SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095905-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES REMANESCENTES EM CONTA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que destinou à autora valores remanescentes em conta judicial após a realização de acordo entre as partes em ação de cobrança. Os agravantes sustentam que os valores deveriam ser a eles destinados, pois teriam quitado honorários periciais que seriam de responsabilidade da parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a quem pertencem os valores remanescentes em conta judicial após a extinção do processo por acordo, considerando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova pericial, nos termos do art. 33 do CPC/1973, vigente à época do pagamento. No caso, a perícia foi realizada a requerimento da ré (agravante).4. O depósito em conta judicial feito pela agravada destinava-se ao pagamento dos honorários periciais, mas o perito já havia recebido seus honorários mediante cheques fornecidos pela agravante, de modo que os valores depositados devem ser restituídos à agravada.5. O feito foi encerrado por acordo no qual a ré (agravante) reconheceu sua obrigação de pagar quantia certa à autora (agravada), sendo ela, portanto, responsável definitiva pelas despesas processuais que adiantou no feito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 33; CPC/2015, art. 90.