SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096084-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA). INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR QUESTÕES ENVOLVENDO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI 9.610/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual em favor da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais e patrimoniais, envolvendo suposta violação de direitos autorais.A decisão recorrida baseou-se na existência de vínculo trabalhista entre as partes, reconhecendo a prevenção da Justiça do Trabalho.A agravante sustenta que a criação da obra literária não decorreu da relação de emprego e que a competência para julgar a matéria é da Justiça Comum Estadual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho, considerando a natureza dos direitos autorais discutidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".6. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência da Justiça do Trabalho não se estende a litígios envolvendo direitos autorais quando a criação da obra intelectual não decorre diretamente da relação de emprego.7. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.8. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 702.362 (Tema 580), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de violação de direito autoral quando houver transnacionalidade, não sendo essa a hipótese dos autos.9. No caso concreto, a obra foi supostamente utilizada indevidamente pela agravada, sem que houvesse contrato prevendo sua inclusão nas atribuições do cargo desempenhado pela agravante.10. Diante disso, a competência para julgamento da matéria pertence à Justiça Comum Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda.12. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas relacionadas a direitos autorais quando a criação da obra intelectual não decorre diretamente da relação de emprego".