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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que se voltam contra o v. acórdão de mov. 29.1 proferido em julgamento da apelação cível nº 0016549-32.2021.8.16.0001, cuja ementa restou assim redigida:“APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de compensação por danos morais. Acusação de furto e abordagem abusiva em supermercado. Sentença de procedência. Insurgência do autor. Pedido de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Acolhimento. Montante fixado em R$ R$ 7.000,00 que não é suficiente para compensar os transtornos sofridos. Autor que foi injustamente acusado de furto. Seguranças que realizaram uma abordagem abusiva e vexatória, pois agarraram o apelante em frente a outras pessoas que estavam no local. Discriminação contra pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista. Inteligência dos arts. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 4º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Acusação e abordagem motivadas por comportamentos associados ao diagnóstico do autor. Por outro lado, a quantia requerida se mostra excessiva. Majoração do quantum indenizatório para R$ 12.000,00. Montante que se mostra adequado com as peculiaridades do caso concreto, estando ainda de acordo com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara Cível. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016549-32.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.09.2024)”Em suas razões recursais, o embargante CONDOR SUPER CENTER LTDA sustenta, em síntese, que:a)- o v. acórdão violou os arts. 186; 188, inciso I; 927 e 944 do Código Civil, aplicando erroneamente esses dispositivos;b)- a legislação foi aplicada de maneira equivocada no caso concreto ao reconhecer a ocorrência de danos morais, uma vez que não há provas de que a abordagem tenha sido abusiva, desrespeitosa ou vexatória, como exigem os arts. 186 e 927 do Código Civil;c)- a abordagem limitou-se a um breve questionamento, conduzido de maneira respeitosa e discreta, motivado por uma protuberância sob a vestimenta do embargado, caracterizando-se, assim, o exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil;d)- ao majorar o valor da indenização por danos morais, o julgador não aplicou de forma adequada os critérios de quantificação do dano, tais como a extensão do prejuízo, a responsabilidade das partes envolvidas, suas condições econômicas e o caráter pedagógico da condenação;e)- o quantum indenizatório arbitrado é desproporcional às peculiaridades do caso, resultando em enriquecimento sem causa por parte do embargado, o que viola o art. 944 do Código Civil;f)- diante da violação das normas relativas à matéria, é necessário o prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso especial ao STJ.Por tais razões, requer que a matéria prequestionada seja objeto de manifestação explícita, inclusive quanto à violação dos artigos 186; 188, inciso I; 927 e 944 do Código Civil.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados, diante da ausência de vícios.Explico.De plano, cumpre mencionar que, como se vê do relatório, não há apontamento objetivo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, mas manifesto inconformismo com o resultado da decisão.Em resumo, o embargante alega a violação de dispositivos infraconstitucionais, mormente quanto à inexistência de dano moral e o valor elevado da indenização.Pois bem.Inicialmente, no tocante à defesa de que não haveria danos morais, sob a alegação de que a abordagem foi conduzida de maneira respeitosa e motivada pela protuberância sob a vestimenta do autor, cumpre mencionar que o v. acórdão reconheceu a veracidade dos fatos alegados pelo Sr. HUGO, que foi acusado de furto, abordado e agarrado pelos seguranças do réu, de forma abusiva, vexatória e discriminatória.Veja-se excerto do aresto, em que essas questões foram delineadas:“O autor foi injustamente acusado de furto, o que por si só gera uma ofensa à honra, imagem e dignidade. Além disso, os seguranças da empresa realizaram uma abordagem abusiva e vexatória, pois agarraram o apelante em frente a outras pessoas que estavam no local, causando abalo psicológico passível de indenização.Importante ressaltar que o Sr. HUGO possui diagnóstico de Espectro Autista, ‘síndrome de Asperger e transtorno depressivo recorrente, já com 3 tentativas de suicídio, pensamentos fantasiosos de perseguição e intensa alteração de humor’ (mov. 1.10), razão pela qual a abordagem realizada pelos funcionários da empresa pode causar um impacto ainda mais significativo na saúde mental e emocional do requerente.O supermercado alegou que o procedimento adotado constitui exercício regular do seu direito, tendo em vista que o autor possuía uma protuberância embaixo da roupa, entrou diversas vezes no banheiro, correu pela loja e ‘não aparentava ser uma pessoa com transtorno do espectro autista, muito pelo contrário, demonstrava ser uma pessoa 'normal' (...)’ (mov. 32.1).No entanto, conforme descrito na inicial, o requerente não gosta de usar cinto e, por isso, amarra uma corda nas calças com um laço na frente. E, como esclarece o art. 1º, § 1º, II da Lei nº 12.764/2012, pessoas com Transtorno do Espectro Autista podem apresentar padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, que podem incluir comportamentos motores ou verbais estereotipados, comportamentos sensoriais incomuns e padrões ritualizados.Destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura que os indivíduos diagnosticados com autismo, que estão inseridos no grupo de pessoas com deficiência, devem ser tratados em condições de igualdade, sem qualquer discriminação, além de terem garantidos os direitos à inclusão social e à cidadania.O art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que ‘toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação’.De forma similar, o art. 4º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) consagra que ‘a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência’.A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, conceitua a discriminação em seu artigo 2º da seguinte forma:‘Discriminação por motivo de deficiência’ significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;Assim, é evidente que o Sr. HUGO foi vítima de um tratamento discriminatório por parte dos seguranças do estabelecimento, tendo em vista que foi alvo de uma acusação e abordagem motivadas por comportamentos associados ao seu diagnóstico”.Diante disso, os fundamentos do v. acórdão esclarecem de forma inequívoca os motivos pelos quais a abordagem foi considerada excessiva, gerando, portanto, o dever de indenizar.Não há que se falar em exercício regular de direito por parte da empresa, pois o que se verificou foi uma conduta discriminatória, incompatível com o tratamento que deveria ser dispensado a qualquer indivíduo, especialmente àqueles com deficiência, como é o caso do embargado.Assim, não se pode falar em afronta ao disposto nos artigos 186; 188, inciso I; e 927, todos do Código Civil.[1]Por derradeiro, quanto ao quantum da indenização, este colegiado majorou o valor anteriormente arbitrado no primeiro grau, no montante de R$ 7.000 (sete mil reais), aplicando o método bifásico preconizado pelo STJ.Para o aumento da condenação para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do autor, foi considerada a violação ao direito à honra, imagem e dignidade, assim como a condição econômica das partes e os valores atribuídos em decisões semelhantes por esta 9ª Câmara Cível.Confira-se trecho da decisão:“A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito do requerente. Ou seja, a indenização a esse título possui tríplice função: a compensatória para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.Diante dessa particularidade do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça preconiza a adoção do método bifásico para se chegar a um cálculo do valor.A respeito, aquela instância vem entendendo o seguinte:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011).No caso em exame, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostrou razoável se levarmos em consideração todos os transtornos pelos quais o requerente passou no estabelecimento comercial.O autor foi injustamente acusado de furto, o que por si só gera uma ofensa à honra, imagem e dignidade. Além disso, os seguranças da empresa realizaram uma abordagem abusiva e vexatória, pois agarraram o apelante em frente a outras pessoas que estavam no local, causando abalo psicológico passível de indenização.(...)Somando isso à evidente disparidade econômica entre o autor e a ré (empresa de grande porte na área financeira), é possível concluir que o quantum indenizatório deve ser ajustado para reparar melhor os danos sofridos, bem como evitar que o réu venha a praticar conduta semelhante novamente.Contudo, entendo que o valor pleiteado pelo apelante se mostra excessivo.Em casos de acusação de furto e abordagem abusiva, as indenizações fixadas por esta Colenda Câmara Cível variam entre 5 e 20 mil reais, a depender do caso.Cita-se como exemplos: i) AC nº 0010138-49.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.02.2019) - R$ 5.000,00; ii) AC nº 0010728-21.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2024 - R$ 6.000,00; iii) AC nº 0000772-12.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.05.2021 – R$ 8.000,00; iv) AC nº 0016804-58.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.05.2023 - R$ 10.000,00; v) AC nº 0002525-75.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.08.2020 - R$ 10.000,00; vi) AC nº - 0002814-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.06.2021 - R$ 12.000,00; vii) AC nº 0067983-55.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2023 - R$ 15.000,00; viii) AC nº 0033259-40.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2018 - R$ 17.000,00; ix) AC nº 0015562-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.02.2024 - R$ 20.000,00.Portanto, considerando o parâmetro observado por este Tribunal e as particularidades do caso concreto, entendo adequado majorar o quantum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais)”.Dessa forma, como se vê da breve leitura do v. acórdão, a decisão colegiada foi clara e objetiva ao arbitrar uma indenização em um valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso, observando tanto a extensão dos danos morais sofridos pelo autor quanto o caráter punitivo e pedagógico da condenação.Nesse contexto, é descabida a alegação do embargante no sentido de que a indenização implica em enriquecimento sem causa do embargado, em afronta ao disposto no art. 884 do CC,[2] ou que não foi considerada a extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do CC.[3]Com efeito, diante da ausência de indicação expressa de vício, percebe-se que a parte pretende, tão somente, o prequestionamento da matéria discutida nos autos, com o fito de interpor recurso às instâncias superiores.Contudo, é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores.A matéria é considerada como prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. [...] III – Agravo regimental improvido. (ARE 713338 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013)De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça elenca que não há necessidade de indicação expressa da legislação aplicada pelo julgador ou alegada pela parte para que haja o prequestionamento: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN. 1. O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. (...) (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).Esse entendimento está, inclusive, positivado no art. 1.025 do CPC[4], que prevê a figura do prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador em consagrar a jurisprudência da Suprema Corte, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.O v. acórdão enfrentou as questões trazidas no recurso de apelação e fundamentou de forma clara o resultado, especialmente quanto às circunstâncias que indicam a abusividade cometida durante a abordagem e o quantum indenizatório proporcional ao caso concreto.Desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada artigo de lei veiculado na argumentação.Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de vícios no v. acórdão ora vergastado.Fica desde logo advertido o embargante que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, na forma do art. 1.022 do CPC, será punida com a imposição de multa na forma do § 2º do art. 1.026[5] do mesmo diploma legal.
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