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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou procedente a apelação do ora embargado e prejudicado o recurso do ora embargante, nos termos da ementa que restou assim redigida (mov. 38.1): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 2 (EMBARGANTE). 1. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO VENTILADA NA VIA PRÓPRIA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE SENTENÇA SE FUNDOU EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. CONTRATOS CONSIDERADOS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES QUE ORIGINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXECUTADA. DISCREPÂNCIAS EVIDENCIADAS NA DATA, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO E VALORES. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO 1 (EMBARGADO). PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RECONHECIDA. APELO 2 PROVIDO E APELO 1 PREJUDICADO. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em omissão/contradição, porque não considerou que a execução é fundada na Confissão de Dívida nº 884296452615, cujos contratos negociados já haviam sido renegociados anteriormente em 17/04/2017, dando origem à Cédula de Crédito Bancário única nº 884941863604 que contemplou os contratos originários, isto é, os documentos colacionados. Explica que os produtos localizados nas alíneas “c” ao “m” do item 2, da cédula exequenda, são exclusivamente do produto sob medida, desse modo, os contratos que aparecem na cédula de crédito executada não são os contratos originários, visto que são frutos de uma negociação anterior a qual não foi quitada. Por essa razão, os números são diferentes. Argumenta que a petição de mov. 131 esclareceu essas informações e juntou todos os documentos mencionados. Além disso, o juízo a quo decidiu que os contratos juntados se tratavam dos contratos originários, determinando apenas que fossem organizados para comprovação do alegado pelo embargante, mas a conclusão foi de que o banco cumpriu a exigência determinada. Por fim, não há o que se falar em documentos divergentes, tampouco na cassação da sentença de primeiro grau. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de julgar não provida a apelação do embargado (mov. 1.1). Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração. O embargante alega que o aresto embargado está eivado de vício, eis que não considerou a relação entre os documentos apresentados e o título exequendo, explicando que: (...) esses contratos da cédula de crédito bancária executada não são os contratos originários, visto que são frutos de uma negociação anterior a qual não foi quitada. Desta forma os números dos contratos mencionados acima são diferentes do contrato originário, pois já ocorreu uma renegociação, sendo necessário a alteração para fins contábeis, bem como para acompanhamento do pagamento das novas parcelas.Logo, ao ser identificado que os contratos constantes na cédula de crédito bancário são parcelamento de outros produtos, foi peticionado nos autos no mov. 131 esclarecendo estas informações, juntando a cédula de crédito bancária de confissão de dívida anterior a executada de número 884941863604 e os contratos originários.(...) Ao analisar o acórdão embargado, todavia, verifica-se que restou devidamente consignado que os documentos apresentados pelo embargante nos movimentos 110, 117 e 131 não guardam qualquer correspondência com a cédula objeto da execução. Confira-se: (...)Ocorre que os contratos apresentados pela instituição financeira (movimentos 110, 117 e 131- processo originário), não guardam correspondência com os indicados na Cédula de Crédito Bancário, seja quanto ao seu número, quanto à data da pactuação ou quanto ao valor.Os contratos objeto da confissão de dívida são datados de 01/10/2019, 01/09/2019 e 17/04/2017. Já os exibidos pelo ente financeiro, são anteriores a 2016, sendo que os únicos dois posteriores (Cédula de Crédito Bancário – Aditamento para Parcelamento nº 884941863604, de 12/04/2017, com valor de R$ 1.062.317,51 e Caixa Reserva Aval, sem número, de 21/02/2019, com valor total da operação de R$ 30.329,31), também não condizem com os instrumentos originários do título executado.A ausência de correlação entre os documentos exibidos e os discutidos foi suscitada perante o juízo de origem (mov. 123.1 - processo originário), que determinou ao banco embargado que colacionasse aos autos cada um dos contratos, demonstrando indubitavelmente a equivalência de valor com aquele apontado visando claramente apontar que a documentação a ser no item “2.1” da cédula de confissão de dívida, juntada corresponde exatamente àquela apontada na cédula (mov. 128.1 - processo originário).Ocorre que o ente financeiro se limitou a apresentar os mesmos documentos (mov. 131 – processo originário).(...) Além disso, em que pese a explicação contida nas razões do presente recurso, não se verifica qualquer menção na cédula de crédito exequenda a respeito dos contratos juntados, tampouco da cédula de crédito nº 884941863604. Na petição do mov. 131.1 o embargante se limita a informar que em meados de 2017 foi formalizada a cédula de crédito nº 884941863604 que contemplou os documentos colacionados, todavia não há menção sobre relevância ou conexão direta destes com a demanda. Note-se que os contratos elencados como renegociados na operação nº 884941863604 não guardam relação, como número, data de vencimento, etc., com aqueles descritos na cédula objeto da execução. Inclusive, acerca dos contratos renegociados no instrumento contratual em execução, tem-se que todos se trataram do produto “Sob Medida Dupl”, que segundo afirma o próprio banco, possui a seguinte definição: Todos os seus contratos em uma mesma data de vencimento. Parcele em até 36 meses e comece a pagar em até 60 dias. Taxas de juros reduzidas, que não afetam seu fluxo de caixa. Com o Sob Medida, os seus limites de crédito são mantidos. Partindo de tal premissa, sequer é possível saber ao certo quais os contratos exatamente foram contemplados nas operações “sob medida” listadas. Logo, os documentos juntados aos autos não permitem estabelecer ligação dos contratos juntados com o caso em questão, ao menos não nesse momento. Lembra-se, nesse ponto, que foi autorizada a revisão de todos os contratos originários na hipótese dos autos, de modo que é de suma importância esclarecer satisfatoriamente quais contratos foram de fato abrangidos pela cédula de crédito bancário em execução. Desse modo, em que pese a alegação de suposta omissão/contradição, verifica-se que o insurgente pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida ao caso, o que não se permite nessa via. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA SOB O FUNDAMENTO DE O ACÓRDÃO TER CONSIDERADO DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL –INSATISFAÇÃO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO – PROVAS DEVIDAMENTE VÁLIDAS E APRECIADAS PELO V. ACÓRDÃO - AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012342-82.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024). Destaquei. Diante do exposto, voto em negar provimento aos embargos de declaração, ante a ausência da omissão alegada.
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