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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a embargada em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0026278-77.2024.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que lhe atribuiu efeito suspensivo, rejeitando embargos de declaração (mov. 26.1/orig.).Pleiteando a aplicação da taxatividade mitigada ao art. 1.015 do CPC, para conhecimento do presente agravo, sustenta, em síntese, que os Embargos à Execução, foram opostos quase um ano após o comparecimento espontâneo da embargante, ora agravada, nos autos principais de execução, que se deu através de petição devidamente protocolada nos autos da ação principal, sob nº 0006118-65.2023.8.16.0001, no dia 11/10/2023, sendo que a própria parte confessa e atesta, nos autos de execução, sua citação, assim como sua ciência sobre o integral teor da demanda executiva proposta em seu desfavor, ao comparecer espontaneamente naqueles autos, logo, deve ser reconhecida a intempestividade dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, segundo o qual, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".Salienta consubstanciar-se a probabilidade de provimento do recurso na evidente intempestividade dos embargos à execução ajuizados pela agravada, que pode ser facilmente constatada pelo simples exame dos autos de execução de título extrajudicial, decorrendo o perigo de dano, por sua vez, do fato de que os embargos à execução, enquanto meio de impugnação da execução, caso continuem em trâmite podem, em tese, ser, ao final, julgados procedentes, causando inolvidável prejuízo à parte agravante, inobstante sejam intempestivos, em ameaça a economia processual, obrigando-a a manejar os expedientes processuais imprescindíveis à defesa de seu direito de forma absolutamente desnecessária, impondo prescindível dispêndio de tempo e recursos humanos e financeiros à si e à Justiça, pleiteando a antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada que recebeu os embargos à execução intempestivos, com seu final provimento, rejeitando liminarmente os embargos à execução manifestamente intempestivos, condenando a agravada por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 1.1/AI).Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 8.1/AI), devidamente intimada, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16/AI) e a parte agravante opôs embargos de declaração, pretendendo o esclarecimento da obscuridade quanto à amplitude da decisão de antecipação dos efeitos da tutela conferida (mov. 1.1/ED), os quais encontram-se em apenso.Informado o óbito da agravada Yara Lúcia Gervasio (mov. 18.1/AI) e, determinada a regularização formal da habilitação do espólio e/ou sucessores da parte (mov. 19.1/AI), devidamente cumprida (mov. 24.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Karine Pereti de Lima Antunes —, pela qual deferiu o pleito de suspensão da ação de execução originária até o julgamento dos embargos à execução, rejeitando embargos de declaração (mov. 26.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Quer a parte embargada, a rejeição dos embargos à execução opostos, por serem manifestamente intempestivos, condenando a agravada à multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Em breve síntese dos fatos, verifica-se tratar-se de decisão atribuindo efeito suspensivo em embargos à execução opostos por Yara Lucia Gervasio, fiadora da empresa Ediforma Editora e Cursos Educacionais Eireli, a qual firmou instrumento locatício de prédio comercial com a embargada, ora agravante, situado na Rua Anne Frank, 1507/1495, Vila Hauer, nesta Comarca, em face de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela agravante e autuada sob nº 0006118-65.2023.8.16.0001, suscitando a embargante, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que, ao ser celebrado termo aditivo contratual, em 01 de maio de 2020, teria deixado de ser fiadora da locatária, pleiteando a suspensão do processo de execução até o deslinde dos presentes embargos, o que fora deferido pela decisão agravada (mov. 19.1/orig.).Citada a empresa embargada apenas em 06/09/2024, foram opostos embargos de declaração em face da decisão de acolhimento da inicial (mov. 14.1/orig.), assim como da decisão de concessão do efeito suspensivo (mov. 19.1/orig.), em razão da intempestividade dos embargos à execução, restando os aclaratórios rejeitados (mov. 26.1/orig.).Pois bem.In casu, constata-se que a embargante, Yara Lucia Gervasio, compareceu espontaneamente nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em 11/10/2023, oferecendo impugnação aos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, ressaltando sua ciência quanto a existência da execução de título extrajudicial aqui embargada, ao mencionar expressamente que “Somente agora, com o comparecimento espontâneo nos autos, é que a executada fica devidamente citada e intimada de todo o seu conteúdo” (mov. 84.1/0006118-65.2023.8.16.0001).Iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, consoante disposto no § 1º, do art. 239, do CPC, segundo o qual, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.Logo, comparecendo, a ora agravada, espontaneamente àqueles autos, em 11 de outubro de 2023, o termo final para a oposição dos presentes embargos à execução há muito tempo se esgotou. E, constituindo-se a tempestividade dos embargos à execução em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem pública esta deve ser examinada até mesmo ex officio pelo órgão julgador, tanto na sistemática da legislação processual civil anterior, quanto no atual Código, certo que o art. 918, inciso I, do CPC/15, impõe ao juiz, a rejeição liminar dos embargos intempestivos.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO – DESCABIMENTO – CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE A PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embargos à Execução – Intempestividade – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC - Contagem do prazo que se inicia a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça - Inteligência do art. 231, II, do CPC/15. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006897-21.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 21.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS FUNDADA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEDUZIDAS PREJUDICADA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS QUE EQUIVALEM À PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005234-22.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.05.2024)Deste modo, assistindo razão à agravante, impera-se a reforma da decisão agravada, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, reconhecendo-se a intempestividade dos embargos opostos à execução.De outro lado, com o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado o conhecimento dos embargos de declaração de n° 0106685-73.2024.8.16.0000, opostos pela agravante, onde se visa o esclarecimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal por ela pretendida.II.II. Multa por ato atentatório à dignidade da justiçaPleiteia, a agravante, ademais, a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por força expressa do parágrafo único do art. 918 do CPC.Contudo, sem razão.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para aplicação da referida multa, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias (STJ 4ª Turma AgInt. no AResp. n. 1.353.853/PR Rel.: Min. Raul Araújo Unân. j. 26.02.2019 Dje. 16.04.2019).Logo, não basta que o executado incida em alguma das condutas descritas no art. 774 do CPC, é necessário que se demonstre que agiu com dolo ou, ao menos, com culpa grave, na intenção de prejudicar a eficácia da execução. E, no presente caso, não restou configurado abuso do exercício regular do direito da executada, ora agravada, nem seu comportamento pode ser considerado ardiloso, mormente não demonstrado firmemente o elemento subjetivo, qual seja, dolo ou malícia na prática dos atos processuais.Descabe, assim, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, reconhecendo a intempestividade dos embargos à execução e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, julgando prejudicado os embargos de declaração opostos pela agravante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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