Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto executivo on-line via Sisbajud. Tentativa de citação frustrada. Possibilidade. Decisão reformada.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ – GARANTISUDOESTE contra decisão que indeferiu pedido de arresto on-line via Sisbajud em ação de execução de título extrajudicial proposta para a recuperação do valor de R$ 5.022,54 (cinco mil vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) devido por PRODUTOS VETERINÁRIOS DOIS VIZINHOS LTDA., LUÃ DA SILVA e PATRICIA GISELE DA SILVA, em razão de inadimplemento contratual. O pedido de arresto on-line foi formulado diante da frustração das tentativas de citação dos executadosII. Questão em discussão2.1. Discute-se a possibilidade de deferimento do arresto on-line via Sisbajud com base no art. 830 do CPC, após tentativa frustrada de citação dos executados, independentemente da necessidade de esgotamento de todas as diligências para sua localização.III. Razões de decidir3.1. O art. 830 do CPC autoriza o arresto executivo, que possui caráter de pré-penhora, sempre que a citação do executado for frustrada, com o objetivo de garantir o resultado prático da execução.3.2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, para a autorização do arresto on-line, basta a tentativa frustrada de citação, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para localização do devedor.3.3. O arresto on-line busca assegurar a efetividade do processo executivo, evitando que o devedor oculte ou se desfaça de bens antes da realização da penhora.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096016-58.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0004073-48.2023.8.16.0079, originada na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros das partes executadas (mov. 98.1 – processo originário). O agravante, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, argumenta que a ausência de previsão expressa no artigo 830 do CPC sobre o arresto on-line não implica em sua proibição. Sustenta que essa lacuna legislativa autoriza o juiz a decidir sobre a viabilidade da medida, considerando o caso concreto. Além disso, alega que a realização do arresto não exige o esgotamento de todas as diligências para localizar o devedor. Ressalta ainda que, por se tratar de um ato executivo de pré-penhora, a concessão da medida independe da comprovação de perigo de ineficácia do processo, bastando a não localização do devedor para citação. O agravante defende a efetividade do arresto on-line de ativos financeiros como forma de garantir a execução, impedindo que os agravados arruínem seu patrimônio. Esclarece que os valores seriam apenas bloqueados, e a transferência somente ocorreria após a citação dos agravados, caso não houvesse o pagamento integral da dívida ou a apresentação de defesa. Diante do exposto, o agravante requer a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que a expedição de bloqueio de ativos via Sisbajud é medida eficaz para evitar que os agravados se desfaçam de seus bens, prejudicando a execução (mov. 1.1). A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 8.1). Mesmo com os esforços para intimar os agravados, a fim de que apresentassem suas contrarrazões, não foi possível localizá-los para notificá-los sobre o recurso (movs. 18.1, 19.1 e 20.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Conforme os autos, em 22/08/2023, a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ – GARANTISUDOESTE, alegando inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n.º 504097, ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial contra PRODUTOS VETERINÁRIOS DOIS VIZINHOS LTDA., LUÃ DA SILVA e PATRICIA GISELE DA SILVA, visando reaver a quantia de R$ 5.022,54 (cinco mil vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 1.1 - processo originário). Apesar da tentativa, eles não foram encontrados para serem citados na ação judicial em andamento. Em face da impossibilidade de localizar os executados, o exequente solicitou ao juízo a realização de arresto on-line via Sisbajud. No entanto, o pedido foi indeferido, motivando a interposição do presente recurso, que busca reverter essa decisão e autorizar o bloqueio de ativos financeiros dos devedores. Em suma, o processo demonstra que, apesar dos esforços empreendidos, os executados não foram encontrados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 830, prevê medida para proteger o credor quando o devedor não é encontrado para ser citado. Se o oficial de justiça não conseguir localizar o executado, ele pode realizar o arresto de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida. Essa medida, que funciona como uma pré-penhora, impede que o devedor esconda ou se desfaça de seu patrimônio para evitar o cumprimento da obrigação. Em relação ao arresto eletrônico, este Tribunal tem entendimento claro: basta que haja uma tentativa frustrada de localização do devedor para que a medida seja autorizada. Ou seja, não é necessário esgotar todas as possibilidades de encontrar o devedor antes de solicitar o bloqueio de seus ativos financeiros via sistema eletrônico. Veja-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DO ARRESTO ON-LINE QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042993-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE SISBAJUD. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066261-91.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044139-79.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.12.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO, VIA SISBAJUD, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO QUE OCORREU POR MEIO DA MODALIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO. ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERÍSTICA DE PRÉ-PENHORA. MODALIDADE DE ARRESTO PARA A QUAL BASTA QUE O EXECUTADO NÃO SEJA ENCONTRADO, SENDO DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARRESTO ON-LINE DE DINHEIRO QUE TEM COMO OBJETIVO ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA EXECUÇÃO, QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049732-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.12.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. ART. 830 DO CPC/15. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069354-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.09.2024) No caso em questão, a citação das partes executadas restou infrutífera, com os mandados retornando negativos (movs. 69.1, 70.1 e 71.1 – processo originário), o que permite a aplicação da medida solicitada. É crucial destacar que a pré-penhora, nesse caso, tem como único objetivo assegurar a efetividade do processo de execução, impedindo que os agravados se desfaçam de seus bens e prejudiquem o pagamento da dívida. Diante de todos os argumentos apresentados, e considerando a jurisprudência deste Tribunal, que admite o arresto on-line mediante simples tentativa frustrada de citação, voto por dar provimento ao recurso para autorizar o arresto on-line dos bens dos agravados.
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