuso narrada pela apelante. Em relação a matéria, assim entende este Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. OPERADORA QUE PROSSEGUIU COM O eNVIO DE PUBLICIDADE MESMO APÓS O CADASTRAMENTO DO NÚMERO NO SITE NÃO ME PERTURME. EXCESSO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DA ABUSIVIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA EM NÃO ATENDER OS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$2.000,00. ASTREINTE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007326-33.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.12.2024)RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE TELEMARKETING. BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES NA PLATAFORMA “NÃO ME PERTURBE” NÃO RESPEITADO PELA OPERADORA RÉ. CONSULTA ELETRÔNICA QUE CONFIRMA A PROPRIEDADE DE PARTE DOS NÚMEROS CHAMADORES PELA EMPRESA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA RAZOÁVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005359-46.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.03.2024)Neste sentido, diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Desse modo, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço.Dessa forma, a medida que se impõe é o provimento do presente recurso, devendo a sentença de origem ser reformada integralmente.- Dano moral:O dano moral, neste contexto, decorre automaticamente da violação dos direitos de personalidade do consumidor.Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade Sílvio de Salvo Venosa no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33)Como bem observado pelo magistrado singular, a parte autora comprovou que a conduta da ré lhe causou efetivo prejuízo (dano) à sua imagem, credibilidade ou honra, pois o dano moral, cuja indenização a lei prevê, é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, com essa estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.Na lição de Sérgio Cavalieri, só se caracteriza como dano moral:“(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de responsabilidade civil, 2a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549/550).No caso dos autos, os contatos reiterados e não autorizados infringiram o direito à privacidade e à tranquilidade da autora, elementos protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, X).- Do quantum indenizatório:Em relação ao valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo).Além disso, o valor não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa a quem recebe, muito menos nada significar para quem foi condenado ao pagamento.Analisa-se, assim, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados. É importante, ainda, atentar para o grau de culpa do autor do ilícito.RUI STOCO ensina:"Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho". (Tratado de Responsabilidade Civil 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.1184).Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça:"(...) A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie”. (STJ - REsp 1034302 / RS Terceira Turma Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 27/04/2011)Pois bem, necessário esclarecer, ainda, que não há como deixar de reconhecer que, ante a impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano sofrido, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor, a título de reparação do dano moral.Desta forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiaridades e circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada.Nesse sentido:“Examinando o caso concreto, as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada. Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta às peculiaridades do caso concreto. ” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, Vol, IV, p. 187). “É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências. ” (SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, p. 399).Quando se reforça o relevante papel do juiz na fixação do valor da condenação, não se pretende, todavia, sustentar o arbítrio judicial, pois, como se sabe, toda decisão deve estar amparada em critérios claros, que legitimem a atuação jurisdicional e demonstrem a adequação, necessidade e os parâmetros da condenação. Cumpre salientar, também, que por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a indenização se converta em fator de desestímulo. Daí o caráter preventivo da sanção pecuniária.Portanto, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a indenização por danos morais deve servir como forma de prevenção de novas ofensas.Desta feita, diante dos aspectos declinados no trâmite processual, levando-se em conta a situação apresentada, entendo adequado o valor dos danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que atende ao grau de razoabilidade na reparação dos danos dessa natureza sofridos pelo postulante, com correção monetária, pela média INPC/IGPD-I, a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.- Honorários sucumbenciais:Por fim, cumpre anotar que o provimento do apelo manejado importa na inversão dos ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença objurgada, nos termos do presente voto.
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