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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos contra a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação penal n. 0008403-39.2016.8.16.0013, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para absolver Márcia de Paula Camargo, com fulcro no artigo 386, VIII, do Código Penal, e condenar os réus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Elivelton da Silva (3), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6), e Renato de Souza Pereira (7); como incursos nas sanções previstas ao crime de associação para o tráfico, praticado dentro de estabelecimento prisional, com emprego de arma de fogo e entre estados federativos (Lei n. 11.343/06, art. 35, caput, c/c art. 40, III, IV e V), o que culminou nas seguintes penas (mov. 794.1):- Alcione Barcellos (1): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa;- Guilherme Pedroso de Almeida (2): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa; - José Elivelton da Silva (3): 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias-multa; - José Lira da Silva (4): 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) anos de reclusão, em regime incialmente fechado, e pagamento de 1282 (mil, duzentos e oitenta e dois) dias-multa;- Maria Eduarda Gomes (5): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa; - Rafael Rodrigues dos Santos (6): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa; - Renato de Souza Pereira (7): 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1034 (mil e trinta e quatro) dias-multa.Extrai-se da denúncia e de seu aditamento a descrição do seguinte fato delituoso (movs. 1.1 e 1.204):“Circunstâncias Preliminares:A Divisão Estadual de Narcóticos - DENARC através de informações obtidas na Operação Lumen já encerrada (autos n 2012.3645-0) identificou um fornecedor de drogas conhecido como Márcio, conhecido pelas alcunhas de "gordo', "geleia" ou "bonecão", com residência em Curitiba/PR e em Palhoça/SC, o qual costuma adquirir drogas nas viagens a Cidade de Ponta- Porã/MS e distribuí-los aos traficantes de Curitiba e região metropolitana, A partir desta informação foi requerida pela Autoridade Policial, autorização de interceptação de comunicação telefônica (autos n. 2012.0011029-3), sendo denominada Operação Tergêmino, com a finalidade de apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11343/2006, cometidos nesta Cidade de Curitiba e Região Metropolitana.Após sete meses de investigação, a Delegacia Especializada, através das interceptações telefônicas e acompanhamentos velados, individualizou detalhadamente o cargo e função em que os ora denunciados atuavam, representando, para tanto, por suas prisões preventivas, bloqueio das contas correntes, expedição de mandado de busca e apreensão residencial e dos automóveis utilizados para o transporte de substâncias entorpecentes e, para locomoção dos acusados, segundo determinação judicial (fls. 566/586 - Volume 01- apenso 07).Os Mandados de Busca e Apreensão expedidos pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais foram cumpridos entre os dias 10 (dez) e 11 (onze) de dezembro de 2012 (tis. 640/733 - Volume 01 – apenso 07), os quais serão descritos de forma mais pormenorizada no segundo capitulo do presente aditamento.As prisões dos denunciados EDSON MANOEL DE ALMEIDA, GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA e RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e as apreensões dos objetos Ilícitos ocorreram na data de 19 de novembro de 2012, na Comarca de São José dos Pinhais/PR por conta da Operação Tergêmino, antes do deferimento dos Mandados de Busca e Apreensões do Juízo da 1" Vara de Inquérito Policial, visto que os Policiais Civis do DENARC, os quais realizavam o acompanhamento velado dos referidos (por cinco meses), receberam a informação de que os investigados receberiam um grande carregamento de "crack", dando origem aos autos de processo crime n. 2013.0017582-6, onde o Ministério Público também promoveu o aditamento à denúncia para nova descrição dos fatos e inclusão de correu CRISTON CLOVIS FERREIRA.As prisões em flagrante dos denunciados JOSÉ ELIVELTON DA SILVA e JOSÉ LIRA DA SILVA, e, por conseguinte, as apreensões dos objetos ilícitos ocorreram na data de 28 de novembro de 2012, na Comarca de Campina Grande do Sul/PR, também em virtude da Operação Tergêmino. antes do deferimento dos Mandados de Busca e Apreensões do Juízo de lª Vara de Inquérito Policial, visto que os Policiais Civis do DENARC receberam a informação que o denunciado Elivelton esperava expressivo carregamento de drogas em sua residência, originando os autos de processo-crime n. 2013.0007964-9, onde o Ministério Público também promoveu o aditamento a denúncia para nova descrição dos fatos e inclusão do corréu CRISTON CLOVIS FERREIRA.A partir destas considerações a narrativa factual passa a ser a seguinte:1º Fato: Associação para o tráfico de substâncias entorpecentesEm data e local não especificados nos autos, mas entre 20 de maio de 2012 e 09 de janeiro de 2013, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, os denunciados MARCIO JOSÉ FOGAÇA, CRINSTON CLOVIS FERREIRA, NERI CARVALlO, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RENATO DE SOUZA PEREIRA, CEZAR ALVES, PATRICIA FIRMINO SANSANOVICZ, CLAUDIO PIZI, PETERSON FABRICIO DALNEGRO, JOSÉ LIRA DA SILVA, JOSÉ ELIVELTON DA SILVA, JAIR PESSOA DA. SILVA, MICHAEL ZEN MARTINS, EDSON MANOEL DE ALMEIDA, GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA, HEBERT FERMINO DE LIMA, MICHEL MAICON FERNANDES e LEANDRO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA, MARIA EDUARDA GOMES, ALCIONE BARCELLOS, ANDREIA DE JESUS BOAVENTURA E MARCIA DE PAULA CAMARGO, com vontades livres, cientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, associaram-se, para o fim de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/2006, consistente em vender substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como “crack”, 'cocaína", "ecstasy” e “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo de terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 40, incisos III, IV e V da Lei 11.343/06, tendo em vista que várias negociações de drogas foram realizadas dentro de estabelecimento prisional (conforme relatórios de interceptação telefônica às fls. 43 e 312), os denunciados utilizavam armas de fogo (conforme Autos de Apreensão de fls. 836-840 e 1480) e o tráfico foi realizado entre os Estados da Federação (boa parte da droga partia de Ponta Porã/MS e era transportada a esta Capital e Região Metropolitana, bem como para Florianópolis).Os denunciados agiam mediante divisão de tarefas, sendo que CRINSTON CLOVIS FERREIRA, vulgo "patrão" ou "boy" era o líder da organização criminosa, o membro mais graduado da quadrilha, posto que determinava o que devia ser vendido, para quem, por quem, quando, onde, de que forma e a que preço (Relatório Final do DENARC à fl 58 e 70-vol. 01/apenso 07).Na cadeia sucessória os denunciados MARCIO JOSÉ FOGAÇA e NERI CARVALIO exerciam a posição de "gerentes' na organização criminosa, os quais 'agiam e atuavam sob os comandos do denunciado CRINSTON, sempre chamado de "patrão" nas ligações e mensagens telefônicas, mantendo uma relação de dependência na aquisição das drogas com o mesmo, conforme se pode observar através das interceptações telefônicas.Na atribuição das funções MARCIO JOSÉ FOGAÇA também era responsável por algumas aquisições de substâncias entorpecentes nas cidades de Ponta Porã/MS e Foz do Iguaçu/PR, as quais eram destinadas a distribuição nesta capitai e região metropolitana. Para tanto, o denunciado utiliza-se das veículos trazidos por individuo até o momento identificado apenas pela alcunha "Coquito", veículos estes utilizados para compra de substância entorpecente e transporte (Relatório final do DENARC às fls. 34/35 - Vol. 01 - apenso 07).Após a chegada da substância entorpecente nesta cidade, os denunciados determinaram a entrega da droga aos denunciados JAIR PESSOA DA SILVA, MICHEL MAICON FERNANDES, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS E NERI CARVALHO.O denunciado Neri Carvalio mantinha contatos com os denunciados MARCIO JOSÉ FOGAÇA e CRISTON CLOVES FERREIRA, sendo responsável pelo recebimento, venda e entrega de substância entorpecente todos os dias e nos mais diversos horários, bem como responsável pela arrecadação e depositar o dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.A narcotraficância exercida pelo acusado NERI CARVALIO restou efetivamente comprovada durante o contato telefônico realizado entre as acusadas MARIA EDUARDA GOMES e ALCIONE BARCELLOS e aquele, momentos antes da prisão em flagrante destas em poder de 1kg (um quilo) de "crack" e 503g (quinhentos e três gramas) de "cocaína". Através da ligação efetuada percebe-se a proximidade entre os denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que ao ser perguntado onde poderiam se encontrar respondeu "pertinho daí, aonde eu sempre fico", o que demonstra a o liame entre elas e o denunciado, e que a prática não se limitou a uma única entrega, se mostrando recorrente e habitual.O denunciado RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS atuava sob ordens expressas do denunciado CRISTON CLOVES FERREIRA, sendo responsável pela venda e entrega de substância entorpecente, assumindo funções desempenhadas pelo denunciado NERI CARVALIO após o seu afastamento, por suspeitar que estivesse sendo investigado. Desta forma, os denunciados JAIR PESSOA DA SILVA, MICHEL MAICON FERNANDES, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e NERI CARVALIO, recebiam a droga para distribuir aos denunciados MICHAEL ZEN MARTINS, RENATO DE SOUZA PEREIRA, LEANDRO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA, HEBERT FERMINO DE LIMA, PATRICIA FIRMINO SANSANOVIZ, CEZAR ALVES, JOSÉ LIRA DA SILVA, JOSÉ ELIVELTON DA SILVA, CLAUDIO PIZI, PETERSON FABRICIO DALNEGRO, EDSON MANOEL DE ALMEIDA, GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA, MARIA EDUARDA GOMES, ALCIONE BARCELLOS, ANDREIA DE JESUS BOAVENTIRA E MARCIA PAULA CAMARGO e outros não identificados, que repassavam as drogas a traficantes menores e abasteciam as "biqueiras" controladas por integrantes da quadrilha (fl. 104 – vol. 01/apenso 07). Desta forma, o denunciado RENATO DE SOUZA PEREIRA adquiria drogas do denunciado MARCIO JOSÉ FOGAÇA, o qual incumbia a entrega da substância entorpecente aos denunciados JAIR PESSOA DA SILVA, MICHAEL ZEN MARTINS e "Tiago" de tal, (não identificado), sendo a droga posteriormente distribuída no município de Fazenda Rio Grande. O denunciado CEZAR ALVES comprava substância entorpecente do denunciado NERI CARVALHO, distribuindo as drogas em suas "biqueiras" ou revendendo-as. Contava com o auxílio da denunciada PATRICIA FIRMINO SANSANOVICZ-, esposa do denunciado Cezar Alves, a qual negociava a compra e vende de substâncias entorpecentes em nome do denunciado NERI CARVALlO.O denunciado CLAUDIO PIZI mantinha contatos com o denunciado CEZAR ALVES, recebendo e entregando substância entorpecente, sendo responsável ainda pela arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes cujo fluxo e circulação passava pela célula administrada por CEZAR ALVES (conforme converses de fls. 1401145- o interlocutor na ocasião é o denunciado Claudio Pizi).Apesar de o denunciado CEZAR ALVES mudar-se da região de São José dos Pinhais, manteve suas atividades ilícitas na região, encarregando pessoas de sua confiança para fazer aquilo que fazia pessoalmente, separar e manusear drogas. Uma destas pessoas era o denunciado PETERSON FABRICIO DALNEGRO, que mantinha contato direto com o denunciado CEZAR ALVES, exercendo o papel de gerência em relação ao tráfico de substância entorpecente comandado pelo denunciado Cezar Alves, incumbindo-lhe o recebimento e entrega das drogas, bem como recolhimento do dinheiro oriundo do tráfico (cf. fls. 168/170- Vol. 01/apenso 07).O denunciado MICHEL MAICON FERNANDES mantém contatos com os denunciados MARCIO JOSÉ FOGAÇA e JAIR PESSOA DA SILVA, sendo responsável pela venda de drogas. O denunciado JAIR PESSOA DA SILVA é considerado elemento de extrema importância na organização criminosa mantendo contatos com o denunciado MARCIO JOSÉ FOGAÇA, NERI CARVALIO, HERBERT FERMINO DE LIMA E MICHAEL ZEN MARTINS, adquirindo substância entorpecente do denunciado MARCIO GORDO e NERI CARVALHO e repassando-as aos denunciados HERBERT FERMINO DE LIMA e MICHAEL ZEN MARTINS (fls. 256/257, 282, 342/349 - vol. 01). O denunciado HERBERT FERMINO DE LIMA atua sob as ordens diretas do denunciado JAIR PESSOA DA SILVA, o qual é responsável pela distribuição da droga a outros traficantes, além de alimentar sua “biqueira” localizada na rua Dr. Heitor Alencar Furtado, bairro Campo Comprido, nesta cidade, sendo ainda responsável pelo recolhimento do dinheiro oriundo do tráfico (fl. 326).A atuação do denunciado HERBERT FERMINO DE LIMA restou comprovada ante as mensagens telefônicas trocadas entre este e as denunciadas ANDREIA DE JESUS BOAVENTURA e MARCIA DE PAULA CAMARGO no dia 29/1012012 combinando o local para a entrega das drogas; sendo que um dia após, qual seja 30/10/2012, as denunciadas foram presas em flagrante delito em poder de 50 g (cinquenta gramas) de "cocaína" e 101g (cento e uma gramas) de “crack" (fls. 1241/1242), circunstâncias estas que demonstram o liame estável entre os denunciados.O denunciado MICHAEL ZEN MARTINS, vulgo “vina”, era responsável pelo transporte da droga em troca de vantagens, bem coma separava a droga em pequenas "buchas" para revenda. O denunciado é considerado efetivo integrante da organização criminosa, possuindo relacionamento direto com os denunciados JAIR PESSOA DA SILVA e HERBERT FERMINO DE LIRA (fls. 337/338).O denunciado LEANDRO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA mantém contatos com o denunciado RENATO DE SOUZA PEREIRA e é responsável pelo recebimento e distribuição de drogas da substância entorpecente na região do Bairro das Nações, município de Fazenda Rio Grande (fl. 428). O denunciado JOSÉ LIRA DA SILVA, mantinha contatos com os denunciados CRINSTON CLOVES FERREIRA e NERI CARVALlO, contando com o apoio do seu filho, o denunciado JOSE ELIVELTON DA SILVA, no comércio de substância entorpecente, registrando-se várias ligações que JOSÉ LIRA DA SILVA e JOSÉ ELlVELTON DA SILVA conversam sobre valores de droga especificamente o "crack" (fl. 236 e 247/248 – Vol. 01/apenso 07).De todo esse contexto, observa-se que sem prejuízo da associação mantida entre rodos os denunciados, os denunciados JOSÉ LIRA DA SILVA e JOSÉ ELIVELTON DA SILVA mantinham entre si, associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, pois após receberem as drogas do denunciado CRINSTON CLOVES FERREIRA dividiam as tarefas de armazenamento, embalagens, vendas e distribuição na respectiva área de abrangência que atuavam.O denunciado EDSON MANOEL DE ALMEIDA adquiria substância entorpecente do denunciado NERI CARVALHO e juntamente com seu filho, o denunciado GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA, distribuía a droga no município de São José dos Pinhais, nos bairros Afonso Pena, Rio Pequeno, São Cristóvão e Costeira, movimentando aproximadamente 02 (dois) quilos das substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas por "crack" e "cocaina" por semana (fl. 360, 367 e 369).Que neste mesmo período, sem prejuízo da associação mantida entre todos os denunciados, os denunciados EDSON MANOEL DE ALMEIDA e GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA mantinham entre si, associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, pois após receberem as drogas de emissários enviados pelo denunciado CRINSTON CLOVES FERREIRA, dividiam as tarefas de armazenamento, embalagens vendas e distribuição na respectiva área de abrangência que atuavam.A associação entre os denunciados CRINSTON CLOVES FERREIRA, vulgo "patrão', EDSON MANOEL DE ALMEIDA, GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA e RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS é clara e firme, tanto que no dia da prisão em flagrante dos três denunciados, que originou os autos de processo-crime n. 2013.0017582-6, o novo "gerente" RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS foi até o local realizar a entrega de 9,050 kg de "cocaína" e 11.550 de "crack", totalizando 20,600 kg de drogas (fl. 372).A quadrilha em contato com pessoas que se encontram dentro do sistema prisional (grande parte não identificadas). Em 27/05/2012, Márcio José Fogaça entrou em contato com o custodiado Alexandre Dantas de Vasconcelos, o "Vingador", que havia sido preso por tráfico de drogas durante a Operação Lúmen (f. 43), e conversou sobre negociações de drogas, comentando sobre pessoas que estariam traficando em diversos locais de Curitiba e Região Metropolitana e também sobre pessoas que haviam sido presas. Também foram constatadas ligações entre o denunciado Jair Pessoa da Silva e um celular inserido no sistema prisional, cuja interceptação revelou muitas informações sobre o narcotráfico realizado por custodiados. O custodiado "Raul" (não identificado nos autos), que utiliza tal terminal, comercializa drogas, trazendo-as de Foz do Iguaçu a Curitiba e revendendo-as através de traficantes que estão em liberdade. Através das interceptações telefônicas, notou-se que boa parte dos integrantes da quadrilha fala e escreve em códigos, sem usar termos relacionados a drogas, para dificultar a interpretação das conversas. Utilizam termos como "lata de tinta" (kg de cocaína ou crack), "Iata de massa corrida" (kg de cocaína), "tela" (kg de cocaína), “lg" (kg de cocaína), durex/dura (crack), barata (crack), cara (cocaína), "xerox" (cocaína), "camisa verde" (maconha), "artezanato" (maconha), bem como se referem a veículos, roupas, peças, entre outros, para dissimular o comércio de substâncias ilícitas.2ª Série de Fatos2.a) Em datas e locais e horários não especificados nos autos, mas entre 20 de maio de 2012 e 09 de janeiro de 2013 nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, os denunciados MARCIO JOSÉ FOGAÇA, CRINSTON CLOVIS FERREIRA, NERI CARVALIO, CEZAR ALVES, PATRICIA FIRMINO SANSANOVICZ, CLAUDIO PIZI, PETERSON FABRICIO DALNEGRO, JAIR PESSOA DA SILVA, MICHAEL ZEN MARTINS, HEBERT FERMINO DE LIMA, MICHEL MAICON FERNANDES E LEANDRO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA, um aderindo à conduta do outro, em unidade de desígnios, com vontades livres, cientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, adquiriram, venderam, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo. guardaram, entregaram a consumo e forneceram, bem como concorreram na prática de tais condutas quando perpetradas pelos comparsas/denunciados, a consumo de terceiros as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como "crack", "cocaína" e "maconha" (auto de exibição e apreensão de fls, 628/630, 662/663, 710/711, 771/773, 803/805, 806/809, 836/838, 1544/1546 e demais constantes dos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2.b) Consta do Inquérito policial n. 21423/2012 e autos de Interceptaçâo telefônica n. 2012, 11029-3, que no dia 21 de agosto de 2012, por volta das 12 horas, na Rua Equador, n. 60, Bairro Eucalípto, em Fazenda Rio Grande, PR, o denunciado Renato de Souza Pereira, foi abordado por Policiais Civis chegando a sua residência, em poder de 01 (um) tablete da substância entorpecente comumente conhecida como "cocaína", envolto em fita adesiva preta, pesando aproximadamente 1,100 g (um mil e cem gramas), substâncias estas acondicionadas, em um compartimento no painel do veículo Ford/Fiesta, placa AMV 9896, o qual estava em seu nome (fls. 122/123). O denunciado MÁRCIO JOSÉ FOGAÇA concorreu para a prática do delito, vez que através de terceira pessoa (não identificada), no mesmo dia, momentos antes da abordagem, remeteu as referidas substâncias entorpecentes a Renato de Souza Pereira, incumbindo-o da custódia, da guarda, da manutenção em depósito, bem como da venda das referidas drogas, mediante posterior prestação de contas a ser efetuadas entre os denunciados, conforme contato telefônico mantido entre os denunciados na data dos fatos, mais precisamente por volta das 10h22min, marcando como ponto de encontro para a entrega das drogas a Rua Nicola Pelanda, instantes antes da prisão em flagrante delito de Renato de Souza Pereira, no endereço mencionado acima.Consta também, que a quantidade de drogas repassadas por MÁRCIO JOSÉ FOGAÇA depois de misturada, ou "batizada", renderia 03 kg (três quilos) de substâncias entorpecentes, aptas a, comercialização no varejo (fl. 115). Ainda, do incluso caderno investigatório, os Policiais Civis da Divisão Estadual de Narcóticos - DENARC em cumprimento 80 Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Vara de Inquéritos Policiais à residência do denunciado MÁRCIO JOSÉ FOGAÇA, obtiveram êxito em localizar 02 (dois) cadernos contendo a contabilidade da traficância exercida pelo acusado, conforme auto de busca e apreensão às fls. 1314/1315. 2.c) Consta do, Inquérito policial n, 21423120!2 e autos de interceptação telefônica n.2012, 11029-3, que no dia 10 de outubro de 2012, por volta das 21h30min, na Rodovia BR 376, em São José dos Pinhais PR, uma equipe de investigadores da Divisão de Narcóticos, juntamente com Policiais Rodoviários Federais, ,abordaram o veículo VW/Gol, placa DYE 1534, ocasião em que prenderam em flagrante as "acusadas Maria Eduarda Gomes e Alcione Barcellos, na posse de 1 kg (um quilo) de "crack" e 503 (quinhentos e três gramas) de "cocaína".O denunciado NERI CARVALlO concorreu para e prática do delito, vez que através de terceira pessoa (não identificada) remeteu as referidas substâncias entorpecentes a Maria Eduarda Gomes e Alcione Barcellos, incumbindo-os da custódia, da guarda, da manutenção em depósito, bem como da venda das referidas drogas, mediante posterior prestação de contas a serem efetuadas entre os denunciados, conforme contato telefônico mantido entre os denunciados na data dos fatos, por volta das 16h51min, marcando o local para a entrega das drogas, sendo presos em flagrantes delitos Maria Eduarda Gomes e Alcione Barcellos momentos após a negociação.Que o denunciado CRISTON CLOVIS FERREIRA também concorreu para a prática de tal delito, na medida em que na condição de chefe e patrão da organização criminosa, determinou e incumbiu o denunciado NERI CARVALlO de proceder as transações, vendas e remessas das substâncias entorpecentes, dentre as quais a venda e remessa de drogas às pessoas de Maria Eduarda Gomes e Alcione Barcellos, tendo pleno e integral domínio de todas as ações da organização criminosa.2.d) Consta do inquérito policial n. 21423/2012 e autos de interceptação telefônica n. 2012.11029-3, que no dia 30 de outubro de 2012, por volta das 17h20min, na Rua da Cidadania, próximo do terminal de ônibus do Pinheirinho, Bairro Pinheirinho, nesta Cidade e Comarca de Curitiba. PR, as acusadas Andreia de Jesus Boaventura e Marcia de Paula Camargo foram presas em flagrante delito, em poder de 50g (cinquenta gramas) de "cocaína" e 101g (cento e uma gramas) de "crack" (fls. 1241/1242). O denunciado HEBERT FERMINO DE LIMA concorreu para a prática do delito, vez que através de terceira pessoa (não identificada) remeteu as referidas substâncias entorpecentes para as pessoas de Andreia de Jesus Boaventura e Marcia de Paula Camargo, incumbindo-as da custódia, da guarda, da manutenção em depósito, bem como da venda das referidas drogas, mediante posterior prestação de contas a serem efetuadas entre os denunciados, conforme mensagens telefônicas, mantidas no dia anterior (29/10/2012), por volta das 20 horas, onde combinaram o local para a entrega das drogas, sendo Andreia e Marcia presas em flagrantes delitos momentos após a negociação, pelos Policiais Civis da Divisão Estadual de Narcóticos na posse dos referidos entorpecentes, destinados ao repasse de terceiros.Da mesma forma, em relação a essa transação, o denunciado JAIR PESSOA DA SILVA, concorreu para a prática do delito, posto que naquela célula criminosa exercia a função de gerente, atuando o denunciado HEBERT FERMINO DE LIMA sob as suas ordens e determinações daquele (Jair), atuando como entregador e fornecedor das mencionadas drogas.Que igualmente, o réu MÁRCIO FOGAÇA também concorreu para a prática de tal delito, na medida em que a remessa de drogas efetuada por HEBERT às rés Andrea e Márcia, supervisionada e gerenciada pelo denunciado JAIR, era de conhecimento de MÁRCIO, seu superior imediato, sendo que MÁRCIO era o responsável por referida célula da organização criminosa, reportando-se apenas ao chefe e patrão de organização CRISTON.3. Dos Crimes de Porte de Arma No dia 10 de dezembro de 2012, em horário não precisado nos aulos, Policiais Civis da Divisão de Narcóticos, em cumprimento à determinação judicial de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da Vara de inquéritos Policiais, deslocaram-se até a residência situada na Rua Realeza, n. 141, Balneário de Matinhos/PR, ocasião em que constataram que os denunciados CEZAR ALVES e PATRICIA FIRMINO SANSANOVICZ, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, ocultavam 01 (uma) pistola calibre 40, marca Imbel MD5 LX, com numeração suprimida, com carregador, bem como 45 (quarenta e cinco) munições calibre 40, Sew, CSC, pertencente ao lote AGZ 19 (auto de busca e apreensão de fls, 1480/1481 - aivo 13)" arma e munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.Assim agindo, incorreram os denunciados nos seguintes delitos: 1) JOSÉ LIRA DA SILVA, JOSÉ ELIVELTON DA SILVA, EDSON MANOEL DE ALMEIDA, GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, MÁRCIO JOSÉ FOGAÇA, CRINSTON CLOVIS FERREIRA, NERI CARVALIO, MICHEL MAICON FERNANDES, HEBERT FERM1NO DE LIMA, MICHAEL ZEN MARTINS, JAIR PESSOA DA SILVA, PETERSON FABRICIO DALNEGRO, CLÁUDIO PIZZI, PATRICIA FIRMINO SANSANOVICZ, CEZAR ALVES, LEANDRO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA, RENATO DE SOUZA PEREIRA, MARIA EOUARDA GOMES, ALCIONE BARCELLOS, ANDREIA DE JESUS BOAVENTURA e MARCIA DE PAULA CAMARGO, nas sanções penais previstas no artigo 35 c/c 40, 111,IV e V da Lei 11343/2006;”O feito foi desmembrado, e prosseguiu apenas para apurar a prática do delito de associação para o tráfico (1º fato) em tese praticados pelos réus ALCIONE BARCELLOS, ANDRÉIA DE JESUS BOAVENTURA, EDSON MANOEL DE ALMEIDA, GUILHERME PEDROSO DE ALMEIDA, JOSÉ LIRA DA SILVA, JOSÉ ELIVELTON DA SILVA, MÁRCIA DE PAULA CAMARGO. MARIA EDUARDA GOMES, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e RENATO DE SOUZA PEREIRA (mov. 1.346). Irresignadas, as defesas dos réus recorreram a esta Corte (movs. 812.1, 821.1, 854.1 e 872.1).No recurso, a defesa dos réus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2) e Maria Eduarda Gomes (5) alega que “não foram produzidos elementos suficientes que comprovassem a existência de vínculo associativo entre os acusados, assim como não se comprovou que os apelantes atuavam promovendo a traficância de forma estável e permanente”, e não há elementos para embasar a condenação. Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal, com o aumento da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, e o afastamento das majorantes dos incisos III, IV e V do artigo 40 da Lei n. 11343/2006, e a fixação do regime aberto (mov. 872.1).Preliminarmente, a defesa dos réus apelantes José Elivelton da Silva (3) e José Lira da Silva (4) defende a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação a José Elivelton da Silva (3). No mérito, pretende a absolvição dos réus diante da dúvida quanto à existência do fato descrito na denúncia. Relativamente à pena, roga pela exclusão das circunstâncias judiciais negativamente valoras, assim como das causas de aumento previstas no artigo 40, III, IV e V da Lei n. 11343/2006 (mov. 22.1/TJPR). Nas suas razões recursais, o defensor do réu Renato de Souza Pereira (7) aspira a absolvição, ou a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento dos incisos III, IV e V, do artigo 40 da Lei n. 11343/2006, e a fixação do regime aberto (mov. 27.1/TJPR).A seu turno, a insurgência recursal da defesa do réu Rafael Rodrigues dos Santos (6) é no sentido de sua absolvição e, alternativamente, redução da pena ao mínimo legal, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (mov. 39.1/TJPR).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto em favor de José Elivelton da Silva (3), e pelo não provimento dos recursos dos réus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6), e Renato de Souza Pereira (7) (movs. 75.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo parcial conhecimento do recurso dos réus José Elivelton da Silva (3) e José Lira da Silva (4), e conhecimento dos apelos dos réus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6), e Renato de Souza Pereira (7). No mérito, se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade do réu José Elivelton da Silva (3), e pelo desprovimento dos apelos dos corréus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6), e Renato de Souza Pereira (7) (mov. 79.1/TJPR)
VotoDe início, destaca-se que o recurso interposto em favor dos réus apelantes José Elivelton da Silva (3) e José Lira da Silva (4) não comporta conhecimento integral.A defesa demanda pela redução da pena-base dos réus, sob o argumento de que “Não se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito” (mov. 22.1).Todavia, a magistrada a quo valorou de forma neutra as consequências do crime, e consignou que “na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações” (mov. 794.1).Destarte, falta-lhes interesse recursal neste tópico, razão pela qual, conheço parcialmente do apelo dos réus José Elivelton da Silva (3) e José Lira da Silva (4)No mais, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos dos réus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6), e Renato de Souza Pereira (7).1. MéritoDe início, observa-se que, a despeito do pedido de reconhecimento da prescrição, será avaliado primeiramente o requerimento absolutório formulado em favor de José Elivelton da Silva (3), porquanto eventual declaração de inocência prevalece sobre a causa extintiva da punibilidade.Na sequência, a prejudicial de mérito será examinada após o mérito recursal.1.1. Absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas interestadual, nas dependências de estabelecimento prisional, com emprego de arma de fogo e transporte interestadual das substâncias entorpecentes (Lei n. 11343/2006, art. 35, caput[1], c/c art. 40, III, IV e V[2]).As defesas dos réus apelantes Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Elivelton da Silva (3), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6), e Renato de Souza Pereira (7) requestam a absolvição da transgressão prevista no artigo 35, caput, c/c artigo 40, III, IV e V da Lei n. 11.343/2006, por não existirem provas suficientes e robustas para amparar o decreto condenatório. Os requerimentos serão apreciados conjuntamente, a fim de se conferir coerência ao exame do conjunto probatório, cuja avaliação integrada possibilita exame mais preciso das circunstâncias que envolvem os fatos e da adequação jurídica das condutas imputadas.A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: relatórios de investigação (movs. 1350, 1357/1360, 1364, 1368/1369, 1377, 1380, 1383/1384, 1387/1396, 1405/1411, 1414, 1418/1428, 1432/1439, 1445/1446, 1451/1464, 1467, 1478/1485, 1491, 1600/1617, 1620/1648, 1651/1665, 1840, 1845/1846); pedidos de interceptação telefônica (movs. 1349, 1353, 1356, 1367, 1372/1374, 1385/1386, 1403/1404, 1413, 1417, 1431, 1442, 1449/1450, 1466, 1476/1477, 1488), autos de prisão em flagrante (movs. 1129, 1495, 1506, 1548, e 1565); autos de exibição e apreensão (movs. 1138, 1500, 1511/1515, 1558, 1560, 1575, 1587, 1671, 1673, 1726/1727, 1747, 1785); comunicado de apreensão de droga (mov. 1397, 1504, 1530); boletim de ocorrência (mov. 1522); e a prova oral careada aos autos em ambas as fases da persecução penal.Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral transcrita na sentença como parte integrante desse voto (mov. 794.1).Em juízo, o policial civil Aldro Silva Neto, declarou: “(...) que, quando participou das operações (na interceptação de comunicação telefônica), designaram-lhe dois alvos, quais sejam, CRISTON e NERI; o primeiro, pontuou, comunicava-se, mormente, por mensagens (adquirindo as drogas); já NERI, por seu turno, era o responsável pela entrega dos entorpecentes adquiridos. Em digressão, destacou que, embora estivesse adstrito a apenas estes dois alvos, soube, por meio de seus colegas, de alguns desdobramentos da operação. Tornando aos fatos, descobriu-se, durante as investigações, que seus alvos (NERI e CRISTON) realizavam o comércio espúrio no município de Curitiba (bairro Capão Raso e Cajuru), São José dos Pinhais e Pinhais. Em excurso, mencionou que, embora MARCIO não fosse um de seus alvos, este era um dos encarregados na distribuição dos entorpecentes. E, versando acerca da hierarquia na associação para o tráfico, MARCIO também era um dos principais responsáveis por comandá-la. Não bastasse isto, no decorrer do procedimento, diversos indivíduos, adquirindo e revendendo as drogas, associaram-se à empreitada delitiva; dentre os principais: JAIR, MARCIO, MICHAEL (cuja alcunha era “VINA”; já falecido), RENATO e CRISTON (que adquiriu drogas desta associação e, posteriormente, passou a agir sozinho). Noutro giro, comentando sobre a procedência das drogas: MARCIO as adquiria, principalmente, do Mato Grosso do Sul; trazia-as, do que se constatou, de caminhão; porém, ainda que soubessem disto, tamanha era a organização dos envolvidos, que jamais conseguiram interceptar uma destas cargas. Tratando da natureza dos entorpecentes, comumente, comercializavam cocaína e crack. Quanto à frequência de distribuição, geralmente, variava (tal qual a quantidade de substâncias transportadas, que, de igual modo, não era fixa). Questionado, cogitou que as investigações perduraram por mais de três meses; nestas, os alvos eram distribuídos entre os investigadores que, após os procedimentos, repassavam as informações à Autoridade Policial (CAMILA). Assim o era, pois, o DENARC, ao revés de outras entidades, não possui analistas – logo, além de não centralizarem as informações, os próprios investigadores são os responsáveis por realizar relatórios e demais procedimentos. De mais a mais, ao ser inquirido sobre os Réus JOSÉ LIRA e JOSÉ ELIVELTON, asseverou que ambos atuavam nas cercanias do bairro Cajuru (local em que residiam); que realizaram entregas (de entorpecentes) próximo donde estes permaneciam; e que, em Quatro Barras, os dois foram flagrados na residência de ELIVELTON. Como esses não eram seus alvos, não se recorda se eles integravam a associação. Em digressão, ratificou que, de fato, havia alguns cachorros na residência de ELIVELTON; mas não se recorda se lá existia um canil. Tratou deste assunto, pois, devido à extensão da operação, comumente, os envolvidos utilizavam diferentes vocábulos (subterfúgios) ao se referirem às drogas – chamavam-nas, com o intento de mascarar o comércio espúrio, de ração, tinta, peças de veículo etc. Noutro prisma, versando sobre o réu RAFAEL RODRIGUES, confirmou que, realmente, realizou diligências em campo (as quais a Autoridade Policial, Camila, algumas vezes o acompanhou). Atendo -se aos réus que foram seus alvos, do que se recorda, apenas um deles adquiria as drogas. No que diz respeito aos réus ALCIONE, GUILHERME, MÁRCIA, RENATO E EDSON, afirmou que não interceptou RENATO – porquanto este não era seu alvo; em verdade, outros policiais quem o interceptaram (posto que RENATO travava conversas com MARCIO). Outrossim, conquanto não estivesse no início da abordagem de RENATO, recorda-se que este, quando foi detido, estava a conduzir um automóvel (em cujo interior, finda a busca veicular, encontraram entorpecentes, quais sejam, crack). Por fim, não se recorda dos réus ALCIONE, GUILHERME, MÁRCIA e EDSON. Quanto ao mais, afirmou que o acusado, RAFAEL, mantinha contato com CRISTON; e, em meio a estas conversas (interceptadas), ouviram-no (RAFAEL) se referir a entorpecentes; logo, valendo-se destas informações, efetuaram diligências e, assim, lograram êxito em flagrá-lo (RAFAEL) transportando drogas. Ademais, ratificou que a prisão de RENATO também se deu em decorrência das interceptações (porquanto este se comunicava com MARCIO); que, em mais de uma ocasião (aproximadamente três vezes), flagrou o acusado JOSÉ ELIVELTON traficando (em uma quadra de futebol); que JOSÉ LIRA, de igual modo, foi flagrado traficando (no bairro Cajuru e em Quatro Barras); e que não se recorda dos denunciados GUILHERME e EDSON” (destaques no original) (mov. 271.1). A policial civil Cláudia Maria Pellizzetti, historiou: “(...) à época, participou das interceptações – tendo como alvo os réus JOSE LIRA E JOSE ELIVELTON. Com efeito, em decorrência das investigações, ambos foram presos em flagrante – porquanto, quando das diligências, flagraram-nos (JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON ), no interior da residência de JOSE ELIVELTON, embalando entorpecentes (apreendidos). Atendo-se ao crime de associação ao tráfico, afirmou que, conquanto ambos (JOSE LIRA E JOSE ELIVELTON), de fato, tenham se associado a outros indivíduos, não se recorda quem estes eram. A despeito disso, JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON, decididamente, traficavam com regularidade – tanto é verdade que, em uma das diligências investigatórias, no bairro Cajuru, flagraram JOSE ELIVELTON comercializando entorpecentes. Outrossim, embora não se recorde quem lhes repassava as drogas, lembra-se que JOSE ELIVELTON realizava a venda das substâncias ao consumidor final (usuário). Em digressão, ainda que as diligências tenham sido divididas entre vários investigadores (devido a quantidade de intercepções), MARCOS AURÉLIO MENDES e a Autoridade Policial (Ilma. CAMILA) tinham uma visão panorâmica das informações obtidas. Tornando aos fatos, embora os réus (JOSE ELIVELTON E JOSE LIRA), realmente, tratassem do comércio de entorpecentes em seus diálogos, não se recorda em detalhes do teor de suas conversas, tampouco se a prisão em flagrante dos réus, JOSE ELIELTON E JOSE LIRA, se deu em decorrência de tratativas com uma associação para o tráfico. Ademais, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, cujo alvo era a residência dos denunciados, de fato, depararam-se com dois cachorros no interior do imóvel; ainda assim, não se recorda da existência de um canil no local. Ultimando, não lhe veio à memória quem é o réu RAFAEL” (destaques no original) (mov. 271.2).Marcos Aurélio Chaves, policial civil, relatou: “(...) quando do ocorrido, era um dos investigadores incumbidos de realizar as escutas telefônicas – e, conquanto tivesse alguns alvos, na realidade, a Autoridade Policial (Ilma. CAMILA) quem era a responsável por centralizar as informações obtidas. De mais a mais, a despeito de terem-lhe sido designados diversos alvos, o principal deles, do que pôde se recordar, era MARCIO (alcunha “Gordo”). Este, por seu turno, foi descoberto antes mesmo destes fatos (no decorrer da Operação Lúmen); porém, somente o identificaram posteriormente (quando deflagrada a Operação Tergêmino). Outrossim, era ele (MARCIO), com JAIR e CRINSTON, quem liderava a associação criminosa. Vez que, embora cada um deles comandassem o próprio núcleo, comunicam-se entre si. Do que se recorda, NERI e RAFAEL “trabalhavam” com CRINSTON; JAIR, cuja alcunha era “VINA”, também; lembra-se, ainda, do nome WELBERT; e, enfim, apesar de não se recordar especificamente dos nomes, diversos indivíduos eram comandados por MARCIO. Tanto é verdade que, reiteradamente, os envolvidos mantinham contato: MARCIO, repetidas vezes, comunicou-se com JAIR e NERI; RAFAEL, por seu turno, mantinha conversas com CRISTON; estes, pontuou, faziam-no de maneira estável – isto é, possivelmente, rateavam a compra de certa quantia de drogas e, ulteriormente, repartiam -nas para que fossem distribuídas. Estas, ponderou, eram adquiridas em Ponta Porã (no Mato Grosso do Sul), bem como na fronteira com o Paraguai (em Foz do Iguaçu). E, a despeito de não conseguir exprimir com exatidão a quantidade de drogas transportadas, os envolvidos as adquiriam recorrentemente. De modo que, após o término da operação, o irmão de MARCIO, MARCELO FOGAÇA, foi detido, por três vezes consecutivas (no interlúdio de três semanas) com mais de 200kg (duzentos quilos) de cocaína. Este, qual os outros, também era comandado por MARCIO. Tratando do local em que as drogas eram comercializadas: além do bairro Cajuru, a traficância se dava, mormente, na região metropolitana de Curitiba, no bairro CIC, Caiuá, Novo Mundo e, também, nos municípios Fazenda Rio Grande, Quatro Barras e São José do Pinhais. Ademais, como os investigadores monitoravam alvos separadamente, não soube dizer como ocorria a distribuição dos entorpecentes entre os envolvidos. Noutras palavras, cada alvo tinha suas peculiaridades; ainda assim, quando os investigadores terminavam os relatórios das escutas, entregavam-nos à testemunha que, após compilá-los, repassava-os à Autoridade Policial (Ilma. CAMILA) – motivo este pelo qual, explanou, apenas ela detinha uma visão panorâmica das investigações. Destacou, inclusive, que, durante a operação, mais de 50 (cinquenta) pessoas foram monitoradas. Noutra senda, ao ser inquirido acerca de RAFAEL, asseverou que, malgrado não tenha participado de sua prisão, este foi preso, em flagrante, com certa quantidade de drogas (que pertenciam a CRISTON). Tratando do réu ALCIONE, alegou que este não era seu alvo; porém, recorda-se que ele foi preso (em uma rodovia), em posse de drogas (possivelmente adquiridas de NERI), com sua esposa, enquanto se dirigia ao estado de Santa Catarina. Quanto ao mais, não se recorda do réu GUILHERME, tampouco de MARCIA DE PAULA. Lembra-se, todavia, do réu RENATO – pois, além de ter participado de sua prisão, reconheceu-o durante a audiência de instrução (mov. 271.3 – 8min35). Inclusive, apenas lograram êxito em prendê-lo (RENATO), pois ele, pouco antes de adquirir entorpecentes, comunicou-se com pessoas ligadas a MARCIO. Com efeito, munidos desta informação, dirigiram-se à residência de RENATO e, lá, conseguiram prendê-lo em flagrante (enquanto transportava os entorpecentes no interior de seu carro). De mais a mais, em razão do lapso temporal, não lhe vem à memória se interceptaram RENATO em mais de uma ocasião. É certo, contudo, que este foi o primeiro indivíduo preso durante a operação. Ultimando, lembra-se apenas que EDSON tinha alguma relação com SAMANTA e que ele residia em São José dos Pinhais” (mov. 271.3). A testemunha Pricila Pachec, escrivã de polícia nada sabia sobre os fatos (mov. 271.4).Thiago Kravicz, policial civil, discorreu: “(...) que, de fato, participou das operações. Com efeito, à semelhança dos outros investigadores, designaram-lhe um alvo específico, qual seja, JAIR PESSOA DA SILVA. Este, por seu turno, integrava a associação criminosa para a prática de tráfico de drogas e outros crimes. Ainda assim, a despeito de se lembrar disso, em decorrência do lapso temporal, olvidou-se do nome de alguns envolvidos. Tornando ao seu alvo, este era, assim como MARCIO FOGAÇA (alcunha “Gordo”), um dos líderes desta associação. Logo, além de receber grande quantidade de drogas, também era o responsável por distribui-las aos demais envolvidos – que, por sua vez, recebendo-as fracionadas, revendiam-nas em diversas biqueiras. Os entorpecentes, alegou, advinham do Mato Grosso. Inquirido, afirmou que esta associação era perene (estável) e habitual – noutras palavras, a traficância ocorria de maneira constante (antes mesmo de ser deflagrada a operação). Pormenorizando, os líderes coordenavam a aquisição das drogas (que eram adquiridas no Mato Grosso/Foz do Iguaçu) e, em seguida, ditavam como se daria distribuição dentre os membros da associação (que, por sua vez, realizariam a venda nas biqueiras). Neste ponto, a testemunha asseverou que a associação se organizava de forma verticalizada, qual uma empresa; e que, comumente, os membros apenas repassavam o dinheiro (aos líderes) após venderem os entorpecentes recebidos. Inclusive, de praxe, pagavam-lhes (aos líderes) por meio de dinheiro em espécie ou via depósito (em contas bancárias/lotéricas). Ultimando, acerca do réu RAFAEL, como este não era seu alvo, não se recorda quem ele é”. (mov. 271.5).A autoridade policial responsável por presidir as investigações, Camila Chies Cecconello, narrou: “(...) o objetivo precípuo desta operação era investigar uma associação para o tráfico de drogas – cujo primeiro alvo foi MARCIO JOSÉ FOGAÇA. Este, explanou, foi quem lhes possibilitou descobrir o restante dos envolvidos: vez que, no decurso das investigações, passou a adquirir drogas de um sujeito chamado NERI; que, mais tarde, descobriu-se ser um “funcionário” (e “braço direito”) de outro traficante, de nome CRINSTON. Este último, por seu turno, adquiria, mensalmente, 30kg (trinta quilos) de crack; e, após a aquisição, entregava as drogas a NERI (que, enfim, repassava os entorpecentes a outros traficantes). Em digressão: constatou-se que, sempre antes da distribuição, CRISTON separava 15kg (quinze quilos) de drogas para MARCIO. Tornando aos fatos, passou a versar sobre os outros acusados: a princípio, chegaram ao réu RAFAEL por intermédio de CRINSTON – porquanto, durante uma interceptação, descobriram que CRINSTON receberia uma entrega de drogas (na residência de NERI); sabendo disto, os agentes se dirigiram ao local versado e realizaram uma campana; porém, não lograram êxito em detê-los (visto que, em meio ao procedimento, foram descortinados). Em decorrência disso, NERI e CRINSTON, descobrindo que estavam sendo vigiados, passaram a despistar os agentes: primeiramente, deixaram de se falar por telefones particulares (comunicando-se apenas por telefones públicos); não bastasse isso, decorrido certo tempo, NERI deixou a “função” de “braço direito” de CRINSTON (líder do grupo criminoso) e se mudou de Curitiba. O réu RAFAEL, então , assumiu o “cargo” outrora pertencente a NERI (isto é, o de “braço direito” de CRINSTON). Esta situação, contudo, não durou muito tempo: um mês após RAFAEL ser “contratado” por CRINSTON – para distribuir os entorpecentes e intermediar compradores –, prenderam-no em flagrante. RAFAEL, inclusive, foi detido na mesma situação em que prenderam os réus EDSON (falecido) e GUILHERME (filho de EDSON). Pormenorizando esta diligência: souberam, à época, por meio de contatos telefônicos, que RAFAEL levaria 2kg (dois quilos) de crack à residência de GUILHERME. Dessarte, realizaram campana defronte o imóvel. Decorrido algum tempo, aperceberam-se da chegada de RAFAEL, que, por sua vez, conduzia o carro de CRINSTON (o qual estava em nome da esposa deste). Ato contínuo, viram-no adentrar no domicílio; pouco depois disto, os agentes interceptaram uma ligação de GUILHERME, a EDSON, na qual avisava seu pai da chegada dos entorpecentes. Com efeito, a equipe policial aguardou a vinda de EDSON; assim, tão logo este foi ter com GUILHERME e RAFAEL – no interior do imóvel –, prenderam-nos em flagrante. Ademais, no interior da residência, apreenderam 2kg (dois quilos) de crack, 600g de cocaína e uma balança de precisão. Feito isto, passaram à busca veicular (no carro que RAFAEL, há pouco, conduzia); e, nesta, encontraram – no painel do veículo – 8kg (oito quilos) de crack. Findando a diligência, dirigiram-se à casa de RAFAEL e, no interior desta, acharam 8kg (oito quilos) de cocaína (que RAFAEL guardava para CRINSTON). Outrossim, ao detalhar o envolvimento do réu GUILHERME e EDSON, afirmou que estes, além de comercializarem drogas para pequenos traficantes, recorrentemente, recebiam os entorpecentes de CRINSTON (por intermédio de NERI e RAFAEL). Noutro giro, tratando dos réus JOSÉ LIRA E JOSÉ ELIVELTON, explicou que estes são – à semelhança de GUILHERME e EDSON –, respectivamente, pai e filho; que, à época, também foram interceptados; e, além de terem atuado na região de São José dos Pinhais (do que se recorda), também adquiriam drogas de CRINSTON e NERI. Ainda neste ponto, narrou que, em certa ocasião, ao realizarem uma interceptação (pouco depois da saída de NERI), ouviram uma ligação de CRINSTON a JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON – nesta conversa, CRINSTON disse a ambos que outra pessoa realizaria a entrega dos entorpecentes. Com efeito, logo após receber esta informação, JOSE LIRA ligou ao celular de RAFAEL – momento este o qual, os agentes, enfim, conseguiram o número deste. Esta ligação, inclusive, resultou em uma “advertência” de CRINSTON a ambos (JOSE LIRA E JOSE ELIVELTON): porque JOSE LIRA, ao realizar esta chamada ao distribuidor dos entorpecentes (qual seja, RAFAEL), não utilizou um telefone público (expondo-se). Ademais, JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON, de maneira análoga a EDSON e GUILHERME, também recebiam os entorpecentes (cerca de 4kg de cocaína, mensalmente) de CRINSTON (por intermédio de RAFAEL); e, estando em posse destes, combinavam o preço e a forma de distribuição. Acresceu, ainda, que ambos apenas vendiam a pequenos traficantes, os quais, abastecidos, revendiam a droga aos usuários. Ademais, do que se recorda, esta organização traficava, mormente, crack e cocaína. Noutro prisma, atendo-se ao réu RENATO lembra-se que ele era de Fazenda Rio Grande; e que, normalmente, tinha por função abastecer diversas “biqueiras” (vendendo drogas a traficantes); à vista disto, traficava em menores quantidades (adquirindo, geralmente, 1,5kg de entorpecentes). A peculiaridade de RENATO, porém, reside no fato de que este somente adquiria drogas de MARCIO JOSÉ FOGAÇA; era este, explanou, quem sempre ligava para RENATO (combinando a entrega das substâncias). De mais a mais, descobriu-se, durante uma interceptação, que RENATO – tal qual os outros réus – guardava entorpecentes em seu domicílio. Por conseguinte, com o fito de surpreendê-lo em meio a uma entrega, os agentes realizaram uma campana; entrementes, viram-no chegar, conduzindo um veículo, defronte à residência – ensejo este o qual, enfim, prenderam-no em flagrante. Ato contínuo, realizaram uma busca veicular e, nesta, encontraram 1,5kg (um quilo e meio) de cocaína no interior do veículo. Inquirida, acresceu que: embora JAIR fosse um dos “braços direitos de MARCIO” (similarmente ao modus operandi de CRINSTON), não se recorda se foi este quem, de fato, realizou a entrega das drogas a RENATO. Sob outro enfoque, referindo -se aos réus ALCIONE e MARCIA: estes – afora serem de Santa Catarina –, ao contrário dos outros, foram monitorados por um curto período. Em verdade, descobriram-nos no decorrer das investigações, quando ambos, estando em Camboriú, acordaram uma aquisição de drogas de CRINSTON, em Curitiba, por intermédio de NERI. Ademais, conquanto não tenham conseguido impedir a compra, detiveram-nos – com o auxílio da PRF – durante seu retorno a Camboriú; ensejo este o qual, finda a abordagem aos acusados (ALCIONE e MARCIA), encontraram as drogas que estes adquiriram de NERI – as quais estavam no interior da bolsa da ré MARCIA (companheira do réu ALCIONE). Não fosse suficiente, estas drogas apreendidas (a saber, 1kg de crack e ½ kg de cocaína), item, destinavam-se ao tráfico. Quanto ao mais, ao ser questionada pela Defesa, passou a expor o que segue: tornando aos réus JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON, asseverou que, em dada ocasião (do que pôde se recordar), fotografaram-nos em meio a reuniões com os demais réus deste processo. Estes, repisou, mantinham contato constante (semanalmente) com CRINSTON, NERI e, posteriormente, RAFAEL (seus fornecedores). Ainda neste ponto, destacou que JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON, diversas vezes, combinaram (via telefone) entregas de entorpecentes com CRINSTON e NERI. Nestas comunicações, além de tratarem de preços, utilizavam subterfúgios para se referirem às drogas (chamavam-nas de “branca”, “escama” etc.). Confirmou-se, também, nas interceptações, que ambos (JOSE ELIVELTON e JOSE LIRA) adquiriram as drogas com o intuito de revendê-las. Outrossim, como realizavam ações controladas, somente prendiam os alvos após estes receberem as drogas de NERI e CRINSTON (em maior quantidade). Tratando de MARCIO (em breve excurso), este residia em Santa Catarina e coordenava o tráfico via telefone (por intermédio de JAIR e outros indivíduos “contratados”). E, apesar de não residir na capital, toda a sua distribuição de drogas era destinada à região metropolitana de Curitiba. Regressando aos réus JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON, ambos adquiriam, de maneira assídua, entorpecentes de NERI. Ultimando, reafirmou que realizaram diversas campanas no decurso da operação; e que, em uma destas, identificaram o réu RAFAEL (no momento de sua prisão). Neste assunto, redarguiu que, naquele tempo (meados de 2012), era incomum os agentes da DENARC filmarem as diligências – motivo pelo qual, ponderou, tiveram poucos registros (em fotos e vídeos) do acusado RAFAEL” (mov. 352.1).Samanta Carvalho Santana, policial civil, esclareceu: “(...) que, quando da operação, designaram-lhe alvos específicos a serem monitorados, quais sejam, EDSON, HEBERT e LEANDRO. Malgrado isso, em razão do lapso temporal, recorda-se apenas em partes do ocorrido. Dentre suas lembranças, vem-lhe à memória o dia em que realizaram a prisão em flagrante de EDSON. Este, alegou, havia combinado de receber uma entrega de entorpecentes em uma residência (em São José dos Pinhais). Dessarte, com o fito de detê-lo, realizou uma campana (com os policiais Marcus e Leonardo). Assim, ao cair da noite, aperceberam-se que outro indivíduo assomou à rua: tratava-se do réu RAFAEL. Este, por sua vez, chegou ao local conduzindo um veículo “Ford Ka”; e, logo em seguida, adentrou à residência de EDSON. Incontinenti, os policiais os abordaram. Feito isto, passaram às buscas e, nestas, encontraram os entorpecentes apreendidos. Em pormenores, uma parte das drogas estava no interior do domicílio (em que EDSON, seu filho e RAFAEL se encontravam); o restante, afirmou, encontrava-se dentro do veículo (que era conduzido por RAFAEL). Noutro prisma, ao tratar de HEBERT e LEANDRO, recorda-se pouca coisa – posto que suas audiências ocorreram há um bom tempo (meados de 2013). Tornando aos fatos, repisou que, deveras, realizou escutas telefônicas. Destas, do que pôde se recordar, descobriu-se que cada um de seus alvos (EDSON, HEBERT e LEANDRO) era responsável pelo tráfico em uma região específica. Logo, os três eram traficantes intermediários – a dizer, após receberem drogas de traficantes “maiores, redistribuíam aos traficantes “menores”. EDSON, por seu turno, era responsável pela região de São José dos Pinhais; já HEBERT, Capão Raso/ CIC; e Leandro, enfim, encarregava-se de Fazenda Rio Grande. Em digressão, asseverou que apenas viu o réu RAFAEL quando de sua prisão em flagrante. Outrossim, a despeito de não terem sido seus alvos, ratificou que quem liderava a organização criminosa era CRINSTON (com o auxílio, no gerenciamento, de MARCIO e NERI). Quanto ao mais, ao ser questionada pela Defesa, passou a expor o que segue: acerca dos réus JOSE LIRA e JOSE ELIVELTON, afirmou que, como JOSE LIRA era alvo de outro policial, não participou de suas investigações. Além disso, em decorrência do lapso temporal, olvidou-se de JOSE ELIVELTON. Ultimando, recorda-se que, no dia em que prenderam RAFAEL, esperavam que outro indivíduo fosse realizar a entrega dos entorpecentes. Assim o era, pois, o seu núcleo de investigação, ao revés de outros investigadores, somente analisava as interceptações de traficantes intermediários. Por derradeiro, recorda-se que o réu GUILHERME PEDROSO, afora ser filho de EDSON, também estava no interior da residência em que realizaram a prisão de RAFAEL”(mov. 352.2).Marcus Yutaka Yoshimoto, policial civil, referiu que: “(...) quando dos fatos, havia recém-chegado à DENARC. Em razão disto, somente acompanhou a prisão em flagrante dos alvos da policial Samanta, quais sejam, EDSON (falecido), GUILHERME (filho de EDSON) e RAFAEL (responsável por transportar drogas à residência que investigavam). Além disso, ao revés dos outros investigadores, não realizou escutas. De mais a mais, quando do ocorrido, lembra-se que SAMANTA realizava interceptações; e, em uma destas, descobriu que ocorreria uma entrega de entorpecentes em determinado local. Com efeito, a fim de averiguar esta informação, chamou a testemunha MARCUS para que a acompanhasse em uma campana. Iniciado o procedimento, e decorrido certo tempo, aperceberam-se da chegada de um veículo, “Ford Ka”, que era conduzido pelo réu RAFAEL. Este, por sua vez, em posse de uma sacola, desceu do carro e adentrou à residência; incontinenti, após a autorização de SAMANTA, adentraram no domicílio, realizaram buscas e encontraram 2,5kg (dois quilos e meio) de entorpecentes (crack ou cocaína); seguidamente, passaram à busca veicular (no carro que era conduzido por RAFAEL) e, no interior do automóvel, apreenderam 8kg (oito quilos) de drogas. À vista do achado, prenderam-nos em flagrante e, enfim, encaminharam-nos à Delegacia. Quanto ao mais, levando -se em conta que não participou das investigações, desconhece os outros acusados. Inquirido, explanou que, normalmente, são os policiais encarregados pelos alvos quem realizam a maior parte das diligências; e que, em razão disso, apenas os acompanhava nos casos em que realizaram prisões” (mov. 352.3).Tiago Ramos de Paula, policial civil ouvido por meio de carta precatória, aludiu que: “à época, atuava como policial civil no DENARC; atualmente, contudo, é policial rodoviário federal. Malgrado isso, quando dos fatos, atuou na operação; lembra-se que, via de regra, as investigações ocorriam por meio de interceptações telefônicas. Além disso, ao tratar dos réus, afirmou que estes, em sua grande maioria, foram interceptados; e que, como ouviu diversas gravações, participou das diligências de vários alvos alternados – dentre eles: CLAUDIO, PATRICIA, CRINSTON, JAIR etc. Em digressão, explanou que os investigadores responsáveis, com o intuito de materializar o procedimento, realizavam relatórios das diligências – a cada quinze dias – e os entregavam à Autoridade Policial. Outrossim, a despeito do lapso temporal, recorda-se de algumas das diligências que realizou: a princípio, fez alusão a um indivíduo já falecido, MICHAEL. Este, afora ter tido contato direto com a organização criminosa, realizava a entrega e negociação dos entorpecentes para ela (na região do CIC). CRINSTON, por sua vez, detinha uma posição de destaque nesta organização – e, ainda, era um dos mais ardilosos no que diz respeito às interceptações: comumente utilizando um telefone público (próximo à residência que utilizavam na prática da traficância) para despistar os investigadores. Malgrado isso, em certa ocasião, descobriram o telefone público que CRINSTON utilizava; e, assim, obtiveram informações de suas conversas (nas quais tratava de transações e logística do tráfico). Neste ponto, destacou que CRINSTON, reiteradamente, utilizava de subterfúgios (sinônimos) para se referir as drogas que negociava; a saber: chamava-as de tinta, cimento, dentre outros. Ademais, decorrido certo tempo, descobriu-se que toda a logística desta organização se dava por meio de ligações neste telefone e uma residência próxima. Inquirido, asseverou que, conquanto não fosse o policial responsável pelas escutas dos membros mais importantes desta organização, os investigadores compartilhavam informações; e, nestas, soube-se que a liderança deste grupo criminoso era composta por CRINSTON, MARCIO (alcunha “geleia”) e JAIR. Estes, do que pôde se recordar, “delegavam” funções, davam ordens e orientavam os demais membros; e, conquanto não se recorde se os integrantes dessa organização faziam parte de uma facção, lembra -se que eles mantinham contato com diversos presos (que, ponderou, eram faccionados). Os envolvidos, também, tinham funções determinadas na organização – noutras palavras, funcionam por meio de “células” (com cada um tendo uma função específica). Exemplificando, citou CLAUDIO e sua esposa, PATRICIA; estes, eram uma “célula” na região de São José dos Pinhais, cuja função era de realizar a logística naquele local. JAIR e MICHAEL, por outro lado, atuavam nas cercanias do bairro Fazendinha. A organização, portanto, dividia-se em “ramagens”; e, devido a isso, cada “ramo” era verificado por um investigador. A testemunha realizava, principalmente, as escutas de CLAUDIO, PATRICIA; e, algumas vezes, de CRINSTON e JAIR. Afora estes, lembra-se que esta organização também possuía membros (braços) em Santa Catarina. Logo, a função de cada um dos membros era bem definida. Noutro giro, versando acerca das drogas apreendidas no decorrer da operação: afirmou que, durante uma diligência, apreenderam entorpecentes no interior de um veículo, “Ford Ka” (branco), que era conduzido pelo réu RENATO. Em mais detalhes, no dia em que isto ocorreu, já estavam em campana próximo a seu imóvel; porquanto, durante as investigações, interceptaram uma conversa em que o acusado, RENATO, recebeu instruções (de NERI e outros membros da organização) para coletar drogas em determinado local (um posto de gasolina). De mais a mais, após este adquirir os entorpecentes, abordaram-no em frente ao seu domicílio. Quanto ao mais, devido ao lapso temporal, não se recorda em detalhes de outras diligências (malgrado tenha participado de todas). Ainda assim, recorda-se que participou da prisão de JOSE LIRA. Ultimando, a testemunha foi a responsável por identificar a residência de CRINSTON (a qual servia de ponto para a traficância). Inclusive, quando isto ocorreu, houve uma troca de tiros entre CRINSTON e a testemunha (momento o qual ele logrou êxito em evadir-se). Por derradeiro, asseverou que, como realizavam diversas diligências, não elaboraram relatórios para cada uma delas (apenas relatórios semanais, unificados, sintetizando os procedimentos mais importantes)” (mov. 408.2).Ouvido na condição de informante, José Marcos Martins, amigo do réu Rafael Rodrigues dos Santos (6), disse que “(...) à época, soube dos fatos por intermédio da sogra do acusado. Noutro giro, alegou que RAFAEL era seu colega de trabalho (em uma em presa de entregas). E que ele tinha, além de uma motocicleta própria, um carro (Chevette). Quanto mais, não recorda deste ser usuário de drogas, tampouco traficante” (mov. 271.6).A testemunha Gilberto Gonçalves dos Santos, prestou declaração abonatória da conduta do réu Rafael Rodrigues dos Santos (6), e nada soube esclarecer sobre os fatos.O réu Renato de Souza Pereira (7) negou a prática delitiva: “(...) firmou que, de fato, prenderam-no em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (visto que transportava cocaína). Inclusive, em decorrência disso, cumpriu pena (por aproximadamente três anos e sete meses). Outrossim, quando de sua prisão, estava sozinho. Inquirido, alegou que desconhece MARCIO, CRINSTON e o sujeito de alcunha “patrão”. Em digressão, narrou que, na realidade, era apenas um usuário de drogas; e, como contraiu uma dívida, transportou drogas para pagá-las. Além disso, não se recorda se foi interceptado, tampouco qual era o seu número de telefone. Quanto ao mais, declarou que desconhece JOSÉ LIRA DA SILVA, JOSÉ ELIVELTON DA SILVA, EDSON, GUILHERME, RAFAEL, NERI, MICHEL, HEBERT, MICHAEL, JAIR, PETERSON, CLAUDIO, PATRICIA, CESAR, LEANDRO, MARIA EDUARDA, ALCIONE, ANDREIA e MARCIA; que não foi ouvido na Delegacia; e que, após sua prisão (em 2012), não cometeu outros crimes (vez que arrumou um emprego e tem uma filha). Em digressão, ao ser relembrado do teor da denúncia, negou que teve algum contato com MARCIO. Ultimando, lembra -se que a pessoa responsável por lhe entregar as drogas, as quais transportou, tinha alcunha de “nego”” (mov. 794.1).José Lira da Silva (4), esclareceu que em 2012 foi preso pelo crime de tráfico de drogas porque seu filho guardava as substâncias em sua residência: “(...) que, com exceção de seu filho (JOSÉ ELIVELTON), desconhece EDSON, GUILHERME, RAFAEL, MARCIO, CRINSTON, NERI, MICHEL, HEBERT, MICHAEL, JAIR, PETERSON, CLA UDIO, PATRICIA, CESAR, LEANDRO, MARIA EDUARDA, ALCIONE, ANDREIA e MARCIA e o sujeito de alcunha “patrão”. À vista disso, não sabe o motivo de terem –lhe imputado o crime de associação para o tráfico, tampouco porque (ou se) teve seu aparelho celular interceptado (o qual, devido ao temporal, não se recorda o número). Além disso, afirmou que a droga apreendida, quando da operação, pertencia a seu filho; que já respondeu a outros processos criminais (também pelo crime de tráfico de drogas); e que não sabe se tinham contatos, dos denunciados, no sistema prisional. De igual modo, desconhece se as drogas apreendidas advinham de Ponta Porã. Noutro giro, em meados de 2012, morava no município de Quatro Barras. Quanto ao mais, ao ser questionado, pela Defesa, acerca de alguns numerais – que foram interceptados durante a operação –, alegou que os desconhece. Ultimando, quando de sua prisão, não apreenderam seu aparelho celular, tampouco encontraram algo que o vinculasse aos corréus” (mov. 461.1).Rafael Rodrigues dos Santos (6) explanou: “(...) que apenas conheceu os corréus quando de sua prisão (em meados de 2012) – logo, antes disto, desconhecia-os. Quanto a EDSON e GUILHERME, conheceu-os quando foram presos em flagrante (no domicilio de GUILHERME). Pormenorizando, no dia do ocorrido, realizou uma entrega de drogas (cocaína) na residência de GUILHERME; e, enquanto lá estava, ligou para EDSON; este, contudo, estava com o celular interceptado; com efeito, pouco depois, prendera-os em flagrante (no interior do imóvel do réu GUILHERME). A despeito disso, asseverou que a droga, a qual transportava – qual seja, cocaína –, não tinha qualquer relação com MARCIO, tampouco CRINSTON (alcunha “patrão”). Inquirido, declarou que, com exceção de EDSON e GUILHERME, desconhece JOSÉ LIRA DA SILVA, JOSÉ ELIVELTON DA SILVA, RAFAEL, MARCIO, CRINSTON, NERI, MICHEL, HEBERT, MICHAEL, JAIR, PETERSON, CLA UDIO, PATRICIA, CESAR, LEANDRO, RENATO, MARIA EDUARDA, ALCIONE, ANDREIA e MARCIA. Neste ponto, em excurso, afirmou que, antes do ocorrido, somente conhecia CRINSTON – porquanto, outrora, comprou o carro da esposa dele. A despeito disso, nunca adquiriu drogas dele (vez que não mantinha contato). Noutro giro, repisou que apenas conheceu EDSON e GUILHERME no dia de sua prisão; e que, inclusive, esta tinha sido a primeira vez que transportou entorpecentes. Por fim, ponderou que, como foi preso em conjunto a outros alvos da operação, associaram-no aos corréus. Aliás, sequer sabe o motivo pelo qual o interceptaram. Quanto ao mais, após sua prisão (em 2012), não respondeu a outros processos criminais, bem como arrumou um emprego; atualmente, qual antanho, mora no bairro Novo Mundo; e, à época, não foi ouvido na Delegacia (DENARC). Ultimando, após o corrido, mantiveram-no preso por 10 (dez) meses” (mov. 461.2).O réu Guilherme Pedroso de Almeida (2) expôs: “(...) à época (em meados de 2012), foi preso, com seu pai (EDSON) e o corréu RAFAEL, em sua residência. Pormenorizando, prenderam-nos, em flagrante, após encontrarem cocaína (aproximadamente 1kg) no interior do imóvel. Outrossim, inquirido, declarou que, com exceção de RAFAEL e EDSON (seu pai), desconhece JOSÉ LIRA DA SILVA, JOSÉ ELIVELTON DA SILVA, MARCIO, CRINSTON, NERI, MICHEL, HEBERT, MICHAEL, JAIR, PETERSON, CLAUDIO, PATRICIA, CESAR, LEANDRO, RENATO, MARIA EDUARDA, ALCIONE, ANDREIA e MARCIA. Tratando das escutas, ratificou que, de fato, o seu aparelho celular foi interceptado; contudo, apenas encontraram conversas que desabonassem seu pai (e não a si próprio). Envolveram-no na associação, cogitou, pois, quando da prisão de RAFAEL e seu pai (EDSON, falecido), também estava no imóvel (em São José dos Pinhais). Outrossim, repisou desconhecer CRINSTON, NERI e o sujeito de alcunha “patrão”; também não sabe se os envolvidos mantinham contato com pessoas dentro do sistema prisional. Quanto ao m ais, afirmou que, depois do ocorrido, não respondeu a outros processos pelo crime de tráfico de drogas; e, enfim, conquanto tenha sido ouvido na DENARC, não lhe vem à memória o que disse em sede extrajudicial” (mov. 461.3).O corréu José Elivelton da Silva (3) asseverou: “(...) foi preso e condenado pelo crime de tráfico drogas (pois, quando do ocorrido, trazia consigo crack e cocaína); todavia, não sabe o motivo de terem-lhe imputado o crime de associação, visto que, em verdade, sequer conhece os corréus. Outrossim, em digressão, após ser condenado, não respondeu a outros processos criminais. Tornando aos fatos, em novembro de 2012, não tinha qualquer relação com CRINSTON e MARCIO; em verdade, apenas soube de ambos após sua prisão. Além disso, não sabe como a polícia o descobriu; lembra-se apenas que, no dia em que foi descoberto ocorreu, surpreenderam-no dentro de seu imóvel. De igual modo, não sabia que os policiais o tinham interceptado (bem como a seu pai, o corréu JOSÉ LIRA DA SILVA). Inquirido, asseverou que não utilizavam subterfúgios para se referirem às drogas; na realidade, apenas tratavam de itens utilizado em seu trabalho. Repisou, ainda, que não tinha envolvimento com nenhum dos corréus; apenas o prenderam com seu pai, o réu JOSÉ LIRA. Quanto ao mais, indagado, sustentou que, com exceção de JOSÉ LIRA (seu pai), desconhece MARCIO, CRINSTON, NERI, MICHEL, HEBERT, MICHAEL, JAIR, PETERSON, CLAUDIO, PATRICIA, CESAR, LEA NDRO, RENATO, MARIA EDUARDA, ALCIONE, ANDREIA e MARCIA. Por outro lado, após ser preso, conheceu EDSON, GUILHERME e RAFAEL. Quanto ao mais, à época, foi ouvido na Delegacia – e, até mesmo, confessou-lhes o crime: dizendo-lhes que a droga apreendida, realmente, era sua. Ultimando, ao ser questionado, pela Defesa, acerca de alguns numerais interceptados durante a operação, alegou que não lhe vem à memória quaisquer deles” (mov. 461.3).Em seu interrogatório, Alcione Barcellos (1) declarou: “que sequer sabia que era um dos alvos da operação. Em digressão, conheceu a corré MARIA EDUARDA em Balneário (antes mesmo destes fatos); e esta, por sua vez, vendeu-lhe um carro, “Gol”, por R$ 3,000,00 (três mil reais); contudo, antes da tradição, ela pediu ao acusado que a levasse a Curitiba (para buscar os documentos do veículo). O réu, então, assentindo, levou -a até lá; no meio do caminho do trajeto, contudo, MARIA lhe pediu que parasse em um posto e aguardasse – o que o réu o fez; assim, tão logo chegaram ao posto, MARIA se dirigiu a um “orelhão” e começou a realizar ligações para um sujeito; ao cabo de algum tempo, MARIA voltou ao veículo (em posse de uma bolsa), disse-lhe que estava com os documentos e, enfim, tornaram à viagem. No meio do trajeto, contudo, quando passavam defronte a um posto da PRF, pararam-nos; ato contínuo, finda a busca veicular, os policiais encontraram entorpecentes (no interior da bolsa de MARIA). Por fim, devido a isto, os policiais, após agredi-lo, detiveram-no. Ademais, ponderou que, quando MARIA lhe falou do documento, pensou que fosse um recibo do veículo. Noutro giro, afirmou que não conhece NERI; que, em 2012, residia em Camboriú; e que, antes do ocorrido, só conhecia MARIA EDUARDA há uma semana. Quanto ao mais, indagado, sustentou que desconhece MARCIO, CRINSTON, NERI, CESAR, PATRICIA, CLAUDIO, PETERSON, JAIR, MICHEL, HEBERT, MICHAEL, LEANDRO. Por fim, após ser solto, tornou ao local em que conheceu MARIA EDUARDA (em uma cancha de bocha); e, lá, disseram-lhe que MARIA era uma grande traficante (tendo cometido diversos crimes). Inclusive, em razão do que se passou, perdeu os R$ 3,000,00 (três mil reais), em dinheiro, que pagou a ela, bem como o veículo supostamente adquirido. Semelhantemente aos outros corréus, desconhece a ré MARCIA DE PAULA CAMARGO e ANDREIA DE JESUS BOA VENTURA. E, com exceção desta vez que mencionou, não viajava a Curitiba. Além disso, não sabe se seu aparelho celular, em meados 2012, foi interceptado. Por derradeiro, quando de sua oitiva na Delegacia, disse-lhes o mesmo que expôs em Juízo; e, além do presente, foi réu em um processo criminal pelo crime de estelionato” (mov. 677.1).Revisada a prova oral, e do estudo do acervo probatório, tem-se que os intentos absolutórios não prosperam.Consoante se extrai dos autos, a investigação teve início no âmbito da operação Lumen, já encerrada, na qual se apurou a atuação de Márcio José Fogaça, corréu em autos desmembrados, residente em Curitiba e em Santa Catarina, que mantinha contato com criminosos detidos e promovia o fornecimento de entorpecentes a terceiros. Verificou-se que ele encomendava cargas de drogas da cidade de Ponta Porã/MS e as distribuía à traficantes de Curitiba/PR, da Região Metropolitana e de Santa Catarina.Nesse contexto, a Delegada de Polícia Camila Chies Cecconello requereu autorização judicial para interceptações telefônicas, as quais possibilitaram a apuração do núcleo criminoso objeto da operação Tergêmino, tratada nesta demanda. O monitoramento perdurou entre os meses de maio a dezembro de 2012, e revelou a existência de associação criminosa voltada comumente ao comércio de cocaína e crack, cujo grupo adotava cautela nas comunicações telefônicas e utilizava expressões como “pneu”, “lata de tinta” (quilo de cocaína ou crack), “lata de massa corrida” (quilo de crack), “cimento” (quilo de cocaína), “xerox” (cocaína), “pedreiros” (crack); “motor” (crack ou cocaína), “bateria” (crack ou cocaína), “tela” (cocaína), “lg” (cocaína), “durex” (crack), “bola” (quilo de cocaína) e “gol branco” (quilo de cocaína) para disfarçar a referência às drogas. No geral, utilizavam as expressões “dura” e “mole”, junto com “mais barata” (crack) e “mais cara” (cocaína) (mov. 1.608/relatório da autoridade policial).A operação Tergêmino resultou na prisão de 20 (vinte) pessoas e apreensão de aproximadamente 12,7Kg (doze quilos e setecentos gramas) de cocaína, 11,9Kg (onze quilos e novecentos gramas) de crack, 3 (três) pistolas, 1 (um) revólver, 106 (cento e seis) munições e R$ 47.677,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais).Constatou-se que Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia) e Crinston Cloves Ferreira (Patrão), ocupavam a liderança do grupo e permaneciam ocultos, enquanto Neri Carvalho (Gordo CTBA) e Jair Pessoa da Silva (Zé) exerciam a função de gerentes.As declarações dos policiais que participaram da operação foram uníssonas no sentido da existência da associação estável e permanente voltada ao tráfico de substâncias entorpecentes.O policial Aldro Silva Neto afirmou que os réus José Lira da Silva (4) e José Elivelton da Silva (3) exerciam atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes nas imediações do bairro Cajuru, em Curitiba, e Quatro Barras, ocasião em que se encontravam na residência de José Elivelton da Silva (3), e que inclusive presenciou o réu José Elivelton da Silva (3) no exercício da traficância por, ao menos, 3 (três) vezes, e José Lira da Silva (4) em mais de uma oportunidade. Quanto ao réu Rafael Rodrigues dos Santos (6), aduziu que ele mantinha contato direto com Crinston Cloves Pereira (Patrão), um dos líderes da associação, e, após diligências realizadas em campo com base nas comunicações monitoradas, foi flagrado durante o transporte de drogas. Disse que o vínculo do réu Renato de Souza Pereira (7) também foi identificado por meio das interceptações telefônicas, das quais observou-se que ele mantinha diálogos com Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia), líder do grupo ao lado de Crinston Cloves Ferreira (mov. 271.1).A policial civil Claudia Maria Pellizzetti contou que em decorrência das investigações, detectou-se que José Elivelton da Silva (3) e José Lira da Silva (4) autuavam de forma contínua no comércio de entorpecentes e foram surpreendidos na residência do primeiro no momento em que embalavam entorpecentes (mov. 271.2).Segundo o investigador Marcos Aurélio Chaves, constatou-se que Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia), e Crinston Cloves Ferreira (Patrão) comandavam núcleos próprios, e Neri Carvalho (Gordo CTBA) e Rafael Rodrigues dos Santos (6) trabalhavam sob a orientação de Crinston Cloves Pereira (Patrão). As drogas eram adquiridas em Ponta Porã/MS e também na fronteira do Paraguai, em Foz do Iguaçu, e distribuídas de forma contínua em Curitiba, Fazenda Rio Grande, Quatro Barras e São José dos Pinhais. Em relação a Alcione Barcellos (1), disse recordar-se de sua prisão em uma rodovia, quando transportava drogas em companhia de sua esposa, possivelmente adquiridas de Neri Carvalho (Gordo CTBA), enquanto seguiam em direção ao estado de Santa Catarina. Já sobre Renato de Souza Pereira (7), lembrou que participou de sua prisão, e a sua captura só foi possível porque, pouco antes de adquirir entorpecentes, ele manteve contato telefônico com pessoas ligadas a Márcio José Fogaça (Gordo ou Geléia), o que permitiu aos investigadores localizá-lo e prendê-lo em flagrante, na posse de drogas dentro de seu veículo (mov. 271.4).O policial civil Thiago Kravicz confirmou que das investigações descobriu que os entorpecentes provinham do Estado do Mato Grosso, e que a associação possuía caráter estável e permanente, inclusive antes da deflagração da operação policial. Esclareceu que os líderes do grupo eram os encarregados de organizar a aquisição das drogas, e de definir a forma de distribuição entre os demais membros, os quais as vendiam nas “biqueiras”. Enfatizou que a associação era estruturada de modo verticalizado, semelhante a uma empresa, em que os subordinados repassavam o dinheiro aos líderes apenas depois da comercialização das drogas, geralmente em espécie ou por meio de depósitos em contas bancárias ou casas lotéricas (mov. 271.5).A delegada Camila Chies Cecconello, apurou que Crinston Cloves Ferreira (Patrão) adquiria cerca de 30 (trinta) quilos de crack ao mês, e os entregava a Neri Carvalho (Gordo CTBA) que, por sua vez, repassava a outros traficantes.Por intermédio de uma interceptação do telefone de Crinston Cloves Ferreira (Patrão), chegaram no réu Rafael Rodrigues dos Santos (6). Isso ocorreu em virtude de uma interceptação telefônica, na qual Crinston Cloves Ferreira (Patrão) informou José Lira da Silva (4) e José Elivelton da Silva (3) que outra pessoa faria a entrega dos entorpecentes.Logo em seguida, José Lira da Silva (4) ligou para Rafael Rodrigues dos Santos (6), o que permitiu identificar o número deste.O réu Rafael Rodrigues dos Santos (6) foi preso em flagrante na mesma ocasião que Guilherme Pedroso de Almeida (2), quando a equipe tomou conhecimento, por meio de contatos telefônicos, que o primeiro (6) levaria 2kg (dois quilos) de crack à residência do segundo (2), e fizeram campana defronte o imóvel. Viram quando Rafael Rodrigues dos Santos (6) chegou no carro de Crinston Cloves Ferreira (Patrão), e assim que ele entrou na residência do réu Guilherme Pedroso de Almeida (2), interceptaram uma ligação entre este (2) e Edson Manoel de Almeida, o qual avisava que a mercadoria chegou. Então, aguardaram a chegada deste último para entrar no local. Na diligência, apreenderam 2kg (dois quilos) de crack, 600g (seiscentos gramas) de cocaína e uma balança de precisão. Em ato contínuo, realizaram busca no veículo conduzido por Rafael Rodrigues dos Santos (6) e localizaram 8kg (oito quilos) de crack, além de 8kg (oito quilos) de cocaína, em seu domicílio, que ele guardava para Crinston Cloves Ferreira (Patrão).Sobre o réu Guilherme Pedroso de Almeida (2) e Edson Manoel de Almeida disse que estes recebiam as drogas de Crinston Cloves Pereira (Patrão) por intermédio de Neri Carvalho (Gordo CTBA) e de Rafael Rodrigues dos Santos (6).Em relação aos réus José Lira da Silva (4) e José Elivelton da Silva (3), explicou que são pai e filho, adquiriam drogas de Crinston Cloves Ferreira (Patrão) e revendiam a pequenos traficantes na região de São José dos Pinhais.Por sua vez, o réu Renato de Souza Pereira (7) abastecia diversas biqueiras em Fazenda Rio Grande, com droga adquirida de Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia), e foi preso na posse de 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína. No que concerne aos réus Alcione Barcellos (1) e Maria Eduarda Gomes (5), descobriram quando, em Camboriú, acertaram a compra de drogas de Crinston Cloves Pereira (Patrão), intermediada por Neri Carvalho (Gordo CTBA). Embora não tenham conseguido evitar a aquisição, os agentes, com apoio da Polícia Rodoviária Federal, durante o retorno dos réus à Camboriú, abordaram o veículo conduzido por Alcione Barcellos (1) e encontraram 1kg (um quilo) de crack e 500g (quinhentos gramas) de cocaína no interior da bolsa de Maria Eduarda Gomes (5) (mov. 352.1).A policial civil Samanta Carvalho Santana explanou que participou da campana e observou a chegada do réu Rafael Rodrigues dos Santos (6), que conduzia um Ford Ka, no qual foram localizados entorpecentes (mov. 352.2).O policial civil Marcus Yutaka Yoshimoto expôs que a partir de uma das escutas foi identificada a iminente entrega de drogas. Diante disso, foi convocado para a campana e visualizou a chegada de um veículo Ford Ka, conduzido pelo réu Rafael Rodrigues dos Santos (6), que trazia uma sacola. Ao ingressarem no imóvel, apreenderam aproximadamente 2,5kg (dois quilos e meio) de crack ou cocaína, e, em seguida, encontraram outros 8kg (oito quilos) de drogas no interior do automóvel (mov. 352.3).Por meio das escutas, averiguou-se que o réu Renato de Souza Pereira (7), adquiria drogas de Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia) para revendê-las diretamente aos usuários no município de Fazenda Rio Grande, além de distribuir drogas para outros traficantes da região metropolitana (movs. 1.390 e 1.391/relatório de investigação). A atuação do réu no comércio de substâncias entorpecentes foi confirmada pelo monitoramento telefônico, veja-se:A casa do réu Renato de Souza Pereira (7) foi alvo de inúmeras denúncias de venda de entorpecentes e perturbação da população moradora nas imediações, registradas no sistema 181 de narcodenúncias:Além destes indicativos de que o réu Renato de Souza Pereira (7) comercializa substâncias entorpecentes, o vínculo com a associação voltada ao tráfico foi corroborado pelos diálogos transcritos no relatório final (movs. 1.612 e 1.613), diretamente com Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia) referentes à entrega da mercadoria, e que culminou em sua prisão em flagrante. Ao tomarem ciência da compra, os policiais do DENARC abordaram o réu Renato de Souza Pereira (6) quando este chegava em sua residência e apreenderam 1.100Kg (um quilo e cem gramas) de cocaína pura, escondida dentro do painel de seu automóvel, no compartimento destinado ao air bag, ocasião em que o aparelho celular monitorado foi apreendido (mov. 1.397/informação de apreensão de droga):O réu apelante José Lira da Silva (4) atuava na região do bairro Cajuru, em Curitiba, e em Campina Grande do Sul, na região metropolitana, com intensa participação na venda de crack e cocaína adquiridos de Neri Carvalho (Gordo CTBA) (movs. 1.388, 1.389, 1.417, 1.422, 1.431/relatório de investigação).Para demonstrar a participação de José Lira da Silva (4) e José Elivelton da Silva (3) no comércio de entorpecentes, confira-se o trecho do relatório anexado ao movimento 1.423, referente a conversa entre José Lira da Silva (4) e Neri Carvalho (Gordo CTBA):Ressalta-se que o réu José Lira da Silva (4) pede “2 lg e 1 durex”, expressões usadas pelos integrantes da quadrilha para se referirem a cocaína e crack. Ademais, atestou-se que o citado réu José Lira da Silva (4) trocava frequentemente o número do seu celular como precaução para não ser interceptado e manter o contato com Neri Carvalho (Gordo CTBA) e seu filho, José Elivelton da Silva (3), para tratarem das negociações do tráfico de drogas (movs. 1.631/1.633). Os réus José Lira da Silva (4) e José Elivelton da Silva (3) foram presos em flagrante na posse de 2kg (dois quilos) de cocaína e 250g (duzentos e cinquenta gramas) de crack (mov. 1.630/relatório de investigação).A prisão dos réus Alcione Barcellos (1) e Maria Eduarda Gomes (5) foi possível graças à intermediação da conversa entre Neri Carvalho (Gordo CTBA) e uma mulher, que utiliza um número de telefone de Santa Catarina, a qual avisa que virá para Curitiba, e precisa de “pedreiro” (crack) para terminar a obra (mov. 1.434/relatório de investigação):Ao chegar à capital paranaense, a mulher, identificada como a ré Maria Eduarda Gomes (5), liga de um telefone público para Neri Carvalho (Gordo CTBA), “dizendo que chegou que pergunta onde poderão se encontrar, diz que está “pertinho daí, aonde eu sempre fico”, diz que tem que explicar onde está porque não está “naquele lugar” (o que demonstra que já se encontrou com NERI outra vezes)” (mov. 1.435) (destaques do original).Também foi interceptada uma conversa entre Neri Carvalho (Gordo CTBA) e Criston Clovis Ferreira (Patrão), na qual o primeiro comunica ao segundo a negociação com Maria Eduarda Gomes (5), e que ela “precisa da dura”, em referência ao crack (mov. 1.605):Com essas informações, uma equipe de policiais do DENARC, auxiliada por policiais rodoviários federais, localizou o veículo conduzido pelo réu Alcione Barcellos (1) quando ele, acompanhado da ré Maria Eduarda Gomes (5), retornava para Camboriú,na posse de 1Kg (um quilo) de crack e 500g (quinhentos gramas) de cocaína, recém adquirida de Neri Carvalho (Gordo CTBA).Perante a autoridade policial, o réu Alcione Barcellos (1) detalhou que: “adquiriu o veículo Gol, placas DYE 1534 há cerca de três meses. Que comprou o veículo de um conhecido seu de prenome Fabiano. (...). Que reside em Camboriú-SC e foi lá que adquiriu o veículo. Que o interrogado já conhece um paraguaio que vende drogas aqui em Curitiba há cerca de 2 meses, sendo que na data de hoje conversaram por telefone, tendo o paraguaio telefonado de um telefone público para o celular do interrogado de número 47 9938-4447 e ambos marcaram que o interrogado iria buscar um quilo de cocaína e um quilo de crack com o paraguaio em um posto em São José dos Pinhais. (...). Que o interrogado saiu de Camboriú por volta de meio dia em companhia de sua namorada Maria Eduarda, que veio para lhe fazer companhia. Que encontrou “paraguaio” no posto e então “paraguaio” pediu que o interrogado e sua namorada ficassem no posto fazendo um lanche enquanto paraguaio levaria o carro do interrogado até o local onde havia entorpecentes e deixaria a droga no veículo do interrogado. Que paraguaio pediu que o interrogado deixasse a bolsa rosa apreendida no interior do veículo. (...). Que o interrogado e sua namorada pegaram o veículo de volta e paraguaio avisou que havia deixado a droga na bolsa de sua namorada. Que a bolsa estava na parte de trás do veículo. (....). QUE o interrogado e sua esposa estavam retornando para Camboriú quando foram abordados por policiais rodoviário sem São José dos Pinhais. Que os policiais revistaram o veículo e trouxeram o interrogado e sua namorada até a delegacia. (...)” (mov. 1.517) (destacou-se).Já em juízo, o réu Alcione Barcellos (1) negou a prática delitiva, e disse que conheceu a corré Maria Eduarda Gomes (5) em Balneário Camboriú/SC, pouco antes dos fatos, pois ela lhe vendeu um carro e pediu que ele a levasse a Curitiba para buscar os documentos do veículo. Durante o trajeto, a apelante fez ligações de um orelhão e retornou ao automóvel com uma bolsa, na qual estavam as drogas, das quais somente tomou conhecimento devido à abordagem policial (mov. 677.1).Nesse ponto, chama atenção a tentativa do réu Alcione Barcellos (1) de se eximir da responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos, porque mudou, consideravelmente, a sua narrativa a respeito dos fatos. Além disso, a defesa não trouxe nenhuma comprovação da suposta compra do automóvel, ônus este que lhe incumbia, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal [3].Por sua vez, o réu Rafael Rodrigues dos Santos (6) foi identificado depois da interceptação telefônica com Crinston Cloves Ferreira (Patrão) e assumiu a função de gerência anteriormente desempenhada por Neri Carvalho (Gordo CTBA). Ainda, foi confirmado que o terminal telefônico n. (41) 9760-0647, antes utilizado por uma namorada de Crinston Cloves Ferreira (Patrão), passou a ser usado pelo novo gerente, Rafael Rodrigues dos Santos (6) (mov. 1.611/relatório de investigação), depois da troca de mensagens entre os corréus José Elivelton da Silva (3) e José Lira da Silva (4), os quais informavam o novo número.Na condição de gerente, Rafael Rodrigues dos Santos (6) intermediou o comércio e distribuiu os entorpecentes fornecidos por Crinston Cloves Ferreira (Patrão), até a sua prisão, em 19/11/2012.O réu Rafael Rodrigues dos Santos (6) negociou por telefone a venda e a entrega de 2Kg (dois quilos) de crack para Edson Manoel de Almeida e o réu Guilherme Pedroso de Almeida (2), oportunidade que a equipe policial ficou de campana para aguardar o momento da entrega. Os policiais do DENARC visualizaram o veículo Ka, placas ATA 9477, cor prata, utilizado por Crinston Cloves Ferreira (Patrão) parado em frente à casa de Guilherme Pedroso de Almeida (2). Também viram quando Edson Manoel de Almeida chegou no automóvel VW/Gol, placas AUE 8511, cor branca, e entrou no local acompanhado de Rafael Rodrigues dos Santos (6).Durante a abordagem, foi apreendido, na residência do réu Guilherme Pedroso de Almeida (2), 650g (seiscentos gramas) de cocaína, 2Kg (dois quilos) de crack e duas balanças de precisão. Já no automóvel do réu Rafael Rodrigues dos Santos (6) foram encontrados mais 8Kg (oito quilos) de crack, e, em seu domicílio, armazenado dentro de uma mochila, localizaram-se cerca de 8,4Kg (oito quilos e quatrocentos gramas) de cocaína e 1Kg (um quilo) de crack (mov. 1.481).Elucida-se que Edson Manoel de Almeida é pai do réu Guilherme Pedroso de Almeida (2) e no contexto acima descrito, tem-se que ambos atuavam na compra e venda de substâncias entorpecentes, coligados com a associação comandada por Crinston Cloves Ferreira (Patrão) (movs. 1.651/1.655).Acrescenta-se a conversa travada entre o réu Guilherme Pedroso de Almeida (2) e terceira pessoa identificada por “Julinho”, enquanto aguardava a entrega da droga:“Na ligação Julinho diz que quer pegar drogas com Guilherme, o mesmo informa as drogas estão para chegar, quando se refere a “caminhada boa”, é a droga de boa qualidade” (mov. 1.481).O acervo probante dos autos demonstra que os réus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Elivelton da Silva (3), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6) e Renato de Souza Pereira (7) integraram associação estável e organizada, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes.Os depoimentos dos policiais civis Thiago Kravicz e Camila Chies Cecconello são convergentes quanto à estrutura hierarquizada do grupo. Crinston Cloves Ferreira (Patrão) e Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia) exerceram a liderança, auxiliados por Jair Pessoa da Silva (Zé) e Neri Carvalho (Gordo CTBA), que atuaram como gerentes. Os demais integrantes tiveram funções específicas de aquisição, transporte, guarda e distribuição das substâncias entorpecentes.A conduta ilícita dos apelantes ficou caracterizada por indicadores objetivos específicos da associação para o tráfico de drogas, a saber:Os réus José Lira da Silva (4) e José Elivelton da Silva (3), praticaram tráfico com regularidade, e foram flagrados em atividade, especialmente no bairro Cajuru e em Quatro Barras. As interceptações telefônicas apontaram que ambos tinham contato semanal com Crinston Cloves Ferreira (Patrão), Neri Carvalho (Gordo CTBA) e/ou Rafael Rodrigues dos Santos (6), para ajustar as entregas e negociarem a distribuição. Recebiam cerca de 4 kg de cocaína mensalmente, repassavam as drogas à pequenos traficantes que, por sua vez, revendiam à usuários.O réu Rafael Rodrigues dos Santos (6), sucedeu Neri Carvalho (Gordo CTBA) na função de braço direito de Crinston Cloves Ferreira (Patrão), assumiu a responsabilidade pela distribuição e pela intermediação com compradores. Foi preso em flagrante na companhia de Guilherme Pedroso de Almeida (2), durante uma entrega de droga, o que revela seu papel central no fornecimento e no repasse a outros membros.O réu Guilherme Pedroso de Almeida (2), integrou o núcleo dedicado ao tráfico, e, em conluio com seu pai Edson Manoel de Almeida, adquiriu entorpecentes de Crinston Cloves Ferreira (Patrão) e de Neri Carvalho (Gordo CTBA) para abastecer pontos de venda em São José dos Pinhais. Sua atuação consolidou a manutenção da rede criminosa.O réu Renato de Souza Pereira (7), dedicou-se ao fornecimento de menores quantidades, geralmente adquiria 1,5Kg (um quilo e quinhentos gramas) de drogas por vez, a fim de guarnecer “biqueiras” em Fazenda Rio Grande. Diferentemente dos demais, obteve drogas exclusivamente de Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia), com quem manteve comunicação direta. Foi preso após diligências que interceptaram os contatos entre eles, quando também se constatou o depósito de drogas em seu domicílio.O réu Alcione Barcellos (1), foi surpreendido em rodovia, quando transportava drogas destinadas à Santa Catarina, em companhia da ré Maria Eduarda Gomes (5). Na oportunidade, apreendeu-se 1Kg (um quilo) de crack e 500g (quinhentos gramas) de cocaína, ocultados na bolsa de Maria Eduarda Gomes (5), o que denota sua participação ativa na empreitada criminosa. A prova indica que a ré Maria Eduarda Gomes (5), com o auxílio do réu Alcione Barcellos (1), negociou a compra das substâncias entorpecentes com Neri Carvalho (Gordo CTBA), na época, gerente da associação criminosa liderada por Crinston Cloves Ferreira (Patrão).As investigações também apontaram o uso de arma de fogo pelo grupo, não só pela apreensão de 3 (três) pistolas, 1 (um) revólver e 106 (cento e seis) munições, mas também pela troca de tiros entre o policial Tiago Ramos de Paula e o líder do grupo criminoso, Crinston Cloves Ferreira (Patrão), confira-se:“(...) a testemunha foi a responsável por identificar a residência de CRINSTON (a qual servia de ponto para a traficância). Inclusive, quando isto ocorreu, houve uma troca de tiros entre CRINSTON e a testemunha (momento o qual ele logrou êxito em evadir-se)” (mov. 408.2).Em abono, o excerto da interceptação em que o réu José Elivelton da Silva (3) diz portar arma de fogo (mov. 1.436):Além disso, a atuação dos réus abrangeu o transporte interestadual de drogas, uma vez que se confirmou que a droga era adquirida em Ponta Porã/MS, como asseverado pelo policial civil Thiago Kravicz:“Os entorpecentes, alegou, advinham do Mato Grosso. Inquirido, afirmou que esta associação era perene (estável) e habitual – noutras palavras, a traficância ocorria de maneira constante (antes mesmo de ser deflagrada a operação). Pormenorizando, os líderes coordenavam a aquisição das drogas (que eram adquiridas no Mato Grosso/Foz do Iguaçu) e, em seguida, ditavam como se daria distribuição dentre os membros da associação (que, por sua vez, realizariam a venda nas biqueiras). Neste ponto, a testemunha asseverou que a associação se organizava de forma verticalizada, qual uma empresa; e que, comumente, os membros apenas repassavam o dinheiro (aos líderes) após venderem os entorpecentes recebidos”. (mov. 271.5) (destacou-se).A corroborar, segue o trecho da conversa interceptada entre Marcio José Fogaça (Gordo ou Geléia) e Neri Carvalio (Gordo CTBA):Por outro lado, atestou-se que um dos terminais telefônicos, o (41) 9859-8589, utilizado pela associação criminosa estava inserido no sistema prisional do estado, e era usufruído por inúmeros indivíduos custodiados, entre eles uma pessoa identificada como membro do PCC (Primeiro Comando da Capital), para a continuidade do tráfico de entorpecentes e outras atividades ilícitas. Veja-se (movs. 1.436 e 1.437/relatório de investigação):Nessa perspectiva, tem-se que os apelantes Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Elivelton da Silva (3), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6) e Renato de Souza Pereira (7) associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, com uso de armas de fogo, transporte interestadual das substâncias, e execução da conduta dentro de estabelecimento prisional, hipóteses que atraem as causas de aumento dos incisos III, IV e V, do artigo 40, da Lei n. 11.343/2006.1.2. Dosimetria da pena a. Circunstâncias Judiciais As defesas dos réus apelantes Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Elivelton da Silva (3), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6) e Renato de Souza Pereira (7), aspiram a redução das penas-base, para afastar a valoração negativa da culpabilidade.Para o Supremo Tribunal Federal “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.” (HC 107.409, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.4.2012).O magistrado, ao analisar a culpabilidade, majorou a pena-base de todos os réus de forma idêntica, e inseriu a vetorial “natureza e quantidade” da droga, prescrita no artigo 42 da Lei 11.343/2006[4], nessa circunstância judicial, em razão da considerável quantia de crack e cocaína apreendida e do elevado potencial viciante das substâncias, o que demonstra maior reprovabilidade na conduta. Para tanto, consignou que:“Culpabilidade tratando-se de juízo de reprovabilidade da conduta, entendo que a pena merece sobrelevo neste ponto, uma vez que a conduta do réu ultrapassou a do tipo penal correspondente. É que réu contribuiu de modo ativo para associação delinquente desvendada, promovendo a venda de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, o que merece maior reprovação”. (destacou-se) (mov. 794.1).Na espécie, além da significativa quantidade de droga comercializada pela associação criminosa ao longo dos meses, foram apreendidas em posse dos apelantes elevadas quantias de crack e de cocaína, especificamente:- Alcione Barcellos (1) e Maria Eduarda Gomes (5): 1Kg (um quilo) de crack e 500g (quinhentos gramas) de cocaína;- José Lira da Silva (4) e José Elivelton da Silva (3): 2Kg (dois quilos) de cocaína e 250g (duzentos e cinquenta gramas) de crack;- Guilherme Pedroso de Almeida (3): 650g (seiscentos gramas) de cocaína, 2Kg (dois quilos) de crack- Rafael Rodrigues dos Santos (6): 9Kg (oito quilos) de crack e 8,4Kg (oito quilos e quatrocentos gramas) de cocaína.- Renato de Souza Pereira (7): 1.1Kg (um quilo e cem gramas) de cocaínaCom efeito, a nocividade dos entorpecentes, de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), acompanhada de quantidade significativa comercializada pelo grupo criminoso, constitui justificativa idônea para o aumento da pena.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou a ré por infração aos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida dos crimes ou ter sua conduta desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, e se a pena imposta deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de Justiça gratuita não é conhecido, pois a análise desse tema incumbe inicialmente ao Juízo da Execução. 4. A materialidade dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico e a autoria dos fatos pela ora apelante foram devidamente comprovadas por meio de diversos documentos e depoimentos. 5. A alegação de que a droga era destinada ao uso pessoal não foi comprovada e a condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico. 6. As penas base foram corretamente elevadas em razão da natureza e da significativa quantidade de parte das substâncias apreendidas (cocaína em pó), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 7. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado se justifica pela condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2018; TJPR, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 30.07.2018; TJPR, ApCr 1738859-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 06.06.2018; STJ, HC 406872, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.10.2017”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007128-06.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.09.2025). (destacou-se).Daí que, preservo a motivação quanto a vetorial culpabilidade em razão da quantidade e da natureza deletéria das drogas apreendidas.As defesas dos réus apelantes Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), Maria Eduarda Gomes (5) e Rafael Rodrigues dos Santos (6), sustentam que as circunstâncias do delito foram equivocadamente depreciadas, com a utilização de elementos inerentes ao tipo.Na sentença, as circunstâncias do crime foram negativamente sopesadas pelo juízo a quo:“Circunstâncias do crime: foram graves. É que o ora réu integra associação delinquente estruturada e seus comparsas esquematizavam ardilosamente o modo de execução dos delitos desde a organização das encomendas dos entorpecentes de outros estados – até o momento da efetiva distribuição das drogas – cada réu desempenhando essencial função”. (mov. 794.1).As circunstâncias do crime são os dados acidentais, secundários, atinentes à infração, que podem ser relevantes no caso concreto, e que não integram a estrutura do tipo penal.Denota-se que a motivação exposta pelo magistrado é decorrente da singularidade do caso, uma vez que o grupo era formado por vários membros, que disseminavam drogas para várias áreas da região metropolitana e da capital paranaense, e do estado de Santa Catarina, o que resultava no alcance de número considerável de usuários.Sobre o tema, o Procurador de Justiça consignou: “(...), as circunstâncias do delito restaram corretamente negativadas pelo Magistrado monocrático, já que não se utilizou de meros critérios inerentes ao tipo penal para elevar as penas-base, de forma oposta ao que sustentam os réus. Veja-se que a autoridade judicial indicou especificamente que a associação criminosa formada e mantida entre os condenados destinava-se à movimentação detalhadamente esquematizada de elevada quantidade de entorpecentes. Basta a simples verificação da estruturação da atuação dos recorrentes para se evidenciar que a forma como abasteciam constantemente o mercado espúrio de drogas superava o limite da previsão legal do tipo penal a que foram condenados. Consoante acima já restou detalhadamente demonstrado, a ‘Operação Tergêmino’ originou-se de desmembramento da ‘Operação Lúmen’ e passou a acompanhar a distribuição de crack e cocaína pelos réus sob o comando dos criminosos Márcio e Neri, que obedeciam às ordens de Crinston. Neri, Jair, Michel e Rafael eram considerados ‘gerentes’ e eram os responsáveis por distribuir as drogas após a chegada dos carregamentos vindos de Ponta Porã/MS, orquestrados por Márcio.Já Renato, José Lira, Guilherme, Maria Eduarda e Alcione tinham a função de repasse dos tóxicos aos traficantes de menor porte, recolhimentos de pagamento e repasse dos valores, dividindo as áreas de atuação (Curitiba, Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais e Santa Catarina). Logo, a elevada complexidade e alcance da cadeia criminosa, para a qual cada réu contribuía de forma consistente, efetivamente mereceu maior reproche pelo Sentenciante, pois são circunstâncias que extrapolaram a proteção da norma penal incriminadora, (...)”. (mov. 79.1) (destacou-se).Quanto às circunstâncias do crime valoradas negativamente na associação para o tráfico, a Corte Superior considera que o número expressivo de integrantes e o elevado grau de organização configuram elementos idôneos para a exasperação da pena-base.A propósito:“É firme o entendimento desta Corte Superior de que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade” (STJ, AgRg no HC n. 851.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). (destacou-se).Com relação aos antecedentes, a defesa do réu apelante Renato de Souza Pereira (7) advoga que “é indevida a valoração de infração cometida antes do fato em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior” (mov. 35.1).Sem razão.No tocante aos antecedentes do réu Renato de Souza Pereira (7), o magistrado consignou:“Antecedentes: Registra. É que apresenta condenação nos autos nº 2008062-00.0000.0.00.0037 e 0000653- 47.2012.8.16.0038, pela prática de fatos anteriores (em 27/03/2007 e 05/02/2012), com notícia da extinção da pena e trânsito em julgado, respectivamente, em datas posteriores ao início dos fatos apurados nesta via (29/05/2012 e 19/05/2014)”. (mov. 794.1).Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condenação decorrente de crime anterior ao evento examinado, mas com trânsito em julgado posterior, é hábil a ensejar a negativação da vetorial:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À CONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus antecedentes, desde que não haja bis in idem. (..) 6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o juízo de 1º grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida, conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes. (...) IV. Ordem não conhecida.”.(HC n. 861.231/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (destacou-se).No particular, o injusto foi perpetrado entre maio de 2012 e janeiro de 2013. Logo, as condenações proferidas nas ações penais relacionados pelo julgador (ação penal n. 2008062-00.0000.0.00.0037 e n. 0000653 -47.2012.8.16.0038), são hábeis a configurar os maus antecedentes, dado que os respectivos fatos ocorreram em março de 2007 e fevereiro de 2012 e a imutabilidade das condenações se deu após a prática do injusto em comento.De conseguinte, confirmo a ponderação desfavorável das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, para os apelantes Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Elivelton da Silva (3), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6) e Renato de Souza Pereira (7), porque foi justificada nas particularidades da vertência.b. Fração de aumento da pena-baseAinda na primeira fase da dosimetria, a defesa dos apelantes Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2) e Maria Eduarda Gomes (5) pretende que a fração de aumento seja empregada no quantum de 1/6 (um sexto).A pena mínima foi elevada em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato, para cada circunstância negativada sopesada, equivalente a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.O quantum de 1/8 (um oitavo) utilizado para exasperar a pena é considerado adequado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque observa os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as especificidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Nesse sentido:“A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinária.”(AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022) (destacou-se).Portanto, mantenho a fração de aumento empregada pelo juízo a quo, porque é idônea e proporcional.c. Causas de aumento do artigo 40, III, IV e V da Lei n. 11343/2006Nesta fase da dosimetria, as defesas dos réus Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), José Elivelton da Silva (3), José Lira da Silva (4), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6) e Renato de Souza Pereira (7) requerem o afastamento das causas de aumento descritas nos incisos III, IV e V do artigo 40 da Lei n. 11343/2006.Ao reconhecer as majorantes, o juízo a quo expôs a sequente motivação:“Desde logo justifico a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 40, inciso III, da Lei no 11.343/06, ao contrário do sustentado pelas defesas, tendo em vista que os réus perpetravam o narcotráfico e negociavam a venda de drogas com criminosos detidos e dispostos no sistema prisional.Aqui, o agente policial Tiago Ramos explicou que os réus “mantinham contato com diversos presos (que, ponderou, eram faccionados)”.Logo, é incontestável a incidência desta majorante.Também incide a majorante tipificada no artigo 40, inciso IV, da Lei no 11.343/06, uma vez que a associação era armada.Finalmente, concluo pela aplicação da majorante tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei no 11.343/06, eis que as substâncias entorpecentes eram adquiridas no Estado do Mato Grosso do Sul e enviadas para os Estados do Paraná e Santa Catarina – conforme já ponderei nesta fundamentação.Assim, exaustivamente analisadas as provas dos autos, verifica-se que os réus cometeram os crimes a ele imputados, já que se associaram para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes.A circunstância de que alguns dos réus não foram surpreendidos em posse de entorpecentes ou outros ilícitos não resulta na absolvição desses acusados – porquanto contribuíram para a organização, transporte, negociação, repasse e distribuição das vendas dos entorpecentes, tal como explicado. A prova é segura nesse sentido.(...).d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem minorantes.Incidem as majorantes previstas no artigo 40, incisos III, IV e V, da Lei nº 11.343/06 , eis que, consoante ponderei a fundamentação (i) várias negociações de drogas foram realizadas dentro de estabelecimento prisional; (ii) os integrantes do grupo criminoso utilizavam armas de fogo; e (iii) o tráfico foi realizado entre Estados da Federação.Aplico, por analogia, a redação da súmula 443 do STJ. Assim, exaspero a pena em 1/6 (...)”. (mov. 794.1) (destaques do original).Verifica-se que a motivação foi adequada para reconhecer incidência da causa de aumento prescrita no inciso III do 40 da Lei de Drogas, diante da comprovação do envolvimento da associação criminosa com indivíduos custodiados em estabelecimentos prisionais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração de propósito específico de difundir substâncias ilícitas entre os frequentadores desses locais, pois a majorante possui natureza objetiva. A corroborar:“(...). 10. Correta a aplicação da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, uma vez que o delito de tráfico de drogas foi praticado nas imediações de um estabelecimento prisional, o que, por si, já autoriza a aplicação da referida majorante, tendo em vista a sua natureza objetiva”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074462-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.09.2025).O acréscimo pelo emprego de armas é cabível, porque foi constatado o uso de artefatos bélicos para a atividade da narcotraficância. De igual modo, ficou caracterizado o tráfico entre os estados federativos, porque as drogas eram adquiridas em Ponta Porã/MS, e revendidas em Curitiba/PR e no estado catarinense.Salienta-se que não é exigida a efetiva transposição da droga para a configuração da causa de aumento, consoante a Súmula n. 587[5] do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual basta a comprovação inequívoca da intenção de promover o tráfico interestadual.A recente jurisprudência desta Corte:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONFISSÃO PARCIAL. MAJORANTE MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei nº 11.343/2006, por transportar 18,6 kg de maconha entre os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul. O réu alegou desconhecimento do conteúdo da mala que transportava e que o destino final não era interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), diante da alegação de ausência de dolo quanto à transposição de fronteiras estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIRA confissão parcial do réu e os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, demonstram a ciência e voluntariedade do transporte interestadual da substância ilícita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a intenção de realizá-la. O conjunto probatório, reforçado pelo laudo pericial e pelas provas testemunhais, é suficiente para sustentar o decreto condenatório e a incidência da majorante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o transporte entre estados. 2. O depoimento judicial de policiais, corroborado por outros elementos de prova, é meio idôneo para fundamentar a condenação penal.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, V; CPP, art. 593.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.10.2021; STJ, HC 261.170/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.04.2014; Súmula 587/STJ”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001527-81.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: PAULO DAMAS - J. 11.10.2025). (destacou-se).Assim, mantenho a incidência das três causas especiais de aumento previstas nos incisos III, IV e V do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, observado que o juízo de origem, mesmo diante da pluralidade de majorantes, aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto) na exasperação da reprimenda, circunstância que favorece os réus.d. Regime aberto Subsidiariamente, as defesas dos apelantes Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), Maria Eduarda Gomes (5), Rafael Rodrigues dos Santos (6) e Renato de Souza Pereira (7), almejam a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto.As penas dos apelantes quedaram-se em:- Alcione Barcellos (1): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa;- Guilherme Pedroso de Almeida (2): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa; - Maria Eduarda Gomes (5): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa; - Rafael Rodrigues dos Santos (6): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa; - Renato de Souza Pereira (7): 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1034 (mil e trinta e quatro) dias-multa.Por conseguinte, em respeito ao quantum definitivo das penas e a presença de circunstâncias judiciais negativas, conservo o regime inicialmente imposto aos apelantes para o cumprimento da pena privativa de liberdade com fulcro no artigo 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal.Sobre o tema:“EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. VOTO DIVERGENTE PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. I) RECURSO QUE SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DA MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE PERMITEM CONCLUIR PELA PRÁTICA DO DELITO DE FORMA NÃO EVENTUAL. HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA PRATICADA PELO EMBARGANTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. II) MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA FIXADA E DA EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO CP. III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO EMBARGANTE PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.1. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.2. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000952-83.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.09.2025). (destacou-se).d. Substituição por penas restritivas Por fim, a defesa do réu apelante Rafael Rodrigues dos Santos (6) roga pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Uma vez que mantida a pena 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, não há que se falar em modificação da pena corporal por pena restritiva de direito, pela ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.Em abono:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO ADOTADA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PLENAMENTE JUSTIFICADA. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES DETERMINE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PARA AS DENOMINADAS “MULAS DO TRÁFICO”, ESTA CONDIÇÃO PODE SER UTILIZADA PARA MODULAR O QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, POIS A PENA DEFINITIVA RESTOU EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL, UMA VEZ QUE COMPROVADO QUE FOI UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. VEÍCULO MODIFICADO INTERNAMENTE PARA O TRANSPORTE DE MAIS DE 20KG DE ENTORPECENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se é válida a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga; (ii) analisar a legalidade da fração de 1/8 aplicada para o aumento da pena-base; (iii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iv) estabelecer se o regime semiaberto é compatível com a pena aplicada; (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e (vi) decidir sobre a restituição do veículo utilizado no transporte da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. O regime semiaberto está correto, pois a pena ultrapassa 4 anos e não se trata de reincidente, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é de igual modo incabível, dado que a pena supera 4 anos, nos termos do art. 44 do CP. 8. A restituição do veículo foi corretamente rejeitada, pois comprovadamente utilizado no transporte da droga e modificado para tal finalidade, sendo instrumento do crime, o que autoriza seu perdimento. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007071-50.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.10.2025). (destacou-se).2. PrescriçãoA defesa suscita a extinção da punibilidade do réu José Elivelton da Silva (3) em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.Com razão.De acordo com o artigo 110, § 1º, do Código Penal[6] e a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal[7], a prescrição, depois de prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena estabelecida ao réu. A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:“Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.”[8]Na hipótese, o réu apelante José Elivelton da Silva (3), foi condenado pelo cometimento do delito de associação para o tráfico, à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias, que prescreve em 12 (doze) anos, conforme o inciso III do artigo 109 do Código Penal[9].À época dos fatos, o réu tinha 20 anos de idade (nascimento em 21/01/1992), de maneira que se aplica a regra do artigo 115 do códex repressivo[10], que determina a redução do prazo prescricional pela metade, isto é, para 6 (seis) anos. Depreende-se dos autos que a denúncia e seu aditamento foram recebidos em 22/06/2015 (mov. 1.346) e, após regular trâmite processual, a sentença condenatória foi publicada em 10.11.2024 (mov. 974.1). Logo, houve o transcurso de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias entre o recebimento da denúncia e a prolação do decisum, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Portanto, reconheço a extinção da punibilidade do réu apelante José Elivelton da Silva (3), na dicção dos artigos 107, IV; 109, III; 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.ConclusãoPosto isso, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por José Elivelton da Silva (3), para declarar extinta a punibilidade; parcial conhecimento e não provimento do recurso de José Lira da Silva (4); e conhecimento e não provimento dos recursos interpostos por Alcione Barcellos (1), Guilherme Pedroso de Almeida (2), Maria Eduarda Gomes (5), Renato de Souza Pereira (7) e Rafael Rodrigues dos Santos, nos termos desta fundamentação.
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