SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095649-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Competência da justiça estadual para julgamento de ações envolvendo o Serviço Social da Indústria (SESI). Cláusula contratual de eleição de Foro. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de incompetência da Justiça estadual para processar e julgar ação de cobrança promovida pelo SESI.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão (i) saber se a Justiça estadual é competente para julgar ação de cobrança proposta pelo SESI; (ii) saber se é válida a cláusula contratual de eleição de Foro.III. Razões de decidir3. Conforme a Súmula nº 516 do Supremo Tribunal Federal, o SESI está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.4. É válida a cláusula contratual de eleição de foro em ações de cobrança oriundas de contrato, conforme o art. 63 do CPC e a Súmula nº 335 do STF.IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 516/STF; Súmula nº 335/STF;