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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão proferida na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária sob nº 0001240-43.2009.8.16.0113, por meio da qual foi declinada a competência para a Justiça Federal, com base no Tema 1.011/STF (e.Doc. 196.1/origem).Em suas razões recursais, o agravante discorre que o caso não se ajusta nas hipóteses que justificam a remessa dos autos à Justiça Federal e que a competência da Justiça Estadual já foi fixada por decisão preclusa (TRF4 no recurso de Agravo de Instrumento sob nº 5008198-64.2015.404.0000/PR.), devendo ser observada a coisa julgada, a segurança jurídica e a economia processual.Sem preparo eis que beneficiário da justiça gratuita (e.Doc. 1.4/origem).O efeito suspensivo não foi concedido ao e.Doc. 12.1.Contrarrazões ao e.Doc. 15.1.
2. A insurgência não merece prosperar.A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do que foi definido no Tema 1011 do STF, sob o fundamento de que não houve sentença de mérito e a CEF demonstrou interesse no feito, respeitados todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual, com o seguinte entendimento (e.Doc. 196.1/origem):“Trata-se de ação de indenização securitária por danos físicos nos imóveis financiados através do Sistema Financeiro de Habitação. Este Juízo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, mas na Justiça Federal, houve o reconhecimento de sua própria incompetência. O feito aguardou por considerável lapso temporal o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 827.996 - Tema 1.011/STF, o qual foi julgado e teve o trânsito em julgado em 17/06/2023, fixando-se a seguinte tese (...). A CEF manifestou interesse na lide (mov. 182) ao passo que os autores sustentam o trânsito em julgado do agravo de instrumento julgado pelo TRF4. Sem razão, no entanto. Como já decidido em mais de uma oportunidade, não opera preclusão pro judicato no tocante à apreciação da competência absoluta. Em virtude disso, reconheço a incompetência desse Juízo e, consequentemente, determino à remessa eletrônica dos presentes autos à Justiça Federal de Maringá para apreciação da pretensão do autor.”A alegada ausência de jurisdição do juízo a quo para deliberar sobre a competência, invocada pelos recorrentes, não ocorre no presente caso. Não obstante, especificamente em relação à competência absoluta, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução diversa: “De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta” (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.768.894/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.528.029/PE, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.Além disso, é certo que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil privilegia a segurança jurídica originada por precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu parágrafo terceiro, que “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.No caso, constatou-se a ausência de sentença de mérito e a manifestação de interesse da CEF em relação ao autor: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, em atenção ao r. Despacho lançado no Evento 179, manifestar interesse na lide em relação ao Autor ALCIDES RAMOS RIBEIRO, eis que, conforme informação da COHAPAR (Evento 1.33), o contrato diz respeito à Carteira BNH, com vinculação ao SFH, e, portanto, a apólice securitária é do ramo público (66). A descrição do imóvel coincide com aquela inserida no documento encartado no Evento 1.2, p.16. Isto posto, requer V.Exa. se digne declinar a competência em favor da Justiça Federal, em relação ao Autor ALCIDES RAMOS RIBEIRO.” (e.Doc. 182.1/origem).A ação foi sobrestada até o julgamento do REsp. 1.689.339/PR – Controvérsia nº2 do STJ (e.Doc. 112.1/origem) e, logo após na decisão e.Doc. 117.1/origem, elucidou-se que a controvérsia tinha ligação direta com o Recurso Extraordinário nº n. 827.996 - Tema 1.011/STF, determinando-se que se aguardasse o julgamento definitivo do recurso, decisão ratificada pela decisão e.Doc. 160.1/origem.No julgamento do tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime de repercussão geral e dotado de natureza vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, firmou-se a seguinte orientação:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.A questão atinente à modulação dos efeitos do recurso extraordinário foi objeto de embargos de declaração, parcialmente acolhidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal “apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator”.Desse modo, a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à tese firmada no tema 1011, a qual ensejou o declínio em discussão, manteve apenas a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente aos processos já transitados em julgado na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).No caso, sequer foi proferida sentença de mérito, de modo que não havia trânsito em julgado em 13.07.2020.Desse modo o caso se amolda ao entendimento do item 1.1 das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, tratando-se de processo “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”).É forçoso observar que não compete à Justiça Estadual averiguar se estão ou não presentes os requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, pois a própria tese firmada no tema 1011 é clara no sentido de que nos processos sem sentença de mérito, como no caso, devem “os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Essa compreensão é consentânea com a Súmula 150 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). Acerca do tema, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FEITO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO INTERTEMPORAL. DATA DA SENTENÇA DE MÉRITO COMO MARCO PARA SUA DEFINIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.966/PR. TEMA 1011. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002299-04.2010.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.10.2023).Destarte, não há qualquer reparo a ser feito na decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em estrita observância à orientação jurisprudencial firmada em precedente julgado nos termos do art. 927 do CPC.3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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