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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela defesa do apenado Rafael Ferraz em face de decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena do sentenciado, em virtude deste ter praticado falta grave durante o curso da execução.Nas razões recursais, a defesa do recorrente alegou, em síntese, que o apenado não cometeu novos delitos e, portanto, a decisão deve ser considerada nula, eis que inexiste motivação para a regressão de regime.Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Magistrado singular manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 1.5/TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador João Milton Salles, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 14.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento.Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.II.2 – Do MéritoAventa a defesa que o apenado não cometeu novos delitos e, por isso, não existe razão para a regressão de regime. Requer que seja anulada a defesa, reestabelecendo o regime semiaberto ao apenado.O pedido não merece acolhimento.Historiando os autos de execução penal nº 0002919-84.2018.8.16.0203-SEEU, verifica-se que o apenado cumpria pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Sobreveio informações relativa à fuga da unidade prisional em 15 e julho de 2024, sendo preso novamente, sem notícia de novo delito, em 02 de agosto de 2024, e, ainda, que o apenado teria empreendido fuga outras 7 (sete) vezes nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. Realizada audiência de justificativa, a falta grave foi homologada com consequente regressão de regime, do semiaberto para o fechado. O artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, reputa falta grave à fuga, in verbis: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II – fugir;(...) Oportuno apontar, novamente, não ser essa a primeira fuga do apenado. Conforme consta nos autos de execução da pena, evidenciado na decisão que homologou a falta grave, mais recentemente houveram registros de fuga em 24/09/23 com recaptura em 08/12/23, fuga em 21/12/23 com recaptura em 13/01/24 e fuga em 15/07/24 com recaptura em 02/08/24. Como relatado pela magistrada: “Conforme mídia anexa, deixo de acolher a justificativa da pessoa sentenciada, reconhecendo a prática das faltas graves consistente na fuga ocorrida em 24/09/23 com recaptura em 08/12/23, fuga em 21/12/23 com recaptura em 13/01/24 e fuga em 15/07/24 com recaptura em 02/08/24. A fuga está prevista como falta grave no artigo 50, inciso II, da LEP. No caso dos autos, a justificativa apresentada não é apta a afastar a falta cometida. Ainda, há de se reconhecer que a fuga é uma falta grave pois interrompe o cumprimento da pena, de modo que o afastamento somente deve ocorrer em casos excepcionais. No mais, tampouco foi juntado nos autos elementos que justifiquem a falta cometida. Diante deste cenário, homologo a falta grave consistente em fuga.” Acerca da possibilidade de regressão de regime no caso de cometimento de falta grave consistente em fuga, entende esta Câmara Criminal, in verbis: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA (FUGA), E DEIXOU DE REGREDIR O REEDUCANDO - FALTA GRAVE QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, COM REFLEXO EM TODOS OS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME FECHADO, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000381-17.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.10.2024) (Grifei) É cediço que a falta grave no curso de execução da pena necessita de reação imediata do Poder Judiciário. Nesse aspecto, admite-se a regressão de regime prisional, pois “atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória” (STJ, HC 196.756/SP).À vista do exposto, não há que se falar em reforma da decisão agravada, considerando-se a consumação da falta grave. Por essas razões, deve ser mantida a regressão cautelar de regime do agravante para o fechado.Feitas tais considerações, voto pelo desprovimento recursal.
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