Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por RAFAEL RIBEIRO SANTOS em face da condenação definitiva na ação penal nº 0001297-49.2022.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba pela prática dos delitos incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantida no acórdão proferida pela 5ª Câmara Criminal nos autos de Apelação Criminal, que manteve a condenação do acusado/requerente emitida em primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em 31/01/2023, consoante se extrai dos autos nº 0001297-49.2022.8.16.0196 (mov. 37). Em suas razões, alega a quebra da cadeia de custódia, sob o fundamento de que não há como se presumir a veracidade das provas que embasaram a denúncia, devendo ser anulado o processo. Aduz que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, sob pena de nulidade processual. Por fim, postula o recebimento e a procedência da revisão criminal, com a procedência do pedido, para que seja o requerente absolvido, nos termos do art. 386, inc. II, do CPP (mov. 21.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e improcedência da revisão criminal (mov. 21.1). É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOportuno registrar que referida ação autônoma prescinde de requisitos extrínsecos, uma vez que não encontra limite temporal para a sua proposição, tampouco exige regularidade formal, apenas édito condenatório, pronunciamento em qualquer grau de jurisdição, transitado em julgado. Com efeito, cabe salientar que é possível revisão criminal e sua procedência quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou contrária à evidência dos autos; quando fundada a sentença em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, ainda, quando após a sentença aparecerem provas novas acerca dos fatos, bem como circunstâncias que permitam a diminuição especial da pena.Portanto, o rol que possibilita a propositura de revisão criminal é taxativo, servindo como proteção ao indivíduo e aos conflitos já dirimidos.Entretanto, importante destacar que a ação de Revisão Criminal não se destina à reavaliação das provas produzidas no curso da instrução processual, uma vez que tal hipótese não é abarcada pelo artigo 621 do Código de Processo Penal.Pois bem. São as hipóteses de revisão criminal, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.Da obra de Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 5ª ed., p. 989, sobre o tema, extrai-se:“Contrariedade à evidência dos autos: Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Há julgados que aceitam a revisão criminal para o fim de ‘reavaliar’ toda a prova, embora a decisão condenatória com trânsito em julgado tenha analisado a matéria dentro de razoável interpretação da prova. O objetivo da revisão criminal não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judicial. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada”.Nesse sentindo, é a jurisprudência:“REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO REVISIONAL COM PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A MANTEVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PEDIDO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I.A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. II. Infere-se que o pleito em questão não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra os fundamentos da sentença. III - Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0012280-50.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021)Logo, a revisão criminal é um meio de impugnação com o qual se pleiteia a cassação da sentença penal condenatória transitada em julgado, em razão de motivos que a façam presumir ou que a demonstrem injusta, para obtenção de provimento favorável da ré.Argumenta o Requerente a nulidade da sentença em razão do fato de que o interrogatório do réu não teria sido o último ato da audiência, bem como argumenta que a utilização de provas digitais para embasar a denúncia, sem a devida ampla defesa, ensejou na quebra da cadeia de custódia.Nota-se a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação penal nº 0001297-49.2022.8.16.0196, no mov. 110.1, cumpriu a prova prevista no Código de Processo Penal, visto que foram ouvidas as testemunhas de acusação e, posteriormente, realizado o interrogatório judicial do réu.Portanto, carece o Requerente de interesse de agir, uma vez que não há a referida nulidade apontada, ante o cumprimento do previsto no art. 400 do CPP. Importa ainda mencionar que, ainda que descumprida a determinação legal, caberia a parte comprovar o efetivo prejuízo à defesa pela inversão da ordem prevista no citado artigo.No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia ressalta-se, inicialmente, que não foi produzida qualquer prova digital nos presentes autos, cabendo citar o ilustre Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha no sentido de que “inexistentes provas digitais amealhadas ao caderno processual e que tenham sido empregadas para fundamentar a r. Sentença a quo ou o v. Acórdão. Tal fundamentação empregada pela ilustre causídica, em verdade, encontra-se inteiramente dissociada dos fatos” (mov. 21.1).Registre-se que no Boletim de Ocorrência constou que as denúncias de narcotráfico foram feitas por populares diretamente à equipe RONE, ademais, não houve a apreensão de aparelhos celulares para perícia, não estando a sentença ou o acórdão embasados em nenhuma prova digital.Não fosse isso, cabe mencionar que o conjunto dos procedimentos utilizados para manter e documentar cronologicamente o vestígio coletado foi preservado, no caso.Assim, possível verificar o histórico de encaminhamento da droga, ausente prova de manipulação ou ingerência dos itens apreendidos pelos policiais militares. No mais, vige no direito processual penal o princípio nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo -, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, pelo que não há que se falar em nulidade no caso dos autos, pois não há sequer alegação de prejuízo.Este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da validade do conteúdo probatório nas mesmas condições que as apontadas pelo apelante: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – APONTAMENTO DE NULIDADES – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO HISTÓRICO DA PROVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – NÃO COMPROVAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS À TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCONSTITUCIONALIDADE PENA DE MULTA – PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR IMPOSIÇÃO LEGAL – PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006417-13.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 25.07.2021) (grifei)APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06). PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXI E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 2) NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS – ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO ACATAMENTO – EXAME DOS AUTOS QUE PERMITE IDENTIFICAR A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DAS PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS, DEMONSTRANDO-SE A LICITUDE DO ACERVO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL, DA PERÍCIA REALIZADA NO ENTORPECENTE APREENDIDO.MÉRITO:- PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO ILÍCITO TRANSPORTADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS RECORRENTES ACERCA DO TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS – CREDIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – SUSCITADA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 – DESCABIMENTO – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NO ÉDITO CONDENATÓRIO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (23 KG DE MACONHA - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002157-93.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.02.2021) (grifei)Em assim sendo, não verifico a irregularidade apontada pela defesa, restando constatada a materialidade do crime. Assim, inexiste qualquer irregularidade hábil a desconstituir a coisa julgada na esfera penal, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no rol taxativo e restrito do art. 621 do Código de Processo Penal, devendo ser julgada improcedente a revisão criminal.
|