SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096065-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso.2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos atendidos no caso concreto.Agravo de instrumento não provido.