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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Serviço de Saúde S/A contra decisão de mov. 9.1 que, em autos de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por Jaqueline Cararo de Souza, deferiu tutela de urgência requerida pela autora, determinando que a ré proceda, no prazo de 48 horas, a cobertura dos procedimentos de videolaparoscopia cirúrgica e retossigmoidoscopia intraoperatória.A decisão restou assim fundamentada:“[...]. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a negativa da ré (mov.1.7) à cobertura do procedimento cirúrgico indicado à autora por profissional médico que a assiste - baseada no argumento de que o referido procedimento não consta do rol da ANS - contraria regras do Código de Defesa do Consumidor inerentes à interpretação de cláusulas contratuais. Ademais disso, ressalte-se que a Lei 14454/2022 alterou dispositivos da Lei 9656/98 e, em face dessa alteração, a jurisprudência tem admitido a chamada taxatividade mitigada do rol da ANS, razão pela qual entendo que se evidencia no caso vertente a probabilidade do direito reclamado na inicial. De outro lado, o perigo de dano é de todo evidente em face da extrema gravidade das patologias que acometem a autora (confira-se descrição no laudo médico - mov.1.6) e da necessidade de realização da cirurgia indicada por seu médico (confira-se mov.1.6). Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois uma vez revogada em grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo ou em sentença, a ré tornar-se-á credora da autora em relação ao custeio da referida cirurgia. [...].”.Em suas razões, a operadora Agravante defende que a tutela de urgência deve ser revogada, pois, os procedimentos prescritos à contraparte não estão elencados pelo Rol da ANS e, portanto, não possuem cobertura contratual, já que há expressa exclusão do contrato daqueles procedimentos que não previstos pela agência reguladora.A partir destes argumentos, defende não haver probabilidade de direito da autora quanto a cobertura dos procedimentos, impondo-se a revogação da medida. Também pugna pelo afastamento das astreintes fixadas ou, subsidiariamente, sua redução.Distribuídos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso (mov. 9.1/TJ).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15/TJ. Em sua resposta, afirma que a contraparte não cumpriu a tutela provisória, devendo ser aplicada e majorada a multa. Defende ainda que a negativa é abusiva, devendo o rol da ANS ser considerado mínimo e que, de todo modo, o procedimento cirúrgico pela via laparoscópica e a retossigmoidoscopia estão previstos no anexo 1 da RN 465/022; ser devida a cobertura na forma do art. 10, §12 e 13 da Lei nº 9.656/1998. Prossegue sustentando que a escolha de hospital não referenciado se deu em razão da urgência e necessidade do procedimento, sendo também neste ponto abusiva a negativa de cobertura e; impossibilidade de afastamento das astreintes. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Admissibilidade recursalO presente recurso deve ser parcialmente conhecido, eis que prejudicada a análise dos requerimentos de afastamento ou redução das astreintes fixadas em R$5.000,00 (cinco mil reais) na decisão combatida (mov. 9.1), uma vez que, após a interposição deste recurso, através da decisão de mov. 17, foram majoradas para R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, sob o fundamento de que houve descumprimento da medida liminar. Note-se que, com a superveniência da decisão de mov. 17, a qual majorou o valor da multa por fundamentos distintos daqueles combatidos no presente Agravo de Instrumento, não mais subsiste o contexto e fundamentos em que as astreintes foram fixadas em R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim, houve a perda parcial do objeto do recurso em virtude da superveniência da decisão de mov. 17. Caso exista interesse da parte em impugnar o novo valor e os fundamentos que o motivaram, deve interpor recurso próprio contra a decisão que majorou a multa.Quanto ao pedido de afastamento da tutela de urgência, verifico estarem preenchidos todos pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.2 – Mérito 2.1 – Tutela de urgência O presente recurso devolve a este Tribunal debate a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência à agravada, alegando a recorrente que a contraparte não faz jus à cobertura, já que os procedimentos a ela prescritos não integram o Rol da ANS, sendo legítima a vinculação contratual a este documento.Sem razão.2.1.1 - Em consulta à RN 425/2021 da ANS, citada pela própria recorrente, verifica-se que ambos os procedimentos prescritos se encontram elencados no documento, conjuntura que reforça a probabilidade do direito da demandante.A partir da análise do documento editado pela agência reguladora[1], é possível constatar a previsão de cobertura para tratamento cirúrgico para endometriose por via laparoscópica na página 100 do rol, enquanto a cobertura do procedimento de retossigmoidoscopia se encontra elencado na página 114.Note-se que a tese de inexistência de dever de cobertura apresentada pela recorrente se baseia na alegação de que os procedimentos prescritos não se encontram previstos no Rol de Procedimentos da ANS e, portanto, a negativa seria legítima na medida em que o contrato é vinculado a este documento. Contudo, tendo sido identificada a presença destes procedimentos no Rol da ANS, conforme os próprios argumentos da Agravante, o dever de cobertura é devido por força das disposições contratuais. Assim, conclui-se que se faz presente a probabilidade do direito da autora à cobertura dos procedimentos cirúrgicos que lhe foram expressamente prescritos.2.1.2 – Quanto ao perigo de dano, é possível identificar que o médico assistente da demandante expressamente indicou que o quadro clínico da paciente diversos sintomas incapacitantes (mov. 1.6), dentre eles “distensão abdominal, movimentos peristálticos dolorosos, fadiga crônica, dores pélvica e abdominal, dismenorreia, lombalgia e dispareunia” além de provocar “disfunção miccional, disquezia (contispação, diarreia, cólica intestinal, proctalgia clínica)”.Assim, verifica-se que a não realização dos procedimentos prescritos pelo médico ensejará a perpetuação dos diversos sintomas de dor e dos que afetam as necessidades fisiológicas da demandante, materializando o risco de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Portanto, no presente caso se fazem presentes ambos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Origem.3 – CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a tutela de urgência concedida à Agravada na decisão combatida.
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