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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO EXISTENTE NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. No caso, a parte embargante não indicou o vício existente no acórdão, por outro lado, o acórdão abordou as questões suscitadas no agravo de instrumento de forma fundamentada e com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios.3.2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 502, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STF, AR nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno; TJPR, EDcl na Apelação Cível nº 0081787-93.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 05.10.2024; TJPR, EDcl na Apelação Cível nº 0000549-79.2020.8.16.0004, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 04.07.2022.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0095881-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE CORDEIRO VAZ, ALEXANDRE MOREIRA PAZ, ALTAIR BEVILAQUA, APARECIDA MARTHA LAZARETTI TEODORICO, DENISE BORGES PAES, DIONISIO FERNANDES, ELIZETTE DOURADO LISBOA, ESTHER SOARES PEREIRA, FRANCISCO PINTO DOS SANTOS, FRANCISCO VAZ, IVONE COSTA TORCATE, JORGE ZABUNOV FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSNEI APARECIDO DE LIMA, MARGARETTE FERREIRA PARACHEN, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA PEDROSO, MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA DOS PASSOS, MOISES ALVES DE OLIVEIRA, NATAL ZABUNOV, NELSON GONÇALVES GUIMARÃES, PLACIDES DA SILVA REIS, ROSELI DE FATIMA AMARAL, SIMONE BECK RIBEIRO, TERESINHA PEREIRA TELLES e WALTINHO RODRIGUE, contra o acórdão desta Décima Câmara Cível, proferido no mov. 206.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu parcialmente, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora embargantes. Confira-se a ementa do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESSALVANDO COM RELAÇÃO AOS AUTORES EM QUE NÃO HÁ INTERESSE DA CAIXA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PELOS AUTORES CUJO FEITO PROSSEGUIRÁ NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.225/PR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO NO CASO EM CONCRETO. 3. PRETENSO SOBRESTAMENTO COM BASE NOS TEMAS Nº 50 E 51 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. 4. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AJUIZAMENTO DO PROCESSO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 530/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESMEMBRAMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065168-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.08.2024) Em suas razões recursais, a parte embargante requer “o sobrestamento do feito em razão do REsp afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos n.º 1.803.225 – PR”, subsidiariamente, “o sobrestamento dos autos até trânsito em julgado dos Recursos Especiais Repetitivos 1.091.393/SC e 1091.363/SC afetados pela Corte Superior”, alternativamente, “se manifeste expressamente sobre os artigos 502 e 507 do CPC”, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “a Segunda Seção do STJ, nos autos do RESP 1.803.225, afetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão”; b) “No acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL N.º 1.803.225 – PR, todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a Ação de Indenizar no Seguro Habitacional em virtude dos Vícios de Construção, prescrição e contratos quitados, devem ser suspensos em todo território nacional, como é o caso dos autos”; c) “diversas peças tanto dos autores como das seguradoras tratam do tema de prescrição, o que por si só autoriza, por segurança jurídica, a suspensão do feito”; d) “em que pese a desafetação da Controvérsia nº 2 pelo STJ de processos enviados como paradigma deste egrégio Tribunal de Justiça, os processos envolvendo o seguro habitacional devem continuar suspensos”; e) “o STF julgou o Recurso Extraordinário de nº 827.996/PR, modulando a participação da Caixa Econômica Federal nos processos em que se discute a Apólice Habitacional do ramo 66. Entretanto o fato de o RE ter sido julgado pelo STF não faz com que a remessa destes autos ocorra de forma automática para Justiça Federal”; f) “Nas palavras proferidas pela 1ª Vice- Presidência do TJPR, a manutenção do sobrestamento ou suspensão dos autos, ainda na Justiça Estadual, deve ser mantida pelo fato de existirem ainda pendentes Recursos Especiais no STJ, que contam com sua tramitação suspensa, atrelados à fração majoritária do Recurso Extraordinário julgado, em razão do Tema n. 50 e 51 e da Controvérsia nº 2, ambos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça”; g) “são os Autores os maiores interessados na solução mais célere do processo, posto que aproveitam diariamente todos os prejuízos oriundos dos danos físicos dos seus imóveis”; h) “baseados no princípio da universalidade, onde todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres, tendo em vista que não há nenhum prejuízo para a Seguradora Ré, requerem os autores a suspensão dos autos nos termos da decisão proferida no dia 02 de agosto de 2023 pela 1ª Vice-presidência do TJPR, no que tange a preocupação aos Temas 50 e 51”; i) “o Tribunal Regional Federal da 6ª Região também vem suspendendo os feitos até julgamento definitivo no STJ do Tema 50, e demais Temas que irão complementar o Julgamento do RE 827.996”; j) “no inteiro teor do RE nº 827.996/PR, no julgamento dos Segundos e Terceiros Embargos Declaratórios, que o Relator Ministro Gilmar Mendes cita várias vezes, ao decidir os pontos controvertidos, que tais matérias deverão ser analisadas em instâncias inferiores, matérias infraconstitucionais, como exemplo o item 3.9, do julgado em relação à forma de intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente simples ou litisconsorcial”; k) “de acordo com o que tem decidido este Egrégio Tribunal bem como o TRF6, requerem os autores o sobrestamento dos autos até trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados pela Corte Superior”; l) “os presentes autos foram encaminhados para Vossa Excelência para análise da questão da competência absoluta à luz das orientações sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1011 da repercussão geral, no entanto, no presente caso já há coisa julgada imutável”; m) “a matéria referente a competência para julgamento da causa já foi apreciada neste processo e não comporta novo recurso ou nova discussão. Assim, não há como atropelar decisões que transitaram em julgado, fazendo a devida coisa julgada, sob pena de haver clara insegurança jurídica com revisão de decisões a qualquer modo e tempo”; n) “não há que se falar em novo julgamento por ser matéria de ordem pública, já que egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que há preclusão consumativa em matérias de ordem pública que foram objetos de decisão anterior e que sofreram coisa julgada”; o) “requerem que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre os artigos 502, 505 e 507 do CPC, que preconizam pela segurança jurídica, e pela coisa julgada imutável e não mais discutível, acarretando invariavelmente a preclusão”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.No caso específico, da leitura das razões do presente recurso, denota-se que, a parte embargante não apontou qualquer vício no acórdão, limitando-se a alegar a necessidade de sobrestamento do feito em razão REsp. nº 1.803.225/PR (tema nº 1.039) ou para que se aguarde o trânsito em julgado dos REsp. nº 1.091.363/SC e nº REsp. 1.091.393/SC (temas nº 50 e 51), por outro lado, sustenta que está preclusa a questão da competência absoluta. Ocorre que, restou expressamente rejeitado na decisão colegiada o pedido de sobrestamento do feito com base no REsp nº 1.803.225/PR, tendo em vista que “no caso específico, não há controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória e seu termo inicial, tanto que a decisão agravada não tratou do tema e as partes agravante e agravada não ventilaram tal questão” (mov. 206.1 – autos recursais).Além disso, restou fundamentado que, não obstante a Caixa Econômica Federal tenha alegado a ocorrência da prescrição em relação ao contrato de JORGE ZABUNOV FILHO, entretanto, a matéria não foi analisada pelo Juízo de origem, não tendo exaurido a prestação jurisdicional quanto ao tema, circunstância que obsta o exame no Agravo de Instrumento, não se justificando o sobrestamento do feito com base no tema nº 1.039 (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).Por outro lado, restou expressamente declinado no acórdão que, “em que pese a parte agravante sustente a necessidade de suspensão do feito com base nos Temas nº 50 e 51, do Superior Tribunal de Justiça, não obstante, a pretensão não subsiste com o julgamento do Tema nº 1.011, pelo Supremo Tribunal Federal. Inclusive, a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça autorizou “o dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 STF, nº 50 e 51 STJ, Controvérsia nº 2 STJ e Grupo Representativo nº 2” (Ofício-Circular nº 10134869 – nugep-sg)”, tendo sido colacionado, na oportunidade, decisões proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos.De outro vértice, restou fundamentado expressamente que, “ao contrário das alegações declinadas pela parte agravante, não houve deliberação em momento anterior pelo Juízo singular quanto a competência para julgamento da causa, deste modo, não há falar em preclusão do tema”.Assim, o que se vê é que a parte embargante visa unicamente rediscutir questão decidida e devidamente apreciada por esta Corte, mostrando-se nada mais do que irresignada com a solução dada ao caso concreto, uma vez que a tese adotada no acórdão colide com a tese por ela defendida. No entanto, é certo que o mero inconformismo não enseja a oposição de embargos de declaração.Neste viés, esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou em caso similar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. PARTE EMBARGANTE QUE SEQUER APONTA QUAL SERIA O EVENTUAL VÍCIO CONSTANTE NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. SOBRESTAMENTO TEMAS Nº 50, 51 E 1039, DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1011, DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0081787-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.10.2024) Ora, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Nesse sentido, esta Corte Estadual já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPLETA, CLARA E LINEAR QUANTO BOA-FÉ E VALIDADE DO CONTRATO. ARGUMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO “ERROR IN JUDICANDO”. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000549-79.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.07.2022) Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil.
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