SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096089-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Decisão que determinou a remessa à Justiça Federal com base no Tema 1.011 do STF. Insurgência dos autores. Discussão acerca da competência para julgamento da causa.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a remessa à Justiça Federal com base no Tema 1.011 do STF.II. Questão em discussão2. Saber se a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 1.011 do STF, está correta, considerando a alegação de que a competência da Justiça Estadual já havia sido fixada por decisão preclusa e a ausência de sentença de mérito na ação de responsabilidade obrigacional securitária.III. Razões de decidir3. A decisão determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com base no Tema 1.011 do STF, pois não houve sentença de mérito e a CEF manifestou interesse na lide.4. A competência absoluta não está sujeita à preclusão pro judicato, permitindo a apreciação da competência a qualquer tempo.5. A modulação dos efeitos da decisão do STF não se aplica ao caso, pois não houve trânsito em julgado antes da data estabelecida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0037076-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 14.08.2023; Súmula 150/STJ.