SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037528-47.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão em acórdão sobre retribuição acionária em contratos de participação financeira na telefonia. inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedentes os pedidos de complementação de ações formulados por autores que firmaram contrato sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), alegando que a decisão não considerou a Portaria 86/91, que estabelece critérios para a retribuição acionária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que justifique a reconsideração dos pedidos dos embargantes em relação à aplicação da Portaria 86/91 e à retribuição acionária nos contratos firmados sob o regime PCT.III. Razões de decidir3. Os embargantes não demonstraram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão já abordou adequadamente a questão da Portaria 86/91 e a relação com os contratos sob o regime PCT, não havendo necessidade de nova análise.5. Os autores Roger e Tadeu não têm direito à complementação de ações, pois seus contratos foram firmados sob o regime PCT, que não prevê tal direito.6. A pretensão dos embargantes se limita a rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre contratos de telefonia, onde os autores queriam receber ações da empresa OI. Eles alegaram que a decisão não considerou uma regra antiga que deveria ser aplicada. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha abordado o assunto e que os autores não tinham direito às ações, pois seus contratos eram de um tipo específico que não permitia essa retribuição. Assim, o pedido foi rejeitado, pois não havia erro ou omissão na decisão anterior.