SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001339-97.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E NOTA PROMISSÓRIA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA QUE LHE DEU CAUSA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUBMETE AO CDC. ATO COOPERATIVO TÍPICO. TÍTULOS DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INDICADO NAS CÁRTULAS. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO. SUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EM DESFAVOR DA COOPERATIVA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade das provas que a parte pretendia produzir. 2. Considerando que as abusividades alegadas não possuem qualquer demonstração prática nos autos, e não esclarecida nem detalhada, na petição inicial, a relação de dependência dos títulos executivos com os contratos anteriores, bem como ausentes indícios de ilegalidade nas obrigações de origem, a discussão deve se restringir aos títulos executivos que lastreiam a execução principal. 3. Não há aplicação do CDC nas relações negociais travadas entre cooperativa agroindustrial e seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo, mas sim negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos, razão pela qual inadmissível a pretendida inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral. 4. Ainda que não tenha havido circulação dos títulos de crédito, incidem sobre estes os atributos de autonomia e abstração em relação à compra e venda que lhe deu causa, cabendo ao subscritor, para afastar, do crédito estampado na cambial, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a evidenciação de ilegalidade subjacente, o que não ocorreu. 5. A compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do CC, para que possa ser veiculada em sede de embargos do devedor, pressupõe a existência de crédito exigível e líquido em desfavor da parte embargada, o que não restou demonstrado. 6. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação do embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO NÃO PROVIDO.