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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª CÂMARA CRIMINAL 1.ª CÂMARA CRIMINAL – HABEAS CORPUS CRIME N.º 0000229-36.2023.8.16.0000 ORIGEM: VARA CRIMINAL DE PALOTINA IMPETRANTE: CARLOS ADELSON DINIZ (ADVOGADO) PACIENTE: ADÃO VAZ DA SILVA RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA VISTOS. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ADÃO VAZ DA SILVA , contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Palotina. Pesa contra o paciente, em tese, a prática do crime previsto no artigo 121, § 2.º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado nos autos de Ação Penal n.º 0001746-23.2022.8.16.0126, sendo-lhe decretada prisão preventiva (mov. 12.1 - autos originários). O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, asseverando que o paciente está preso há mais de seis meses, sob a mesma fundamentação, argumentando não mais subsistirem os requisitos que originariamente justificaram a medida extrema. Destaca, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de conversão da prisão em medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). A autoridade dita coatora prestou informações (mov. 13.1), e a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, em face da deficiente instrução documental do habeas corpus (mov. 16.1). O feito foi incluído em pauta para sessão presencial de hoje, dia 09/02 /2023 (mov. 31). Antes do início da sessão de julgamento sobreveio o pedido de desistência do writ, inserido no mov. 38.1.; II – Nos termos do artigo no artigo 182, incisos XVI e XIX, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator homologar desistências e não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado. Assim, diante do contido à mov. 38.1, homologo o pedido de desistência e, monocraticamente, julgo o presente feito extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 182, incisos XVI e XIX, do RITJPR; III – Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
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