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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Bortolotto Ferro e Aço Ltda. em face de GCON Equipamentos Agropecuários Ltda., instruída com doze notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias e boletos bancários supostamente assinados pelos recebedores dos produtos, totalizando o valor original de R$ 46.257,27.
A ré apresentou Embargos à Monitória (mov. 48.1), nos quais negou a existência de relação jurídica, alegando não ter adquirido as mercadorias descritas nas notas fiscais, tampouco ter autorizado terceiros a realizarem compras em seu nome. Sustentou também divergência entre as assinaturas apostas nos comprovantes de entrega e o padrão do responsável legal e do único empregado então registrado, juntando documentos para comparação, e alegou excesso de cobrança quanto aos juros moratórios, afirmando incidir apenas a partir da citação.
Foi proferida decisão de saneamento (mov. 63.1), declarando o processo saneado e fixando como pontos controvertidos: (a) existência de relação jurídica entre as partes; (b) recebimento das mercadorias pela ré; (c) validade do débito e seu montante; (d) eventual excesso de cobrança. Determinou-se a produção de prova oral, facultando às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
A autora, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 357, §1º do CPC, requereu ajustes ao saneamento (mov. 76.1), pleiteando a redistribuição do ônus da prova em desfavor da ré, o que foi indeferido pelo Juízo no mov. 88.1, que manteve a distribuição legal do art. 373 do CPC.
A autora apresentou rol de testemunhas em 21.11.2023. Em audiência de instrução (02.04.2024), o Juízo considerou intempestiva a apresentação do rol, entendendo que o prazo de 15 dias correra a partir da intimação da decisão de saneamento, e não da decisão que apreciou o pedido de ajuste. Assim, indeferiu-se a oitiva de testemunhas de ambas as partes e declarou-se encerrada a instrução processual, deferindo prazo comum para memoriais.
Apresentados os memoriais (movs. 105.1 e 106.1), sobreveio sentença (mov. 119.1), que rejeitou os embargos e julgou procedente a Ação Monitória, reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes, o recebimento das mercadorias e a suficiência dos documentos que instruem a inicial, destacando que a ré não produziu prova capaz de descaracterizar o débito ou demonstrar a inautenticidade das assinaturas. Rejeitou-se também o alegado excesso de cobrança, mantendo-se a incidência dos juros moratórios desde os vencimentos, nos termos do art. 397 do Código Civil. A ré interpôs Recurso de Apelação (mov. 123.1), reiterando a inexistência de relação jurídica e de recebimento das mercadorias, alegando que as assinaturas são de pessoas estranhas ao quadro funcional, impugnando agora a autenticidade dos documentos, defendendo que o ônus de provar a autenticidade seria da autora (art. 429, II, do CPC). Insurgiu-se também contra a incidência dos encargos moratórios, sustentando excesso de cobrança e pugnando pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024.
A autora apresentou Contrarrazões (mov. 129.1), defendendo a manutenção da sentença, afirmando que nunca houve impugnação da autenticidade das assinaturas nos embargos, mas apenas alegação de que não pertenciam ao representante legal ou único empregado da ré. Arguiu a tempestividade da apresentação de seu rol de testemunhas, sustentando cerceamento de defesa caso provido o recurso, e reiterou a existência de relação jurídica comprovada pelas notas fiscais, assinaturas nos canhotos, conversas via aplicativo e histórico de pagamentos. Ocorreu, ainda, impugnação à inovação recursal quanto ao excesso de cobrança sob fundamento da nova lei.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO 2.1. Inicialmente, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput, c/c art. 702, §9º, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Cinge-se a controvérsia quando a distribuição do ônus da prova, a inexistência de relação jurídica e, subsidiariamente, o excesso de cobrança. 2.3. Pois bem, esclarece-se que a ação monitória é usada para cobrar dívida que não tem força de título executivo, mas que pode ser provada por algum documento escrito, seguindo um processo de conhecimento especial entabulado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Para o seu processamento é necessário que o credor comprove documentalmente a existência da relação jurídica obrigacional, documento este sem força de título executivo judicial, cujo objetivo é receber o pagamento, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou simplesmente a obrigação de fazer ou não fazer, comprovando inclusive a legitimidade passiva do devedor. Assim a doutrina conceitua: É mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel ou de obrigação de fazer ou não fazer, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou entrega de coisa. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo civil: procedimentos especiais. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9786553629370.. E-book.)Neste sentido, “prova documental escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo civil: procedimentos especiais. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9786553629370.. E-book.).O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a prova escrita é aquela em que é capaz de instruir suficientemente a ação monitoria capaz de demonstrar a existência da obrigação, não necessitando de prova robusta ou de certeza da relação jurídica, mas sim idônea e suficiente para comprovar minimamente o direito pleiteado pelo autor. Neste sentido, veja-se: “a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.814.163/DF. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 01.10.21) - Grifo nosso. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.” (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) - Grifo nosso. No que tange ao ônus da prova, incabível sua inversão em sede recursal, sob pena de violação do contraditório, considerando tratar-se a inversão do ônus da prova de uma regra de instrução e não de julgamento. Nesse sentido já restou decidido pelo STJ:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.” (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) Em que pese este entendimento, a título de esclarecimento e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, no presente caso, em relação ao ônus probatório, a parte apelante alega que incumbe a parte autora a comprovação da autenticidade das assinaturas dos documentos por ela apresentados, em vista da aplicabilidade do art. 429, II do CPC, a qual elucida que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Não obstante, imperioso se faz realizar uma breve distinção.
A comprovação da autenticidade ou da falsidade da assinatura dos documentos trazidos pela parte autora, consubstancia-se na alegação de que as assinaturas não correspondem à verdadeira, havendo assim falsificação. Aqui não se insurge quanto ao indivíduo que realizou a assinatura, mas quanto a fidedignidade da assinatura que, em tese, seria de uma das partes, atraindo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 429, II do CPC. De modo diverso é a alegação de que a assinatura foi realizada por terceira pessoa estranha às partes, não se levantando a hipótese de falsificação da assinatura, mas quanto ao indivíduo que realizou a assinatura, não havendo de se falar na inversão do ônus da prova do art. 429, II do CPC. Neste ínterim, a afirmativa da parte ré é no sentido de que as assinaturas não foram realizadas por ela e sim por terceiras pessoas estranha, visto que nenhuma das assinaturas foi realizada pelo senhor José Cícero Clemente da Costa, único empregado, ou pelo representante da pessoa jurídica, o sr. Luis Fernando Grando, ou seja, a controvérsia reside quanto a legitimidade da terceira pessoa que assinou em nome da ré. Assim, não se discute a falsidade ou a autenticidade da assinatura dos documentos, mas a própria legitimidade do indivíduo que o assinou. Por conta disso, não se aplica a inversão do ônus da prova consoante o art. 429, II do CPC, visto que não se discute a autenticidade dos documentos, aplicando-se a regra geral da distribuição do ônus probatório, consoante na distribuição estática do ônus probatório, assim cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC. Aliás, é inviável a realização de prova pericial, na medida em que esta prova iria verificar a autenticidade das assinaturas, ou seja, a falsificação em contraponto com a assinatura verdadeira, havendo controvérsia somente quanto a assinatura que supostamente foi realizada pela parte ré. Portanto, verifica-se que a prova pericial é inútil perante a situação fática, devendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios. Assim, acertada é a sentença quanto a valoração probatória. 2.4. Por conseguinte, verifica-se que a relação jurídica se encontra suficientemente demonstrada pela parte autora, na medida em que as notas fiscais e os canhotos constantes no mov. 1.6 a 1.18 demonstram suficientemente que a ré obteve os produtos vendidos pela parte autora, não conseguindo demonstrar qualquer vício nas assinaturas por ela realizada. Importante salientar que a empresa ré é uma Sociedade Empresária Limitada com capital social de R$100.000,00 com sede na avenida Ministro Cirne Lima, n. 594, barracão 606, Jardim Pancera, cidade de Toledo/PR, inclusive, verifica-se que este é o endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral ao mov. 56.2 e 56.3 e na própria petição de embargos à monitória ao mov. 48.1. O recorrido ainda trouxe a imagem do local de labor da ré, conforme endereço constante nos autos, não havendo impugnação específica por parte da parte apelante:
Assim, verifica-se que a empresa apelante é uma empresa grande, não de pequena estatura, não sendo crível que uma empresa deste porte tenha à sua disposição somente um único trabalhador, conforme quer comprovar o réu com a juntada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Por certo que a empresa comprovou aquele que tinha vínculo registrado perante os órgãos competentes, no entanto, não se desincumbiu da prova de demonstrar que somente ele trabalhava na sua empresa, visto que outros poderiam trabalhar sem encontrar-se devidamente registrados ou de forma esporádica como diaristas.
Conquanto, conclui-se que as assinaturas realizadas são válidas, não se desincumbindo do ônus da prova que cabia a parte ré. Restando suficientemente demonstrado que as assinaturas foram realizadas por funcionários ou representantes da empresa ré, evidenciando a entrega dos produtos a ela. Verifica-se ainda que as partes tinham relações jurídicas prévias, conforme se observa ao mov. 91.4. Nesta conversa pelo aplicativo de mensagem “Whatsapp”, observa-se que a parte autora cobrava rotineiramente pelo pagamento dos boletos em atraso, obtendo êxito somente quanto ao pagamento do boleto vencido em 24/02/2021, conforme o comprovante de pagamento em nome da parte ré ao mov. 91.4. Depreende-se que a situação de inadimplência era um fato corriqueiro pela parte ré junto aos negócios jurídicos realizados com a parte autora. Pelo exposto, não há de se alterar a sentença que julgou procedente os pedidos pleiteados na inicial, não assistindo razão as alegações recursais. 2.5. Em relação aos consectários dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que assiste parcial razão. No que tange ao termo inicial dos juros de mora e da atualização monetária, o art. 397, caput, do Código Civil estipula que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Neste sentido, cada pagamento não realizado em seu vencimento torna o devedor inadimplente, constituindo-o de pleno direito em mora em cada uma delas.
Tal entendimento encontra fundamento no fato de que, na ação monitória, a dívida discutida já se apresenta vencida, líquida e exigível, não havendo razão jurídica para postergar a fluência dos encargos para o momento da citação, sob pena de beneficiar o devedor inadimplente em detrimento do credor diligente. Inclusive a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) II. Na ação monitória, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art . 406 do Código Civil, sendo legítima a correção monetária pelo INPC, quando não convencionado índice diverso, inexistindo excesso quando os encargos aplicados estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelações conhecidas e desprovidas. V. (TJ-PR 00133006820218160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 26/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL, COM DADOS DA ALUNA. FICHA DE PRESENÇA E NOTAS. PROVAS QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELOS RÉUS. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. INADIMPLEMENTO QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR A PARTIR DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO.EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI (DECRETO FEDERAL Nº 1544/95). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018072 79.2021.8.16.0001 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR- J. 24.03.2023). - Grifo nosso. Já no que tange o índice aplicável aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação do índice da taxa SELIC, em conformidade com a atualização legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024. Neste sentido observa-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido .5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) - Grifo nosso. Visando pacificar o entendimento da aplicação da taxa SELIC aos negócios jurídicos anteriormente a alteração legislativa, o STJ recentemente fixou tese do Tema Repetitivo n. 1368 nos julgados dos REsp n. 2199164/PR e 2070882/RS, in verbis: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Assim, verificando que a fixação de Tese de Tema Repetitivo pelo STJ tem efeito vinculante e aplicabilidade imediata e que a presente demanda ainda não transitou em julgado, é devida a aplicação da tese jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta Câmara Recursal, inclusive, tem jurisprudência aplicando a tese fixada: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ação de cobrança, condenando o réu/Apelante ao pagamento de valor que tomou emprestado ao autor/Apelado, em negócio verbal, o qual sustenta que houve a prática de agiotagem e questiona a legalidade dos consectários legais aplicados na evolução da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Consiste em saber se existe cobrança em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/Apelante em sede recursal ficou prejudicado com o recolhimento do preparo, ato incompatível com a obtenção do benefício. 4. O empréstimo de dinheiro entre particulares é lícito desde que respeitado o limite legal de juros. 5. A averiguação da prática de agiotagem é desnecessária porque o autor/Apelado, ao propor a ação, não cobrou juros usurários sobre o valor confessadamente tomado. 6. Por se tratar de contrato verbal, não houve convenção a respeito dos índices de atualização monetária e de juros, devendo ser observados os preceitos legais acerca da matéria, que é de ordem pública, o que impõe adotar as disposições atuais do Código Civil, com as modificações da Lei nº 14.905/2024, inclusive a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A sentença foi reformada para que a correção monetária e os juros sigam os arts. 389, Par. único, 406, § 1º, e 591 do Código Civil, a partir do valor original do empréstimo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para ajustar a atualização monetária e os juros de mora devidos sobre a obrigação.9 . Tese de julgamento: “1. Na hipótese de o índice de atualização monetária da obrigação não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 2. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art . 389 do Código Civil. 3. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 4. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual .”._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, Par. único, 404, 406, § 1º, e 591; CPC, art . 86, Par. único, e 322, § 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 1 .987.016/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j . 6.9.2022; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n . 1.486.384/MG, Rel. Min . RAUL ARAÚJO, j. 7.11.2019; TJPR, 20ª CC, AC n . 0004984-11.2020.8.16 .0194, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, j. 6 .3.2023; Temas Repetitivos n. 1.059 e 1 .368 do STJ. (TJ-PR 00056278720228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 14/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2025) - Grifo nosso. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. PROTESTO DO TÍTULO. CONFISSÃO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO NÃO OCORRIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora/Apelada e fornecedora no valor de R$ 6.706,00, decorrente da venda de um notebook ao réu/Apelante e consumidor, que sustenta a irregularidade na representação processual da parte contrária, a inadequação da ação monitória por falta de documentos hábeis a instruir a petição inicial, a ausência de prova de inadimplemento de sua parte e a ocorrência de danos morais por conta de protesto e inscrição em órgão de proteção ao crédito. 2. Num segundo Apelo o réu/Apelante discute o valor da dívida e os consectários legais, arguindo a autora/Apelada, em contrarrazões, que houve ofensa ao princípio da unicidade recursal .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se há vício de representação da autora/Apelada que invalide o processo, se a propositura da ação monitória era admissível com os documentos que a instruíram, se houve inadimplemento da dívida e se existem danos morais indenizáveis ao réu/Apelante. Ainda, quanto ao segundo recurso, se admite ser processado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu/Apelante protocolou dois recursos de apelação, não podendo o segundo deles ser conhecido diante da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, também chamado de unicidade ou singularidade, eis que os embargos de declaração opostos pela autora/Apelada à sentença foram rejeitados, não se abrindo oportunidade para qualquer complementação. 4 . A representação processual da autora/Apelada é regular, conforme contrato social e procurações apresentadas. 5. A nota fiscal, o comprovante de entrega do produto via transportadora e o instrumento de protesto do título (duplicata por indicação) são documentos suficientes para instruir a petição inicial da ação monitória. 6 . O réu/Apelante admitiu ter adquirido e recebido o notebook, mas não comprovou o pagamento do preço, o que é exigido num negócio de compra e venda. 7. A requisição judicial de informações ao banco administrador do cartão de crédito que foi apresentado no negócio jurídico como meio de pagamento, elucidou que não houve lançamentos nas faturas relacionados à referida compra, restando a dívida pendente. O eventual erro no processamento da cobrança não exime o réu/Apelante da obrigação de pagamento pelo produto recebido . 8. A autora/Apelada comunicou o réu/Apelante acerca do problema e da pendência da dívida antes de protestá-lo, não tendo cometido ato ilícito que justifique indenização por danos morais. A inscrição em órgão de proteção ao crédito decorreu do protesto legítimo do título. 9 . Houve correção, de ofício, do índice dos juros de mora para a taxa Selic, conforme Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e art. 406, § 1º, do Código Civil.IV . DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença, com retificação de ofício dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.11. Tese de julgamento: “Em ação monitória a alegação de quitação do débito, mesmo que em relação de consumo, deve ser comprovada pela parte devedora” ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, caput, 373, I e II, 700, 1.024, §§ 4º e 5º; CC, arts. 397, caput, e 406, § 1º .Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp 2.027.862/DF, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, j. 14.3 .2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0007496-21.2023.8 .16.0045, Rel. Des. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, j . 21.11.2024; TJPR, 19ª CC, AC n. 0002425-52 .2022.8.16.0084, Rel . Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO. J. 25 .3.2024; Tema Repetitivo n. 1.368/STJ . (TJ-PR 00028215020238160098 Jacarezinho, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 11/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) - Grifo nosso. Neste sentido, a taxa SELIC é o índice adequado para os consectários legais à negócios jurídicos realizados, mesmo que anteriormente à atualização legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024, visto que não foi estipulado nenhum índice específico para o presente caso.
Além disso, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outro índice de atualização monetária, visto que já engloba a correção monetária em seu cálculo, neste sentido a jurisprudência: VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14 .905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 . Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e, concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por implicar necessária incursão na matéria de fato. 3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000002216442 PR 2025/0198460-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/01/2026) - Grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA À SUPOSTA DATA DE ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – COMPROVANTE DE DEPÓSITO SOMENTE ANEXADO ÀS RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDITIVOS À JUNTADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)– IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC E DO ÍNDICE IPCA SOBRE O VALOR DEVIDO – AJUSTE NECESSÁRIO – APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 406, § 1º, DO CC)– MORA EX RE – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 . A tentativa de modificação do termo final dos encargos moratórios por meio da juntada de comprovante de depósito não deve ser conhecida, pois referido documento foi apresentado apenas em sede recursal e a apelante não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, de modo a configurar inovação recursal. 2. A taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR 00234883320248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 19/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2025) - Grifo nosso.Assim, assiste parcial razão as alegações recursais para reformar a sentença quanto ao índice aplicável à Taxa de Juros e a atualização monetária, principalmente porque não foi estipulado índice diverso pelas partes, aplicando-se o índice da taxa SELIC, deduzido do índice do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil c/c Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Importante consignar que a correção dos consectários legais é matéria de ordem podendo ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. Diante do exposto, mostra-se devida a reforma parcial da sentença unicamente para retificar os consectários legais, votando-se pelo parcial provimento do recurso interposto, nos termos do voto. Em vista do resultado do presente recurso, mostra-se prejudicado a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegado em contrarrazões. 4. DISPOSITIVO Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios considerando o provimento parcial do recurso, consoante a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059). Este é o Voto.
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