SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095547-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO COMUM DE IMÓVEL, REMETENDO A DISCUSSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO PODE SER ANALISADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PELA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que remeteu às vias ordinárias o pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel do espólio por uma das herdeiras, com pedido de declaração da competência do Juízo do inventário para apreciar os pedidos e demais pretensões feitas em caráter de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de fixação de aluguel pelo uso comum de imóvel do espólio pode ser analisado no âmbito do inventário ou se deve ser remetido às vias ordinárias para a devida instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do juízo de origem remeteu o pedido de fixação de aluguéis às vias ordinárias, pois a questão exige dilação probatória, mas não foi declarada a incompetência do Juízo de Sucessões.4. A jurisprudência estabelece que questões de alta indagação devem ser decididas em ação própria, em autos apartados, de modo incidental, inclusive, não no âmbito do inventário.5. A finalidade do inventário é reunir e partilhar os bens deixados pelo falecido, o que é prejudicado por questões incidentais que demandam produção de provas.6. A intensa litigiosidade instaurada entre os sucessores do espólio, materializada em diversos processos e incidentes, impede a solução das pretensões da inventariante no estreito rito do inventário, afastando-se dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.7. Os demais pedidos formulados no agravo, inclusive em tutela recursal, deixaram de ser conhecidos porque ainda não apreciados pelo Juízo a quo. Sua análise caracterizaria a vedada supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: É imperativa a remessa de pedidos relacionados à fixação de aluguéis pelo uso de imóvel do espólio às vias ordinárias, em autos apartados, quando a questão exige dilação probatória e não pode ser resolvida no âmbito do inventário, visando à celeridade e efetividade processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 612; CPC/1973, art. 984.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1558007/MA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 115.12.2015; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0016349-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 02.08.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0073682-98.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 21.08.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0043803-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 24.10.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0054268-85.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 04.02.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0050912-53.2018.8.16.0000, Rel. Desª Lenice Bodstein, j. 19.07.2019.