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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 76.1, proferida nos autos de “ação condenatória por danos materiais c/c devolução de valores pagos indevidamente”, que julgou improcedente os pedidos iniciais, cujo excerto é abaixo transcrito: “(...). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando o julgamento antecipado da lide, a baixa complexidade da causa e a razoável duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais. ”Irresignado, o autor GABRIEL CATORI interpôs o apelo (mov. 80.1/orig.) alegando, em síntese, que: a) o compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes foi firmado em 13 de agosto de 2018, no valor de R$ 185.649,00 (cento e oitenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e nove reais), com data estimada para a entrega das chaves em março de 2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta dias), estendendo o prazo para setembro de 2021. Todavia, o imóvel foi entregue em outubro de 2022, ou seja, com 12 (doze) meses em atraso, motivo pelo qual a parte autora deve ser indenizada, haja vista sua injusta privação de uso do bem; b) em relação ao quantum indenizatório, aduz que a Cláusula 11ª, parágrafo quinto do Contrato que prevê a fixação de 0,1% a.m. é abusiva e anulável, visto que a jurisprudência tem o entendimento de que a indenização deve ser de ao menos 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes; c) deve ser fixada a indenização no importe de 0,5% do valor total atualizado do imóvel por mês de atraso; d) o contrato é datado antes do advento da Lei n° 13.768/2018, ou seja, antes da previsão de indenização correspondente à 1% (um por cento) do valor pago pelo adquirente; e) o período da mora é de 30 de setembro de 2021 a 03 de outubro de 2022, gerando indenização de 0,5% a.m., cumulado com a multa de 2% (dois por cento), sendo que referido valor deverá ser calculado em momento oportuno, haja vista a necessidade de atualizar o valor do imóvel à data do pagamento da indenização, nos termos da inicial; f) considerando que o autor não disfrutou da posse do imóvel entre 30/09/2021 e 03/10/2022 por culpa exclusiva da requerida, o encargo “juros de obra”, “taxa de construção” ou “taxa de evolução da obra”, lhe fora exigido indevidamente, em virtude da ausência de regularização do empreendimento imobiliário. Portanto, de rigor a inexigibilidade das referidas taxas no período de 30/09/2021 a 03/10/2022, promovendo-se a devolução simples dos seus valores, devidamente atualizada.O recurso foi contrarrazoado (mov. 86.1), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser recebidos no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. 1. Do atraso na entrega do imóvelNarra o apelante que o compromisso de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes fora firmado em 13 de agosto de 2018, com data estimada para a entrega das chaves em março de 2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo o prazo até setembro de 2021. Todavia, o imóvel foi entregue somente em outubro de 2022, ou seja, com 12 (doze) meses de atraso, motivo pelo qual a parte autora, ora apelante, deve ser indenizada, haja vista a sua injusta privação de uso do bem adquirido. Pois bem.Primeiramente, verifica-se que o juízo a quo considerou que o contrato de financiamento firmado entre as partes (mov. 56.4) estabeleceu um novo prazo de tolerância para a entrega do imóvel, in verbis:“(...). O contrato de financiamento (mov. 56.4), entretanto, prevê em sua cláusula 3.11 um novo prazo de tolerância de 6 (seis) meses a partir da data para entrega nele estipulada, qual seja, 07/11/2022 (item C6.1), contrato este devidamente assinado pelo autor, pela ré e pela instituição financeira financiadora da operação.Portanto, verifica-se que as partes anuíram com uma nova data de entrega do empreendimento, que ficou para 07/04/2023, considerando a tolerância também prevista em contrato de 6 (seis) meses.Verifica-se que tal contrato foi firmado em 24/09/2021, alguns dias antes do término do primeiro prazo estabelecido para a entrega, não tendo a ré incorrido em atraso antes da celebração deste instrumento contratual.Tendo em vista que inexiste alegação de nulidade ou anulação do contrato de financiamento, como presença de vício de consentimento, por exemplo, e considerando que houve anuência de ambas as partes e da instituição financeira, inclusive, tem-se por repactuada a data de entrega do empreendimento para 07/04/2023. (...)”. De tal decisão, insurge-se o apelante aduzindo que o entendimento proferido pelo magistrado singular é contrário ao entendimento pacificado pelo Tema Repetitivo n° 996 do Superior Tribunal de Justiça: “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;”No mesmo entendimento, destaco que o prazo de tolerância deve ser observado com base na tese supramencionada, a qual dispõe e afasta a vinculação da entrega de empreendimentos à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.Ou seja, a data que deve ser observada para a entrega do imóvel é a que fora pactuada no contrato de compra e venda que originou a relação jurídica, o qual dispôs que a entrega do empreendimento se daria em 30/03/2021 (mov. 1.12/orig.), com tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para a conclusão da obra e entrega das chaves, não sendo possível considerar como termo final o prazo de tolerância que dispõe o contrato de financiamento pactuado em momento posterior. Assim, considerando que restou incontroverso que fora entregue as chaves do imóvel em outubro de 2022, ou seja, com pouco mais de 12 (doze) meses de atraso, não há que se falar em ausência no dever de indenizar pela parte ré, haja vista a injusta privação de uso do bem da parte autora.No mesmo entendimento:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” – ATRASO NA ENTREGA DO BEM –CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA – ASSINATURA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGISTRO DO FINANCIAMENTO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.729.593/SP - TEMA 996 - ATRASO CONFIGURADO – REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ALUGUERES – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC – INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA NO CONTRATO, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS – IMÓVEL VOLTADO À MORADIA DO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA – ABALOS PSÍQUICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044412-84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.04.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA QUE VINCULA O PRAZO DA ENTREGA AO PRAZO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA ESTABELECIDO PELA CEF. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. PRECEDENTES. PRAZO QUE DEVE SER CLARO, EXPRESSO E INTELIGÍVEL. ATRASO CONFIGURADO. ENTREGA DAS CHAVES QUE OCORREU SOMENTE OITO MESES APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA.- “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...)” (REsp 1729593/SP).- Da análise do instrumento contratual, não é clara, expressa e inteligível a data limite para a entrega do imóvel, eis que vincula ao prazo máximo concedido pela Caixa Econômica Federal para a construção da obra. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.- Ao se adquirir um imóvel, espera-se que este lhe seja entregue na data prometida ou, ao menos, seja observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que, não havendo o cumprimento, caracteriza-se a frustração sobre sua expectativa e seu planejamento.- O grau de culpabilidade da ré, somada à gravidade do dano experimentado pelos autores, às condições econômicas de ambas as partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para é razoável e proporcional à situação em tela. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.- “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp 1729593/SP).ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Considerando que a parte apelante obteve provimento de seus pedidos, faz-se necessária a alteração da distribuição do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014924-60.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.10.2020)Logo, merece reforma a sentença neste ponto, eis que não pode ser considerado o prazo de tolerância para a entrega do imóvel disposto no contrato de financiamento, devendo ser observada o que fora firmado originariamente no contrato de compra e venda. Portanto, merece provimento neste ponto. 2. Multa pelo atraso na entregaEm relação ao quantum indenizatório, aduz que a Cláusula 11ª, parágrafo quinto do Contrato que prevê a fixação de 0,1% a.m. é abusiva e anulável, visto que a jurisprudência tem o entendimento de que a indenização deve ser de ao menos 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes.Neste diapasão, pleiteou pela fixação da indenização no importe de 0,5% (meio por cento) do valor total atualizado do imóvel por mês de atraso, bem como com relação ao período da mora (30/09/2021 a 03/10/2022), deverá ser fixada indenização de 0,5% a.m., além da multa de 2%, cujo valor será calculado em liquidação.Pois bem. Em relação ao cumprimento tardio da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento Tema 970/STJ, firmando a seguinte tese: “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. ”Acerca da temática, no julgamento do referido Recurso Especial afetado, o relator do julgamento, Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que:“A função social e econômica do contrato resguarda o equilíbrio econômico da avença, sendo imperioso mencionar o disposto no parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil de 2002, segundo o qual nenhuma convenção prevalecerá se vier - ainda que por circunstância superveniente verificada no decorrer da execução contratual (mora prolongada) - a contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por esse Códex.Aliás, essa circunstância superveniente (mora prolongada que tornasse claramente insatisfatória a cláusula penal moratória avençada para prefixar o quantum, a fim de satisfazer o direito da parte aderente à reparação do dano negocial) atrairia também o disposto no art. 424 do CC, que estabelece que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que impliquem em renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (no caso, pactuação acessória para indenização de perdas e danos).”E, ainda, concluiu que no caso analisado naquela oportunidade a multa penal pactuada entre as partes no percentual de 1% sobre o preço do imóvel por mês de mora seria suficiente à reparação dos danos patrimoniais suportados pelos adquirentes.No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti também concluiu que restou cabível a “incidência da cláusula penal estabelecedora de indenização equivalente a 1,0% do valor do imóvel, por mês de atraso na entrega da obra, afastando cumulação com lucros cessantes”.No caso em tela, verifica-se que a Cláusula 11ª, parágrafo quinto do contrato de compra e venda dispõe que “se a vendedora não concluir e entregar ao comprador a unidade imobiliária objeto deste negócio jurídico, no prazo ora convencionado, pagará ao comprador, (...), a quantia correspondente a 0,1% do preço da compra e venda da unidade (...)”.Deste modo, revela-se cabível o acolhimento do pedido de majoração da multa, eis que a multa penal de 0,1% do preço da compra e venda da unidade se mostra insuficiente para reparar a integralidade dos danos sofridos pelo apelante, eis que a mora decorrente do atraso na entrega da obra superou 12 (doze) meses.Ainda, destaco que no julgamento do referido Tema restou reconhecido o “poder-dever do magistrado de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada, para manter a indenização na extensão do dano verificado, caso em que a obrigação principal tenha se descumprido em parte, ou, que o montante da penalidade se mostrasse manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Acerca do tema, observa-se que a referida multa, em regra, é fixada dentro do patamar de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel, a ser incidida mês a mês.In casu, a multa penal não se enquadra nos percentuais supramencionados, sendo necessária à sua readequação.Portanto, considerando a hipótese fática dos presentes autos, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a multa deve ser majorada para 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso na entrega da obra, partir da data final prevista para a entrega da obra até a efetiva entrega, incidindo a cada mês de atraso, valor que deverá ser atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI. Por fim, destaco que a aplicação da multa de 2% em face da ré, ora apelada, implicaria em violação ao princípio do bis in idem, eis que ocorreria a condenação duplicada pelo mesmo fato gerador (atraso na entrega do imóvel). 3. Juros de obra Alega o apelante que continuou sendo cobrado com relação a taxa de evolução da obra em período que não utilizou e desfrutou do imóvel, qual seja, entre 30/09/2021 e 03/10/2022, motivo pelo qual o encargo contratual de “juros de obra”, “taxa de construção”, ou “taxa de evolução da obra” lhe fora exigido indevidamente. Assim, pleiteou pela declaração da inexigibilidade da taxa de evolução da obra entre o período de 03/09/2021 e 03/10/2022 e, consequentemente, a devolução na forma simples dos valores desprendidos. Passo a análise.No que tange os juros de obra e taxa de evolução de obra, o STJ firmou entendimento no sentido de que "(...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (Resp. n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019)" (apud AgInt no AREsp 1064144 /AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Tem-se, portanto, conforme entendimento supra, que é lícita a cobrança a título de juros de obra somente até o final do prazo de tolerância, qual seja, 03/09/2021, não havendo que se falar em possibilidade de cobrança até a entrega do imóvel. Nesse entendimento:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL RECEBIDO DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE “JUROS DE OBRA”. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS IMATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0076854-45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.11.2020)Todavia, em que pese as alegações do apelante, verifica-se dos documentos juntados na origem que em nenhum momento restou comprovado o efetivo pagamento dos supostos encargos, fato que impossibilita a análise da necessidade ou não da restituição dos valores pagos na forma simples, eis que ausente conjunto probatório.Portanto, nego provimento ao recurso neste ponto. Conclui-se, desta feita, que o apelo merece parcial provimento.4. Ônus SucumbenciaisConsiderado o parcial provimento do apelo, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam rateados entre as partes na seguinte proporção: 30% a cargo da parte apelante e 70% a cargo da apelada.Além disso, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Sobre a temática, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, no qual entendeu que caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente. No caso em tela, levando em conta o parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do apelante GABRIEL CATORI, nos termos da fundamentação retro.
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