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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida pelo il. Magistrado Erick Antônio Gomes na ação de cobrança nº 0009370-79.2023.8.16.0194, que, entre outras questões, afastou as alegações da requerida, ora agravante, de incompetência do Juízo (mov. 50.1).Sustenta a agravante, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Diz, nessa linha, que a contribuição cobrada pelo SESI “foi instituída pela União quando da edição do Decreto Lei n. 4.048/42, portanto, o direito de fiscalizar e cobrar o adicional de 0,2% de contribuição ao SESI, passa-se para a competência federal, e não estadual”.Afirma, desse modo, que incumbe à Justiça Federal o julgamento da ação, consoante o art. 149 da Constituição Federal. Cita, outrossim, entendimento jurisprudencial sobre o tema.Na sequência, assevera, de forma subsidiária, que deve ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo “a quo”. Aduz, no ponto, que “o artigo 46 c/c art. 53, inc. III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, estabelece que deve ser o domicílio do demandado o local para propositura da ação ou onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”. E, mais, que “ainda, oportuno mencionar a alteração legislativa acerca da eleição de foro, que inseriu o §1º do art. 63 do Código de Processo Civil por meio da Lei 14.879, de 2024, publicada em 05 de junho, dispondo que a eleição do foro deve respeitar o local de domicílio de uma das partes ou o local da obrigação em disputa (como pagamento de dívida, entrega de bem, prestação de serviço)”.Após, argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Pede, desse modo, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – recurso).Em contrarrazões, o agravado alega, em síntese, que é infundada a argumentação da empresa ré sobre a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito. Defende, ademais, que não procede a alegação da agravante quanto à suposta incompetência territorial, nos termos dos arts. 46 e 53 do CPC. Pede, então, o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II –Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Serviço Social da Indústria – SESI ajuizou, em 19.7.2023, a ação de cobrança nº 0009370-79.2023.8.16.0194 contra Mascarello – Carrocerias e Ônibus Ltda., visando à cobrança da quantia de R$ 109.138,31 (cento e nove mil, cento e trinta e oito reais e trinta e um centavos), referente a contribuições devidas ao SESI e não pagas.Distribuiu-se o feito à 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 4.1).Citada (mov. 36.1), a requerida apresentou contestação, na qual alegou, entre outros pontos, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, de forma subsidiária, a competência do foro de seu domicílio, em Cascavel/PR, para processar e julgar a demanda (mov. 40.1).Após a impugnação da contestação (mov. 43.1), sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo, que, entre outras questões, rejeitou as teses de incompetência do Juízo Estadual e de competência do foro de domicílio do demandado para julgar o feito, nos seguintes termos (mov. 50.1):“INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUALA Ré arguiu a incompetência deste foro para processar e julgar a ação de cobrança, sendo competente a Justiça Federal.Todavia, o SESI, que compõe o polo ativo da ação, é entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não integra a administração pública direta ou indireta. Trata-se de é uma rede de instituições paraestatais brasileiras e de atuação em âmbito nacional, que, ainda que trata-se de uma instituição oficializada pelo Estado e receba contribuições parafiscais, não integra a administração pública e não tem sua natureza jurídica alterada.Considerada a autonomia da parte Autora e que a relação jurídica é regida pelo direito privado, o reconhecimento da competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda é medida que se impõe.DOMICÍLIO DO DEMANDADOA Ré arguiu a incompetência deste foro para processar e julgar a ação de cobrança, sendo competente a Comarca de Cascavel/PR por ser a localização da sede da empresa.É possível às partes, no momento da celebração do contrato, realizar a modificação da competência para dirimir eventuais lides, desde que o façam expressa e especificamente para aquele negócio jurídico, o que depreende-se da cláusula décima segunda do Termo juntado em #1.2. Enuncia a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal:‘É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato’.In casu, a cláusula de eleição de foro encontra-se regida de forma clara e expressa, não restando demonstrada quaisquer abusividades ou hipossuficiência econômica e técnica da Requerida, de modo que, em se tratando de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes. Ante o exposto REJEITO as matérias preliminares arguidas pela ré.” (mov. 50.1). Contra a r. decisão, se insurge, agora, a requerida.Alega, em síntese, a incompetência do Juízo estadual e, de forma subsidiária, a incompetência territorial.Sem razão a recorrente. Conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo (mov. 8.1 – recurso), a Súmula nº 516 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual."Correto, portanto, o entendimento do ilustre Magistrado singular. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SENAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ DEVEDORA.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE 1% AO MÊS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A “CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL” DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SEM RAZÃO. RECOLHIMENTO DIRETO PELO SENAI. ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 60.466/67. ARTS. 4º E 6º DECRETO-LEI 4.048/1942. RECEPÇÃO PELO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF. “AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CHAMADO SISTEMA S FORAM EXPRESSAMENTE RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE.”.3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SEM RAZÃO. RECOLHIMENTO PELO SENAI. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 516 STF. PRECEDENTES. “I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal.” (ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 19-2-2014).4. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE 500 (QUINHENTOS) FUNCIONÁRIOS EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS). SEM RAZÃO. ESTABELECIMENTO QUE SE ENTENDE COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL/MATRIZ EM ISOLADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.5. ALEGADA ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA. SEM RAZÃO. MULTA APLICADA COM RESPEITO AO LIMITE DE 20% DO DÉBITO. RESPEITO À LEGISLAÇÃO. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISCO.6. ALEGADA ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. SEM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDIR MULTA E JUROS DE MORA. NATUREZA DISTINTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1998.7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SEM RAZÃO. CAUSA QUE NÃO TEM VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC, QUE DEVE SER MANTIDA. TEMA 1076 STJ. SENTENÇA MANTIDA.8. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015537-92.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.07.2023 – grifei).Outrossim, também sem razão a recorrente ao defender a competência do Foro do domicílio da pessoa jurídica.Ora, como bem ressaltou o ilustre Magistrado singular, a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, de modo que a cláusula de eleição de foro presente no contrato de mov. 1.2 deve ser respeitada.Ademais, a própria alteração legislativa no Código de Processo Civil mencionada pela agravante reforça tal entendimento. Vejamos:“ Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor” (grifei).No caso, ainda que a sede da empresa agravante esteja localizada em outro município, observa-se, no instrumento de mov. 1.2, que o autor está estabelecido no Município de Curitiba.Não há falar, portanto, em incompetência do Juízo estadual, tampouco em incompetência territorial do Foro Central da Comarca da Região metropolitana de Curitiba. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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