Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES REMANESCENTES EM CONTA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que destinou à autora valores remanescentes em conta judicial após a realização de acordo entre as partes em ação de cobrança. Os agravantes sustentam que os valores deveriam ser a eles destinados, pois teriam quitado honorários periciais que seriam de responsabilidade da parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a quem pertencem os valores remanescentes em conta judicial após a extinção do processo por acordo, considerando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova pericial, nos termos do art. 33 do CPC/1973, vigente à época do pagamento. No caso, a perícia foi realizada a requerimento da ré (agravante).4. O depósito em conta judicial feito pela agravada destinava-se ao pagamento dos honorários periciais, mas o perito já havia recebido seus honorários mediante cheques fornecidos pela agravante, de modo que os valores depositados devem ser restituídos à agravada.5. O feito foi encerrado por acordo no qual a ré (agravante) reconheceu sua obrigação de pagar quantia certa à autora (agravada), sendo ela, portanto, responsável definitiva pelas despesas processuais que adiantou no feito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 33; CPC/2015, art. 90.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0095905-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Por brevidade, reproduzo o relatório contido na decisão inicial, de lavra da em. Desª Lilian Romero (mov. 13.1-AI):“Os réus, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão singular de M. 585.1 dos autos originários de ação de cobrança NPU 0013138-35.2004.8.16.0014, a qual decidiu sobre valores ainda depositados nos autos após a realização de acordo entre as partes.Buscando a reforma da decisão agravada, os recorrentes alegam que:reafirmam a inércia da parte autora, que não respondeu às intimações;precluiu o direito dela de reclamar os valores depositados;conforme item 3 da petição de M. 11.2 dos autos de apelação, o acordo entre as partes, a autora deu ampla quitação aos ora recorrentes;“havendo valores depositados nos autos, eles devem ser atribuídos aos recorrentes, sendo esse o segundo fundamento para o pedido de reforma da douta decisão recorrida”;“os valores depositados judicialmente pela Construtora Daher Ltda. e noticiados em evento 1.23 foram destinados ao pagamento de honorários periciais, que eram de responsabilidade exclusiva da recorrida, como foi definido na douta decisão saneadora de movimento 1.19”;“Por esse motivo, a Construtora Daher Ltda. tem o direito de receber parte do valor do depósito judicial atribuído à agravada pela r. decisão atacada, na exata importância, atualizada, que ela, agravante, pagou ao Sr. Perito Judicial (movimento 1.23)”;“o pagamento realizado pela referida recorrente era de responsabilidade da recorrida, o que implica na necessidade de devolução do montante depositado em evento 1.23 e destinado ao pagamento de honorários periciais. Ressalte-se que o valor atribuído à parte adversa se refere ao pagamento de honorários periciais, como consta da petição de movimento 1.24”;“mesmo que se reconheça o direito da parte adversa quanto ao depósito judicial alusivo à conta 2711/040/01522524- 0, a agravante Construtora Daher Ltda. requer seja reformada, em parte, a r. decisão agravada, para que se lhe assegure o recebimento do valor correspondente aos R$5.900,00 (evento 1.23), pagos a título de honorários periciais, porque eram de responsabilidade da recorrida. Essa importância, como se requer, deverá ser corrigida pela tabela do Sr. Contador do Cartório do Distribuidor de Londrina, desde a data do pagamento, ocorrido aos 24.09.2007”.Requereram, por fim, o provimento do recurso”.Indeferido o pedido de efeito suspensivo, com contrarrazões (mov. 20.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoOs agravantes não têm razão.Isso porque, como eles próprios reconhecem no recurso, “foi juntado aos autos o extrato bancário expedido pelo Banco do Brasil (movimento 592.2), confirmando a suposição do eminente Juiz Singular, no sentido de que o valor depositado na conta 2711/040/01522524-0, realmente, se refere ao depósito judicial feito pela agravada e documentado em sequência 1.25” (mov. 1.1-AI, p. 3).Na linha do que afirmou o juiz, tal depósito havia sido realizado “a título de pagamento de honorários periciais em favor do engenheiro civil Antonio Carlos do Nascimento”, mas “o expert recebeu seus honorários por meio da retirada de dois cheques depositados em cartório pela outra parte, Construtora Daher, consoante se infere da decisão de seq. 1.23”.Considerando que o feito foi julgado extinto em decorrência de acordo celebrado entre as partes em grau recursal, por mim homologado no mov. 14.1-Ap e no qual a ré Construtora Daher (agravante) reconheceu ser devedora da quantia de R$ 160.000,00, incumbe a ela o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 90 do CPC.Ademais, a prova pericial foi por ela requerida (mov. 1.13) e deferida em decisão saneadora (mov. 1.19), sendo incumbência dela – e não da autora/agravada – o adiantamento das despesas alusivas ao ato, nos termos do art. 33 do CPC/73, vigente à época do pagamento que ela efetuou.Passando-se as coisas desse modo, os valores depositados pela agravada na conta 2711/040/01522524-0 devem ser restituídos a ela, já que os honorários periciais foram adiantados à época pela agravante mediante cheques entregues ao perito, e o feito foi encerrado por transação na qual ela reconheceu, ainda que parcialmente, a procedência do pedido inicial.Correta, portanto, a decisão hostilizada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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