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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Willyan Augusto Darodda em face da decisão proferida nos autos de “ação revisional c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada”, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência que visava a suspensão de cobrança da cédula de crédito bancário objeto da ação e a abstenção de inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito (mov. 15.1). Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) o fumus boni iuris está não na existência do contrato, mas sim na abusividade dos encargos cobrados; b) o reconhecimento da dívida pelo autor, não impede a revisão das cláusulas contratuais, conforme Súmula 286 do Superior da Tribunal de Justiça; c) a manutenção do agravante em cadastro de inadimplentes poderá gerar danos irreparáveis, afetando sua reputação e impedindo-o de ter acesso a crédito ou oportunidades financeiras, pelo o que resta demonstrado o periculum in mora; d) o reconhecimento de cláusulas abusiva nos contratos bancários implica a revisão dos mesmos, sendo a concessão da tutela antecipada para suspender a negativação do nome do consumidor em situação de alegada abusividade contratual, medida que se impõe, visando a proteção do consumidor. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final o integral provimento a fim de que seja concedida antecipação e tutela para assegurar suspensão de cobrança da cédula de crédito bancário objeto da ação e a abstenção de inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.Convertido o feito em diligência ao mov.8 a fim de que os procuradores da parte agravante regularizassem sua representação processual, a determinação restou cumprida ao mov.18.Ao mov. 20 foi determinado o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Pretende o agravante, a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar visando a suspensão de cobrança da cédula de crédito bancário objeto da ação e a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.Pois bem. Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.Da detida análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida.Com efeito, as alegações do autor de que ao solicitar a renegociação da dívida de seu cartão de crédito, o banco teria incluído na renegociação o limite de cheque especial e que a dívida saltou de R$5.239,51 R$15.585,12, são insuficientes para justificar a suspensão dos descontos mensais, pois do contrato juntado pelo próprio autor ao mov.1.6 dos autos originários, nota-se que constavam as informações acerca do valor da dívida confessada, o valor total financiado com encargos, valor das parcelas mensais e quais as dívidas estariam sendo renegociadas. Assim, pelo teor do documento acostado pela própria parte autora, a princípio, em sede se cognição sumária, não se pode constatar a quebra da boa-fé contratual pelo banco, considerando que as informações atacadas se encontram encartadas no instrumento de forma clara, não havendo no momento, elementos que identifiquem a ocorrência de vício na manifestação de vontade ou deficiência das informações no momento da contratação a apoiar as alegações do autor.Ademais, no caso em tela, nesse primeiro momento, não se pode concluir tão somente com base em meras alegações desacompanhadas de comprovação efetiva, que sejam abusivos os juros cobrados pelo requerido no contrato objeto da presente demanda revisional.Na verdade, denota-se que toda a argumentação do agravante repousa sobre fatos que necessitam de contraditório e de prova concreta, os quais não podem ser confirmados até o presente momento. Suas alegações não se mostram sólidas o suficiente ao ponto de revelarem a relevância da fundamentação. Essas considerações levam à conclusão de que não se está diante da probabilidade do direito alegado.De igual modo, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.Ora, nada impede a devolução de valores caso se reconheça que realmente houve abusividade de juros na contratação do empréstimo. Nesse contexto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015828-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19.06.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052377-63.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.11.2019)De igual modo, para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, é de se ver que a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, orientou-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp n. 557.313/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.).Assim, tem-se que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não tem o condão de impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados. De fato, a finalidade maior da observância a estes requisitos é a de coibir o grande número de demandas revisionais aforadas com o intuito principal de obstar tal inscrição, situação que se mostra inadmissível, visto que implica distorção das disposições do CDC e perda da credibilidade dos cadastros restritivos de crédito.Convém ressaltar que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é medida plenamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive pelo CDC, conforme prevê o art. 43, sem que se possa alegar ofensa ao art. 42, visto que se deve harmonizá-lo com o art. subsequente.Em contrapartida, é assegurado ao devedor o direito à retificação dos dados constantes no cadastro ou, ainda, a anotação de que o débito inscrito se encontra em discussão judicial em caso de eventual inscrição.Portanto, na fase em que o processo se encontra, não se verifica a probabilidade das alegações do agravante.Com isso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela, pois a pretensão de suspensão dos descontos e abstenção/retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito se mostra inadequada no atual momento processual. 3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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