SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096044-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. “O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. rev., RT, SP, p. 997). 2. Considerando que o valor fixado da multa se revela proporcional ao do bem jurídico discutido na ação, sua manutenção é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.