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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por MARCELO VAZ DA ROCHA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 213-06.2024.8.16.0014, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘cartazeiro’ quando, a 28/09/2011, sofreu acidente de trabalho que resultou em fraturas no úmero do seu braço direito e nos 2º e 4º dedos da mão esquerda. Por conta desse acidente, gozou de auxílio-doença pelo período de 13/10/2011 a 19/03/2012 (NB 5483886840), quando indevidamente cessado pela autarquia Ré. Contudo, afirma que remanescem as sequelas do acidente prejudicam sua capacidade laboral, de modo que propugnou a concessão de auxílio-acidente mediante pagamento das parcelas vencidas desde a cessação da benesse anterior.Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo, Exma. Dra. Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Convenceu-se de que não foi preenchido o requisito de incapacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. O Autor foi condenado a pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade desses valores por força do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Ainda, imputou ao Estado do Paraná o dever de ressarcir a autarquia Ré pelos honorários periciais adiantados, conforme Tema 1.044/STJ (mov. 72.1).Irresignado, o Autor reinvestiu pela via do Apelo. Em preliminares, pede a anulação da sentença por cerceamento à defesa, ao fundamento de que não foram respondidos os quesitos complementares por ele formulados. No mérito, repisa na tese segundo a qual as sequelas do acidente sofrido geram redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente. Malgrado a diminuição de sua condição seja mínima, resulta necessária a concessão do auxílio-acidente (mov. 78.1).Intimado, o Réu manifestou ciência da interposição do recurso e renunciou ao prazo (mov. 81.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso.O argumento recursal desenvolvido pelo Autor deita raízes, preliminarmente, no cerceamento da sua defesa e, no mérito, na existência, ou não, de redução da capacidade laboral por força do acidente de trabalho sofrido a 28/09/2011, do qual resultaram fraturas no úmero do seu braço direito e nos 2º e 4º dedos da mão esquerda, autorizando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.À partida, o Autor suscita preliminar de cerceamento à defesa a fim de ver anulada a sentença e reaberta a fase de instrução do processo para ver respondidos os quesitos complementares apresentados na manifestação de mov. 58.1, quais sejam: 2.1. Em termos de peso, quantos kilos o autor consegue erguer com o braço direito? E com o esquerdo? 2.2. Quanto tempo o autor consegue manter segurando a quantidade de kilo indicada na resposta ao quesito anterior com o braço direito? E com o esquerdo? 2.3. Com o braço direita, o autor tremeu ou perdeu a força / intensidade? E com o esquerdo? A partir de quanto tempo o autor perdeu a força e intensidade (dizer sobre os dois braços)? Do quanto se vê, os quesitos formulados possuem o condão de infirmar a conclusão do juízo singular de que as lesões sofridas pelo Autor prejudicam sua capacidade laboral. Contudo, o juízo singular deixou de intimar o expert para responder esses questionamentos.Da mesma forma, o Autor requereu, na manifestação de mov. 62.1, a expedição de ofício à empresa VALMIR LAURINDO – CNPJ nº 07.342.669/0001-00 – para que apresentasse o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente às suas atribuições profissionais, o que tampouco foi apreciado pelo juízo singular.Dito de outro modo, a quaestio em acertamento não se encontra limpidamente esclarecida, o que resulta na necessidade de uma melhor instrução no feito, à luz do comando do CPC, art. 480, segundo o qual: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.”É dizer: há, portanto, nulidade flagrante no processamento, porquanto a desídia do expert prejudicou a tese da Ré, em manifesta caracterização de cerceamento de defesa.No ponto, dos arestos dessa e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA NESTE PONTO. LAUDO INCONCLUSIVO, QUE NÃO ESCLARECE O REAL QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. QUESITOS QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DÚVIDA QUE IMPEDE O JULGAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO EFICAZMENTE APURADA A INCAPACIDADE LABORAL E O NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002614-09.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.03.2021) Nessa linha de consideração, anulada a r. sentença, reputo prejudicada a análise do mérito do recurso.Assim, sem maiores digressões, a providência que se impõe, já conhecido do recurso, em prossecução, é conferir-lhe provimento, para anular a r. sentença, conforme a fundamentação.
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