SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095881-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO EXISTENTE NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. No caso, a parte embargante não indicou o vício existente no acórdão, por outro lado, o acórdão abordou as questões suscitadas no agravo de instrumento de forma fundamentada e com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios.3.2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 502, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STF, AR nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno; TJPR, EDcl na Apelação Cível nº 0081787-93.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 05.10.2024; TJPR, EDcl na Apelação Cível nº 0000549-79.2020.8.16.0004, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 04.07.2022.