SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095851-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEPAR. CONTA DE ÁGUA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO QUE ACARRETA INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (“PROPTER PERSONAM”). FALHA DE FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes almejando que a agravada fosse impedida de interromper a prestação de serviços, consistente no fornecimento de água, até o julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público, agravada, pode interromper o fornecimento de água em razão do inadimplemento do parcelamento de dívidas pretéritas somadas as despesas mensais.3. Além disso, discute-se a inclusão de débitos de outro imóvel nas faturas atuais e a alegada falha no funcionamento do hidrômetro.III. Razões de decidir4. A dívida foi reconhecida e parcelada pelos agravantes, com previsão de cobrança nas faturas de água, conforme instrumento assinado.5. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é pessoal e não se vincula à titularidade do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ.6. Não há prova de falha no funcionamento do hidrômetro, sendo a alegação de defeito presumida.7. Os parcelamentos anteriores foram devidamente acordados e incluídos nas faturas mensais, não havendo irregularidades na cobrança, de modo que legal o corte do fornecimento de água em razão do inadimplemento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legalidade do reaviso não pagável encaminhado pela concessionária.Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público pode interromper o fornecimento de água em razão do inadimplemento de parcelas de dívidas parceladas, desde que atendidos os requisitos legais de notificação prévia. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é pessoal e pode incluir débitos de outro imóvel. A falha no funcionamento do hidrômetro deve ser comprovada e não pode ser presumida.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.445/07, art. 40; Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 17; Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223/GO; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0038667-11.2022.8.16.0019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990-27.2019.8.16.0179; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0010623-65.2021.8.16.0035.