Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Alexandro Baqueta agrava da decisão proferida no mov. 298.1 dos autos nº 0001454-94.2022.8.16.0172, de ação de indenização nº 0001454-94.2022.8.16.0172 ajuizada por Richard Agostinho de Oliveira e Ellen Dayse Collavitti de Oliveira em face de Priscila Martins da Silva, que, dentre outras questões, indeferiu as preliminares de nulidade e inépcia da inicial levantadas pelo agravante em sua defesa, bem como afastou a alegação de prescrição da pretensão inicial.Ao que, inconformado, alega que a requerida promoveu a denunciação da lide ao agravante, o que foi deferido em 08/11/2023 (mov. 226.1), mas apenas em 19/104/2024 foi requerida a novamente a sua citação, o que acarreta defeito processual que merece ser reconhecido, com a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 226.1.Afirma que foi alegada a ocorrência de prescrição em sua contestação, o que foi afastado pela decisão agravada.No entanto, afirma que a questão trazida a juízo se refere à responsabilidade extracontratual, disciplinada pelo art. 206, §3º, V, do CC, de modo a pretensão prescreve em três anos.Aduz que o alegado prejuízo data de novembro de 2020, tendo sido a demanda ajuizada em 08/08/2022, com a denunciação da lide ao agravante em 25/08/2023, deferimento do pedido em 08/11/2023, e citação apenas em 26/04/2024.Assim, afirma ter decorrido o prazo prescricional de 3 anos entre o suposto evento danoso e a sua citação.Afirma, ainda, que a petição inicial não atende aos requisitos de admissibilidade pois que não traz documentos que se mostram imprescindíveis a se comprovar a regularidade da construção, a fim de atestar as alegações trazidas na inicial.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso “pois o andamento do processo antes do julgamento deste poderá prejudicar e tornar ineficaz o resultado de eventual deferimento deste recurso e proporcionar a prática de atos processuais desnecessários”.Ao final, pugna pelo provimento do agravo a fim de que seja extinta a demanda em relação a si.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 16.1/TJ alegando que: (i) não houve a indicação de qualquer prejuízo ao agravante que justifique o reconhecimento da alegada nulidade processual; (ii) não há que se falar em prescrição, pois que a citação do agravante foi determinada dentro do prazo legal e a interrupção da contagem da prescrição retroage à data da propositura da demanda; (iii) não há que se falar em inépcia da inicial, já que os documentos trazidos são suficientes a instruir a demanda, sobretudo porque o “objeto da ação é a reparação de danos materiais e morais decorrentes da execução defeituosa da obra, e não a regularidade da edificação em si”; (iv) é possível que eventual ausência de documentação seja suprida no curso do processo, o que não impede o seu processamento.
II – VOTO:Richard Agostinho de Oliveira e Ellen Dayse Collaviti de Oliveira ajuizaram ação de indenização em face de Priscila Martins da Silva narrando serem proprietários de um lote que faz divisa ao lote da requerida.Alegam que em agosto de 2020 a requerida iniciou obras de terraplanagem e construção de muro de arrimo, todavia, em novembro do mesmo ano, “começaram a ser identificados no imóvel dos autores trincas, fissuras e infiltrações, que num curto período foram gradativamente progredindo”.Aduzem que diante da tentativa frustrada de resolução dos problemas junta à requerida, buscaram serviço técnico de empresa terceira que atestou que a requerida, ao exercer seu direito de construir, não usou de boas técnicas construtivas, possivelmente pela utilização de mão de obra sem a qualificação adequada, o que veio a causar os danos no imóvel dos autores.Com o transcurso do processo e apresentação de contestação da parte ré, houve denunciação da lide ao agravante Alexandro que apresentou contestação alegando, entre outras questões, os argumentos trazidos neste recurso, afastados pela decisão agravada, os quais passa-se à análise.- Nulidade processual: Sustenta o agravante a existência de nulidade do processo ao argumento de que a denunciação da lide foi deferida em 08/11/2023 (mov. 226.1), tendo o feito tramitado normalmente até 19/04/2024 quando foi requerida a sua citação.Assim, pede a declaração da nulidade de todos os atos processuais a partir do mov. 226.1.Ocorre que o apelante alega simplesmente a necessidade de que sejam anulados os atos processuais sem indicar minimante a razão em que se funda tal necessidade, ou porque entende que haveria algum prejuízo em seu desfavor.
O art. 277 do Código de Processo Civil, dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.E conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas”, a saber:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE. ESBULHO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1.Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5.Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016).6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas apresentadas e da ausência de prova do prejuízo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.229/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.). Destaquei PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso".3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.085/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)Diante da ausência da indicação específica do prejuízo sofrido, o que se percebe é que o intuito do agravante não é de salvaguardar qualquer direito de sua titularidade, tampouco garantir a lisura do processo, mas atrasar o andamento do feito, o que deve ser rechaçado.
Nestes termos, deve ser mantida a decisão que afastou a nulidade aventada. - Da prescrição:Pretende o recorrente ver reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória em seu desfavor.Alega que o efetivo prejuízo indicado na inicial se deu em novembro de 2020, o ajuizamento da demanda em 08/08/2022, e sua citação apenas em 26/04/2024, o que excederia o prazo trienal previsto pelo art. 206, §3º, V, do CC.Acerca da citação e seus efeitos o art. 240, do CPC assim prevê:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No caso, há que se considerar que a citação da requerida ocorreu em 12/07/2023 (mov. 203.1), antes do prazo prescricional alegado, e a lide secundária só foi instaurada com o oferecimento da contestação em 28/08/2023 (mov. 216.1).Como discorrido pelo próprio agravante, a decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo da lide e determinou a sua citação foi proferida em 08/11/2023 (mov. 226.1), o que tem o condão de retroagir à data da propositura da demanda, em 08/08/2022.Na sequência, foi realizada a tentativa de citação do agravante via Whatsapp em 17/11/2023, inclusive com certidão de sua realização (mov. 235.1).Apenas em 18/01/2024 foi certificado nos autos que a certidão de mov. 235.1 era nula, pois que, em verdade, o agravante não respondeu as mensagens a ele encaminhadas (mov. 251.1).Diante disso, em 02/04/2024 determinou-se a intimação da parte ré a se manifestar acerca da certidão de anulação da citação do agravante (mov. 269.1), o que foi cumprido em 19/04/2024, com a informação do endereço para que fosse realizado o competente ato citatório (mov. 272.1).Assim, bem se vê que para além de o despacho de citação ter retroagido à data da propositura da demanda, o que atende ao prazo prescricional, nem mesmo o tempo de demora para a citação do agravante poderia servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição.Isso porque o §3º do citado art. 240, do CPC prevê que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.É o caso.Como visto, houve equívoco na certidão de citação de mov. 235.1, que somente foi anulada dois meses após.Na sequência, intimou-se a parte autora para que promovesse a citação do agravante quando, em verdade a responsabilidade para a diligência era da parte ré, litisdenunciante.Por fim, tendo sido devidamente intimada, a parte ré realizou as providencias necessárias à citação do agravante em 5 dias, o que atesta que a parte interessada foi diligente, atendendo a determinação do Judiciário para impulsionar o processo.Deste modo, fica afastada a alegação de prescrição.- Da inépcia da inicial:Afirma o agravante que a inicial se mostra inepta pois não foram juntadas provas necessárias como projeto da construção devidamente aprovado pelo Município; alvará de construção; guias do CREA e ARTs; habite-se; guia de recolhimento de INSS e ISS cobrados pelo Município.Defende a necessidade de juntada de tais documentos para comprovação da regularidade da construção da propriedade dos autores, o que impede o processamento da ação indenizatória.Ocorre que a pretensão deduzida na inicial tem origem na alegada irregularidade na construção da obra vizinha a dos autores, de propriedade da ré, sendo que os documentos elencados pelo agravante, ao menos em um primeiro momento, não encontrariam sequer cabimento nesta demanda.Para além disso, ainda que se entendam como documentos necessários e de eventual responsabilidade de apresentação pelos autores, em razão do ônus da prova trazido pelo art. 373, do CPC, trata-se de questão de mérito.Assim, na eventualidade de restar concluído que os autores não comprovaram o direito por eles alegado de forma suficiente, a demanda poderá ser julgada improcedente, mas tal fato não impossibilita o processamento da pretensão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|