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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095697-90.2024.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas.Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (mov. 163) que, em Procedimento Comum Cível, cujo valor da causa é de R$ 33.603,24, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os agravantes não demonstraram fazer jus ao benefício, autorizando, contudo, a redução de 30% das custas.Em suas razões, a parte agravante requer, em síntese, o provimento do agravo de instrumento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ainda, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para ser suspensa a exigência do recolhimento das custas processuais, evitando, assim, o dano de difícil reparação aos agravantes. (mov. 1.1)O pleito liminar foi deferido (mov.14.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
A questão relativa a pessoa jurídica já foi decidida.Quanto a pessoa física, no caso, verifica-se que a parte agravante acostou declaração de hipossuficiência (mov.1.4), declaração de isenção de imposto de renda (mov.1.6), holerite (mov. 1.9), o que demonstra renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos e, posteriormente, conforme solicitado, extratos e faturas bancárias.Após a análise da juntada de documentos, é possível constatar a hipossuficiência da parte agravante, considerando que o valor líquido de seu salário é de R$ 3.742,87, sendo insuficiente para arcar com as custas processuais em sua totalidade, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Cresce de relevo o fato de que os demais documentos anexados, sobretudo os extratos bancários, também demonstram que não há movimentações de grande porte, fato que somente poderá ser averiguado em caso de impugnação pela parte interessada, com maior aprofundamento da prova, se necessário.Muito embora tenha sido comprovado que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, cumpre mencionar que tal benefício só opera efeitos ex nunc, isto é, apenas repercutindo sobre atos processuais posteriores à concessão, não incluindo, por exemplo, as custas referentes à pessoa jurídica, do qual o recorrente é sócio. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim, eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que expressamente concedida por este juízo. 4. Não há que se falar em concessão de prazo para a regularização das custas não recolhidas oportunamente, porquanto a medida não abarca os casos em que absolutamente ausente o pagamento do preparo recursal, tal como se verifica na hipótese vertente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018 – destaque acrescentado) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033921-26.2023.8.16.0000 - Araucária - J. 28.08.2023) Ainda que a parte agravante alegue que há decisões deste Tribunal que concederam o efeito “ex tunc” aos efeitos da concessão da gratuidade da justiça, é importante esclarecer que, recentemente, o STJ, no julgamento do REsp. 2108552/PR, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, reformou um acórdão do TJPR que havia concedido o efeito “ex tunc” ao benefício da justiça gratuita por estar em desconformidade com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.108.552, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/03/2024.) Portanto, tendo em vista que o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Dessa forma, não é possível isentar a parte agravante do pagamento das custas processuais anteriormente fixadas, que deverão ser pagas até a data do pedido de gratuidade por ela formulado, ou seja, em 19 de julho de 2024, data em que foi protocolizado o pedido de assistência judiciária (mov. 151.1). Assim, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas da execução (da pessoa jurídica) até a data do protocolo do pedido, devendo, portanto, ser incluído na conta da dívida, as custas até a data acima e, a partir do deferimento do protocolo do pedido de gratuidade, passa a ser beneficiário da gratuidade.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Portanto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de VICTOR HUGO DE MARCHI RODRIGUES, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de MARCHI TELECOM LTDA - ME.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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