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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 88.1), proferida nos autos de “ação de reparação por danos morais”, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Asair Mohammad Jaber e a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor; manteve a gratuidade da justiça concedida aos autores; inverteu o ônus da prova e determinou que a perícia seja feita através do Programa Justiça do Bairro.Nas suas razões recursais, o Município de Maringá/PR defendeu, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que ausente a relação de consumo entre as partes. Afirmou, nesse passo, que a distribuição dos ônus da prova se deu fundamentada na legislação consumerista, de modo que deveria ser aplicada a teoria estática de distribuição do ônus da prova. Intimados Geliusara Santos, Marcio Elias dos Santos e Mario Henrique dos Santos apresentaram contrarrazões (mov. 12.1). Afirmaram que, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a matéria fática demanda confecção de prova técnica, que não pode ser exigida dos autores.Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1).É o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Na origem, trata-se de “ação de reparação por danos morais” ajuizada por Geliusara Santos, Marcio Elias dos Santos e Mario Henrique dos Santos em face do Município de Maringá/PR e Aisar Mohammad Jaber em razão do falecimento de sua genitora por suposta negligência médica.Durante o trâmite da ação, o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de Asair Mohammad Jaber e a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor; manteve a gratuidade da justiça concedida aos autores; inverteu o ônus da prova e determinou que a perícia seja feita através do Programa Justiça do Bairro. Sobreveio a interposição do presente recurso. Sustenta o agravante ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que ausente relação de consumo no presente caso.Pois bem. Para ser caracterizada a relação de consumo, as partes devem se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.O art. 3º, §2° do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” – destacou-se.Sendo assim, é necessário que o serviço prestado, ainda que pelo ente público, seja realizado mediante remuneração.Todavia, o atendimento realizado pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foi custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não estando sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque se trata de serviço público uti universi, cujo o financiamento não é proporcionado diretamente pelo usuário, mas através da arrecadação de tributos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)Outrossim, entende a 1ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRIMEIRO ATENDIMENTO QUE NÃO DIAGNOSTICOU O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO PELA PACIENTE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDAMENTADA NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSOS INTERPOSTOS PELO CISMEPAR E PELO ESTADO DO PARANÁ (APELO Nº 2 E APELO N° 3). (...) 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AOS RÉUS, EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. APELOS Nº 2 E Nº 3, DOS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO Nº 1, DOS AUTORES, PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087041-78.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.12.2023)-destacou-se.Assim, não sendo aplicada a legislação consumerista, tem-se que a questão da inversão do ônus da prova deve ser analisada a partir das disposições do Código de Processo Civil.O referido códex dispõe o seguinte:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”-destacou-se.No caso dos autos, verifica-se que as partes agravadas são hipossuficientes financeiramente e tecnicamente ao passo que o agravante detém maior facilidade na produção das provas pertinentes para o deslinde da controvérsia.Tem-se, portanto, que cabe ao agravante afastar o nexo causal entre a conduta e o dano gerado.Nesse sentido, entende essa c. Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA LEI DE REGÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇAMENTO DA AÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. ERRO ESCUSÁVEL POR PARTE DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 3. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0040148-32.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.02.2024)-destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – HOSPITAL PRIVADO – SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ VERIFICADA – INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.331/2001 E LEI FEDERAL Nº 8.080/90 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029959-92.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.10.2023)-destacou-se.Desta forma, impõe-se a reforma da r. decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a distribuição do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil.III – VOTOAssim, o voto é pelo parcial provimento do recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a distribuição do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil.
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