SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019662-28.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação cível. Direito civil e direito do consumidor. Erro médico e responsabilidade civil em caso de amputação de membro inferior. sentença de IMPROCEDÊNCIA. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por erro médico, na qual o autor alegou negligência e imperícia dos médicos que o atenderam, resultando na amputação de seu membro inferior esquerdo devido as complicações de sua condição de saúde, sendo que a decisão recorrida condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico e falha na prestação de serviços de saúde que justifiquem a responsabilização dos réus e a consequente indenização ao autor.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as condutas dos médicos réus e a amputação do membro inferior do autor, que decorreu da condição de "pé diabético".4. Os atendimentos realizados pelos médicos réus foram considerados adequados e em conformidade com os protocolos médicos.5. A perícia concluiu que a doença erisipela foi tratada corretamente e não teve relação com a amputação subsequente.6. A responsabilidade civil dos réus não foi configurada, pois ausente a falha na prestação de serviços médicos, conforme constou no laudo pericial.7. A sentença de improcedência mantida, considerando a ausência de erro médico e a correta conduta dos profissionais de saúde no caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência da ação.Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos prestadores de serviços de saúde, em casos de erro médico, depende da demonstração de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano sofrido pelo paciente, sendo insuficiente a simples alegação de falha no atendimento para a configuração do dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 14, § 3º e § 4º; CC/2002, arts. 932 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.09.2011; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0025763-21.2020.8.16.0021, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por erro médico feito por IRENO BENETTI foi negado, pois não ficou provado que os médicos e a clínica foram negligentes no atendimento. A perícia mostrou que a amputação do pé esquerdo do autor foi causada por doença chamada "pé diabético", e não por falhas nos atendimentos que recebeu. Assim, a sentença que já havia julgado o pedido como improcedente foi mantida, e o autor terá que pagar os honorários dos advogados da parte contrária.