SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096097-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO À PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA MOVIDA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AVALIAÇÃO PERICIAL JUDICIAL PRÉVIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS NO LAUDO PRELIMINAR EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPUGNAÇÃO SEM O CONDÃO DE INFIRMAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PROVISORIAMENTE OBTIDO. PENDÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. I. CASO EM EXAME1.1. Prevalência, ou não, do valor provisório da indenização pela servidão administrativa obtido em avaliação pericial judicial prévia e necessidade de complementação do depósito inicial à imissão provisória na posse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Depósito necessário para a imissão provisória na posse da faixa de servidão.2.2. Parâmetros considerados na avaliação pericial judicial prévia.2.3. Diferença de valores da indenização da servidão encontrados nas avaliações unilateral da autora e pericial judicial prévia.2.4. Apuração da justa indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Necessária complementação do depósito inicial tendo em conta o valor da indenização da servidão administrativa provisoriamente encontrado na avaliação pericial judicial prévia à imissão provisória na posse. Tese do IAC 1 do TJPR. 3.2. Justa indenização que cabe ser apurada em oportuna instrução probatória, nada obstante a elaboração de laudo preliminar. Precedentes da Câmara.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “Necessidade de complementação do depósito inicial tendo em conta o valor da indenização da servidão administrativa provisoriamente encontrado na avaliação pericial judicial prévia, para fim de imissão provisória na posse, sem prejuízo da apuração da justa indenização após instrução probatória.”