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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de prestação de contas, autos nº 0012807-05.2008.8.16.0017, rejeitou as impugnações à proposta de honorários periciais e a homologou, no valor de R$ 120.000,00 (mov. 1.071 e 1.083).A agravante afirma que os honorários são desproporcionais; o valor é fruto da estimativa de 165 horas técnicas e remuneração de R$ 818,00 por hora, embora a tabela da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR) indique hora técnica de R$ 463,75; a utilização da tabela do SICONTIBA, como parâmetro de cálculo, não se justifica, devendo-se adotar hora técnica mais próxima da praticada no mercado; inexiste complexidade que justifique tal montante; deve ser concedido efeito suspensivo e, ao final, provido o recurso (mov. 1.1).Ao deferimento do efeito suspensivo (mov. 8), sobrevieram contrarrazões, pelo provimento do recurso, com a minoração da verba honorária devida ao perito, mediante redução da hora técnica e exclusão das Fases 2 e 6, intituladas “Análise Documental Período 2012-2023” e “Balanço Especial e Apuração de Haveres”, do objeto do exame pericial (mov. 15).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDa hipótese de cabimento do recursoA admissão do agravo de instrumento é limitada às situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e em dispositivos legais esparsos, espalhados pela legislação, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A ação de prestação de contas é dividida em duas etapas. Enquanto a primeira mais se assemelha a uma demanda exibitória documental, pois culmina com a ordem judicial de apresentação dos documentos reclamados, a segunda envolve a juntada da documentação e seu julgamento.Acerca desta espécie de ação judicial, a doutrina comenta: O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. “Cumprida a primeira fase da prestação de contas e transitada em julgado a sentença e homologada, na ocasião processual seguinte é inadmissível reabrir o debate referente às questões daquela fase inicial” (STJ, 1.ª Turma, REsp 148.978/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.2001, DJ 25.02.2002, p. 202). [...]Não cabe agravo de instrumento da decisão que defere a realização de prova pericial contábil na segunda fase da ação de exigir contas (STJ, 3ª Turma. REsp 1.821.793/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.08.2019). Trata-se de fase ainda de conhecimento, que não se confunde com a fase de cumprimento e, por isso, que não se insere na exceção posta pelo art. 1.015, parágrafo único, CPC.(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital) Mediante análise dos autos originários, verifica-se que, apesar de a autuação indicar que, perante o juízo a quo, tramita um cumprimento de sentença, está-se diante de uma ação de prestação de contas em segunda fase. Por ostentar natureza de processo de conhecimento, somente as decisões nela proferidas, que se encaixem nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, seriam agraváveis. Não se admite, portanto, a aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A propósito, já decidiu esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE QUE O AUTOR PRESTE AS CONTAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NÃO SENDO LÍCITO AO REQUERIDO IMPUGNÁ-LAS – EXEGESE DO ART. 550, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO QUE AINDA SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA URGENTE A PONTO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1704520/MT). “A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca de prestar ou exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento de sentença” (STJ, T3, REsp 1821793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 20.08.2019). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005343-53.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.07.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A OITIVA DO PERITO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO – AGRAVO NÃO CONHECIDO – DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MATÉRIA, ADEMAIS, QUE TAMPOUCO SE REVELA URGENTE A PONTO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1704520/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072333-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2022) Ocorre que, apesar de as hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não contemplarem a decisão recorrida, incide no caso a tese de taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.O entendimento foi firmado em Acórdão representativo de controvérsia, em que se decidiu o Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Postergar o debate acerca do valor dos honorários periciais tende a inutilizá-lo, além de gerar insegurança ao profissional que realizar a perícia, razão pela qual, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento.Do não conhecimento de parte das contrarrazõesA agravada requer, em contrarrazões, a exclusão das Fases 2 e 6, intituladas “Análise Documental Período 2012-2023” e “Balanço Especial e Apuração de Haveres”, o que constitui alteração do objeto da prova técnica, travestida de redução de verba honorária pericial (objeto do recurso).Mediante leitura dos autos, verifica-se que, em primeiro grau, tais fases do exame técnico foram impugnadas, no mov. 1.052. Entretanto, o juízo não tratou do assunto, na decisão de mov. 1.070, em face da qual a ora agravante opôs embargos de declaração, apenas para esclarecer qual dos litigantes estaria encarregado de adiantar os honorários periciais (mov. 1.077).O juízo a quo, portanto, sequer decidiu sobre o tema, o que inviabiliza seu exame neste grau de jurisdição.Ademais, não se cogita, neste caso, de agravo de instrumento adesivo (artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil), tendo em vista que o recurso não faz as vezes da apelação, como poderia ocorrer na hipótese do inciso II do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: O recurso adesivo se dirige ao órgão perante o qual foi interposto o principal e pode haver recurso adesivo de apelação, recurso especial e extraordinário. O rol, no entanto, é apenas aparentemente taxativo. É possível que o recurso seja interposto adesivamente quando este “fizer as vezes” de uma apelação, ou seja, nos casos em que a decisão impugnada tem essência de sentença (embora não tenha a função de pôr fim ao procedimento da fase de cognição em 1.º grau de jurisdição), como, por exemplo, a “interlocutória” em que o juiz decide “parte” do mérito (um dos pedidos – art. 1.015, II) ou, ainda, por exemplo, resolve o incidente de desconsideração da pessoa jurídica. (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital) Nem todos os recursos podem ser interpostos adesivamente. A lei permite a interposição adesiva da apelação, do recurso especial e do recurso extraordinário (art. 997, §2°, II, CPC). Também se admite recurso ordinário constitucional na forma adesiva, quando fizer as vezes de recurso de apelação (art. 1.027, II, "b", CPC), apenas no caso de ações propostas por Município ou pessoa residente no Brasil em face de Estado estrangeiro ou de organismo internacional (CF/88, art. 109, II). (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 149) Nesses termos, deixo de conhecer de parte das contrarrazões. MÉRITO Dos honorários periciais Segundo a lei processual, fazendo-se necessária a produção de prova técnica, o juízo nomeará perito judicial, cuja proposta de honorários poderá ser impugnada pelas partes do processo, que, neste caso, terão de demonstrar eventual excesso (artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).Os autos originais têm por objeto a execução de sentença proferida no dia 26/02/2009, em ação de prestação de contas, autos físicos nº 347/2008, que condenou Osvaldo Ferreira Junior e Domingos Martins a prestar contas da administração da sociedade Via Verdi Veículos Ltda., relativamente ao período de 2004 a 2008, na forma mercantil, acompanhada de documentos comprobatórios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (mov. 1.1 e 1.40). Após o encerramento da fase recursal, a decisão condenatória foi mantida (mov. 1.53, 1.56, 26.2, 27.2, 51.2, 146 e 152) e, em 04/2017, teve início o cumprimento de sentença, tendo por objeto a verba honorária, e a segunda fase da prestação de contas (mov. 57 e 298). Apresentadas (mov. 347), as contas foram impugnadas pelo autor (mov. 357). Teve início uma disputa em torno do exame in loco da documentação pertinente, bem como acerca do intervalo de tempo ao qual deveriam aludir os documentos (mov. 359-423).No mov. 424, o juízo a quo indeferiu diligências requeridas pelo autor, por “não envolver o período das contas exigidas, que é de 2004 a 2008”. A decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento (autos nº 0048717-27.2020.8.16.0000), mas o recurso veio a ser extinto por desistência, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em mov. 494 e 523, teria determinado a exibição dos documentos que o recorrente almejava. Ocorre que esta decisão (mov. 494 e 523), então, foi alvo de agravo interposto pela contraparte (autos nº 0037818-33.2021.8.16.0000), recurso que veio a ser julgado procedente, por acórdão assim fundamentado: [...] do breve apanhado referente à movimentação processual de origem traçado acima, que o alto volume dos documentos cuja apresentação constitui objeto do cumprimento de sentença é, de fato, incontroverso entre as partes, assim como, da mesma forma, a necessidade de análise da documentação, junto à sede da empresa, por profissional indicado para tanto. Reside a controvérsia, pois, na determinação constante da decisão agravada para que os executados/agravantes procedam à extração de cópias ou à digitalização dos documentos indicados pelo exequente/agravado, disponibilizando-os, assim, à parte adversa. E, quanto a isso, tenho que assiste razão aos executados/agravantes. Com efeito, o comando sentencial, ora em execução, foi exarado nos seguintes termos (mov. 1.40): III – Dispositivo 1- Julgo procedente o pedido para condenar os réus Osvaldo Ferreira Junior e Domingos Martins a prestar as contas da administração da sociedade relativamente ao período de 2004 a 2008, na forma mercantil, acompanhada de documentos comprobatório dos registros formulados na prestação de contas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.2- Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor, verba esta que fixo em 2.000 reais, nos termos do art. 20, § 4º, terceira figura, do Código de Processo Civil, corrigida a partir desta data pelo INPC. Direcionando-se o comando judicial à prestação de contas da administração da sociedade, nos termos retro colacionados, tenho como descabida a determinação para que os executados/agravantes procedam à digitalização ou extração de cópias dos documentos pretendidos para apresentação, sendo certo que o cumprimento de sentença restará perfectibilizado com a disponibilização do acervo documental respectivo para análise pelo exequente/agravado e/ou profissional por ele indicado na sede da empresa, conforme disposto anteriormente, v.g., no mov. 461.1, pelo ilustre Magistrado a quo.[...]Cumpre salientar, por fim, que a documentação a ser disponibilizada é restrita ao período englobado pelo cumprimento de sentença, qual seja, de 2004 a 2008. A decisão transitou em julgado no dia 30/05/2022 (mov. 57, AI).Na sequência, foram realizadas novas diligências. Os demandados acostaram documentos ao processo (mov. 715) e o autor ajuizou ação de exibição de documentos em face da FCA Fiat Chrysler (autos nº 0023683-28.2022.8.16.0017). Segundo o requerente, haveria uma série de inconsistências na documentação financeira e contábil da Via Verdi Veículos Ltda., razão pela qual seria preciso produzir uma prova pericial contábil, a fim de apurá-las (mov. 945). O pleito foi acolhido, por decisão de nomeou o perito Matheus William Bancoch (mov. 947 e 970). Diante da impugnação dos réus à nomeação (mov. 974), o juízo nomeou outro profissional (Fábio Alexandre Siebert) para atuar como perito (mov. 977). Após manifestação do especialista (mov. 982), sobrevieram controvérsias em torno da qualificação técnica do profissional (mov. 989) e dos limites objetivos da prova técnica (mov. 991, 1.005 e 1.007).O perito, então, apresentou proposta de honorários, baseada na Planilha Orientativa Referencial de Custos (2025) – SICONTIBA, com estimativa de 165 horas-técnicas e valor de R$ 120.000,00, assim discriminadas (mov. 1.040): [...] a quantidade de horas de trabalho necessárias para a consecução do encargo foi estimada pela equipe multidisciplinar da GOLDSTON de acordo com sua experiência em casos análogos e equivale a 165 horas-técnicas de trabalho ao custo de R$818,00/hora (totalizando a quantia de R$134.970,00), conforme estabelecido na Planilha Orientativa Referencial de Custos (2025), divulgada oficialmente pelo Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região.[...]· Fase 1: Análise Documental Período 2004-2008 (15 horas) - organização, classificação e análise inicial da documentação contábil e financeira referente ao período mais antigo, bem como a identificação de eventuais lacunas. · Fase 2: Análise Documental Período 2012-2023 (27 horas) - análise aprofundada dos 12 anos mais recentes, com maior volume e complexidade de transações, incluindo a comparação com informações gerenciais da FCA FIAT para validação de consistência. · Fase 3: Auditoria (18 horas) - comparação detalhada entre os Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado da VIA VERDI e da FCA FIAT, com investigação e apontamento de divergências e incongruências, focando em contas críticas. · Fase 4: Contabilidade Analítica e Ajustes (24 horas) - elaboração de Demonstrações Contábeis ano a ano, análise de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (ICPC 10), composição detalhada de diversas contas do ativo e passivo, e verificação de saldos e habilitação de créditos/débitos. · Fase 5: Resposta aos Quesitos (45 horas) - elaboração de respostas técnicas e fundamentadas aos 27 quesitos do Autor e aos 12 quesitos do Réu, totalizando 39 quesitos consolidados, exigindo fundamentação contábil e normativa. · Fase 6: Balanço Especial e Apuração de Haveres (22 horas) - elaboração do Balanço Especial com todos os ajustes identificados, a determinação do Patrimônio Líquido ajustado e a apuração dos haveres do sócio João Noma, utilizando a metodologia de Balanço de Determinação e atualização dos valores.· Fase 7: Redação do Laudo Pericial (09 horas) - estruturação completa do Laudo Pericial, incluindo a fundamentação legal e normativa, preparação de anexos e demonstrativos, revisão final e formatação para apresentação. 1.10. Portanto, em cumprimento ao item 2 da r. decisão de mov.1030, o peticionário, respeitosamente, propõe ao título de remuneração o valor total de R$120.000,00, pugnando pela intimação da parte Autora para que se manifeste a respeito da presente proposta, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Às impugnações da proposta pelas partes (mov. 1.052 e 1.059), seguiu-se manifestação do especialista, que justificou o montante com base na complexidade da prova a ser produzida, que abarca dois períodos distintos (2004 a 2008 e 2012 a 2023) e 39 (trinta e nove) quesitos (mov. 1.070).Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, que rejeitou as impugnações e homologou a proposta (mov. 1.071 e 1.083).A versão atualizada da Tabela de Honorários Periciais do Instituto Brasileiro de Perícias Judiciais (IBPJUD)[1], prevê o valor hora técnica em R$ 575,00, para um bacharel em Contabilidade. Por seu turno, a Resolução nº 01/2025[2], da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR), informa que a hora técnica média da perícia contábil, no Estado do Paraná, seria de R$ 463,75, acima da praticada em Maringá/PR (R$ 400,25). Finalmente, a Tabela Referencial de Honorários Contábeis, lançada em 2026, pela Associação Nacional dos Profissionais de Contabilidade (ASSCON)[3], fixa a hora técnica da perícia contábil em R$ 560,00.Levando em consideração a estimativa de 165 (cento e sessenta e cinco) horas técnicas para a elaboração do laudo, teria o juízo de primeiro grau estimado o valor da hora técnica em R$ 727,30, consideravelmente superior aos indicados pelas tabelas aludidas. A despeito da formação profissional do perito (mov. 909) e da complexidade do feito, que envolve uma grande quantidade de documentos e quesitos a serem respondidos, o valor não se justifica.As explicações dadas pelo expert não esclarecem o motivo pelo qual tantas horas técnicas seriam necessárias para realizar as apurações. Mesmo que a quantidade de horas estivesse fundamentada em detalhe, seria ela equivalente a cerca de 20 (vinte) dias de trabalho - considerando uma jornada de 08 (oito) horas por dia -, o que não condiz com a remuneração de R$ 120.000,00.Reforçando a aparente desproporcionalidade do montante pretendido pelo perito, segue a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, especialmente desta Câmara Cível, noutros casos envolvendo o exame atuarial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, homologou honorários periciais no valor de R$ 15.390,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discordância da parte quanto ao valor dos honorários periciais autoriza a substituição do perito judicial fora das hipóteses restritivas do artigo 468 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o valor homologado é razoável e proporcional diante da complexidade do trabalho técnico exigido para a avaliação de quotas sociais de empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição do perito judicial somente é admitida quando comprovada a falta de conhecimento técnico/científico ou o descumprimento imotivado do encargo, não sendo a mera divergência quanto ao valor da proposta fundamento legal para a sua destituição (art. 468, CPC). 4.O arbitramento da verba honorária pericial deve considerar a qualificação do profissional, o tempo estimado para a execução do trabalho (27 horas no caso concreto) e a complexidade da perícia, que envolve análise documental, coleta e tratamento e transposição em forma contábil de dados, bem como oferecimento de respostas aos quesitos formulados. 5. A impugnação aos honorários deve ser específica e acompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual excesso, revelando-se insuficiente a irresignação genérica desprovida de parâmetros objetivos. 6. A responsabilidade definitiva pelo custeio dos honorários periciais será definida ao final da lide com base na sucumbência; caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, o encargo será suportado pelo Estado, observadas as disposições normativas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083848-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.03.2026) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ALEGADA DESPROPORÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 4.913,00) NÃO COMPROVADA. VALOR EQUIVALENTE A 10 HORAS TÉCNICAS, CONFORME RESOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PERITOS, INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO À PERÍCIA (88 HORAS). QUANTIA HOMOLOGADA APÓS DESCONTO. REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA GENÉRICA. a) No caso: (i) determinou-se a realização de perícia contábil para apuração do valor devido pelo Município de Guaíra à Servidora (servente de limpeza) a título de adicional de insalubridade e reflexos; e (ii) o Município Agravante reputa exorbitantes os honorários periciais fixados pela decisão agravada (R$ 4.913,00). b) Porém, o Sr. Perito esclareceu que, diante da extensão e da complexidade dos cálculos, serão necessárias, no mínimo, 88 horas de trabalho, o que corresponde a mais de R$30.000,00 de honorários, se usada a Resolução nº 001/2021 da APEPAR (Associação paranaense dos Peritos, Avaliadores e outros). c) O valor inicialmente proposto (R$ 6.800,00) foi reduzido e homologado (R$ 4.913,00), bem como equivale a cerca de 10 horas de trabalho (consideravelmente inferior ao mínimo necessário à perícia), o que se reputa proporcional. d) Ademais, a impugnação do Agravante é genérica, pois sequer esclareceu a quantia que reputa devida, tampouco indicou as horas que considera necessárias à realização dos trabalhos. Assim, merece mantida a decisão. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035142-15.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) O montante arbitrado a título de honorários, portanto, revela-se desproporcional, o que justifica sua redução para R$ 50.000,00, quantia compatível com o ofício a ser desempenhado. Dá-se, assim, provimento ao recurso.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de minorar os honorários periciais para R$ 50.000,00.É como voto.
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