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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de obrigação de fazer, autos 0002214-74.2024.8.16.0139, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência.Argumenta o agravante/requerente, em síntese, que: i) em 28/07/2020, a agravada alterou os poderes conferidos ao sócio Jorge Henrique Bini Gomes da Silva, entretanto, não há nenhuma evidência de que a assinatura tenha sido realizada nesse mesmo dia; embora feita de forma eletrônica, não há relatório que comprove o detalhe das assinaturas; ii) é de conhecimento geral que, para que uma alteração contratual tenha publicidade e seja conhecida por terceiros, é necessário seu registro na Junta Comercial, o que realizado somente no dia 31/07/2020; iii) o contrato de compra e venda de imóvel foi entabulado em 30/07/2020, com o devido reconhecimento de firma, de modo que o negócio jurídico celebrado entre as partes é legítimo; iv) “ainda que se considerasse a data retroativa, tal alteração não teria o condão de gerar repercussão em negócios celebrados com terceiros, de modo a prejudicá-los, uma que vez que não havia publicidade do ato ora impugnado”. Pugnou concessão de efeito ativo ao recurso, ao efeito de conceder a tutela provisória de urgência pleiteada na origem, com sua confirmação ao final.O pleito de liminar foi indeferido ao mov. 9-TJ.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15-TJ, pugnando pelo desprovimento ao recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Alberto Vier em face de Apto Edificações Ltda. Na exordial, narrou o requerente que adquiriu imóvel junto à requerida, consistente no apartamento 904 e garagem 44 situados no Edifício Gold Tower, localizado na Av. São João, no Município de Prudentópolis/PR, e que na data em que firmado o contrato de compra e venda, o imóvel já havia sido integralmente quitado. Relatou que o negócio foi entabulado com o sócio administrador da empresa à época, o representante legal Sr. Jorge Henrique Bini Gomes da Silva e que encaminhou notificação extrajudicial à empresa, tendo sido surpreendido, em resposta, com a informação de que referido sócio não teria poderes para realizar o negócio jurídico. Pontuou que, após contra notificação, a situação foi esclarecida, pois o sócio integrava o contrato social na data da assinatura do contrato, tendo se retirado da sociedade requerida no dia seguinte. Contou que, até o presente momento, não foi outorgada escritura pública de compra e venda em seu favor, embora a obra já tenha sido finalizada e as chaves entregues em 19/10/2021. Requereu tutela provisória de urgência, a fim de que: i) seja determinado à Ré que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado ao condomínio, em nome do Autor ou com referência aos imóveis discutidos no presente feito, sob pena de multa por ato praticado a ser fixada por este Douto Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) seja expedido ofício ao síndico do Edifício Gold Tower, para que não acate nenhuma orientação da Ré com relação aos imóveis em discussão, e que mantenha o envio apenas ao Autor das faturas e documentos de cobrança referentes ao apartamento e garagem do mesmo; iii) seja autorizada a averbação da existência da presente ação junto às matriculas n° 26.595 e n° 26.659, do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR, visando dar ciência a terceiros de boa-fé.O requerente foi intimado para acostar a notificação recebida da parte requerida e o contrato social da demandada e todas as alterações posteriores (mov. 25), documentos acostados ao mov. 29.Adveio decisão impugnada (mov. 31), que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos:No caso dos autos, o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial na planta (evento nº 1.9) foi firmado em 30/07/2020 e firmado, única e exclusivamente, pelo sócio Jorge Henrique Bini Gomes da Silva. Em princípio, incumbe verificar, à luz do conteúdo da notificação de evento nº 29.2, se o sócio Jorge Henrique Bini Gomes da Silva possuía poderes para firmar o referido contrato particular de promessa de compra e venda (...).Segundo se infere do documento de evento nº 29.6, a nona alteração contratual foi lavrada (praticada) em 28/07/2020, protocolada na Junta Comercial do Paraná em 31/07/2020 e registrada em 04/08/2020, ou seja, seus efeitos retroagem à data em que lavrado/praticado o ato (28/07/2020). Nesse diapasão, deve-se observar o disposto na cláusula oitava do contrato social, com redação conferida pela nona alteração: A administração da sociedade cabe a Rodrigo Bonin Cosechen e/ou Jorge Henrique Bini Gomes da Silva, sendo que o segundo identificado só poderá representar isoladamente a empresa em situações financeiras que comportem o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez esse valor ultrapassado é obrigatório a anuência do primeiro identificado, a quem compete praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade com os poderes e atribuições de representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, podendo obrigar a sociedade, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contratar e demitir pessoal, enfim praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial isoladamente. Resta evidente, portanto, que a promessa de compra e venda foi firmada por quem não detinha poderes para tanto, haja vista a ausência de assinatura do sócio administrador Rodrigo Bonin Consechen, necessária em razão do valor da avença. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito. Dessa forma, indefiro a tutela provisória de urgência.Opostos embargos de declaração pelo requerente (mov. 39), foram rejeitados ao mov. 53. 2. O recurso não comporta provimento, vez que, ao momento, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante, de forma que falta requisito à tutela de urgência requerida na origem.O agravante sustenta a validade do negócio jurídico celebrado com a agravada, ao argumento de que, no dia da assinatura do contrato, o sócio Jorge Henrique Bini Gomes da Silva possuía poderes para representar a empresa naquele ato.Todavia, vê-se que a agravada alterou os poderes conferidos ao citado sócio em 28/07/2020, levando ao registro na Junta Comercial em 31/07/2020, ou seja, somente dois dias após a alteração do contrato social.Sendo assim, conforme adiantado na decisão de indeferimento do pleito liminar recursal, nos termos dos arts. 32, II, “a” e 36, ambos da Lei 8.934/94, o ato produziu efeitos a partir da data em que praticado (segundo consta, 28/07/2020) e não na data do arquivamento do pedido. Relembre-se:Art. 32. O registro compreende:(...)II - O arquivamento:a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE FIGUROU COMO INTERVENIENTE GARANTIDORA. VALIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. VEDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, EIS QUE À ÉPOCA A ÚNICA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA ERA A PRÓPRIA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. OPOSIÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE PODER QUE PRODUZ EFEITOS INTERNA CORPORIS, NÃO OPONÍVEIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI Nº 8.934/94. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, AP 0008371-68.2018.8.16.0173, Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22/05/2019)Por sua vez, o instrumento particular de compra e venda foi firmado pelo agravante em 30/07/2020 – posteriormente à data em que produziu efeitos a alteração do contrato social, portanto.Destaque-se a cláusula oitava da nona alteração contratual da sociedade (mov. 29.6):A administração da sociedade cabe a Rodrigo Bonin Cosechen e/ou Jorge Henrique Bini Gomes da Silva, sendo que o segundo identificado só poderá representar isoladamente a empresa em situações financeiras que comportem o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez esse valor ultrapassado é obrigatório a anuência do primeiro identificado, a quem compete praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade com os poderes e atribuições de representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, podendo obrigar a sociedade, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contratar e demitir pessoal, enfim praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial isoladamente. Assim, tendo em vista que o sócio que subscreveu o contrato, em valor superior a R$5mil, não tinha poderes para fazê-lo, há que se manter o indeferimento do pedido de tutela de urgência.Quanto à pretensão de produção de efeitos do contrato considerando que não havia, ainda, publicidade (registro) da alteração contratual em questão, demanda eventual dilação probatória, pois exige verificação de boa-fé dos envolvidos.Nesse aspecto, ressalta-se informação de que o sócio que assinou o instrumento contratual era cunhado do agravante/adquirente, bem como que o imóvel teria sido vendido em valor abaixo do de mercado e haveria falsidade na quitação fornecida – consoante notificação extrajudicial enviada pela agravada, que sustenta a simulação do negócio jurídico (mov. 29.2).3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 23 de abril de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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