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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 44.1 – dos autos nº 0007403-59.2024.8.16.0001) exarada nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais, em que o magistrado a quo declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (5ª Vara Cível de Curitiba) em prol da Justiça do Trabalho (22ª Vara do Trabalho de Curitiba), cuja prevenção advém dos autos n. 000359-75.2024.8.16.0084.Irresignada, a agravante Izabel Cristina Moreschi, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os ilícitos insculpidos na LDA (Lei n. 9.610/98), bem como reconhecer a competência da Justiça Comum. Subsidiariamente, que o processo de origem seja remetido para a Vara Empresarial de Curitiba. Ainda, que a agravada seja condenada por litigância de má-fé no seu patamar mais gravoso, levando em conta a gravidade da conduta e a situação econômica da recorrida. No mérito, sustentam os feitos que envolvem a Lei de Direitos Autorais (LDA) 9.610/98 são de competência da Justiça Comum Estadual, bem como os feitos de caráter transnacional e/ou que afetem bens, serviços e interesses da União.Neste sentido, frisa que o RE 702.362 (tema 580), fixou a tese de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), desde que presente a transnacionalidade do delito, caracterizada quando, iniciada a execução no território nacional, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”Dessa forma, se a violação do direito autoral não atingir bens, serviços e interesses da União, apenas de particular(es), a competência sempre será da Justiça Comum.Assim, defende que se a autora tivesse escrito seus livros durante o expediente, referendado em sentença trabalhista de primeiro grau, e não o fez, tendo escrito em momentos de folga, e não existindo contrato físico de que aquele livro seria de titularidade do empregador, escrito como parte da função inerente à assessoria pedagógica; vale o acordado verbalmente, ou seja, existiu uma tratativa não cumprida pela parte recorrida de pagamento percentual por livro vendido.Em suma, entende que: a) A competência para processar e julgar ilícitos esculpidos com base na LDA é da Justiça Comum desde que não tenham caráter transnacional e/ou não afetem bens, serviços e interesses da União. No presente caso, todo o dano se desenvolveu entre particulares. b) O dano moral e patrimonial, experimentado pela recorrente, é advindo de contrato verbal entabulado pelas partes, totalmente alheio a causa de pedir de reconhecimento de vínculo trabalhista, julgado procedente, e, atualmente, em sede de ROT no TRT-9, ou seja, insistimos, não estava acordado que como Assessora Pedagógica, a agravante deveria escrever o livro objeto da lide; como acabou entendendo a Ilustríssima Magistrada a quo.Por fim, requer a condenação da agravada as penalidades da litigância de má-fé.Contrarrazões (evento 13.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 44.1 – dos autos nº 0007403-59.2024.8.16.0001) exarada nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais, em que o magistrado a quo declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (5ª Vara Cível de Curitiba) em prol da Justiça do Trabalho (22ª Vara do Trabalho de Curitiba), cuja prevenção advém dos autos n. 000359-75.2024.8.16.0084.Pois bem, a agravante Izabel Cristina Moreschi, entende que: a) A competência para processar e julgar ilícitos esculpidos com base na LDA é da Justiça Comum desde que não tenham caráter transnacional e/ou não afetem bens, serviços e interesses da União. No presente caso, todo o dano se desenvolveu entre particulares. b) O dano moral e patrimonial, experimentado pela recorrente, é advindo de contrato verbal entabulado pelas partes, totalmente alheio a causa de pedir de reconhecimento de vínculo trabalhista, julgado procedente, e, atualmente, em sede de ROT no TRT-9, ou seja, insistimos, não estava acordado que como Assessora Pedagógica, a agravante deveria escrever o livro objeto da lide; como acabou entendendo a IlustríssimaEm sua fundamentação, a magistrada singular assim expôs:“[...]Trata-se de demanda reparatória (cunho moral e material) em que a autora Izabel busca reparação em face de Max Digital Print em decorrência de uso de obra literária sem a devida compensação financeira. Com efeito, da análise dos autos denota-se a existência de demanda trabalhista autuada sob n. º 0000359- 75.2024.5.09.0084, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que as partes litigam sobre questões laborais. Nesta toada, com lastro no artigo 114, VI da Constituição Federal, não há maiores debates quanto a competência da justiça especializada. Não se desconhece, nem se ignora, que em impugnação a autora mencionou que naquele feito houve manifestação contrária de sua exempregadora, deixando transparecer má fé processual. Isto porque nestes autos que tramitam perante a justiça comum, a mesma requerida manifestou-se pela competência da JT, apresentando exceção de incompetência, deixando, friso, transparecer uma má fé na forma de litigar. Certamente, é evidente um comportamento contraditório e contrário a boa fé processual as teses conflitantes levantadas por Max Digital. Contudo, este comportamento deverá ser valorado pelo juízo competente para processamento e julgamento do feito, qual seja, juízo trabalhista.”A agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma, ante a iminência de prejuízos.Com razão.A agravante ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS contra a agravada, alegando que a empresa utilizou, sem sua autorização e sem a devida retribuição, obra literária de sua autoria. Sustenta que tal obra não foi elaborada no âmbito da relação de trabalho anteriormente reconhecida pela Justiça do Trabalho, tampouco era inerente às funções desempenhadas.A matéria em discussão diz respeito à competência para processar e julgar a demanda que versa sobre direito autoral.O artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Vejamos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que essa competência não se estende a demandas envolvendo direitos autorais quando a criação da obra intelectual não decorre diretamente da relação de emprego.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. DIREITOS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. Nos termos do posicionamento já assentado nesta 3ª Seção, compete à Justiça Estadual processar e julgar delito de violação de direito autoral, quando inexistente lesão a interesses, bens ou serviços da União, limitando-se a ofensa, apenas, aos interesses particulares do titular do direito autoral.II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, o suscitante.(CC n. 110.946/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 17/2/2011.)No caso em análise, a agravante sustenta que a obra utilizada indevidamente pela agravada não foi concebida no âmbito da relação empregatícia anteriormente reconhecida. Além disso, inexiste nos autos qualquer previsão contratual que indique que a criação da referida obra fazia parte das atribuições da autora no desempenho de suas funções.Diante disso, observa-se que a matéria versa sobre a titularidade de direitos autorais e eventual uso indevido de obra literária, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei 9.610/98:"Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou."Ainda, o STF por meio do RE 702.362, reconheceu que compete à Justiça Federal processar crime de violação de direito autoral de caráter transacional. Vejamos:Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 580 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE CARÁTER TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, INCISO “V”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CRIMES PREVISTOS EM TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS”. OBRIGAÇÃO INTERNACIONAL ASSUMIDA PELO ESTADO BRASILEIRO DE PROTEGER A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A proteção dos direitos autorais constitui obrigação assumida pela República brasileira perante a comunidade internacional, mediante ratificação e promulgação das seguintes convenções: (a) Convenção de Berna de 1886, revista em Paris em 1971 e promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699, de 06 de maio de 1975; (b) Convenção Interamericana sobre os Direitos do Autor em obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington em 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto 26.675, de 18 de maio de 1949; (c) Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra, de 06 de setembro de 1952; (d) Convenção sobre Proteção de produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas, também concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1971, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, e promulgada pelo Decreto 76.906/1975. 2. A interpretação do artigo 109, V, da Constituição, que compreende mandados de criminalização implícitos e mandados de proteção de bens jurídicos contidos em Tratados e Convenções Internacionais promulgados no Brasil deve prevalecer in casu. Precedentes: RE 628.624, Plenário, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29.10.2015, DJE de 6.4.2016, Tema 393; RE 835.558, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. 09.02.2017, DJE de 16.02.2017, Tema 648. 3. Consectariamente, compete à Justiça Federal Assenta-se, assim, a competência da Justiça Federal, a ação delituosa que envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade. 4. In casu, o próprio investigado confessou que adquiriu o material apreendido no Paraguai e o havia transportado para o Brasil. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 580 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”.(RE 702362, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024)Cabe destacar que a competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos autorais é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos, a agravante pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão do uso indevido de sua obra literária, sem a devida remuneração. Não se trata de questão ligada diretamente à relação de trabalho, mas sim de infração a direitos autorais regulados pela Lei 9.610/1998, cuja competência para julgamento é da Justiça Comum.Como dito alhures, no caso concreto, não há qualquer indício de que a matéria tenha natureza trabalhista, pois a agravante sustenta que a sua obra foi utilizada de forma indevida sem contraprestação, e não que os direitos autorais tenham sido incorporados ao contrato de trabalho.Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a competência do juízo estadual para processar e julgar a presente demanda.Assim, a reforma da decisão guerreada é à medida que se impõe.-ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme pleiteado.
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