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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/05/2010, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE propuseram “MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL” (mov. 1.2 dos autos originários nº 0026510-80.2010.8.16.0001) em face de BANCO FINASA S/A e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, asseverando: a) por meio de um contrato de alienação fiduciária, adquiriram o veículo MITSUBISHI, L200, cor AMARELA, MODELO 2006, PLACA MEU7701, no importe de R$ 2.140,00, a ser pago em 48 parcelas; b) a segunda Requerente (CAROLINE SILVEIRA HIANKE) é devedora solidária do Contrato em comento; c) JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE vinham efetivando os pagamentos do Contrato, no entanto, surgiu uma oportunidade de negociação do veículo alienado; d) assim, em 30/03/2007, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Ações de Financiamento de Veículo, Compra e Venda e Outras Avenças, realizaram a venda do automóvel A JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR; e) JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR não cumpriu os pagamentos do Contrato e, ainda, revendeu o veículo para um terceiro (DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI), o qual se comprometeu a efetuar os pagamentos; f) mas, em decorrência da inadimplência contratual, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE postularam Ação de Rescisão de Contrato (autos nº 40176/0000), a qual tem como Réu JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR. Na referida Ação, foi concedida a medida liminar, de modo que o veículo foi recuperado; g) todavia, conforme mencionado, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR havia revendido o veículo para DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, o qual opôs Embargos de Terceiro, sendo concedida medida liminar em seu favor; h) no entanto, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE receberam várias notificações e ligações de cobrança da Instituição Financeira em decorrência da inadimplência das parcelas do contrato por parte de DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, o que ocasionou a negativa de seus nomes no Sistema de Proteção ao Crédito- SPC; i) ademais, o Banco interpôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JEAN HIANKE. Sendo assim, requereram a presente Medida Cautelar em caráter Incidental, a fim de que “seja retirado os nomes de JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE dos cadastros restritivos de crédito e transferida a responsabilidade dos pagamentos do contrato de alienação ao segundo Requerido- DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI”. 2) No mov. 1.6 dos autos originários, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE requereram a emenda à inicial para afastar o BANCO FINASA do polo passivo da Ação cautelar e incluir JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR, o que foi acolhido no mov. 1.7- dos autos originários. 3) No mov. 1.7, fls.57 dos autos originários, o Magistrado concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que “José Luiz Pereira da Cruz Júnior e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI liquidem a dívida relativa ao financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”. 4) Adiante, no mov. 1.8 dos autos originários, JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE pediram o aditamento dos pedidos constantes na inicial, a fim de determinar a alteração da demanda para o pleito de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, bem como a concessão de tutela antecipada para “realizar a alteração de propriedade do veículo junto ao DETRAN para o Requerido DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, bem como seja ele responsabilizado pelos débitos para licenciamento e multas de trânsito, conforme determinado na sentença dos autos de Embargos de Terceiro”. Referido pedido foi acolhido no mov. 1.9- dos autos originários. 5) O mandado de citação acerca de decisão de mov.1.7, fls.57 dos autos originários somente foi expedido em 03/10/2018 (mov. 41 dos autos originários). 6) Foram feitas inúmeras tentativas de citação (movs. 50, 69, 73, 127, 130, 179, 185, 225, 227, 231, 300, 301, 322, 323 e 345 dos autos originários), sem êxito. Enfim, em 09/08/2024 foi expedida a carta de citação em nome de DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI, sendo a leitura realizada em 18/09/2024. 7) DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), alegando: a) a decisão proferida no mov. 1.7, fls. 57 - dos autos originários merece reparo, uma vez que ao impor ao Agravante a quitação da dívida (que não foi objeto de pleito pelos Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE), configurou-se decisão “extra petita”, violando o princípio da congruência e extrapolando os limites da ação, além de tratar-se de uma obrigação satisfativa; b) o Contrato de alienação fiduciária, objeto da ação, encontra-se devidamente quitado, conforme se vê dos autos de Busca e Apreensão nº 2765/2010, acarretando a perda do objeto da decisão liminar; c) inexiste qualquer relação jurídica entre o Agravante e os Agravados - JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE; d) estão ausentes os requisitos do “periculum in mora” e “fumus boni juris” em favor dos Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE, dado o lapso temporal da demanda; e) o presente processo deve ser extinto em razão da litispendência com os autos nº 40176/0000 (Ação de Rescisão Contratual), que tramita perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, a qual foi ajuizada pelos Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE em desfavor de JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR; f) a inércia dos Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE em adotar providências necessárias para efetuar a citação do Agravante resultou na prescrição da pretensão. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão de fls. 57, mov. 1.7- dos autos originários. 8) O efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1 destes autos recursais). 9) Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI em face da decisão de fls. 57, mov. 1.7 dos autos originários, por meio da qual o Magistrado concedeu, em parte, a medida cautelar em favor dos Agravados - JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE. Extrai-se dos autos que os Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE propuseram Medida Cautelar Incidental (mov. 1.2 dos autos originários nº 0026510-80.2010.8.16.0001) em face de BANCO FINASA S/A e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI, asseverando, em síntese, que por meio de um contrato de alienação fiduciária, adquiriram o veículo MITSUBISHI, L200, AMARELA, MODELO 2006, PLACA MEU 7701, no importe de R$ 2.140,00, a ser pago em 48 parcelas. Adiante, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Ações de Financiamento de Veículo, Compra e Venda e Outras Avenças, realizaram a venda do automóvel a JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR. Todavia, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR não cumpriu com os pagamentos do Contrato e, ainda, revendeu o veículo para um terceiro (DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI-ora Agravante), o qual se comprometeu a efetuar os pagamentos. Em decorrência da inadimplência contratual, os Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE postularam Ação de Rescisão de Contrato (autos nº 40176/0000), a qual tem como Réu JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR. Na referida Ação, foi concedida a medida liminar, de modo que recuperaram o veículo. Entretanto, o Agravante-DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI opôs Embargos de Terceiro, sendo concedida medida liminar em seu favor. Mas, as parcelas do contrato não foram quitadas. Diante da situação, a Instituição Financeira negativou os nomes dos Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE no Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, de modo que Eles propuseram a Medida Cautelar Incidental, requerendo, liminarmente, “seja retirado os seus nomes dos cadastros restritivos de crédito e transferida a responsabilidade dos pagamentos do contrato de alienação a DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI”. Por meio da decisão de fls. 57, mov. 1.7 dos autos originários, o Magistrado “concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que os Requeridos José Luiz Pereira da Cruz Júnior e DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI liquidem a dívida relativa ao financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”. Inicialmente, observa-se que a referida medida liminar perdeu seu objeto, uma vez que Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE requereram, no decorrer da demanda, a conversão do pleito em AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (mov. 1.8 dos autos originários), o que foi acolhido (mov. 1.9 dos autos originários). Deste modo, ocorreu a perda superveniente do objeto da Ação Cautelar ante a ausência de interesse processual dos Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE. Porém, importante ressaltar que a perda do objeto da medida liminar não desobriga o Agravante-DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI de cumprir com aquilo que foi pactuado. Pois, embora o Agravante-DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI mencione que o contrato de alienação fiduciária, objeto da Ação, encontra-se devidamente quitado, conforme se vê dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 2765/2010 (mov. 1.8 – dos autos originários), seu argumento não merece prosperar. Isso porque o Réu naquela Ação é o Agravado-JEAN HIANKE, e foi Ele quem firmou acordo com a Instituição Financeira, quitando a dívida. Ou seja, o Agravante sequer participou daquela Ação, tampouco foi o responsável pela quitação. Ou seja, o Agravante-DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI continua responsável pelo cumprimento da obrigação. Além do mais, ficou devidamente comprovado nos autos que o Agravante-DOMENI GIORDANI ALBERTI DANGUI adquiriu o automóvel de propriedade dos Agravados-JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE, não prosperando a sua tese no sentido de que inexiste qualquer relação jurídica entre as Partes. Por fim, não merece conhecimento o recurso quando ao argumento de que está configurada a prescrição no caso, bem como há litispendência com os autos nº 40176/0000 (Ação de Rescisão Contratual ajuizada por JEAN HIANKE e CAROLINE SILVEIRA HIANKE em face de José Luiz Pereira da Cruz Júnior), que tramita perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, tendo em vista que tais pedidos não foram formulados/analisados nos autos originários. Logo, conhecer tais pedidos, neste momento processual, encontra-se óbice na vedação à supressão de Instância. Deste modo, a decisão agravada merece reparo, uma vez que a medida liminar de fls.57, mov. 17 dos autos originários perdeu o objeto, diante da conversão dos autos para AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, o que ocasionou a perda superveniente do objeto da MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL, ante a ausência de interesse processual. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja conhecido, em parte, e, na parte, conhecida, dado provimento ao Agravo de Instrumento de DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI, a fim de declarar a perda do objeto da medida liminar de mov. 17, fls. 57 dos autos originários, diante da conversão do processo em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais.
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