Ementa
PRÁTICAS ABUSIVAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE TRATA DE MEIO CABÍVEL PARA RECORRER EM FASE DE DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO DETERMINA O FIM DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDo E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA parte agravante interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente apresentado, em virtude de a decisão recorrida, proferida pelo juízo de origem, possuir natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, de modo que a via recursal eleita seria inadequada. A parte agravante interpôs agravo interno, a fim de que o recurso seja conhecido, uma vez que cabível o agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOa questão em discussão é compreender se o agravo de instrumento é a via adequada para recorrer contra a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compreende-se que o Agravo de Instrumento é cabível em face de decisões em fase de liquidação que não colocam fim ao processo, como a decisão do caso em apreço. Desse modo, embora a decisão agravada mencione o art. 487, I, do CPC, que dispõe sobre a resolução do mérito quando o juízo acolher ou rejeitar o pedido pleiteado pela parte, a decisão agravada se trata de decisão interlocutória. Sendo assim, razão assiste à parte agravante, uma vez que o recurso apresentado se trata de via adequada para recorrer em face da decisão proferida pelo juízo a quo. Logo, os autos devem retornar à esta relatora, a fim de que o recurso seja julgado, visando dar prosseguimento ao feito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento é o recurso cabível em face de decisões em fase de liquidação de sentença que não colocam fim ao processo. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 487, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.505.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007652-81.2021.8.16.0173 - Umuarama -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 07.04.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0095838-12.2024.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta relatora no mov. 14.1 dos autos de agravo de instrumento, que não conheceu o recurso da parte agravante, nos seguintes termos: [...]Na análise do presente caso, constata-se que a decisão em questão, registrada no movimento 299 dos autos de origem, refere-se aos Embargos de Declaração que rejeitaram o pedido formulado pela parte agravante. Em tal oportunidade, solicitava-se a revisão do mérito relativo à concursalidade do crédito da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, conforme indicado no movimento 285.1.Embora a parte agravante alegue que a decisão do mov. 285.1 não é terminativa, observa-se que esta, em verdade, cumpre os requisitos da sentença, previstos pelo art. 489 do Código de Processo Civil:Ressalta-se, ainda, que na parte dispositiva de sua decisão (mov. 285.1), o magistrado da origem cita o art. 487, I, do CPC, que versa sobre as decisões com resolução de méritoLogo, no caso concreto, a via adequada para a reforma da decisão seria a apelação cível, e não agravo de instrumento, como interposto pela parte.Portanto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.[...] Inconformada, a agravante interpôs agravo interno, a fim de que a decisão seja reformada para conhecer o recurso de Agravo de Instrumento e reconhecer a concursalidade do crédito.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOSem recolhimento de custas recursais, conforme previsto pelo art. 1.042, §2º, do Código de Processo Civil.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.A agravante defende que o recurso cabível para recorrer em face da decisão agravada seria o agravo de instrumento, e não apelação, uma vez que o juízo de origem teria julgado parcialmente procedente a liquidação, não determinando o arquivamento definitivo dos autos, de modo que a decisão não se trataria de uma decisão terminativa.Em análise aos autos, observa-se que embora o magistrado de origem tenha mencionado o art. 487, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a resolução do mérito quando o juízo acolher ou rejeitar o pedido pleiteado pela parte, a decisão agravada se trata de decisão interlocutória. Nota-se que o art. 1.015, parágrafo único do CPC dispõe o seguinte: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, observa-se que a decisão agravada julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação, se tratando, portanto de uma decisão interlocutória, tendo em vista que o juiz não colocou fim à execução.É nesse sentido o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo. A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.505.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)(Grifou-se) Ademais, dessa mesma maneira compreendeu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO QUANTO À PARTE ILÍQUIDA, A FIM DE APURAR O CRÉDITO CONCERNENTE AOS DANOS MATERIAIS”. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO, SENTENÇA DECLARADA LÍQUIDA E RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. 1. APELAÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PAR. ÚN). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007652-81.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025)(Grifou-se) Portanto, razão assiste à agravante, tendo em vista que o recurso cabível para recorrer em face de decisão que julga parcialmente procedente a fase de liquidação é o agravo de instrumento, e não a apelação cível. Diante do exposto, voto por dar provimento ao presente recurso, para o fim de conhecer do agravo de instrumento como recurso cabível e determinar o retorno dos autos à esta relatora, a fim de realizar o julgamento do feito. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.É como voto.
|