SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095838-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Xambrê
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PRÁTICAS ABUSIVAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE TRATA DE MEIO CABÍVEL PARA RECORRER EM FASE DE DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO DETERMINA O FIM DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDo E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA parte agravante interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente apresentado, em virtude de a decisão recorrida, proferida pelo juízo de origem, possuir natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, de modo que a via recursal eleita seria inadequada. A parte agravante interpôs agravo interno, a fim de que o recurso seja conhecido, uma vez que cabível o agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOa questão em discussão é compreender se o agravo de instrumento é a via adequada para recorrer contra a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compreende-se que o Agravo de Instrumento é cabível em face de decisões em fase de liquidação que não colocam fim ao processo, como a decisão do caso em apreço. Desse modo, embora a decisão agravada mencione o art. 487, I, do CPC, que dispõe sobre a resolução do mérito quando o juízo acolher ou rejeitar o pedido pleiteado pela parte, a decisão agravada se trata de decisão interlocutória. Sendo assim, razão assiste à parte agravante, uma vez que o recurso apresentado se trata de via adequada para recorrer em face da decisão proferida pelo juízo a quo. Logo, os autos devem retornar à esta relatora, a fim de que o recurso seja julgado, visando dar prosseguimento ao feito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento é o recurso cabível em face de decisões em fase de liquidação de sentença que não colocam fim ao processo. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 487, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.505.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007652-81.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025.