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Processo:
0095851-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rogério Etzel Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEPAR. CONTA DE ÁGUA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO QUE ACARRETA INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (“PROPTER PERSONAM”). FALHA DE FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes almejando que a agravada fosse impedida de interromper a prestação de serviços, consistente no fornecimento de água, até o julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público, agravada, pode interromper o fornecimento de água em razão do inadimplemento do parcelamento de dívidas pretéritas somadas as despesas mensais.3. Além disso, discute-se a inclusão de débitos de outro imóvel nas faturas atuais e a alegada falha no funcionamento do hidrômetro.III. Razões de decidir4. A dívida foi reconhecida e parcelada pelos agravantes, com previsão de cobrança nas faturas de água, conforme instrumento assinado.5. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é pessoal e não se vincula à titularidade do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ.6. Não há prova de falha no funcionamento do hidrômetro, sendo a alegação de defeito presumida.7. Os parcelamentos anteriores foram devidamente acordados e incluídos nas faturas mensais, não havendo irregularidades na cobrança, de modo que legal o corte do fornecimento de água em razão do inadimplemento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legalidade do reaviso não pagável encaminhado pela concessionária.Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público pode interromper o fornecimento de água em razão do inadimplemento de parcelas de dívidas parceladas, desde que atendidos os requisitos legais de notificação prévia. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é pessoal e pode incluir débitos de outro imóvel. A falha no funcionamento do hidrômetro deve ser comprovada e não pode ser presumida.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.445/07, art. 40; Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 17; Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223/GO; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0038667-11.2022.8.16.0019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990-27.2019.8.16.0179; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0010623-65.2021.8.16.0035.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0095851-11.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÕES AUTÔNOMAS QUE VERSEM SOBRE O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. RESP. 1.110.549/RS QUE FACULTA AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO (ART. 13, §1º, DA LEI 9.099/95). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º DA LJE), QUAIS SEJAM, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE. SUSPENSÃO DOMÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MESMO QUANDO FUNDADA EM ATO OMISSIVO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, DE SE PREVENIR E PREVER A CAUSA DA NATUREZA QUE ENSEJOU O CORTE E A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA AO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.11 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZATÓRIOQUANTUM MANTIDO. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 932, IV, “A”, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em que pese as alegações da parte recorrente, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei 9.099/95, ao recurso, mantendo-se anego provimento sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R
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