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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO COMUM DE IMÓVEL, REMETENDO A DISCUSSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO PODE SER ANALISADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PELA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que remeteu às vias ordinárias o pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel do espólio por uma das herdeiras, com pedido de declaração da competência do Juízo do inventário para apreciar os pedidos e demais pretensões feitas em caráter de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de fixação de aluguel pelo uso comum de imóvel do espólio pode ser analisado no âmbito do inventário ou se deve ser remetido às vias ordinárias para a devida instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do juízo de origem remeteu o pedido de fixação de aluguéis às vias ordinárias, pois a questão exige dilação probatória, mas não foi declarada a incompetência do Juízo de Sucessões.4. A jurisprudência estabelece que questões de alta indagação devem ser decididas em ação própria, em autos apartados, de modo incidental, inclusive, não no âmbito do inventário.5. A finalidade do inventário é reunir e partilhar os bens deixados pelo falecido, o que é prejudicado por questões incidentais que demandam produção de provas.6. A intensa litigiosidade instaurada entre os sucessores do espólio, materializada em diversos processos e incidentes, impede a solução das pretensões da inventariante no estreito rito do inventário, afastando-se dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.7. Os demais pedidos formulados no agravo, inclusive em tutela recursal, deixaram de ser conhecidos porque ainda não apreciados pelo Juízo a quo. Sua análise caracterizaria a vedada supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: É imperativa a remessa de pedidos relacionados à fixação de aluguéis pelo uso de imóvel do espólio às vias ordinárias, em autos apartados, quando a questão exige dilação probatória e não pode ser resolvida no âmbito do inventário, visando à celeridade e efetividade processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 612; CPC/1973, art. 984.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1558007/MA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 115.12.2015; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0016349-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 02.08.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0073682-98.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 21.08.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0043803-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 24.10.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0054268-85.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 04.02.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0050912-53.2018.8.16.0000, Rel. Desª Lenice Bodstein, j. 19.07.2019.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0095547-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do mov. 35.1, dos autos de Inventário nº 0006541-12.2024.8.16.0188, que dentre outras deliberações, remeteu às vias ordinárias o pedido de fixação de aluguel pelo uso de bem de titularidade de imóvel do espólio, nos seguintes termos:[...]5. Sem prejuízo do item anterior e do pedido de reconhecimento do direito real de habitação, desde já salienta-se que a fixação de aluguel por uso exclusivo de bens a inventariar não tem trânsito na via enxuta do inventário, o qual se presta à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha, como ilustrado no precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES DECORRENTE DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR SUA IRMÃ. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO DE IMEDIATA FIXAÇÃO DE ALUGUERES NO BOJO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR do HERDEIRA DEVE SER PERSEGUIDO ATRAVÉS DAS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO que necessita inclusive de produção de provas, QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC. recurso não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039735- 87.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 20.09.2021) Consigne-se, como bem salientado pelo Des. Ruy Muggiati por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 903097-3/TJPR, que “as vias ordinárias significam a discussão da questão controvertida em ação própria e autônoma, não havendo motivo que determine o seu processamento pelo Juízo do inventário, pois se assim fosse, o caso seria de mero ajuizamento de ação incidental à do inventário. Ora, a ação de arbitramento de alugueres significa uma demanda indenizatória entre condôminos (herdeiros da coisa comum) decorrente do uso indevido dela por um deles. Não cabe ao Juízo do inventário apreciar pedido de condenação de um herdeiro em relação ao outro em razão do uso indevido da coisa comum. Essa é uma demanda que deve ser processada em apartado, com as garantias do processo legal e a possibilidade de ampla instrução probatória. Ademais, a circunstância de disputa entre os condôminos ocorrer enquanto ainda tramita o inventário é meramente acidental, e não tem o efeito de atribuir ao Juízo do inventário a competência para o seu conhecimento e julgamento". Outrossim, é entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça que "questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias” (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612)" (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6 /2018, DJe 1º/8/2018). Posto isso, desde já, remeto a questão às vias ordinárias.[...]Em razões recursais, sustentam as agravantes que, ao apresentar as primeiras declarações (mov. 30, da origem), formularam pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor da viúva meeira sobre o imóvel de matrícula 4.286 do 6º CRI de Curitiba, com determinação de desocupação por parte da herdeira ADRIANE, que atualmente utiliza de modo exclusivo o bem, e o arbitramento de aluguéis, decorrentes de sua permanência no imóvel, a despeito da oposição das agravantes.Alegam, ainda, que também formularam outro pedido para que as questões afetas à ocupação do imóvel fossem decididas em caráter de urgência, tendo em vista a necessidade de reparos urgentes no referido imóvel, em virtude de infiltrações e impedimento por parte da ocupante ADRIANE de prosseguimento dos serviços, além do acúmulo de débitos tributários e condominiais, uma vez que não estão sendo pagos por ela. Asseveram que, apesar de terem feito 4 (quatro) pedidos de urgência para apreciação, o d. Juízo de primeiro grau não decidiu sobre nenhum deles, limitando-se a apontar que não cabe ao juízo do inventário deliberar sobre o pedido de arbitramento de aluguéis, devendo ser debatido nas vias ordinárias. Com base nessas alegações, formularam o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:a) Seja liminarmente concedida tutela antecipada recursal a fim de que (i) seja determinada a imediata expedição de mandado de desocupação; (ii) seja determinada a imediata expedição de mandado de constatação; (iii) seja determinado que o d. juízo de piso arbitre aluguéis provisórios e determine que a ocupante efetue seu pagamento, juntamente com as despesas do imóvel. Subsidiariamente, seja, em sede liminar, determinado que o d. juízo de piso analise os pedidos de expedição de mandado de constatação, desocupação e arbitramento de aluguéis de forma imediata; b) A concessão da tutela provisória de evidência para determinar a imediata desocupação do imóvel, com expedição de mandado de reintegração de posse em favor da viúva meeira;”Preparo comprovado nos mov. 16/1.7-TJPR.Indeferida a antecipação da tutela de urgência recursal por esta Relatora (mov. 8.1).Apresentadas contrarrazões pelos agravados no mov. 19.1/19.2.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade recursalTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do mov. 35.1, dos autos de Inventário nº 0006541-12.2024.8.16.0188, que dentre outras deliberações, remeteu às vias ordinárias o pedido de fixação de alugueres pelo uso de bem de titularidade de imóvel do espólio.Na origem, o espólio, por sua inventariante, e as demais herdeiras, ora agravantes, formularam sucessivos pedidos para, em relação ao imóvel de matrícula nº 4.286, do 6º CRI desta Capital, obter direito real de habitação em favor da viúva meeira, expedição de mandado de constatação e desocupação, além da fixação de alugueres contra a herdeira que ocupa o imóvel.Conforme já esclarecido na decisão que indeferiu a tutela recursal (mov.8.1), os pedidos deduzidos pelos agravantes em sede recursal, para expedição de mandado de constatação e desocupação do imóvel, direito real de habitação e da fixação dos alugueres não foram objeto da decisão recorrida e, portanto, não poderão ser conhecidos e analisados nesse agravo, porque importariam supressão de instância, o que é vedado.Esses específicos pedidos de urgência, reiterados por meio desse recurso, ainda serão objeto de análise pelo MM. Juízo de origem, após a intimação dos demais herdeiros, conforme expressamente consignado no item 7 da decisão agravada:Em consulta ao Projudi, se pode constatar que, até a presente data, não houve decisão acerca dessas matérias pelo Juízo de origem. (em 21.11; rever na data da sessão – se teve, ainda pode estar no prazo recursal)Tampouco há que se falar sobre aplicação do art. 1.013, 3º, do CPC, porque não se trata de recurso interposto contra decisão de mérito do processo. Cabe lembrar que a invocada teoria da causa madura tem aplicação excepcionalíssima em agravos de instrumento, o que não é o caso dos autos.Assim, no exame de admissibilidade, verifico estarem atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas apenas parcialmente os intrínsecos, de modo que o conhecimento do presente recurso se restringe ao ponto da decisão que remeteu o pedido de fixação dos alugueres às vias ordinárias e à alegação de que o Juízo do inventário se declarou incompetente para apreciar o pedido.2. Da competência do Juízo Sucessório Da leitura da decisão recorrida, se pode inferir que, ao contrário do que alegam as agravantes, não foi indeferida a fixação de alugueres em favor do espólio e nem mesmo houve a declaração de que o juízo do inventário seria incompetente para apreciar o pedido, mas tão somente foi consignado que não poderia haver seu exame no bojo do inventário, devendo a questão ser suscitada mediante ação própria, pelas vias ordinárias.Com a devida vênia, o douto Juízo a quo não declarou expressamente a sua incompetência. O que se pode constatar é que em uma das citações jurisprudenciais, especificamente no trecho transcrito do acórdão proferido no Conflito de Competência nº 903097-3/TJPR, o eminente Relator usa a expressão “Juízo do inventário jurisprudências citadas no corpo da decisão objurgada, faz referência expressa quanto a não caber ao “Juízo do inventário apreciar pedido de condenação de um herdeiro em relação ao outro em razão do uso indevido da coisa comum”.Todavia, exceto quanto ao conteúdo de uma citação de jurisprudência, em nenhum outro momento da construção argumentativa da decisão agravada ou nos outros excertos jurisprudenciais citados, há menção a eventual incompetência do Juízo de Sucessões.As próprias razões do agravo apontam que a referida jurisprudência não guarda correspondência com o caso dos autos:De qualquer modo, a jurisprudência desse Tribunal possui entendimento alinhado ao do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias, não afasta a competência do Juízo do inventário, com relevo para a destacada distinção entre “juízo do Inventário” e “processo de inventário”.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL PARA ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DESTA CAPITAL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EM CURSO. COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO MM. JUÍZO DO INVENTÁRIO. PREVENÇÃO EXPANSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7. Recurso especial provido” (REsp 1558007/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016349-28.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.08.2021)Em remate, exceto quanto ao conteúdo de uma citação de jurisprudência, a integralidade da decisão agravada apenas defende a remessa da questão às vias ordinárias, mas não fala sobre competência de outro Juízo que não o de Sucessões.Portanto, não merece provimento o agravo, nesse ponto.3. Da remessa às vias ordinárias Acertado o entendimento registrado na primeira instância. De fato, a questão exige dilação probatória, mormente no caso dos autos, em que há controvérsia entre os todos os herdeiros: de um lado, a viúva e as filhas decorrentes do casamento, de outro, suposta companheira e filhos advindos dessa outra união, possivelmente paralela ao casamento, do que ainda não se tem maiores esclarecimentos.Além disso, imediatamente após a abertura da sucessão (20.04.2024), foi instaurada uma intensa beligerância entre os sucessores do espólio, referente à discussão sobre posse do imóvel, pretensão de venda, falsidade documental, separação de fato entre o falecido e a viúva, além de alvarás para recebimento de valores e debates sobre dívidas e administração do patrimônio. Essa litigiosidade está materializada em, pelo menos, 06 processos: 03 incidentais ao inventário, 01 processo de manutenção de posse e 01 Alvará, em trâmite perante o Juízo Cível:Lembre-se que a finalidade do inventário judicial é reunir e partilhar os bens deixados pelo falecido, desiderato que resta prejudicado com a apresentação de questões incidentais pelas partes, destacadamente quando se impõe a produção de provas sobre fatos controvertidos.Por esta razão, o art. 612 do Código de Processo Civil determina que tais questões sejam resolvidas em autos apartados, sem tumultuar o processo de inventário, permitindo a solução rápida da questão relativa à partilha.Confira-se:Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.Repita-se que, no caso dos autos, a beligerância instaurada entre os sucessores imediatamente após a abertura da sucessão (06 processos em 07 meses, reforça com segurança a necessidade da discussão por meio de processo autônomo, para evitar a paralisação do inventário em relação ao restante do acervo.Nesse sentido, o entendimento das duas Câmaras Especializadas dessa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM FAVOR DOS HERDEIROS QUE NÃO SE ENCONTRAM NO USO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DECISÃO REMETENDO A PRETENSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO COMPORTADA NO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073682-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 21.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ADJUDICAÇÃO DO BEM POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO DE CUJUS. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMANDA A SER REMETIDA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha entre os herdeiros.2. Busca o agravante o reconhecimento do direito de meação do de cujus com relação a imóvel que já foi objeto de partilha homologada por decisão judicial transitada em julgado, ante a alegada permanência da convivência do casal em união estável após o julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato. 3. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são passíveis de resolução no âmbito restrito deste procedimento e devem ser discutidas nas vias ordinárias.4. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, questões que exijam dilação probatória deverão ser decididas em autos apartados, observando-se o contraditório e a ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0043803-46.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 24.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VALORES ADVINDOS DO PERCEBIMENTO DE ALUGUERES E DO TERMO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DEPÓSITO DOS FRUTOS DOS BENS DO ESPÓLIO. ADEQUAÇÃO. VALORES RETROATIVOS DE TRÊS DÉCADAS. SUSPENSÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS CUSTOS COM A MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DA MEAÇÃO DA VIÚVA. MEAÇÃO QUE NÃO COMPÕE O ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No excepcional caso dos autos, antes da determinação do depósito integral dos valores recebidos pelo espólio no período de 29 (vinte e nove) anos e o arbitramento de multa em caso de eventual descumprimento, mostra-se adequado apurar o importe percebido e possíveis gastos com a manutenção dos bens em quase 3 (três) décadas.2. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0071325-82.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.05.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA DISCUSSÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO ÀS VIAS ORDINÁRIAS – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRERROGATIVA DO ART. 612 DO CPC. FIXAÇÃO DE ALUGUERES PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL – QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054268-85.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 04.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO QUE FIXOU ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL COMUM E FIXOU O PERCENTUAL DE PROPRIEDADE DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA PARA A REMESSA DA QUESTÃO PARA VIAS ORDINÁRIAS OU REDUÇÃO DO ALUGUEL CONSIDERANDO AVALIAÇÃO DIVERGENTE E SUA QUOTA DE PROPRIEDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROPRIEDADE E EXPECTATIVA DE HERANÇA. INTERESSE EM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVIDO PARA REMETER A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0050912-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 19.07.2019) Neste contexto, restando inequívoca a necessidade de produção de outras provas para análise da questão incidental, é certo que a discussão deve ser instaurada em ação própria, conforme determinado na origem, razão pela qual se impõe o desprovimento do pedido recursal.Portanto, diante das razões acima expendidas, deve ser rejeitada a insurgência das agravantes, negando-se provimento ao presente recurso e mantendo-se a decisão recorrida.III – VOTOPelo exposto, voto pelo conhecimento parcial e subsequente desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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