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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A., contra a decisão, de mov. 195.1 dos autos originários, que determinou o pagamento das astreintes em 15 dias, além de que fosse promovida a busca e apreensão dos extratos bancários não apresentados pela instituição financeira, no Cumprimento de Sentença da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários (autos nº 0009456-45.2009.8.16.0031) ajuizada por Alzira Schadeck Marcondes, Clara Schadeck, Elvira Schadeck Chaves, Ivone Schadeck Schirlo, Izabel Schadeck, Jorge Pellizzari Martins, Jorge Renilson Schadeck Martins, Luiza Maria Schadeck Pedroso, Margarida Schadeck Nascimento, Milton Osvaldo Justino, Nair Schadeck Marcondes, Rose Clair Schadeck Martins, Roselia Aparecida Schadeck Martins Javorski.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.Narra em suas razões que a multa cominatória é excessiva, representando enriquecimento ilícito, pois o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de multa é absurdo. Ressalta que segundo preconiza o artigo 461, §6º, do CPC, c/c os artigos 412 e 413, do CC, o valor da cominação não pode exceder o valor da obrigação principal, sendo que é dado ao juiz o poder-dever de reduzir o seu valor, ou mesmo afastar a multa, para se evitar o enriquecimento ilícito. Pontua que há nos autos decisão do colegiado através de análise de agravo de instrumento no sentido de que o valor da multa deve ser no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e não no valor pecuniário determinado na decisão recorrida.Argui que a multa não pode ser cobrada diante da ausência de intimação pessoal do banco para o seu cumprimento, nos termos do que dispõe a Súmula 410 do STJ.Reclama a nulidade da citação no que refere à tutela de urgência concedida e a sanção em caso de descumprimento, conforme artigo 250, III, e artigo 248, §3º, do CPC, tratando-se de evidente error in judicando do juiz de origem.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo.Diante da ausência de preparo a parte foi intimada para comprovara o seu pagamento da data da interposição do recurso ou efetuar o pagamento em dobro.Ao mov. 30.4/30.5-TJ, o banco agravante juntou o pagamento em dobro dos valores das custas processuais. O feito foi recebido e processado, no mov. 36.1 – TJ, sem a concessão liminar.Contrarrazões ao mov. 41.1 – TJ.É a síntese do necessário.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia quanto à multa cominatória por descumprimento de ordem judicial.Trata-se de ‘cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários’ ajuizada por Alzira Schadeck Marcondes, Clara Schadeck, Elvira Schadeck Chaves, Ivone Schadeck Schirlo, Izabel Schadeck, Jorge Pellizzari Martins, Jorge Renilson Schadeck Martins, Luiza Maria Schadeck Pedroso, Margarida Schadeck Nascimento, Milton Osvaldo Justino, Nair Schadeck Marcondes, Rose Clair Schadeck Martins, Roselia Aparecida Schadeck Martins Javorski. em face do Banco Bradesco S/A.A sentença proferida ao mov. 42.1, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, cuja decisão foi mantida pelo acórdão juntado ao mov. 62.1.Após o transito em julgado ocorrido em 14/10/2020, conforme certificado ao mov. 63, dos autos originários, foi requerido o cumprimento de sentença pela parte autora ao mov. 85.1, em 11/03/2022, com a necessária exibição dos extratos dos correntistas para a realização do cálculo.A decisão de mov. 88.1 determinou a apresentação dos extratos para realização dos cálculos.O Banco formalizou proposta de acordo ao mov. 91.1. E ao mov. 93.1, requereu dilação de prazo para apresentação dos extratos (29/04/2022).Ao mov. 104.1, em 08/06/2022, foi proferida decisão com nova determinação de apresentação dos extratos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 100 dias.Irresignado, o Banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 038177-46.2022.8.16.0000, o qual foi parcialmente provido para limitar a aplicação da multa em 10% sobre o valor atualizado do débito, mov. 123.1.Os autores peticionaram ao mov. 136.1, requerendo que os cálculos fossem realizados pela contadoria do juízo, sobrevindo o despacho de mov. 138.1, onde o MM. Juiz a quo pede para que a parte se manifeste quanto a eventual liquidação de sentença. Em resposta os autores aduzem que não tem interesse na liquidação e não podem produzir os cálculos sem os extratos (mov. 146).A decisão de mov. 148, datada de 21/10/2023, o MM. Magistrado de origem discorre acerca a impossibilidade cobrança da multa cominatória, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal e determina nova intimação do Banco, estabelecendo nova multa em valores fixos, na importância de R$ 1.000,00 por dia, limitados a 100 dias, com determinação de intimação pessoal.Expedida a Carta Precatória para intimação, consta dos autos que esta retornou 06/05/2024, devidamente cumprida conforme mov. 179.3.Ao mov. 189.1 o Banco juntou dois extratos de Milton Osvaldo Justino, e requereu nova dilação probatória em 23/07/2024.Em 12/08/2024, os autores requereram o cumprimento da mula no valor de R$100.000,00, pois decorridos mais de 100 dias entre a intimação pessoal para cumprimento da determinação.Sobreveio a decisão objurgada, ao mov. 195.1, que acolheu o pedido autora e determinou o pagamento da multa, conforme fundamentação abaixo: “Tratava-se de ação de cobrança de diferenças de remuneração de poupança – expurgou do plano verão ajuizada por Clara Schadeck e outros em face de Banco Bradesco.A ação foi julgada procedente ao mov. 42.1. O recurso interposto pelo banco réu não foi provido (mov. 62.1/.2).Transitado em julgado (mov. 63). O exequente requereu seja intimado o executado para que junte aos autos os extratos bancários de todos exequentes, referente ao período da condenação, sob pena de rime de desobediência, com fulcro no art. 524, §3°, do CPC. Ainda, requereu remessa dos autos ao contador para que elabore cálculo referente aos valores do exequente JOSÉ SCHADEK (mov. 85.1).Deferimento do pedido ao mov. 88.1 com relação à intimação do executado para que traga aos autos os extratos bancários, indeferindo, entretanto, a remessa ao contador judicial.O executado apresentou proposta de acordo ao mov. 91.1.Reiterado o pedido para apresentação de extratos, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC (mov. 96.1).O exequente informou que não aceita a proposta de acordo (mov. 102.1).Determinou-se ao executado o integral cumprimento do disposto no item 1, da decisão de mov. 88.1, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 100 dias (mov. 104.1).O executado interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido com concessão de efeito suspensivo (mov. 112.2).Foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para readequar o valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem, a qual deve se dar em percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (mov. 123.1).O exequente requereu o encaminhamento ao contador para elaborar os cálculos (mov. 136.1).Questionado se pretende a instauração de procedimento de liquidação de sentença (mov. 138.1), a parte exequente informou que a liquidação pode ser feita por meio de cálculo, mas que são complexos, assim, podem ser realizados pelo contador judicial (mov. 141.1).A parte exequente, quando intimada para indicar de forma expressa o que pretende, requereu a intimação do executado para que junte aos autos os extratos de todos os autores/exequentes (mov. 146.1).A decisão de mov. 148.1 determinou a intimação pessoal, via oficial de justiça, do executado para que cumpra integralmente o determinado pelo Juízo no item 1, da decisão de mov. 88.1, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 100 dias. Caso não haja cumprimento, consignou que será determinada busca e apreensão dos documentos (mov. 148.1).O executado apresentou extrato bancário em nome de HILTON OSVALDO JUSTILO (mov. 153.2).A parte exequente informou que, de um total de 15 (quinze) exequentes, o banco executado somente trouxe extrato de 1 (um) exequente, reiterando o pedido de aplicação de multa (mov. 163.1).Requerimento de prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 178.1).Retorno da carta precatória com intimação pessoal positiva do executado para cumprimento da decisão de mov. 88.1, item 1 (mov. 179.3, pág. 100).O exequente discorreu sobre a demora na juntada dos extratos, salientando há tempos o executado vem solicitando prazo para juntar aos autos os extratos bancários. Assim, requereu que a multa seja majorada para R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial (mov. 183.1).Aplicou-se multa de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento (mov. 185.1).O executado juntou o mesmo extrato bancário já juntado anteriormente (mov. 189.1).Alega o exequente que o executado deixou de cumprir com a determinação judicial para apresentaros extratos dos exequentes para realização do cálculo de liquidação. Assim, como a intimação pessoal do executado ocorreu em 18/05/2024, data em que passou a fluir o prazo para cumprimento da determinação judicial, aduziu que transcorreram 114 dias da intimação realizada, permanecendo o executado inerte.Assim, requereu a intimação do executado para que efetue o pagamento da importância de R$ 100.000,00, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa e honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC, ao mesmo tempo em que requer seja determinada a busca e apreensão dos extratos de todos os exequentes (mov. 193.1).Os autos vieram conclusos. Decido.1. Da análise dos autos, razão assiste ao exequente. A primeira determinação judicial para que o exequente junte aos autos todos os extratos bancários dos 15 (quinze) exequentes ocorreu em 14/03/2022, mov. 88.1, com intimação positiva em 15/03/2022 (mov. 90.1).Desde então, transcorridos mais de 2 (dois) anos, o executado juntou apenas 1 (um) extrato bancário e demonstra total desídia às determinações judiciais.Sendo assim, fixou-se nova multa no valor de R$ 1.000,00 por dia e, após, houve majoração, chegando ao montante de R$ 1.500,00.Ante a total displicência do executado e, ainda, por não haver valor líquido a fim de possibilitar que o exequente persiga, desde já, o valor exequendo, o deferimento dos pedidos de mov. 193.1 é medida que se impõe.2. Intime-se o executado para que realize o pagamento de R$ 100.000,00 referente à multa aplicada por este Juízo. Prazo: 15 dias.Todavia, no valor fixado referente à multa não incidem honorários e multa prevista no §1°, do art. 523, do CPC, assim, deixo de receber o pedido neste ponto.3. Defiro, ainda, o pedido de busca e apreensão dos extratos.(...)” Insurge-se o Banco agravante aduzindo que a multa cominatória é excessiva, representando enriquecimento ilícito; que o valor da cominação não pode exceder o valor da obrigação principal, sendo que é dado ao juiz o poder-dever de reduzir o seu valor, ou mesmo afastar a multa, para se evitar o enriquecimento ilícito; que há nos autos decisão do colegiado através de análise de agravo de instrumento no sentido de que o valor da multa deve ser no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e não no valor pecuniário determinado na decisão recorrida; que a multa não pode ser cobrada diante da ausência de intimação pessoal do banco para o seu cumprimento, nos termos do que dispõe a Súmula 410 do STJ; que citação é nula no que refere à tutela de urgência concedida e a sanção em caso de descumprimento, conforme artigo 250, III, e artigo 248, §3º, do CPC, tratando-se de evidente error in judicando do juiz de origem.Pois bem.De inicio, necessário salientar que as astreintes, como é cediço, têm por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, pois possui natureza de instrumento de coerção, destinado a estimular o requerido a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz.Sobre o tema colhe-se dos ensinamentos de Sérgio Cruz Arenhart: "A multa coercitiva (astreinte) tem a função específica e exclusiva de emprestar força coercitiva à ordem judicial. Não busca ela recompor prejuízo experimentado, mas, ao contrário, estimular o ordenado à prática de certa conduta, ameaçando-o de sofrer agressão em seu patrimônio, caso resolva desobedecer ao comando." (Arenhart , Sérgio Cruz.Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT, 2003; p. 353/354.) Assim, a aplicação das astreintes busca a efetividade da determinação judicial no processo. Consta dos autos que a imposição da multa cominatória não teve efeito no cumprimento da determinação judicial, pois como relatado, os causídicos do agente financeiro deixaram transcorrer os prazos de cumprimento da exibição dos extratos (mov. 88), apenas reiterando pedidos de dilação de prazo. Os repetidos descumprimentos ensejaram a condenação do banco em litigância de má-fé, não havendo como acolher o pedido de afastamento da multa.Extrai-se dos autos que o primeiro pedido de exibição dos documentos data de 2018 e desde então o Banco apenas junta extratos já apresentados ou pugna pela dição de prazo. Sua desídia no atendimento da determinação judicial é tamanha que impede o afastamento da multa, ou mesmo a sua redução, considerando que os autores são em número de 15 e de que o processo está em andamento de 2009, sem solução.Basta a simples leitura do contexto fático para verificar que a decisão do Agravo de Instrumento nº 038177-46.2022.8.16.0000, reduziu multa cominatória pretérita, que, agora, revendo os atos subsequentes, tornou inviável a aplicação nos moldes fixados, vez que, sem os extratos não há como se verificar o valor do débito para servir de base de cálculo para aferir o percentual de 10 %.Veja-se, portanto, que a nova fixação de multa data de 21/10/2023 (mov. 148), ou seja, concedendo novo prazo para o cumprimento da obrigação, pois o valor de R$1.000,00 por dia descumprimento somente iniciou após a sua intimação pessoal, realizada por oficial de justiça via carta precatório, conforme se denota do mov. 179.3.Tais fatos afastam por completo o argumento de descumprimento da Súmula 410 do STJ que dispõe: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Assim, comprovada a ocorrência de intimação pessoal para o cumprimento da determinação judicial, atesta-se a ocorrência da condição necessária, outra não é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 410 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. INEXIGIBILIDADE ASTREINTES FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. 4. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 5. EXCESSO EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo entendimento da súmula nº 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Observância no caso em apreço. 2. Comprovado nos autos o descumprimento da liminar pelo requerido, cabível a execução da astreinte fixada. 3. Embora a multa diária deva ser fixada de forma a compelir a parte a dar cumprimento à obrigação imposta em decisão judicial, deve-se atentar para que não se torne um ônus excessivo ou mesmo fonte de enriquecimento indevido do beneficiário. Da mesma forma que as astreintes podem ser impostas de ofício pelo magistrado, nada o impede de reduzi-las ainda que de ofício, posto se tratar de uma faculdade a imposição deste método de coerção. Afastada, portanto, a alegação de preclusão ou coisa julgada. 4. Com relação à incidência de juros de mora sobre astreintes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de sua impossibilidade, por se tratar de bis in idem, uma vez que configura penalidade pelo inadimplemento da obrigação dentro do prazo. 5. Havendo excesso de execução, cabível a determinação de recálculo dos valores. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096696-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024) (grifos) O pedido de nulidade da citação para o cumprimento da determinação de exibição não tem melhor sorte, vez que foi entregue ao representante legal do Banco, que se identificou como advogado, com cópia de todos os documentos e decisões onde constam a multa cominada e o prazo para cumprimento (mov. 176.3), não havendo que se falar em ausência de conhecimento de aplicação de multa por descumprimento de determinação judicial. Desse modo, por todo o exposto, não se verifica o alegado error in judicando por parte do juiz de origem. Observa-se sim, a tentativa desesperada do banco de se livrar da aplicação da multa a qualquer custo, inclusive com a tentativa de ludibriar o julgador beirando à má-fé processual.Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a interlocutória recorrida, nos termos da fundamentação.
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