Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c Repetição de indébito e Danos morais. Justiça gratuita indeferida. Hipossuficiência demonstrada. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte autora.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a hipossuficiência financeira do autor, para fins de concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados pelo autor são capazes de comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer significativamente seu sustento pessoal, inexistindo, por ora, elementos em sentido contrário.IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG; STJ, AREsp. n. 626.487/MG.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095770-62.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Rogerio do Nascimento contra decisão de mov. 9.1, proferida em autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 3239-04.2024.8.16.0146, por ela ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, conforme os documentos acostados junto à inicial. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedido o benefício pretendido ou atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, almeja a reforma definitiva da decisão.Nesta instância, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1).É o relatório.
II. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). Da análise dos autos, verifica-se que o agravante acostou declaração de hipossuficiência (mov. 1.8) e extrato de pagamento de benefício previdenciário (mov. 1.6), que informa o recebimento do valor líquido de R$ 1.548,09, a título de aposentadoria por tempo de serviço. Tais elementos são capazes de corroborar o estado de hipossuficiência invocado, cuja presunção relativa recai sobre o agravante, mesmo porque não há, ao menos por ora, elementos em sentido contrário.Dessa forma, devido o acolhimento da insurgência deduzida deferir o benefício da justiça gratuita, ressaltando-se, entretanto, que o benefício poderá ser revogado caso sobrevenham elementos capazes de afastar o reconhecimento do estado de hipossuficiência.III - Voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, confirmar a medida liminar anteriormente concedida (mov. 8.1) e, consequentemente, deferir o benefício da justiça gratuita.
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