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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008403-39.2016.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TERGÊMINO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. MAJORANTES DO ARTIGO 40, III, IV E V, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA PARA UM DOS RÉUS.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou os réus pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, III, IV e V). As defesas postulam, em síntese, absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de prescrição, afastamento das causas de aumento, redução das penas-base, alteração do regime inicial e substituição por penas restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões consistem em saber: (i) se pode ser reconhecida a prescrição retroativa em relação ao réu J.E. DA S. (3); (ii) se há provas suficientes para manter a condenação de todos os apelantes pelo delito de associação para o tráfico; (iii) se a fundamentação da dosimetria das penas foi adequada, especialmente quanto a natureza e quantidade da droga e das circunstâncias do crime; (iv) se é correta a majoração da pena devido às causas de aumento dispostas no artigo 40, III, IV e V, da Lei n. 11.343/2006; (v) se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena ou a substituição por penas restritivas de direitosIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso interposto por J.E. DA S. (3) e J.L. DA S. (4) não comporta conhecimento integral, diante da ausência do interesse recursal no pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, embora a sentença tenha fixado mencionada circunstância de forma neutra.3.2. A prescrição retroativa incide quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença, decorre prazo superior ao limite legal reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu (CP, arts. 109, III, 110, § 1º, e 115). No particular, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao réu apelante J.E. DA S.3.3. A existência de associação criminosa estável e organizada para o tráfico interestadual de cocaína e crack, com participação ativa dos apelantes em funções específicas dentro da estrutura, foi comprovada por relatórios policiais, interceptações telefônicas, prisões em flagrante, apreensões de drogas, armas e valores, além do depoimento dos policiais, dotados de fé pública.3.4. A majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga encontra respaldo no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, pois o grupo comercializou expressiva quantidade de crack e cocaína, substâncias de elevada nocividade, o que reforça a gravidade da conduta.3.5. A negativação das circunstâncias do crime é idônea, uma vez que o grupo possuía estrutura hierarquizada, número expressivo de integrantes, e atuação interestadual o que revela um grau de organização superior ao tipo penal básico da associação para o tráfico.3.6. As causas de aumento descritas nos incisos III, IV e V, do artigo 40 da Lei de Drogas incidem validamente porque: (i) as negociações de drogas contaram com a utilização de terminais de telefonia no sistema prisional; (ii) houve o emprego de armas de fogo; e (iii) comprovou-se a origem da droga em Ponta Porã/MS e sua destinação aos Estados do Paraná e Santa Catarina.3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 587, estabelece que a interestadualidade do tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 40, V) configura causa de aumento de pena, ainda que não seja demonstrada a efetiva transposição da droga de um Estado para outro. 3.8. A fixação da fração de aumento em 1/8 (um oitavo) é proporcional e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.9. A presença de circunstâncias judiciais negativas e o quantum definitivo das penas afastam a possibilidade de fixação do regime aberto ou de substituição por penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do réu J.E. DA S. (3) parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição retroativa.4.2. Recurso do réu J.L. DA S. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.4.3. Recursos dos réus A.B. (1), G.P. DE A. (2), M.E.G. (5), R. DE S.P. (7) e R.R. DOS S. conhecidos e não providos.Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido o seu recurso. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade. 2. A comercialização de grande quantidade de cocaína e crack, aliada às apreensões, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base (Lei n. 11.343/2006, art. 42). 3. O número expressivo de integrantes e o alto grau de organização justificam a negativação das circunstâncias do crime._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 59, 107, IV, 109, III, 110, § 1º, 115 e 33, § 2º, b, e § 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, 40, III, IV e V, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, Súmula 587; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 851.355/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.09.2023; STJ, HC 861.231/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; TJPR, AC 0007128-06.2024.8.16.0165, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 29.09.2025; TJPR, AC 0074462-25.2024.8.16.0014, Rel. Pedro Luis Sanson Corat, j. 09.09.2025.