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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0095534-13.2024.8.16.0000 da Comarca de Cascavel – 1ª Vara Cível, em que figura como agravante Keli Daiane Berti e agravado Banco Votorantim S.A.Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de revisão contratual nº 0029176-03.2024.8.16.0021, com pedido liminar pela concessão de justiça gratuita à agravante.A agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Votorantim S.A., requerendo, em sede de tutela provisória, dentre outros pedidos, a concessão de gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegando hipossuficiência e ausência de condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento (mov. 1.4/autos nº 0029176-03.2024.8.16.0021).O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a agravante percebe remuneração média superior ao teto salarial de isenção de Imposto de Renda, além da existência de elementos concretos que não condiziam com a alegada hipossuficiência econômica (mov. 13.1/autos nº 0029176-03.2024.8.16.0021).Em suas razões, alega a agravante que inexiste fumaça de prejuízo à parte ré, no caso o Banco Votorantim S.A., além da demonstração de inequívoca hipossuficiência da agravante, a qual não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Acrescenta que restou evidenciada a boa-fé da agravante em saldar suas dívidas com a instituição credora, desde que dentro dos encargos legais. Ressalta que a agravante percebe a quantia bruta mensal de R$ 4.720,60, montante que está abaixo de cinco vezes o valor do salário-mínimo nacional, correspondente a R$ 1.412,00, conforme a MP nº 919/2020, demonstrando que o valor bruto percebido pela agravante é inferior ao parâmetro jurisprudencial utilizado para concessão de gratuidade de justiça, equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos. Observa que o valor líquido mensalmente recebido pela agravante se encontra comprovado nos autos e equivale a R$ 3.838,00. Destaca ainda que inexistem nos autos elementos que contrariam a afirmação da agravante de que não teria condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família, restando demonstrado que o salário da agravante seria, de fato, insuficiente. Nestes termos, requer a concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 1.1/AI).Ausente pedido de efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões.Nesta instância, o pleito liminar foi deferido (mov. 8.1/AI).Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada (mov. 17.1/AI).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em sede de admissibilidade, verifica-se que estão presentes pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), sendo cabível o conhecimento do recurso.Ressalte-se que, diante do tema do recurso, o preparo é dispensado.Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento da justiça gratuita à recorrente.A princípio, destaque-se que o benefício da gratuidade se trata de garantia constitucional destinada a viabilização do acesso à justiça, cujo indeferimento é cabível nas hipóteses em que o Magistrado, mediante a análise de elementos probatórios (diretos ou indiretos), se convencer de que não se trata de mera insuficiência econômica, a qual não se confunde com o conceito de miserabilidade ou penúria, nem com o estado de necessidade.Portanto, para concessão da gratuidade de justiça, o Magistrado deve ser convencido de que o requerente, embora possua fonte de renda, teria sua condição econômica, assim como as demais circunstâncias necessárias para uma vida digna, comprometida em razão do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sobre a gratuidade de justiça, observe-se que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Observe-se, ainda, o art. 99 do Código de Processo Civil:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Nesta ótica, percebe-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor do requerente, podendo ser elidida por prova em contrário.Acerca do tema:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...). 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...). (STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).Dessa forma, por força do art. 926 do Código de Processo Civil, considerando um critério majoritariamente adotado nas câmaras do TJPR, faz-se necessário que o requerente da benesse comprove renda mensal líquida – apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias – inferior a três salários-mínimos nacionais para ter direito à gratuidade judicial.Não obstante a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade, conforme o supracitado § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar seu caráter relativo, podendo ser afastada mediante a avaliação de outras evidências presentes nos autos.Neste viés, a discussão refere-se à possibilidade de a parte agravante em realizar os pagamentos dos atos processuais, pois, ainda que alegue possuir renda líquida compatível com a concessão da benesse, deve ser realizada análise casuística dos fatos em concreto.In casu, a parte agravante requereu, ao Juízo a quo, a gratuidade de justiça nos seguintes termos (mov. 1.4/autos nº 0029176-03.2024.8.16.0021):“Em sede de preliminar, requer-se o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça à Promovente, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado na declaração e comprovante de renda anexos.”Para tanto, juntou declaração de Imposto de Renda 2023/2024, demonstrando rendimento anual de R$ 48.315,46 (mov. 11.4/autos nº 0029176-03.2024.8.16.0021), e contracheque referente a julho de 2024, demonstrando renda mensal de R$ 3.838,00 (mov. 11.6/autos nº 0029176-03.2024.8.16.0021).Por outro lado, se extrai dos autos que, ao firmar o contrato com a parte agravada (Banco Votorantim S/A), a agravante alegou possuir renda líquida de R$ 7.000,00, bem como um patrimônio de R$ 550.000,00, visando o financiamento de um veículo BMW X1, cujo custo de manutenção é reconhecidamente elevado, com valor de entrada de R$ 42.200,00 (mov. 1.1/autos nº 0029176-03.2024.8.16.0021).Neste contexto, não se vislumbra a condição necessária para concessão da gratuidade judiciária, como observou o d. Procurador de Justiça (mov. 17.1/AP):“Depreende-se, nesse cenário, que a situação patrimonial da parte aponta que ela reúne condições para arcar com o ônus financeiro da demanda, pois não há, na espécie, estado de miserabilidade jurídica. A gratuidade judiciária não pode servir para diminuir os riscos financeiros de uma demanda judicial, mas sim, deve concretizar o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), garantindo a prestação jurisdicional para os menos favorecidos economicamente.”Sobre o tema, vale destacar os seguintes julgados:“(...) 3. A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para autorizar a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07523401020208070000 DF 0752340-10.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2021). [g.n.]Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento de plano. Irresignação. Acolhimento. (...) 2. Embora tenha o Agravante se declarado hipossuficiente, tal declaração não tem o condão de, por si só, autorizar o deferimento da benesse. Até porque, no presente caso, infere-se que a renda bruta auferida pelo Recorrente refoge aos parâmetros usualmente adotados por este Colegiados para concessão da benesse. 3. Ainda que se tenha argumentado que parcela significativa dos rendimentos estaria comprometida com diversos empréstimos – há, de fato, descontos provenientes de ao menos nove financiamentos com instituições financeiras – compartilho do entendimento segundo o qual o endividamento voluntário do agente não autoriza o deferimento da gratuidade. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0054482-08.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.11.2022). [g.n]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA.DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS SEUS RENDIMENTOS ATUAIS.GASTOS ORDINÁRIOS IGUALMENTE NÃO ESPECIFICADOS. EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA, EVIDENCIANDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ARTIGO 373 DO CPC NÃO SATISFEITO. DECLARAÇÃO DE POBREZA ILIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO. LIMINAR REVOGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003032-89.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 21.08.2023) [g.n.]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0085443-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.11.2024). [g.n.]Constatado, portanto, o endividamento voluntário, não há que se falar em hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Saliente-se que, se fosse o caso de outra a conclusão diversa e o endividamento voluntário fosse considerado argumento idôneo para justificar a concessão da justiça gratuita, estar-se-ia invertendo-se a lógica do princípio da boa-fé e desprestigiando a conduta do indivíduo que, de forma diligente, mantém a organização de suas finanças.Portanto, em que pese o favor legal não exija da agravante a condição de miserabilidade para que obtenção da benesse, esta deve ser concedida apenas àqueles que efetivamente não reúnem condições de arcar com o ônus financeiro do processo, e que, de outra forma, não teriam acesso à tutela jurisdicional, o que não se trata do caso dos autos.Nesta perspectiva, entendo pela revogação da liminar concedida (mov. 8.1/AI), considerando prequestionada toda a matéria de direito suscitada pelas partes em grau recursal.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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