Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095991-45.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, ERNESTO COMELLI NETO. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0095991-45.2024.8.16.0000 AI interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNESTO COMELLI NETO, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0010775-07.2010.8.16.0001, que indeferiu o pedido de sobrestamento exarado no Tema 1290/STF (mov. 246.1 1/autos de origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. nulidade da decisão por carência de fundamentação; b. necessidade de suspensão pelo Tema 1290/STF.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal determinar o sobrestamento do feito pelo Tema 1290/STF.Efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1/AI).Contrarrazões (mov. 15.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Em atenção à regra disposta no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. A exigência da devida fundamentação nas decisões judiciais decorre dos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional.Ressalto, ainda, que, a redação do Código de Processo Civil, no art. 489, §1º, inciso IV, leva ao dever de completude da decisão, no sentido de reconhecer como deficiente a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Na hipótese, não se vislumbra deficiência de fundamentação passível de nulidade da decisão, pois o d. Juízo exprimiu suas razões de decidir, entendendo que “a suspensão somente atinge as demandas judiciais pendentes de julgamento ou liquidações e cumprimentos provisórios de sentença relacionados à execução do acórdão proferido nos autos da ação civil pública n. 94.0008514-1, objeto do aludido recurso extraordinário” (mov. 246.1).Consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI n.° 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes (Tema 339/Supremo Tribunal Federal).Neste sentido, rejeito a nulidade arguida. 3. Controvérsia recursal centra-se ao sobrestamento do Tema 1290/STF.A irresignação prospera.Há discussão no Supremo Tribunal Federal, na qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).Em 07.03.2024, o eminente relator Ministro Alexandre de Moraes decretou “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidação e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos” (destaques).Em primeira leitura tem-se que na determinação de suspensão o STF destaca que inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos da Ação Civil Pública, mas sem qualquer ressalva que a suspensão somente iria atingir as demandas originadas ou derivadas da Ação Civil Pública.Nesse sentido, a ordem de suspensão é clara no sentido de suspensão de TODAS as demandas, INCLUSIVE as liquidação e cumprimentos provisórios de sentença da Ação Civil Pública n° 94.0008514-1.A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO COLLOR. RE 632.212/SP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR OUTRO MOTIVO. DECISÃO RECENTEMENTE PROFERIDA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.445.162/DF. TEMA Nº. 1.290 DO STF. ART.1.035, § 5º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001139-79.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2024) Em que pese esta Câmara Cível já tenha decidido de maneira diversa, a conclusão de que a suspensão abarca todos os processos merece prosperar.Escorreito, portanto, o sobrestamento pelo Tema 1290/STF.Dá-se provimento recursal. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
|