Ementa
Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. desnecessidade de sobrestamento do feito com base no tema 1.169 do superior tribunal de justiça. questão debatida distinta daquela afetada à sistemática dos recursos repetitivos. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença, com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: saber se a situação discutida nos autos se amolda à ordem de sobrestamento de processos proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema n.º 1.169. III. Razões de decidir3. A decisão do STJ se refere especificamente à liquidação prévia de sentenças genéricas, não se aplicando ao caso em questão, no qual houve anterior extinção do cumprimento de sentença por verificação de coisa julgada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “Para a suspensão com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, é preciso que a questão debatida consista especificamente na necessidade (ou desnecessidade) de liquidação prévia ao cumprimento da sentença coletiva em si”._________Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0001455-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095878-91.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, contra a decisão proferida nos autos nº 0095878-91.2024.8.16.0000, em trâmite perante a Vara Cível de Santa Fé/PR, que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.Alegou em suas razões que: a. a matéria deliberada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não guarda relação com o caso em análise, na medida em que houve a extinção do cumprimento de sentença originário, com trânsito em julgado em 16.11/2023; b. consequentemente, considerando que a execução neste momento tem por escopo a percepção de valores decorrentes de honorários advocatícios, não falar em suspensão do feito com base no Tema mencionado; e c. os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal, ostentam natureza alimentar e, assim sendo, há outro motivo para que a decisão proferida pelo juízo a quo não subsista. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, deve este ser conhecido. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos (mov. 125.1 /autos de origem):Determino a SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais REsp nº REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (tema 1169) que versam sobre eventual necessidade de liquidação prévia para ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória coletiva.Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos REsp nº REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.Em análise às formulações apresentadas pela parte recorrente, compreende-se que o pleito formulado comporta provimento.Explica-se. A questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça consiste em “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.Em análise à questão afetada, extrai-se que o âmbito de incidência do julgamento a ser proferido pela Corte se refere especificamente à verificação de necessidade do procedimento prévio de liquidação para fins de execução de sentença genérica condenatória por violação a direitos individuais homogêneos. Em outros termos, a necessidade (ou desnecessidade) de liquidação prévia tange tão somente ao conteúdo do título executivo em si. No caso concreto, houve a extinção do cumprimento de sentença originário por decisão desta 14ª Câmara Cível, em virtude do reconhecimento de coisa julgada (mov. 27.1/0042003-46.2023.8.16.0000 AI):No presente caso, verifica-se que a parte ora agravada ajuizou, em litisconsórcio ativo com outros autores, no ano de 2006, a Ação de Cobrança autuada sob o nº 0016327-02.2006.8.16.0030 na qual se pretendeu a restituição dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Bresser.A referida ação transitou em julgado, de forma que restou constituído o título executivo judicial que se encontra em fase de cumprimento de sentença nos autos supramencionados.Por sua vez, no ano de 2014, o agravado ajuizou nova ação objetivando especificamente a restituição dos expurgos decorrentes do Plano Verão, todavia, nessa ocasião, embasando suas alegações na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede da Ação Civil Pública.Portanto, denota-se das ações a tríplice identidade, em razão da coincidência entre partes (Sr. Archimedes Berlese), causa de pedir (alteração nos critérios de correção de depósitos em caderneta de poupança) e pedido (restituição de valores referentes às contas 0377.403492-5 e 0377.403511-5).Assim, deve ser extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.(...)Destarte, deve ser provido o agravo de instrumento, para o fim de extinguir o presente cumprimento de sentença, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0016327-02.2006.8.16.0030.Como consequência da extinção, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do agravante, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.Dessa forma, não subsistindo o título executivo originário e tendo sido os honorários fixados a partir de parâmetro objetivo e independente de prévia liquidação, entende-se pela distinção em relação à questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a continuidade do feito é medida que se impõe. Destaca-se julgamento proferido por esta Judiciosa Corte em hipótese similar:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – TEMA Nº 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE – CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS NA SENTENÇA COLETIVA – TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO PARADIGMA – OFÍCIO REQUISITÓRIO DA VERBA PRINCIPAL EXPEDIDO – EXECUÇÃO DA SENTENÇA RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MONTANTE INCONTROVERSO – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001455-76.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.09.2023) (grifado)Destarte, deve ser provido o presente recurso, para o fim determinar o levantamento da suspensão do feito e permitir sua continuidade.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO.
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