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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada (mov. 63.1) nos autos de Ação Previdenciária Acidentária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões recursais, mov. 71.1, o autor ROBERTO RIBEIRO DA SILVA afirma que a amputação de dedos da mão direita invariavelmente indica déficit funcional ou perda funcional da mão direita, o que prejudica o segurado que é destro e trabalhava habitualmente em atividade braçal. Defende que a concessão do benefício perseguido não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Alega que com relação à perícia médica, essencial destacar que o expert é clínico geral e não possui especialidade na área pleiteada pela parte autora.Assim, pugna pelo provimento do presente recurso para o fim de reformar integralmente a sentença proferida. Ainda que o expert sequer cita a tabela SUSEP para conclusão do laudo pericial, parâmetro amplamente utilizado para quantificar a perda da capacidade laborativa.Destaca que na petição inicial houve o pedido de realização de perícia médica judicial com especialista em ortopedia/traumatologia, buscando uma análise acurada do presente caso, o que não ocorreu, já que foi realizada com médico clínico geral. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao mov. 75.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no mov. 12.1-TJ pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação acidentária, a qual foi julgada improcedente pelo juízo a quo.Presente o nexo causal, configurado através da concessão de anterior benefício acidentário, mov. 1.9, necessário uma breve análise dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente acidentários, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. O ponto central do presente caso é acerca da existência, ou não, da redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia à época do acidente em questão, decorrente deste evento. Analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial (mov. 40.1), verifica-se que o autor era frentista de posto de combustível à época do acidente de trabalho que culminou com amputação do 4º dedo da mão direita. O Sr. Perito assim concluiu em seu laudo:Trata-se de periciado de 48 anos que apresentou amputação parcial do 4º dedo da mão direita. Os dedos da mão (quirodáctilos) – com exceção do 1º dedo - são compostos por 3 falanges (ossos) que são denominados conforme sua posição – proximal, médio e distal. O autor apresentou perda parcial da falanges distal, mantendo mobilidade preservada, sem perda da capacidade para realização de pinças (necessárias para movimentos de precisão) e preensão palmar, sem constatação de perda de força, não sendo possível concluir por redução da capacidade laboral e nem por incapacidade laboral. Concluiu-se, portanto, que o acometimento decorrente do acidente não repercute no trabalho habitualmente exercido à época do acidente em questão, nem minimamente, eis que, conforme relatado pelo perito, no exame físico realizado junto aos autos, informa que não há incapacidade ou redução de capacidade para a referida atividade.Em tempo, registre-se que a invocada Tabela DPVAT (SUSEP) se refere à constante do site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. A respeito da tabela supracitada tem-se a finalidade de sua divulgação exarada pelo próprio órgão:“Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Esta é uma tabela, constante das Normas de Acidentes Pessoais, utilizada para determinar o valor da indenização a ser paga ao seguro que possua a garantia de invalidez permanente por acidente, após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica.A Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos seguros que possuam a garantia de invalidez por acidente, que por sua vez devem ser submetidas à SUSEP, para análise e arquivamento, antecipadamente à comercialização.” (TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. Disponível em: . Acesso em: 14.06.2019)Pois bem, diferentemente do até agora explanado, quando se trata de Direito Previdenciário, especialmente no tocante aos benefícios previdenciários, também há legislação específica, com uma dinâmica completamente diferente da supracitada, motivo pelo qual referida tabela não pode ser utilizada na perícia judicial realizada.Com efeito, apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pela parte autora não foram contundentes na comprovação da sua tese.Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Como já se disse, não basta a sequela, sendo indispensável que fique comprovado que a parte autora possua incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA – FORMAL INCONFORMISMO DO AUTOR – PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO CONHECIDO. E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0005541-38.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 12.03.2019) Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a ausência de qualquer incapacidade laboral, inexistindo cerceamento de defesa no presente caso.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1583705-7 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 22.11.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE SOFRIDO IN ITINERE. LESÃO NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. COMPLETA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEFERIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1122509-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 15.04.2014)Assim sendo, não se verifica na análise do caderno processual qualquer justificativa a balizar a reforma da sentença, no tocante ao mérito.Conclusão:Face às razões acima esposadas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos acima expostos.
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