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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0096061-62.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de Pinhais, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., e agravado Celso Luiz Fernandes. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização nº 0005638-59.2021.8.16.0033, determinou aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 2. Aduz o agravante, em suma, que é inaplicável o CDC e inversão do ônus da prova, uma vez que é mero depositário do PASEP e inexiste relação de consumo. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.” Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6. A presente ação reparatória visa à responsabilização civil do banco réu, ora agravante, gestor das contas vinculadas ao PASEP, pelo suposto desfalque do saldo acumulado na conta de titularidade do autor até meados de 1988. Vale dizer, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços pelo banco agravante. Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência do pedido inicial. Recurso da parte autora. Legitimidade passiva Banco do brasil reconhecida. Restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP do autor antes da Constituição Federal e ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. Competência da Justiça Estadual configurada. Precedentes deste Tribunal. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Comprovação de saldo mediante extrato bancário. Caberia ao apelado comprovar a regularidade dos saques realizados e a atualização correta dos valores depositados (CDC, art. 6º, VIII), o que não ocorreu. Falha na prestação de serviço (CDC, art. 14) configurada. Dano material comprovado. Procedência do pedido. Redistribuição da sucumbência. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0004851-78.2019.8.16.0072 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 7-5-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Saldo do programa de formação do patrimônio do servidor público – PASEP. Decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório. Recurso do Banco réu. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Não conhecimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não idônea de aplicação da mitigação. Defesa pela inaplicabilidade do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova. Improcedência. Instituição financeira administradora do fundo PASEP. Art. 5º LC nº 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Notável hipossuficiência técnica do consumidor face ao conhecimento jurídico, contábil e da estrutura técnica da instituição financeira. Atendimento a regra do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Requisitos legais preenchidos. Ausência de demonstração de fundamento para afastar a proteção da norma consumerista. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0028394-59.2024.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgamento em 21-6-2024). Destaquei. 7. Nos casos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor adotou-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus de prova nesse microssistema possui natureza ope iudice, o que significa dizer que não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia: “Assim, para que haja a inversão do ônus da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a autuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, inciso VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme veremos quando do estudo da responsabilidade e da publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela Lei. Aqui, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei é que já distribuiu o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC.” (Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, editora Jus Podivm, 10ª edição, pág. 102). 8. Ressalte-se que entende a maioria da doutrina que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência. Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo – consumidor”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-v e 292). 9. Em casos análogos este Tribunal já decidiu: “Decisão monocrática. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Código de defesa do consumidor. Aplicável. Precedentes do STJ. Inversão do ônus da prova. Cabível. Preenchidos os requisitos necessários. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal. A concessão da inversão do ônus da prova é feita à critério do MM. Juiz que examina os requisitos necessários, estando devidamente preenchidos, como no caso, tendo sido deferida, é de obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. Agravo de instrumento desprovido”. Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Colhe da r. decisão proferida, com uma simples leitura, os fundamentos que ensejaram a concessão da inversão do ônus da prova, que teve como base a hipossuficiência dos embargantes, posto que não lhes é exigível o conhecimento técnico sobre os cálculos realizados pelo embargado a fim de chegar nos valores lançados e cobrados, na superioridade do embargado, em razão de possuir elementos técnicos, científicos e contábeis que serão necessários para a apuração da existência do direito do consumidor e em função dos argumentos deduzidos pelos embargantes.A hipossuficiência não se dá meramente no aspecto econômico, deve ser considerado também a vulnerabilidade do consumidor, tendo em vista que está submetido a um contrato unilateralmente formulado, além do que, normalmente os documentos necessários para a realização de uma prova técnica encontram-se com a instituição financeira.Assim, a hipossuficiência é flagrante nos contratos celebrados com as instituições financeiras”. (Agravo de Instrumento nº 1.522.010-1 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 13-4-2016). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos do devedor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Relação sujeita ao CDC. Pessoa física. Hipossuficiência verificada. Precedentes do STJ. Prova pericial. Art. 370 do CPC/2015. Indeferimento. Reforma parcial. 1. A interpretação da hipossuficiência não pode ficar limitada àquela situação econômica da parte que não lhe permite pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo ao próprio sustento ou da família. Tem ela um âmbito maior, que se situa na intenção do legislador de, nas relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre fornecedor e consumidor, de maneira que se o fornecedor tem melhores condições técnicas ou econômicas para produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças. (...) Recurso provido em parte”. (Agravo de Instrumento nº 1.586.441-0 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - DJe 18-11-2016). Destaquei. 10. No caso concreto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, porque presente a verossimilhança da suposta subtração dos valores acumulados na conta da parte autora, ora agravada. Veja-se que a alegação inicial é no sentido de que o valor que deveria estar depositado em sua conta vinculada ao PIS/PASEP, devidamente atualizado, é de R$ 8.299,00. Presente, também, a hipossuficiência técnica e informacional da parte agravada em contraposição à instituição financeira agravante, a qual detém maior conhecimento técnico e acesso aos extratos bancários e eventuais documentos capazes de demonstrar a evolução do saldo acumulado no período de 1988. 11. Nessas condições, mantém-se a decisão agravada no ponto em que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverteu o ônus da prova.
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