Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do mov. 131.1 nos autos de nº 0007822-69.2009.8.16.0045, em que o Juízo singular declinou a competência à Justiça Federal (mov. 131.1 - 1º Grau).A citada decisão foi complementada pela decisão de mov. 153.1 - 1º grau, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 135.1 - 1º Grau).Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso (mov. 1.1), aduzindo, em síntese, que a decisão merece reforma posto que há ordem de suspensão proferida no agravo de instrumento de nº 0023971-76.2012.8.16.0000, o qual foi parcialmente provido. Todavia, deste agravo de instrumento houve interposição de recursos especiais, os quais foram sobrestados em cumprimento à ordem da 1ª Vice-Presidência desta Corte. Desta forma, asseveram os agravantes que quem detém jurisdição para decidir sobre a competência nestes autos é o Superior Tribunal de Justiça. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, que seja reformada a fim de se manter a suspensão na origem, até o julgamento do agravo de instrumento nº 0023971- 76.2012.8.16.0000. Em decisão inicial foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos dos agravantes e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É a breve exposição.
2. Voto2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.2.2. MéritoOs autores, ora agravantes, pretendem a reforma da decisão que revogou a suspensão do feito e determinou a remessa dos autos para Justiça Federal com as baixas e anotações necessárias (mov. 131.1-1º grau), sustentando que quem detém a jurisdição para decidir sobre competência neste momento é o Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, argumentam que em decisão anterior o Juízo “a quo” determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, a qual foi objeto de agravo de instrumento nº 0023971-76.2012.8.16.0000 interposto por eles. Destacam que foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso (mov. 1.11 - AI) pelo Relator à época, Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Por fim, relatam que o agravo de instrumento foi parcialmente provido por este Tribunal de Justiça do Paraná, sendo interpostos recursos especiais pelos mutuários e pela Seguradora, os quais permanecem sobrestados em cumprimento à ordem proferida pela 1ª Vice-Presidência.Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado.O cerne da controvérsia está em verificar a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal pelo Juízo de origem em razão da ordem de suspensão dos autos emanada por este Tribunal de Justiça.Extrai-se dos autos que houve o declínio de competência à Justiça Federal (mov. 1.3, p. 2), desta decisão houve a interposição de agravo de instrumento (nº 0023971-76.2012.8.16.0000) pela parte autora, recebido em seu efeito suspensivo, conforme decisão proferida pelo Exmo. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (mov. 1.11, dos autos de nº 0023971-76.2012.8.16.0000). Ao revés do que alegam os autores, o agravo de instrumento anteriormente interposto por eles não foi parcialmente provido, mas sim desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal (mov. 1.16, dos autos de nº 0023971-76.2012.8.16.0000).De fato, do acordão que negou provimento ao agravo de instrumento foi interposto recurso especial nº 926.544-5/02, no qual houve determinação do 1º Vice-Presidente desta Corte de exercício de Juízo de retratação por esta 10ª Câmara Cível, em atenção aos recursos repetitivos de nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, decisão proferida em 28.03.2016 (mov. 1.6 dos autos de nº 0055106-09.2012.8.16.0000). Em exercício do juízo de retratação, houve prolação de novo acórdão nos autos de agravo de nº 0023971-76.2012.8.16.0000, sob relatoria da Exma. Desª Ângela Khury, o qual deu parcial provimento ao recurso dos autores, com vistas a remeter à Justiça Federal o feito somente em relação a alguns autores (mov. 1.27 dos autos de nº 0023971- 76.2012.8.16.0000), julgamento concluído em 09.02.2017. Deste segundo julgamento do agravo de instrumento, houve também a interposição de novo recurso especial pelos autores, autuado sob nº 926.544-5/02, bem como recurso especial interposto pela seguradora SUL AMÉRICA, autuado sob nº 926.544-5/05. Ambos os recursos especiais interpostos foram sobrestados em razão da decisão proferida nos recursos especiais de nº 1.682.034/PR, 1.689.339/PR e 1.689.160/PR, conforme decisões dos movs. 1.7 dos autos de nº 0046965-25.2017.8.16.0000 e 1.5 dos autos de nº 0046963-55.2017.8.16.0000.Vale mencionar que os recursos especiais representativos de controvérsia mencionados pela 1ª Vice-Presidência se referem aos Temas nº 50 e 51 do STJ, Controvérsia nº 2 do STJ e Grupo de Representativo de Controvérsia nº 2 do TJPR.Na origem, o processo foi suspenso e retomado após o trânsito em julgado do Tema 1.011 do STF, o que ocorreu na data de 17.06.2023. Em razão deste trânsito em julgado foi proferida segunda decisão de declínio de competência à Justiça Federal, da qual ora agravam os autores, afirmando que o Juízo de origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre o assunto. A despeito do esforço argumentativo dos agravantes, razão não lhes assiste.Isto porque, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 1639487- SC, rejeitou a proposta de afetação, para julgamento pelo rito dos repetitivos “juntamente com os Recursos Especiais 1.636.154/PR, 1.639.480/PR e 1.640.26 /RS”, tendo em vista que a controvérsia já teria sido solucionada pelo STF em caráter vinculante, no retromencionado Tema 1.011/STF. Em razão desta decisão, a 1ª Vice-Presidência desta Corte expediu o Ofício-Circular 10134869 – NUGEP-SG determinando o resgate dos recursos sobrestados pelo Tema 1011 STF, 50 e 51 do STJ, controvérsia 2 do STJ e Grupo de Representativos 2 do TJPR. Confira-se: “Levo ao conhecimento de Vossas Excelências que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 05/02/2024, cancelou a Controvérsia 2, que consistia em: “Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública.”, tendo em vista o julgamento do tema 1011/STF que fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral [...]. Considerando o cancelamento da Controvérsia nº 2/STJ, bem como observando que os fundamentos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça evidenciam que a controvérsia de fundo foi integralmente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante quando da fixação da tese do Tema 1.011 da Excelsa Corte, não subsistem fundamentos para manutenção do sobrestamento dos recursos afetos a esta questão. Destarte, para os fins do art. 2º do Decreto Judiciário 479/2021-DM[1], encaminho cópia de informação do NUGEP 10069148 e da decisão 10134352 em que AUTORIZEI o dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 STF, nº 50 e 51 STJ, Controvérsia nº 2 STJ e Grupo Representativo nº 2 TJPR que tramitam na 1ª Vice-Presidência”. Grifou-se.Em razão desta deliberação, esta Corte de Justiça, em recentes julgados, reconheceu ser desnecessária a manutenção de suspensão do processo com amparo na deliberação da 1ª Vice-Presidência, devendo a questão ser analisada, desde logo, à luz do Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESSALVANDO COM RELAÇÃO AOS AUTORES EM QUE NÃO HÁ INTERESSE DA CAIXA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PELOS AUTORES CUJO FEITO PROSSEGUIRÁ NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.225/PR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO NO CASO EM CONCRETO. 3. PRETENSO SOBRESTAMENTO COM BASE NOS TEMAS Nº 50 E 51 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. 4. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AJUIZAMENTO DO PROCESSO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 530/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESMEMBRAMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065168-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.08.2024). Grifou-se.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). RAMO PRIVADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. I) PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA CONTROVÉRSIA 2, DO STJ, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1011, DO STF. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO.II) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III) PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. APÓLICES PRIVADAS. RAMO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. SEGURADORA INDICADA PELO AGENTE FINANCEIRO COMO SENDO A SEGURADORA RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002092- 27.2011.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.07.2024). Grifou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL – SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1011 DO STF. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO – MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – URGÊNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS TEMAS 50 E 51 DO STJ (CONTROVÉRSIA 2 DO STJ) – NÃO ACOLHIMENTO – CANCELAMENTO DA CONTROVÉRSIA 2 DO STJ EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1011 DO STF – SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questão da incompetência do juízo não está prevista nas hipóteses previstas no rol do artigo 1015 do CPC – contudo, diante a verificação da urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação – possibilidade de mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520 /MT – recurso conhecido. 2. Pretensão de sobrestamento do feito até ulterior resolução da controvérsia 2 do STJ – não acolhimento – em recente decisão do STJ, proferida em 05.02.2024, houve o cancelamento da controvérsia 2 do STJ, com rejeição de afetação dos temas 50 e 51 do STJ, em razão do trânsito em julgado, do tema 1011 do STF – 1ª Vice-Presidência expediu ofício-circular 10134869 – NUGEP-SG determinando o resgate dos recursos sobrestados pelo Tema 1011 STF, 50 e 51 do STJ, controvérsia 2 do STJ e Grupo de Representativos 2 do TJPR – com isso, inexistem fundamentos para manutenção do sobrestamento do feito. 3. Decisão mantida para declinar a competência do feito que discute contratos de seguros vinculados à apólice pública à Justiça Federal.4. Recurso Desprovido”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106892- 09.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.04.2024). Grifou-se. Assim, com o trânsito em julgado do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal e cancelamento de afetação dos Temas 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Controvérsia de nº 02, inexistem motivos para manutenção do sobrestamento tal como defendido pelos agravantes.Frise-se, a matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nos processos desta natureza, senão vejamos:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Grifou-se. Na espécie, o processo originário do presente recurso foi ajuizado em 11/04/2009 (mov. 1.1 - 1º Grau) e a Caixa Econômica Federal informou que as apólices dos autores-agravantes estão vinculadas a apólices públicas, do ramo 66, razão pela qual possui interesse no feito (mov. 129.1 da origem), sendo certo que até o momento não foi proferida sentença de mérito.Destarte, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a inexistência de sentença de mérito e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do mencionado RE 827.9663-PR, de rigor a manutenção da decisão agravada e a ordem de remessa à Justiça Federal.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, mantendo a decisão agravada que revogou a suspensão do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
|