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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleiton da Silva Bezerra contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0006098-84.2024.8.16.0148, que, ante a comprovação da inadimplência e reconhecendo a regular constituição em mora do devedor, deferiu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, o fazendo nos seguintes termos (mov. 18.1): “1. Uma vez comprovada a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, e porque a notificação premonitória foi encaminhada para o endereço informado pela devedora no contrato celebrado entre as partes (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012339-35.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.06.2024), DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar a busca e apreensão do(s) bem(ns) nela mencionado (s), a se realizar onde quer que o bem se encontre, o que faço com arrimo no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando desde já a própria credora ou pessoa por ela indicada como depositário do bem.2. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias, pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º do DL nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. (...)”. Irresignado, o Requerido interpôs o presente recurso sustentando que não foi regularmente constituído em mora porque o Aviso de Recebimento retornou com a informação “ausente 3x”, vez que as três tentativas de entrega se deram em horário comercial, período em que o Agravante está trabalhando e que sua ausência no momento da entrega da notificação não autoriza concluir que estivesse em lugar incerto ou inacessível. Aduz residir no mesmo endereço, conforme faz prova o mandado de busca e apreensão por Oficial de Justiça e, portanto, não havendo qualquer dificuldade da instituição financeira realizar as diligências necessárias para a sua regular notificação extrajudicial. Afirma que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, nos termos da súmula n. 72, do STJ. Assim, porque ausente a comprovação da constituição em mora do Agravante, deve o feito ser extinto com a imediata devolução do bem, conforme entendimento jurisprudencial.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Recebido o recurso, foi deferido benefício da justiça gratuita ao Agravante, mas indeferida a tutela recursal almejada, com posterior determinação de intimação da Agravada para se manifestar (mov. 9.1), que apresentou contrarrazões (mov. 14.1).Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas.No entanto, sem razão.Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Assim, vê-se que, de fato, a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, sendo esse o entendimento que deve prevalecer. Veja-se: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso dos autos, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.12, autos de origem) foi encaminhada ao endereço do Requerido-agravante constante no contrato de alienação (Rua Venezuela, 53 – Conjunto Habitacional – Rolândia/PR – CEP 86.605-778) e, inobstante tenha o aviso de recebimento retornado com a informação de “ausente 3x”, o fato é que a mora se perfectibilizou, conforme o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, já citado acima. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC. FALTA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO AUSENTE 3 VEZES. QUESTÃO ENVOLVENDO A ENTREGA OU NÃO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR RESOLVIDA NO TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026716-11.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU NEGATIVA POR MOTIVO DE “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA APTO A COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEMA 1.132 E INFORMATIVO Nº 782, AMBOS DO STJ. SIMPLES AUSÊNCIA DO DEVEDOR NO ENDEREÇO DO CONTRATO QUE NÃO IMPORTA EM DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006623-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2024) Portanto, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que a Autora logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora do Agravante porque enviada notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida pelo Requerido ou por terceiro, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entendo que a decisão agravada deve ser mantida. – Conclusão. Diante das razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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