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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096079-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. a) Sobrevindo fato superveniente a evidenciar o desaparecimento do interesse de agir, configura-se a perda do objeto da medida cautelar incidental (art. 485, inciso IV, do CPC). b) No caso, os Autores requereram, no decorrer da demanda, a conversão da Medida Cautelar Incidental proposta em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, o que foi acolhido. c) Deste modo, ocorreu a perda superveniente do objeto da Ação Cautelar ante a ausência de interesse processual dos Autores-Agravados. d) Porém, importante ressaltar que a perda do objeto da medida liminar não desobriga o Agravante-Requerido de cumprir com aquilo que foi pactuado entre as Partes, uma vez que continua responsável pelo cumprimento da obrigação. e) O recurso não merece conhecimento quanto a tópicos não alegados nos autos originários. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PROVIMENTO.