SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096016-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto executivo on-line via Sisbajud. Tentativa de citação frustrada. Possibilidade. Decisão reformada.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ – GARANTISUDOESTE contra decisão que indeferiu pedido de arresto on-line via Sisbajud em ação de execução de título extrajudicial proposta para a recuperação do valor de R$ 5.022,54 (cinco mil vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) devido por PRODUTOS VETERINÁRIOS DOIS VIZINHOS LTDA., LUÃ DA SILVA e PATRICIA GISELE DA SILVA, em razão de inadimplemento contratual. O pedido de arresto on-line foi formulado diante da frustração das tentativas de citação dos executadosII. Questão em discussão2.1. Discute-se a possibilidade de deferimento do arresto on-line via Sisbajud com base no art. 830 do CPC, após tentativa frustrada de citação dos executados, independentemente da necessidade de esgotamento de todas as diligências para sua localização.III. Razões de decidir3.1. O art. 830 do CPC autoriza o arresto executivo, que possui caráter de pré-penhora, sempre que a citação do executado for frustrada, com o objetivo de garantir o resultado prático da execução.3.2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, para a autorização do arresto on-line, basta a tentativa frustrada de citação, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para localização do devedor.3.3. O arresto on-line busca assegurar a efetividade do processo executivo, evitando que o devedor oculte ou se desfaça de bens antes da realização da penhora.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854.