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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Manuel Lemos Filho em face da decisão de mov. 31.1, proferida na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0003541-66.2024.8.16.0038, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões recursais o agravante sustentou, em síntese, que:a) não pode arcar com as custas e despesas processuais sem que isso implique em prejuízo ao seu sustento e de sua família;b) a decisão da origem contrariou o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante o benefício da gratuidade da justiça a todo cidadão que comprove a sua hipossuficiência; ec) apesar de ter contratado o financiamento para a compra do veículo, a sua situação financeira se alterou desde a aquisição do bem.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo oportuno provimento do recurso.Pela decisão de mov. 8.1, deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, bem como determinei a intimação do agravante para apresentar demais documentos que comprovassem a incapacidade econômica alegada.O recorrente deixou o prazo concedido decorrer sem manifestação (mov. 14).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do mérito De plano, consigno que a ausência de contrarrazões não obsta o conhecimento e, por consequência, a análise do mérito recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual até esse momento. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade da concessão da gratuidade da justiça ao agravante, que arguiu, para tanto, a ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais.Acerca da gratuidade da justiça, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o magistrado conceder tal benesse mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Ocorre que referida presunção é relativa e, no presente caso, os elementos dos autos não amparam o pedido formulado pelo agravante. Explico.Da análise do feito, denoto que o único documento juntado pelo agravante a fim de justificar sua pretensão foi a declaração de hipossuficiência (mov. 1.5).Ademais, apesar de constar dos autos que o apelante é autônomo, inexiste qualquer informação sobre os valores auferidos mensalmente ou especificando qual ofício exerce.E, quanto à alegação de que estaria impossibilitado de exercer suas atividades laborais em razão de acidente automobilístico, não há qualquer elemento a confirmar que o agravante teria de fato sofrido um acidente e o eventual impacto econômico deste.Não obstante, registro que foi oportunizado à parte juntar demais documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira, tanto na origem (mov. 15.1 e 25.1 daqueles autos), quanto em sede recursal (mov. 8.1), porém não o fez.Logo, os elementos de prova colacionados nos autos não corroboram a aduzida insuficiência econômica.Acerca do tema, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA E DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PURGA DA MORA EM TEMPO HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO ADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os benefícios da justiça gratuita serão indeferidos quando não houver elementos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. O agravante não apresentou documentos comprovando sua condição financeira. Diante da ausência de provas, justifica-se o indeferimento da gratuidade da justiça.[...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054077-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.04.2024). Desse modo, entendo que a decisão é escorreita e não merece reparo. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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