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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA/PR (mov. 169.1 – 1º Grau Projudi), na Ação Penal nº 0001119-31.2022.8.16.0122, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de condenar o réu HERIVELTO CARLOS SIQUEIRA, como incurso nas sanções do art. 38-A, da Lei nº 9.605/1998.Narra a denúncia (mov. 12.1 – 1º Grau Projudi): “Em data e horário não especificados nos autos, porém certo que até o dia 09 de setembro de 2022, no Sítio Palmital, situado em uma localidade rural denominada Rio Bonito, nas proximidades das coordenadas UTM 22J E 0501472 N 7312096, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado HERIVELTO CARLOS SIQUEIRA, com consciência e vontade, destruiu vegetação nativa, floresta secundária ombrófila mista, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, mediante corte com uso de foice e motosserra, atingindo espécies como guajuvira (patagonula americana), capixingui (croton floribundus), angico (anadenanthera colubrina), dentre outras, árvores com altura aproximada de 15 metros e diâmetro médio de 35 centímetros, sem autorização do órgão ambiental competente, em uma área total de aproximadamente 16,11 hectares (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de infração ambiental de mov. 1.5, termo de georreferenciamento de mov. 1.9, relatório de levantamento fotográfico de mov. 1.8, termos de declaração de movs. 10.1/10.2 e relatório da autoridade policial de mov. 11.1)”.Ao apelante foi estabelecida a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.Em suas razões de apelo (mov. 183.1 – 1º Grau Projudi), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) “Segundo previsão contida no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, constitui fato típico ‘destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção’”; b) “dispõe o art. 2.º da Lei n. 11.428/06 que consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: • Floresta Ombrófila Densa; • Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; • Floresta Ombrófila Aberta; • Floresta Estacional Semidecidual; e, • Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste”; c) “inegável que, para comprovar a materialidade do crime mencionado (art. 38-A), faz-se necessário demonstrar que; 1. a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos acima; 2. que a vegetação era primária ou secundária; e, 3. que se encontrava em estágio médio ou avançado de regeneração, uma vez que tais circunstâncias são elementares do tipo penal”; d) “além da indispensável discriminação dos espécimes encontrados, mostra-se imprescindível atestar as condições na área degradada, sob pena de não ficar demonstrada a materialidade do delito em questão. E tal constatação só pode ser feita por profissional habilitado, mediante prova pericial”; e) “apenas a Notícia de Infração Penal Ambiental com levantamento fotográfico, Autos de Infração Ambiental ou Auto de Constatação com levantamento fotográfico lavrados pela Polícia Militar Ambiental, IBAMA, ICMbio, ou outro órgão ambiental, por si só, não possuem o condão a concluir, que a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos no art. 2º da Lei n. 11.428/06”; f) “não havendo prova pericial ou evidências concretas do cometimento do tipo penal previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, e em observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida correta que se impõe”; g) “o laudo foi feito a partir de análise indireta do local de interesse pericial por meio de imagens de satélite, ou seja, sem vistoria em campo. Foi informado, ainda, que referido trabalho não abarcaria análises dendrométricas”; h) “Questões importantes como a discriminação detalhada dos espécimes encontrados na suposta área degradada; se referidas espécimes são integrantes do Bioma Mata Atlântica e em qual ou quais formações florestais descritas no art. 2.º da Lei n° 11.428/06 elas estão enquadradas e se referidas espécimes encontravam-se em estágio médio ou avançado de regeneração, informando a área basal média e DAP médio, restaram prejudicadas porque a análise se deu por imagens e não in loco, como deveria ser”; i) “Não acatado o recurso quanto a inexistência de provas, o que não se espera em momento algum, necessário que este Tribunal reforme o regime inicial fixado para o cumprimento da pena”; j) “a pena fixada para o Apelante foi de 01 (um) ano de detenção, porém, erroneamente, com base no art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do CP, fixou o regime inicial em semiaberto”.Ao final, pugnou pela reforma da sentença ante a inexistência de prova suficiente para a condenação e, subsidiariamente, a substituição do regime inicial fixado, para o regime aberto.Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 186.1 – 1º Grau Projudi).A D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça DR. WILSON JOSÉ GALHEIRA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1 – 1º Grau Projudi).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOa) Dos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.b) Do MéritoO réu pretende a absolvição da acusação da prática do crime ambiental capitulado no art. 38-A, da Lei nº 9.605/1998, sob a alegação de que inexistem provas para sustentar a condenação.Porém, não lhe assiste razão. A materialidade restou devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau Projudi), da Portaria (mov. 1.3 – 1º Grau Projudi), do Ofício (mov. 1.4 – 1º Grau Projudi), do Auto de Infração Ambiental (mov. 1.5 – 1º Grau Projudi), da Certidão (mov. 1.6 – 1º Grau Projudi), da Informação (mov. 1.7 – 1º Grau Projudi), do Relatório Fotográfico (mov. 1.8 – 1º Grau Projudi), do Termo de Georreferenciamento (mov. 1.9 – 1º Grau Projudi), do Laudo Pericial (mov. 131.1 – 1º Grau Projudi), bem como pelas demais provas angariadas ao longo do processo, em especial a prova oral, a qual também atesta a autoria delitiva, razão pela qual a transcrevo abaixo, destacando que foi extraída da sentença e averiguada em sede recursal:“Testemunha Claudemir Sa Neiva (mov. 93.1): Que na deflagração da operação mata atlântica em pé foi repassado alguns alertas de biomas para as equipes atenderem; que um desses alertas seria na propriedade do Sr. Herivelto; que ao chegar no local, constataram desmatamento em área de vegetação, no estágio médio de regeneração, na extensão de aproximadamente 16,11 hectares; que conseguiram realizar o levantamento das espécies no local e identificação do proprietário; que foram até a residência do proprietário que era em sítio próximo; que questionaram sobre a documentação do IAT que autoriza a derrubada ao sr. Herivelto que respondeu que não possuía tal documentação; que foi lavrado o auto de infração, orientado acerca dos procedimentos cabíveis; que foi encaminhado ofício ao Ministério Público; que eram espécies nativas do bioma Mata Atlântica; que foram utilizadas motoserra e foice nos cortes rasos; que o estágio médio, de acordo com a Resolução do CONAMA, equivale à altura máxima das árvores que seria de 8 a 15 metros e diâmetro; que o diâmetro está descrito no boletim de ocorrência, juntamente com a identificação das espécies do bioma Mata Atlântica’. Testemunha Eziquiel Pereira Daniel (mov. 93.2): ‘Que na operação mata atlântica em pé foram designados vários pontos de alerta para serem atendidos pelas equipes da polícia ambiental; que receberam uma denúncia provinda do Mapa Biomas; que ao chegar no local designado na denúncia, constataram a vegetação de pasto e tocos; que foi realizada medição com GPS e georreferenciamento da área; que, após realizadas análises técnicas, atestaram a existência de cortes de desmate no local; que o tamanho compreendia à 16,11 hectares de vegetação nativa que foi desmatada; que no momento da verificação não constava mais a vegetação; que o caseiro do local disse que a propriedade seria do sr. Herivelto; que, ao localizar o Sr. Herivelto, ele afirmou que era de fato proprietário, porém não possuía autorização; que foi lavrado auto de infração ambiental, o qual não foi assinado pelo Sr Herivelto; que foram feitos mais procedimentos como relatórios fotográficos para embasar a ocorrência; que ao fazer comparação com o entorno do desmatado, da floresta contígua, constatou-se que eram espécimes nativas de Mata Atlântica desmatada; que a partir dos tocos no local, foi constatado que eram árvores de estágio secundário; que possuem convênio com o IAT e atuam em consonância com os materiais fornecidos pelo Instituto; que seguem normas do IAT para realização das medições; que utilizaram equipamentos, como trena, para realização da medição, conforme as normas e decretos do IAT, do IBAMA, e do Ministério do Meio Ambiente; que as espécimes estavam em estágio médio; que o estágio mais avançado seriam árvores maiores ou ameaçadas de extinção, o que não foi o caso; que possuem uma tabela de referência de tamanho; que utilizaram materiais e estudos do IAT, consoante o convênio realizado, não usando opinião própria’. Interrogatório Herivelto Carlos Siqueira (mov. 153.1): ‘Que a madeira falada “guajuvira, capixingui, angico” não possui na área descrita; que os profissionais que realizaram o auto de infração somente o fizeram porque o interrogado se recusou a dar 'um bode' para eles; que ele possuía 30 alqueires de terra e derrubou 12; que trabalha com criação de animais; que tinha conhecimento que tinha que deixar 20% da vegetação, e deixou mais do que o previsto; que queriam um bode e ele não deu; que não possui condições de arcar com multa e “pode pagar preso”; que possui problemas de visão; que comprou a área em 2014; que comprou 30 alqueires e retirou 12 e deixou 18 “de mata”; que não pegou nenhuma autorização do órgão ambiental; que o terreno ainda não está no nome dele’”.A propósito, no Boletim de Ocorrência nº 2022/ 934591 constou o seguinte: “DURANTE A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MATA ATLÂNTICA EM PÉ, COM PARTICIPAÇÃO DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DO MEIO AMBIENTE DO MPE, AO FISCALIZAR O ALERTA MAPBIOMAS Nº 115229, FOI DESLOCADO ATÉ A LOCALIDADE DO RIO BONITO, NO MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA, ONDE FOI CONSTATADA A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, FLORESTA SECUNDÁRIA OMBRÓFILA MISTA, COM CARACTERÍSTICAS DE ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, MEDIANTE O CORTE COM USO DE FOICE E MOTOSERRA, NAS PROXIMIDADES DAS COORDENADAS UTM 22J E 501472 N 7312096, EM ÁREA CORRESPONDENTE A 16,11 HECTARES. NO LOCAL FORAM VERIFICADAS ESPÉCIES NATIVAS COMO GUAJUVIRA (PATAGONULA AMERICANA), CAPIXINGUI (CROTON FLORIBUNDUS), ANGICO (ANADENANTHERA COLUBRINA), ENTRE OUTRAS. ÁRVORES COM ALTURA APROXIMADA DE 15 METROS; COM DAP (DIÂMETRO MÉDIO NA ALTURA DO PEITO) DE 35 CENTÍMETROS. A FISIONOMIA DA FLORESTA CONTIGUA REMANESCENTE APRESENTA ESTÁGIO MÉDIO COM DOIS ESTRATOS, DIÂMETRO DAS ÁRVORES ENTRE 10 E 35 CENTÍMETROS, PRESENÇA DE TREPADEIRAS LENHOSAS. CLASSIFICAÇÃO DA FLORESTA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 02/94, CONVALIDADA PELA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 388/07. NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NÃO HAVIA NINGUÉM TRABALHANDO NO LOCAL. FOMOS INFORMADOS QUE A PROPRIEDADE PERTENCE AO SENHOR HERIVELTO, SENDO ENTÃO DESLOCADO ATÉ SUA RESIDENCIA NA LOCALIDADE ESTRADA CAMPO DOS INDIOS, ONDE FOI LOCALIZADO O SENHOR HERIVELTO CARLOS SIQUEIRA RG: 7.506.120-0 # PR, CPF: 306.441.869-68, E INDAGADO SE O MESMO É PROPRIETÁRIO DO LOCAL ONDE FOI CONSTATADO O DANO AMBIENTAL, RESPONDEU QUE SIM, E QUE NÃO POSSUIA AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO NA VEGETAÇÃO NATIVA. DIANTE DOS FATOS FOI LAVRADO PARA O SENHOR HERIVELTO O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N° 146533 NO VALOR DE R$119.000,00 (CENTO E DEZENOVE MIL REAIS), REFERENTE A DANIFICAR VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MEDIO DE REGENERAÇÃO FORA DA AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E EMBARGADO A CONTINUIDADE DO CORTE DE VEGETAÇÃO NA AREA OBJETO DO AIA ATÉ A DECISÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. O AUTUADO RECUSOU-SE A ASSINAR O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, SENDO ENTÃO INFORMADO OS SEUS DIREITOS EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINSTRATIVA OU PAGAMENTO DA MULTA. PARA ESCLARECIMENTOS DOS FATOS, A EQUIPE POLICIAL VERIFICOU ATRAVÉS DE VESTÍGIOS NO LOCAL DO DANO, COMO GALHADAS, TRONCOS, TOCOS E RAÍZES, BEM COMO NOS COMPARATIVOS DE IMAGENS GOOGLE EARTH DATADOS DE 20/08/2014 EM QUE A ÁREA APRESENTA COBERTURA FLORESTAL SIGNIFICATIVA E EM DATA DE 29/06/2021 APRESENTAVA SOMENTE PARTE DA ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO, A INTERVENÇÃO ANTRÓPICA MEDIANTE A REMOÇÃO DA VEGETAÇÃO GRADATIVA EM ÁREA DE 16,11 HECTARES. CONFORME FOI CONSTATADO "IN LOCO" PELA EQUIPE NA DATA DA FISCALIZAÇÃO NÃO POSSUÍA COBERTURA FLORESTAL EM TODA A ÁREA, CONFORME TERMO GEORREFERENCIADO E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO ANEXO AO PROCESSO. PARA REALIZAR O LEVANTAMENTO DO DANO AMBIENTAL FOI UTILIZADA UMA TRENA DE 50 METROS E APARELHO RECEPTOR DE SINAL GPS (GLOBAL POSITION SYSTEM), DA MARCA GARMIN, MODELO GPSMAP 65, Nº DE SERIE 6Q9003916. OS DADOS FORAM TRATADOS ATRAVÉS DO PROGRAMA LICENCIADO GPS TRACKMAKER PRÓ©. O DATUM UTILIZADO PARA CAPTURA DOS DANOS FOI O WGS 84, SENDO AS COORDENADAS INDICADAS NO SISTEMA UTM (UNIVERSAL TRANSVERSA DE MERCATOR), QUE REPRESENTA O GEÓIDE TERRESTRE NO FORMATO PLANO, SUBDIVIDIDO EM GRADES RETANGULARES. BEM COMO, DO APLICATIVO @GOOGLE EARTH, COM IMAGENS HISTÓRICAS DO TERRENO. POR FIM, PERGUNTADO OS DADOS PESSOAIS DO AUTUADO COMO RENDA, FILHOS, BENS E ESCOLARIEDADE, O MESMO SE NEGOU A INFORMAR.”Pois bem. Considerando o conjunto probatório amealhado aos autos, depreende-se que os policiais ambientais apresentaram depoimentos coerentes, destacando que constataram a destruição da área durante fiscalização do ‘Alerta MapBiomas nº 115229’, decorrência da Operação Mata Atlântica Em Pé. Doutro vértice, as afirmações apresentadas pelo Apelante não se coadunam com a realidade dos autos, uma vez que foram identificadas e certificadas, pelos policiais ambientais, as espécies destruídas, não sendo crível imaginar que, mesmo que encontradas no local, não pertençam àquela região.Com efeito, consoante elencado no art. 156, do Código de Processo Penal, incumbe ao réu o ônus de comprovar as alegações postas para afastar a autoria, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito. No entanto, no caso sub judice, o Apelante não comprovou suas alegações.Para além disso, o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 131.1 – 1º Grau Projudi) identificou que:“Aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Telêmaco Borba e na Polícia Cientifica do Estado do Paraná, foi designado o Perito Criminal Guilherme Dias dos Santos para proceder ao exame de local de crime ambiental em terreno localizado em área rural, município de Ortigueira, sob as coordenadas UTM 22J E 501472 m e S 7312093 m, Datum SIRGAS 2000, a fim de ser atendida solicitação contida no Ofício n°0001119- 31.2022.8.16.0122, datado de 06/06/2023, oriundo da Vara criminal da Comarca de Ortigueira. Em consequência, o Perito designado procedeu ao exame solicitado, relatando-o com verdade e com as circunstâncias relevantes, da forma como segue: 1 HISTÓRICO No auto de infração n o 146533 datado de 10/09/2022 é descrita a infração por destruir 16,11 hectares de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração. Ainda, houve o embargo da área para possibilitar a regeneração natural da vegetação. 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este laudo compõe o trabalho da Polícia Científica do Paraná, cujo objetivo central é a conservação e recuperação do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná. Por conta do lapso temporal entre o ocorrido e a solicitação do referido exame pericial, o laudo foi feito a partir de análise indireta do local de interesse pericial por meio de imagens de satélite, ou seja, sem vistoria em campo. Ainda, esse trabalho não abarca análises dendrométricas. Importante ressaltar que as coordenadas utilizadas para análise foram extraídas do auto de infração supramencionado. Não foi informado em BO a respeito de delimitações da propriedade, bem como não foi possível exportar o shapefile de imóveis rurais da base da dados SICAR. Pelo exposto, tomou-se como área de interesse pericial os Polígonos constantes no termo de georreferenciamento bou 2022/934591 - aia nº 146533. 3 OBJETIVO DO EXAME PERICIAL Conforme solicitação, a perícia teve por objetivo apurar a prática do crime de desmatamento do Bioma Mata Atlântica. 4 MÉTODOS Cumpre referir que este perito não obteve acesso a todas as imagens e/ou documentos que constataram as intervenções na época dos fatos. Diante disso, caracterizaram-se as áreas nas imediações das coordenadas/polígonos indicados no termo de georreferenciamento já citado. Para a realização dos trabalhos, foram consultadas e/ou utilizadas imagens de satélites diversas (Google Earth Pro), através dos seus respectivos aplicativos e sítios, em acessos realizados pelo Perito na rede de computadores da Polícia Científica, a fim de realizar a caracterização da área, do relevo, das edificações e da vegetação presente no local. Também foram utilizados os seguintes mapas cartográficos e dados geoespaciais, hospedados em bases de dados digitais de órgãos públicos oficiais e de ferramentas de geoprocessamento, no qual as análises foram realizadas por meio de imagens coletadas à época, sendo que as delimitações de propriedade ou distinção de diferentes possuidores não foram objeto destas análises: A. Bioma e fitofisionomia gerados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; B. Recursos hídricos gerados pelo Instituto Água e Terra ou seus antecessores. Para a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP), foi utilizado software Quantum GIS 3.101 e foi gerada uma nova camada vetorial relativa aos recursos hídricos e posteriormente foram gerados os Buffer’s (áreas de influência) em coordenadas UTM. Ressalta-se que os cursos hídricos tracejados se encontram mapeados nas bases oficiais e foram passíveis de confirmação pela fotointerpretação das imagens de satélite, podendo ser um córrego perene ou intermitente de pequenas dimensões ou um canal efêmero. Além disso, a não visualização do curso hídrico também pode ser justificada pela interferência do dossel da vegetação na imagem de satélite. No que se refere a classificação da vegetação entre estágios sucessionais da vegetação nativa e de plantios florestais, as porções foram divididas entre floresta secundária em estágio inicial de regeneração e floresta secundária em estágio no mínimo médio de regeneração, além de culturas florestais. Os critérios adotados dizem respeito à textura, densidade e padrão das copas de árvore, conforme a Tabela 1. [...] 5 DO EXAME O ponto/polígono que demarca o Local Interesse Pericial é referência para auxílio de localização dos elementos analisados, não representando os limites do terreno motivo pericial. Nesta área, tomando como base as coordenadas fornecidas, constatou-se o que segue: 5.1 LOCALIZAÇÃO E ASPECTOS GERAIS · O local interesse pericial está localizado na região sul do município de Ortigueira coordenadas UTM 22J E 501472 m e S 7312093 m, Datum SIRGAS 2000 (Figura 01). ‘Figura 01. Localização da área de interesse pericial situado na região sul do município de Ortigueira. Fonte: Google Earth Pro. Acesso em 05/02/2024’. · Considerando a geomorfologia do estado do Paraná, a área de interesse pericial está localizada no patamar oriental da bacia do Paraná. ‘Figura 02. Mapa de geomorfologia’. · Considerando o mapa de bacias hidrográficas do Paraná, a região analisada está inserida na Bacia Hidrográfica do Ivaí (SUDERHSA, 2007). · A cobertura florestal que recobre totalmente a área do imóvel pertence ao bioma Mata Atlântica (IBGE, 2019). E, levando-se em conta o mapa de aplicação da lei no 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), também produzido pelo IBGE, a região de interesse pericial está inserida em domínio de Floresta Ombrófila Mista. 5.2 ANÁLISE AMBIENTAL · A partir da análise histórica das imagens de satélite disponíveis foi possível observar que, em 2019 as áreas de interesse pericial eram caracterizadas por áreas com vegetação nativa de cobertura densa e por áreas com vegetação rasteira com alguns indivíduos arbóreos isolados, fisionomia predominante arbórea, com diferentes alturas, indicando vegetação secundária, no mínimo em estágio médio de regeneração. O perito destacou em polígono branco as áreas com vegetação Nativa. ‘Figura 03. Imagem de satélite da área de interesse pericial, datada de 09/2019. Fonte: Google Earth Pro. Acesso em 07/02/2022’. ‘Figura 04. Imagem de satélite da área de interesse pericial, datada de 09/2019. Fonte: Google Earth Pro. Acesso em 07/02/2022’. · Em 2021 nota-se que houve supressão de vegetação em área contínua. Na figura 06 destacou-se em polígono branco as áreas suprimidas. ‘Figura 05. Imagem de satélite da área de interesse pericial, datada de 06/2021. Fonte: Google Earth Pro. Acesso em 07/02/2022’. ‘Figura 06. Imagem de satélite da área de interesse pericial, datada de 06/2021. Fonte: Google Earth Pro. Acesso em 07/02/2022’. · Na figura 07 observa-se que o polígono encontram-se parcialmente dentro de área de preservação (proximidade inferior a 30 metros de curso d’água). ‘Figura 07. Linha vermelha indica o curso d’água/rio’. · Portanto, no período analisado, quantificou-se cerca de 20 hectares de vegetação nativa suprimida, sendo observado que parte da supressão está inserida em área de preservação permanente. 6 CONSIDERAÇÕES FINAISRessalta-se que o exame pericial foi realizado de forma indireta, por meio de imagens de satélite, ou seja, sem vistoria no local. O terreno motivo pericial encontra-se integralmente inserido no Bioma Mata Atlântica. Tendo como elemento norteador os requisitos da Lei 12651/2012 (Novo Código Florestal), nota-se que a vegetação suprimida estava em estágio médio de regeneração e, no período analisado (setembro de 2019 a junho de 2021), quantificou-se no mínimo cerca de 20 hectares de vegetação nativa suprimida. O Bioma Mata Atlântica possui apenas cerca de 29% da sua cobertura original1 , devido a ocupações e atividades humanas. Mesmo assim é considerada uma das regiões mais ricas em termos de biodiversidade, sendo responsável por fornecer serviços ecossistêmicos para os 145 milhões de brasileiros que vivem nela. Neste contexto, a conservação dos remanescentes de Mata Atlântica e a recuperação da sua vegetação nativa tornam-se fundamentais para a sociedade brasileira. As áreas de preservação permanente além de preservarem recursos hídricos no sentido de evitar assoreamento e poluição dos mesmos, preservam a paisagem, a estabilidade geológica e conservam o solo de seus respectivos locais bem como promovem a preservação da biodiversidade, facilitando o fluxo gênico e interações entre fauna e flora, ainda assegurando o bem-estar das populações humanas2 . 7 QUESITOS Quesitos Defesa a) Qual a localização (inclusive geográfica e cartográfica) da área da intervenção? Resposta: Vide item 5.1 do laudo pericial b) Descrever as atividades e intervenções realizadas na área referida Resposta: Supressão de vegetação nativa. c) Esclarecer em que data(s) – ainda que aproximadas – ocorreram ou foram iniciadas as atividades e intervenções no meio ambiente. Resposta: Prejudicado. Não é possível estabelecer a data(s) da ocorrência da supressão. d) Que seja apresentado pelo perito a discriminação detalhada dos espécimes encontrados na suposta área degradada; Resposta: Prejudicado. Pela análise das imagens de satélite se pode observar que não restaram no terreno de interesse material lenhoso de espécies arbóreas acumuladas/enleirados. e) Se referidas espécimes são integrantes do Bioma Mata Atlântica e em qual ou quais formações florestais descritas no art. 2.º da Lei n° 11.428/06 elas estão enquadradas; Resposta: Prejudicado. f) Informar se a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos acima; Resposta: A região de interesse pericial está inserida em domínio de Floresta Ombrófila Mista. g) Informar se a vegetação era primária ou secundária, fundamentando-a na Resolução n°04/1994 do CONAMA; e, Resposta: Vide item 5.2 do laudo pericial h) Informar se referidas espécimes encontravam-se em estágio médio ou avançado de regeneração, informando a área basal média e DAP médio. Resposta: Prejudicado. Pela análise das imagens de satélite se pode observar que não restaram no terreno de interesse material lenhoso de espécies arbóreas acumuladas/enleirados. Ainda, o presente laudo não abarca análises dendométricas. Quesitos Ministério Público (a) Se há dano ambiental, devendo, em caso positivo, indicar a natureza dos danos, as áreas atingidas e suas classificações?Resposta: Vide item 5 do laudo pericial. (b) Se é possível estabelecer as datas aproximadas do(s) dano(s)? Resposta: Não é possível estabelecer a(s) data(s) da ocorrência da supressão. (c) Se é possível identificar o(s) meio (s) empregado(s) para a danificação e/ou destruição da vegetação? Resposta: Prejudicado. (d) Se é possível recuperar o meio ambiente, e quais ações são necessárias para tanto? Resposta: Sim, as áreas afetadas pelas ações de degradação podem ser objeto de recuperação ambiental. Entretanto, não se encontra no rol de competências legais dos peritos oficiais do Estado a indicação de medidas a serem adotadas ou a elaboração de projetos ambientais para a recuperação das áreas degradadas nos casos examinados, mas sim, a identificação e detalhamento dos vestígios observados e a constatação de eventuais crimes ambientais. Em aditamento, de acordo com o conceito jurídico do poluidor-pagador, cabe ao próprio responsável pela ação de degradação ambiental apresentar projeto de recuperação ambiental, elaborado por responsável técnico habilitado, e executar as medidas de recuperação, mitigação e compensação previstas no projeto e cronograma acordados em juízo. 8 ENCERRAMENTO Este laudo foi redigido pelo Perito Criminal em quatorze folhas. Ilustram o presente trabalho sete imagens. E são essas as declarações que em sua consciência tem a Perito a fazer. E por nada mais haver digno de registro, deu-se por findo o exame solicitado e de tudo se lavrou o presente laudo que vai assinado digitalmente pelo Perito. Guilherme Dias dos Santos PERITO CRIMINAL”.Como se vê, a prova testemunhal encontra sintonia no auto de infração, no registro fotográfico do local dos fatos, bem como pelo laudo pericial e demais documentos colhidos durante a instrução.Ora, o laudo (mov. 131.1 – 1º Grau Projudi) identificou a destruição de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica no período de setembro de 2019 e junho de 2021, o que coincide com o teor do Auto de Infração Ambiental (mov. 1.5 – 1º Grau Projudi) elaborado pela Polícia Ambiental, e até mesmo com o depoimento do Apelante, que confessou a supressão, bem como que teria adquirido a área no ano de 2014.Ademais, como bem pontuado em sentença (mov. 169.1 – 1º Grau): “O mero inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo elaborado por profissional habilitado, que goza de confiança do juízo, equidistante das partes, além da presunção de veracidade, imparcialidade e legitimidade, especialmente quando sob a égide do contraditório. Neste sentido, eventuais impugnações devem trazer especificamente os equívocos cometidos pelo perito, apontando a falha técnica e demonstrando, sob o mesmo critério, as razões que invoca. Na espécie, a autora não desconstitui a prova pericial por outra em sentido contrário, limitando-se a desqualificar a forma de elaboração do documento. [...] Ressalte-se que o Laudo Pericial, ainda que realizado de forma indireta, foi capaz de expor os detalhes sobre a área ambiental desmatada, bem como aclarar o seu pertencimento ao Bioma Mata Atlântica. Desta forma, o Laudo Pericial, somado ao Relatório Fotográfico (mov. 1.8), e depoimentos policiais (movs. 93.1 e 93.2), são suficientes para confirmar a materialidade delitiva. [...] O réu é imputável e tinha possibilidade de compreender a ilicitude de seus atos, tanto é, que demonstra conhecimento parcial sobre a legislação ambiental, especialmente mencionando a razão de proteção legal em 20%. Assim, poderia ter agido de forma diversa, especialmente buscando antecipadamente os órgãos ambientais”.Cumpre registrar, ainda, que nos casos de crimes ambientais, a prova pericial assume importante papel na comprovação de que a conduta se amolda de fato a um dos tipos penais elencados pela Lei nº 9.605/98, como ocorreu no presente caso. Desse modo, demonstrada, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas e, por conseguinte, a efetiva tipicidade da conduta do agente, não se justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados desta Segunda Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AMBIENTAIS, TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DELITO GRAVE CONTRA O MEIO AMBIENTE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM A CONDENAÇÃO DO APELADO. RECURSO PROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. Impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, porque suficientemente comprovado nos autos a conduta delitiva consistente no corte de floresta em formação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002779-25.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INFERIR A PARTIR DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE O APELANTE ATUOU COM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. EXCULPANTE AFASTADA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL DO DANO AMBIENTAL É ÁREA RURAL CONSOLIDADA. NÃO ACOLHIMENTO. VEGETAÇÃO SITUADA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL REFERENTE À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO BIOMA. 3. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 50-A, §1.º, DA LEI N.º 9.605/98. NÃO ACOLHIMENTO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL A DELITO DIVERSO DO IMPUTADO NOS AUTOS. ART. 50-A, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. NÃO INCIDÊNCIA DESSA EXCLUDENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA MESMA LEI. AUSENTES, ADEMAIS, OS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 24 DO CP. NÃO EVIDENCIADO PERIGO ATUAL INVOLUNTÁRIO E INEVITÁVEL QUE FUNDAMENTASSE A SUPRESSÃO DA ÁREA EM QUESTÃO. 4. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. IMAGENS DO LOCAL DO DANO AMBIENTAL. PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DO APELANTE. CONFISSÃO DO ACUSADO DE QUE REALIZOU O DESMATE DA ÁREA NA ÉPOCA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001635-49.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.05.2024) (grifei)No mesmo sentido, o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujo pronunciamento transcrevo trecho a seguir (mov. 14.1 – 2º Grau – Projudi):“Consoante restou demonstrado, o Apelante/Réu, sem autorização do órgão competente, suprimiu vegetação nativa, em área total correspondente a aproximadamente 20 hectares de área em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante corte, contendo em seu interior espécies nativas como Guajuvira (Patagonula Americana), Capixigui (Croton Floribundus) e Angico (Anadenanthera Colubrina), árvores com altura aproximada de 15 metros e diâmetro entre 35 centímetros, gerando a confecção dos Autos de Infração nº 146533 (mov. 1.5). Corroborando com as informações constantes nos Autos de Infração, o Laudo Pericial nº 103.733, confeccionado pelo Perito Oficial Criminal Guilherme Dias dos Santos concluiu de forma clara que o desmate gerou dano ambiental na vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica (mov. 131.1). Deste modo, a conduta do Réu adequa-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98”.Por fim, no que se refere ao pleito de fixação do regime aberto em face do quantum de pena fixado, este também não merece acolhimento.Isto porque, reconhecendo-se ser o recorrente reincidente e possuidor de circunstância judicial negativa (nos termos do contido no artigo 33, § 2º, ‘c’ e § 3º, do Código Penal [1]), não há como se fixar o regime aberto à este, devendo ser mantido, pois, o regime inicial semiaberto.No caso, o Juiz sentenciante fixou ao recorrente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, visto que, além de reincidente, ostenta circunstância judicial negativa relativa aos maus antecedentes.Assim, considerando-se a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), é de se manter o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.Ressalta-se ainda, o teor da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, que também inviabiliza a fixação do regime aberto e dispõe:“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.Da mesma forma, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos legais [2].Neste sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, CAPUT). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REGIME INICIAL FIXADO, PARA ALÉM DA MERA ANÁLISE DO QUANTUM DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005394-30.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023) (grifei)Sendo assim, a sentença impugnada deve manter-se integralmente inalterada.De conseguinte, concluo por conhecer e desprover do recurso de apelação interposto por HERIVELTO CARLOS SIQUEIRA, nos termos da fundamentação supra. [1] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.[2] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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