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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se do inventário do espólio de Olindo de Melo.O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 219 que, dentre outras questões, removeu de ofício a inventariante viúva (L.S.T.M.) e nomeou inventariante da confiança do Juízo.Agrava a viúva sob os seguintes argumentos: a) que procuração, certidão de óbito, primeiras declarações e relação de veículos constam dos autos nº 0000418-62.2015.8.16.0107, não tendo havido desleixo na condução do múnus públicos; b) que inexiste ato procrastinatório ou que tenha deixado de dar regular andamento ao feito; c) que as colocações do Juízo foram genéricas; d) que nem sempre a documentação é de fácil acesso; e) que prestou contas dos frutos das safras de 2015 à 2020, objetos de arrendamento, assim como dos aluguéis urbanos; f) que a remoção violou os artigos 623, parágrafo único, 624 e 617, todos do CPC; g) que existem três herdeiros maiores, além de outras pessoas idôneas na Comarca de Mamborê que poderiam exercer a inventariança; h) que o Juízo nomeou inventariante que reside em Curitiba, o que acabará por onerar o inventário, somados os honorários de 1% sobre o patrimônio líquido.O efeito suspensivo foi deferido no mov. 22.Em Contraminuta (mov. 38), os Agravados alegam: que a viúva não realizava as diligências, nem efetivava o repasse dos frutos dos bens ou prestava as respectivas contas; que não há que se falar em princípio da surpresa, porquanto as informações foram solicitadas pelo Juízo; que a procrastinação é evidente desde 2015; que a decisão deve ser mantida.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de oportunidade para o exercício de defesa em relação a remoção violou o princípio da não surpresa, fulminando de nulidade a decisão agravada por não observar o artigo 10 do CPC (mov. 42).É o relatório.
VOTO Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da remoção de inventarianteIncumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens como a mesma diligência como se seus fossem. Cabe apurar o acervo, as dívidas deixadas e as contraídas pelo espólio.Exige-se zelo, celeridade, responsabilidade e indispensável transparência na administração transitória.Se o titular da inventariança deixa de cumprir ou desatende aos encargos advindos do múnus público, a perda do cargo é viável e prevista na legislação processual.O inventariante será removido de ofício ou a requerimento, a teor do artigo 622 do Código de Processo Civil, se: Art. 622. (...) I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Qualquer interessado no inventário pode formular a remoção do inventariante, inaugurando procedimento incidental, que tramita em autos apartados, nos termos do artigo 623, parágrafo único, CPC.Será o inventariante intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Na hipótese, a remoção partiu por ato de ofício do Juízo singular, cujo procedimento se dá nos próprios autos do inventário, ao contrário do sustentado pela parte nas razões recursais.Com o advento do vigente Código de Processo Civil, introduziu-se no ordenamento o princípio que veda a decisão surpresa, insculpido como norma fundamenta do processo civil.Eis os termos:Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ainda que possa conhecer da matéria de ofício, como no caso, o Juiz deve oportunizar prévia manifestação das partes.Isto porque aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.É garantia fundamental.Leciona a doutrina processualista[1] que: “Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. (...) Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.” Deve o Magistrado, na condução do processo, garantir oportunidade para que as partes se posicionem sobre as questões debatidas, lhes sendo assegurada a paridade de tratamento[2].Esta manifestação é imprescindível na formação do convencimento judicial, afinal, por ela, o Juízo toma ciência dos argumentos controvertidos, os quais abonam as respectivas teses antagônicas.Se às partes é garantido o contraditório, haverá prévia informação dos atos processuais para oportuna reação, de modo que, em regra, as partes não serão surpreendidas por decisão desavisada.Tal entendimento restou consagrado pelo legislador ao dispor como norma fundamental do processo civil que: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sem olvidar do contraditório que rege a matéria, privilegiou o diploma adjetivo o direito que as partes têm em influenciar o Magistrado na solução da causa e dos requerimentos, obstando a prolação de decisões sem antecipatório e oportuno debate.A manifestação das partes, portanto, se constitui em relevante elemento a aprimorar a prestação jurisdicional.No caso, o Juízo removeu a inventariante, de ofício, pela decisão de mov. 219. Anterior pronunciamento, de mov. 192, se limitou a deferir a intimação das partes para manifestação sobre petitórios com posterior vista ao Ministério Público. De igual sorte, os pronunciamentos de mov. 144 e 158 não trataram acerca da possibilidade de remoção da gestora do espólio.E não é só.A decisão inova nomeando terceira pessoa não residente na Comarca de origem do processo ignorando a possibilidade de nomeação de outro dos demais herdeiros.Para este mister far-se-ia indispensável a manifestação expressa do espólio, através da inventariante e quiçá dos herdeiros interessados. Não o fez. A decisão surpreendeu a Agravante.Ainda que a legislação atribua poder para que o Juízo remova a Recorrente, há que ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do transcrito artigo 10 do CPC.A propósito, leciona a doutrina[3]: “A remoção do inventariante, quando determinada de ofício (CPC 622), é levada a efeito nos próprios autos do inventário. O juiz não deve ficar à mercê dos interessados nem se sujeitar à inércia das partes. Pelo mesmo motivo o Ministério Público, nas ações que atuar, dispõe de igual legitimidade, havendo a possibilidade, inclusive, de requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário do inventariante. Até pela vedação de decisão surpresa (CPC 10), deve ser previamente oportunizado, ao inventariante, espaço para defesa e produção de provas. Verificada negligência, mesmo após intimação para as providências que lhe competem, cabe seu afastamento.” Não destoa a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. (...) (REsp 1824337/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Com a entrada em vigor do CPC/15, foi formalmente introduzido no ordenamento jurídico o chamado “princípio da não surpresa” no art. 10, que materializa o contraditório dinâmico, vedando a prolação, em qualquer grau de jurisdição, de decisão com base em fundamento acerca do qual não se tenha oportunizado a prévia manifestação dos litigantes. É o caso, pois não oportunizada a manifestação dos demais herdeiros acerca da remoção do inventariante anterior, do exercício do encargo. RECURSO PROVIDO. (TJRS, 7ª C. Cível, Agravo de Instrumento Nº 70082485509, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 30-10-2019) Parecer ministerial, de lavra do Exmo. Procurador de Justiça Atanagildo Cordeiro Amaral (mov. 42), comunga da posição exarada, haja vista que a falta de oportunidade para manifestação fulmina de nulidade a decisão hostilizada, conforme pontuais excertos ora transcritos: (...) “Pode-se dizer que mesmo na hipótese de remoção de ofício, o Juízo não está dispensado de oportunizar a defesa do inventariante, como corolário do direito fundamental da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso em comento, observa-se que a remoção de ofício da inventariante pela decisão de seq. 219, não foi precedida de intimação específica com abertura de prazo para a defesa da ora agravante, em incidente de remoção instaurado em apenso. esse aspecto, como bem apontado pela il. Relatora, as intimações anteriores à decisão agravada, pelos despachos de seq. 158.1 e 192.1, foram direcionadas à manifestação sobre o petitório de seq. 157.1, atravessado pela ora agravante, e posterior vista ao Ministério Público, não havendo nenhuma sinalização pelo Juízo da possibilidade de remoção da inventariante que pudesse prevenir a defesa. Conclui-se, então, que a falta de oportunidade para a ora agravante exercer a sua defesa em relação a remoção levada a efeito pelo Juízo, violou o “princípio da não surpresa”, materializado pelo artigo 10, do Código de Processo Civil, fulminando de nulidade a decisão agravada. E, não se descura que pelo princípio do “pas de nullite sans grief”, consagrado pelo artigo 282, parágrafo 1º, do Códex, não será decretada a nulidade dos atos processuais quando o vício não resultar prejuízo a quaisquer das partes. No entanto, na hipótese o prejuízo aos herdeiros é patente, pois a gestão do espólio pelo inventariante nomeado pelo Juízo, importará em despesas desnecessárias, como por exemplo, o pagamento de honorários para a remuneração do encargo, as quais redundarão na diminuição do patrimônio em prejuízo aos interesses do espólio, do qual fazem parte herdeiros menores.” Sobreleva, portanto, que a decisão padece de nulidade por violação ao princípio da não-surpresa.Deixou o Juízo singular de garantir o contraditório antes de, motivadamente, remover a inventariante do múnus público, tendo ainda onerado os interessados com a nomeação de inventariante judicial. Isto posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da decisão surpresa de mov. 219 e determinar a observância do contraditório, convalidando-se a decisão unipessoal de mov. 22.
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