SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002178-70.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Relação jurídica, ônus da prova (matéria de instrução, não de julgamento), entrega das mercadorias e consectários legais (Tema 1368/STJ). Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por GCON Equipamentos Agropecuários EIRELI contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta por Bortolotto Ferro e Aço Ltda., reconhecendo a existência da relação jurídica, o recebimento das mercadorias e a validade dos documentos apresentados (notas fiscais, canhotos de entrega, conversas por aplicativo e comprovantes de pagamento anterior). A sentença rejeitou os embargos monitórios e fixou juros de mora desde o vencimento das obrigações, nos termos do art. 397 do CC. A parte ré apelou sustentando: (i) inexistência de relação jurídica; (ii) ilegitimidade das assinaturas; (iii) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 429, II, do CPC); e (iv) excesso de cobrança decorrente da aplicação dos encargos moratórios, requerendo aplicação da Lei Federal n. 14.905/2024. A autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há relação jurídica válida entre as partes, comprovada por documentos idôneos; (ii) há nulidade da prova documental ou necessidade de inversão do ônus da prova em razão da alegada assinatura por terceiro; (iii) foram demonstrados fatos que afastem o recebimento das mercadorias ou invalidem o débito; (iv) há excesso de cobrança nos consectários legais, especialmente após a tese firmada no Tema 1.368/STJ; (v) é aplicável a Taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A análise da distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, inviável a sua análise em sede recursal. 4. Não obstante, a título de argumentação, inviável a aplicação do art. 429, II, do CPC, pois a ré não impugnou a autenticidade das assinaturas, mas apenas sustentou que foram apostas por terceiros, o que não caracteriza falsificação e, portanto, não inverte o ônus da prova. 5. A autora comprovou suficientemente a relação jurídica por meio de notas fiscais, canhotos de entrega, conversas via aplicativo e comprovante de pagamento anterior, demonstrando a habitualidade das transações e a credibilidade dos documentos. 6. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as mercadorias não foram entregues ou que as assinaturas seriam inválidas, conforme art. 373, II, do CPC. 7. Quanto aos consectários legais, assiste parcial razão à apelante: em virtude da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, e da vigência da Lei 14.905/2024, os juros moratórios devem seguir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, devendo ser reformada parcialmente a sentença para adequação da forma de cálculo. 8. Mantêm-se, contudo, todos os demais fundamentos, notadamente o reconhecimento da relação jurídica e do débito. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, unicamente para adequar os consectários legais, aplicando-se a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, nos termos do Tema 1.368/STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Mantém-se a sentença em todos os demais pontos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 357, §1º; 373; 429, II; 700 a 702; 1.009; 1.022; 1.024; 85, §11 (Tema 1059/STJ). Código Civil: arts. 389, parágrafo único; 397, caput; 406 e §1º; 591. Lei 14.905/2024. Tese do Tema 1.368/STJ – aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.814.163/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/10/2021. STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14/12/2023. STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20/02/2025. STJ, REsp 2.161.644/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 12/01/2026. TJPR, diversos julgados citados no voto (20ª Câmara Cível, 7ª Câmara Cível, entre outros), todos transcritos no arquivo.