SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032743-05.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INJUSTA DE ROUBO E ABORDAGEM ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA EM SUPERMERCADO. PESSOA AUTISTA. INCONFORMISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO. INTUITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos pelo réu contra o acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais em ação de responsabilidade civil, fixando-o em R$ 12.000,00, em virtude de acusação injusta de furto e abordagem abusiva, vexatória e discriminatória realizada pelos seguranças do estabelecimento, considerando as peculiaridades do caso, como o diagnóstico do autor de Transtorno do Espectro Autista.1.2. Nos embargos, a empresa alega que o acórdão violou dispositivos do Código Civil, com o fito de prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição dos embargos com o único intuito de prequestionamento e se houve violação ao Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3.2. O embargante não aponta, de forma objetiva, qualquer vício no acórdão quanto à análise da abordagem realizada pelos seguranças e fixação da condenação por danos morais. Suas alegações revelam mero inconformismo com o resultado da decisão.3.3. O acórdão reconheceu que o autor comprovou que foi acusado de furto injustamente, abordado e agarrado pelos seguranças do réu, de forma abusiva, vexatória e discriminatória, o que gera o dever de indenizar.3.4. O valor da indenização foi majorado pelo colegiado, aplicando o método bifásico, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em conta as particularidades do caso.3.5. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa de dispositivos legais, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, bastando o enfrentamento da matéria nos autos. Inteligência do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração REJEITADOS, diante da ausência de vícios no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: ARE 713338 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013; AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.