SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095537-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários. Agravo de Instrumento. Multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. Mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que determinou o pagamento de multa cominatória de R$ 100.000,00 e a busca e apreensão de extratos bancários não apresentados, no cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por um grupo de exequentes. O agravante alega que a multa é excessiva e que não houve intimação pessoal para seu cumprimento, além de questionar a nulidade da citação relacionada à tutela de urgência. A decisão recorrida impôs a multa após reiterados descumprimentos das ordens judiciais pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória imposta ao Banco Bradesco S/A por descumprimento de ordem judicial é excessiva e se houve nulidade na citação para cumprimento da determinação de exibição de extratos bancários.III. Razões de decidir3. A multa cominatória tem a função de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e estimular o cumprimento da ordem judicial.4. O Banco demonstrou total desídia em atender as determinações judiciais, juntando apenas um extrato bancário de um total de quinze exequentes.5. A intimação pessoal do Banco foi realizada, cumprindo a condição necessária para a cobrança da multa, conforme a Súmula 410 do STJ.6. O pedido de nulidade da citação foi rejeitado, pois a intimação foi entregue ao representante legal do Banco, que se identificou como advogado e teve acesso a todas as decisões para o seu regular cumprimento.7. Não se verificou error in judicando por parte do juiz de origem, mas sim uma tentativa do Banco de evitar a aplicação da multa.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão interlocutória que determinou o pagamento da multa de R$100.000,00 e a busca e apreensão dos extratos bancários não apresentados.Tese de julgamento: A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve ser aplicada de forma a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser fixada em valores diários, e sua cobrança é válida desde que haja prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da determinação judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 524, § 3º, 461, § 6º, 412 e 413; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 038177-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; Súmula nº 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco Bradesco S/A entrou com um recurso contra uma decisão que determinou o pagamento de uma multa de R$ 100.000,00 por não ter apresentado os extratos bancários de vários clientes, conforme solicitado pela Justiça. O banco alegou que a multa era muito alta e que não tinha sido intimado corretamente. No entanto, o juiz entendeu que o banco não cumpriu as ordens judiciais e que a multa tinha o objetivo de forçar o cumprimento da decisão. Assim, a Justiça decidiu que o banco deve pagar a multa e também autorizou a busca e apreensão dos extratos que não foram apresentados. Portanto, o recurso do banco foi negado e a decisão anterior foi mantida.