Ementa
Apelação cível. Direito civil e direito do consumidor. Erro médico e responsabilidade civil em caso de amputação de membro inferior. sentença de IMPROCEDÊNCIA. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por erro médico, na qual o autor alegou negligência e imperícia dos médicos que o atenderam, resultando na amputação de seu membro inferior esquerdo devido as complicações de sua condição de saúde, sendo que a decisão recorrida condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico e falha na prestação de serviços de saúde que justifiquem a responsabilização dos réus e a consequente indenização ao autor.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as condutas dos médicos réus e a amputação do membro inferior do autor, que decorreu da condição de "pé diabético".4. Os atendimentos realizados pelos médicos réus foram considerados adequados e em conformidade com os protocolos médicos.5. A perícia concluiu que a doença erisipela foi tratada corretamente e não teve relação com a amputação subsequente.6. A responsabilidade civil dos réus não foi configurada, pois ausente a falha na prestação de serviços médicos, conforme constou no laudo pericial.7. A sentença de improcedência mantida, considerando a ausência de erro médico e a correta conduta dos profissionais de saúde no caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência da ação.Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos prestadores de serviços de saúde, em casos de erro médico, depende da demonstração de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano sofrido pelo paciente, sendo insuficiente a simples alegação de falha no atendimento para a configuração do dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 6º, VIII, 14, § 3º e § 4º; CC/2002, arts. 932 e 933.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.09.2011; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0025763-21.2020.8.16.0021, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por erro médico feito por IRENO BENETTI foi negado, pois não ficou provado que os médicos e a clínica foram negligentes no atendimento. A perícia mostrou que a amputação do pé esquerdo do autor foi causada por doença chamada "pé diabético", e não por falhas nos atendimentos que recebeu. Assim, a sentença que já havia julgado o pedido como improcedente foi mantida, e o autor terá que pagar os honorários dos advogados da parte contrária.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019662-28.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição e, com fundamento no artigo 27 do CDC cumulado com o artigo 487, II, do CPC, julgou extinta a “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta pelo apelante em face da entidade bancária apelada, condenando o recorrente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 31.1).Busca o recorrente que sejam concedidos “os benefícios da justiça gratuita, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista a hipossuficiência do apelante” (mov. 38.1). Para tanto, alega que a assistência judiciária que lhe fora concedida em sede recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento 0073262-64.2020.8.16.0000, não foi observada pela sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso foi contra-arrazoado, sendo alegado em preliminar não atender ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pedido seu não provimento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade recursalDiferente do alegado nas contrarrazões recursais, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade eis que a parte pretende ver afastada a condenação que efetivamente foi imposta, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.009 a 1.014 do CPC/2015, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, eis que o apelante goza da assistência judiciária gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura de intimação da sentença foi realizada pelo patrono da apelante em 08.03.2021, findando-se o prazo em 30.03.2021, data em que foi interposto. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. No que importa à solução da controvérsia, da análise dos autos vê-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento 0073262-64.2020.8.16.0000, e que o feito foi julgado improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.Busca o apelante que seja afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. A pretensão não prospera.Dispõe o § 2º, do art. 98, do CPC, que “a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Vê-se, assim, que ao contrário do que alega o apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência caso vencido a beneficiário na demanda. No entanto, decorre de lei a suspensão do pagamento da verba de sucumbência nos casos em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que a cobrança poderá ser feita caso cesse o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que ficou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provas que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora, etc.) (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. Revista dos Tribunais).No mesmo sentido é a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:“No caso de o beneficiário da justiça gratuita ser vencido no processo, a sua concessão não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. No entanto, a exigibilidade ficará suspensa até modificação da condição financeira, podendo ser cobrada em até cinco anos após o trânsito em julgado (§§ 2º e 3º do NCPC).A nova regra consolida a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e o entendimento jurisprudencial que tem se adotado nestas situações: ‘O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Agravo regimental improvido’ (STJ, AgRg no AREsp nº 590.499/SP, 2ª Turma, j. 11.11.2014) ” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).A propósito, já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE RURAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. (...) 1. O deferimento da assistência judiciária não inibe a condenação da parte beneficiada ao pagamento dos encargos de sucumbência, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).2. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0002248-02.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020).“Cumprimento de sentença de embargos de terceiro. Execução de honorários advocatícios. Sentença que acolhe a impugnação da devedora para reconhecer a inexigibilidade da verba executada, extinguindo o feito. Anterior concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. Exigibilidade suspensa. Ausência de comprovação de mudança na condição de hipossuficiência da devedora. Alegação de que a ressalva da condição da autora não constou na sentença executada. Irrelevância. Suspensão que é consequência do próprio deferimento da assistência judiciária. Honorários advocatícios devidos pelo exequente ante o acolhimento da impugnação. Precedentes. Manutenção. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001819-34.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.08.2020)Note-se, por fim, que sendo a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência consequência legal da própria concessão da assistência judiciária gratuita, é desnecessário que conste expressamente acerca de referida suspensão na sentença. Em tais circunstâncias, persiste a responsabilidade da beneficiária da assistência judiciária gratuita ao pagamento da sucumbência, com ressalva, porém, de estar a obrigação suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou prescreva a obrigação em cinco anos.3. Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
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